REESTRUTURA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICIPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA MUNICIPAL
Esta Lei Complementar cria a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Tapurah - MT, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado.
Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura, transporte escolar e outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica.
Os servidores ocupantes do cargo de ajudante de serviços gerais lotados na secretaria de Educação e Cultura e Desporto, na data da promulgação desta Lei, terão seus cargos denominados como Apoio Administrativo Educacional, com as atribuições inerentes às atividades de manutenção de infra-estrutura, descritas na letra “b” do item “III” do § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar nº 029/2011.
A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
Os servidores ocupantes do cargo de Cozinheiro lotados na Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura, na data da promulgação desta Lei, terão seus cargos denominados como Apoio Administrativo Educacional, com as atribuições inerentes às atividades de Nutrição Escolar, descritas na alínea “a”, do inciso “III”, do § 2º, do Artigo 7º, da Lei Complementar nº 029/2011.
Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação, Ministério da educação e outros órgãos, na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs;
Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares municipais, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
Encaminhar, para a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação, para emissão de parecer técnico, e posteriormente ao Conselho Estadual de Educação, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo;
Assessorar a secretaria municipal de educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação;
Orientar e acompanhar as escolas Municipais na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;
Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;
Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;
Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares, no âmbito da sua competência;
Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor
Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, é privativo ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para sua designação, a serem regulamentados por decreto e nomeados através de portaria do prefeito municipal.
Com exceção das funções de Diretor, que é eletivo, as funções de Coordenador Pedagógico Municipal e Assessor Pedagógico Municipal, serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria.
Os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares serão escolhidos pelos professores lotados na unidade escolar, entre os professores da unidade escolar e posteriormente nomeados pelo chefe do poder executivo, através de portaria.
A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar será estabelecida sobre o vencimento do (a) diretor (a) em sua classe e nível observando os percentuais abaixo:
A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar será estabelecida sobre o valor do salário(a) do diretor (a), em sua classe e grau, observando os percentuais abaixo:
A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois ou mais turnos terá direito a um incremento de mais 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do diretor em sua classe e nível.
A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois ou mais turnos terá direito a um incremento de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário do (a) diretor (a), em sua classe e grau.
A. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar do campo terá direito a um incremento de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário do (a) diretor (a), em sua classe e grau.
A gratificação pelo exercício da função de Coordenador (a) Pedagógico (a) Municipal e Assessor (a) Pedagógico (a) Municipal será pago ao profissional que a exercer, na proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do seu salário em sua classe e nível.
A gratificação pelo exercício da função de Coordenador(a) Pedagógico(a) Municipal e Assessor(a) Pedagógico(a) Municipal será pago ao profissional que a exercer, na proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do seu salário, em sua classe e grau.
A função gratificada pelo exercício de Coordenador (a) de Unidade Escolar será estabelecida sobre o vencimento do Coordenador (a) Pedagógico (a) Escolar em sua classe e nível observando os percentuais abaixo:
A função gratificada pelo exercício de Coordenador(a) de Unidade Escolar será estabelecida sobre o valor do salário do Coordenador(a) Pedagógico(a) Escolar, em sua classe e grau, observando os percentuais abaixo:
As Unidades Escolares com número inferior a 149 (cento e quarenta e nove) alunos não farão jus ao Cargo de Coordenação Pedagógica, ficando as Funções a cargo da Coordenação Pedagógica Municipal.
As Unidades Escolares com número inferior a 100 (cem) alunos não farão jus ao Cargo de Coordenação Pedagógica, ficando as Funções a cargo da Coordenação Pedagógica Municipal.
A função gratificada pelo exercício de Secretário Escolar será estabelecida sobre o vencimento do Secretário (a) Escolar em sua classe e nível observando os percentuais abaixo:
A função gratificada pelo exercício de Secretário Escolar será estabelecida sobre o valor do salário do Secretário (a) Escolar, em sua classe e grau, observando os percentuais abaixo:
Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Cumprir a hora-atividade no âmbito da escolar da unidade escolar, fazendo cumprir através de Projeto, elaborado pelos professores, direção escolar e equipe da secretaria municipal de educação, seguindo Instrução Normativa;
Classe D: habilitação em grau superior, em nível de graduação em sua área específica de atuação mais curso de profissionalização específica e Especialização;
A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de Profissionalização Específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.
A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de Profissionalização Específica serão regulamentados através de normativa emitida pelo Secretário titular da pasta.
Secretário Escolar - cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros;
Técnico Escolar - cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros;
Técnico em Multimeios Didáticos - cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor de slides, computador, fotocopiadora, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas públicas e escolares, no assessoramento aos professores e alunos nos laboratórios de informática educacional nas escolas bem como zelar pelos equipamentos e sua manutenção;
Técnico em Multimeios Didáticos - cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor de slides, computador, fotocopiadora, bem como outros recursos didáticos de uso especial; prestar suporte técnico referente ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informáticas e redes; diagnosticar e resolver problemas de hardwares e softwares; contribuir com capacitação de servidores no uso de recursos de informática incluindo preparação do ambiente, equipamento e material didático; auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos pertinentes a área de atuação para assegurar a pronta localização de dados, no assessoramento aos professores e alunos nos laboratórios de informática educacional nas escolas bem como zelar pelos equipamentos e sua manutenção.
Técnico de Desenvolvimento Infantil – composto de atribuições inerentes as atividades das creches e atenção integral às crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, nessas unidades. Suas principais atribuições são: auxiliar e apoiar o professor regente nas atividades relacionadas ao educar, atuar junto aos alunos nas diversas fases da educação de 0 (zero) a 3 (três) anos, auxiliando o professor no processo ensino aprendizagem; planejar junto com o professor regente, atividades pedagógicas próprias para cada grupo infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas dos alunos
Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
Manutenção de Infra- estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito; manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso; detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos a quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho; informar-se sobre o itinerário; controlar o consumo de combustível e lubrificantes; efetuar o abastecimento e lubrificação de veículos; cuidar o prazos ou quilometragem para revisões; zelar pela conservação e segurança dos veículos; providenciar limpeza, ajustes e pequenos reparos; manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito; manter atualizado o documento de habilitação profissional; restituir à Prefeitura os valores referentes a multas de trânsito ocasionadas, bem como ressarcir eventuais danos causados aos veículos ou a terceiros; transportar pessoas, materiais e documentos; zelar pela segurança de passageiros e de terceiros; auxiliar na carga e descarga de caixas, materiais ou equipamentos, encarregando-se do transporte e da entrega da carga, dentro do limite urbano ou em viagens para outras localidades, executando, atendendo às necessidades dos serviços; efetuar a entrega de documentos e correspondências quando solicitado; transportar passageiros e/ ou servidores do município com respeito e urbanidade; zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes; executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.
Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;
O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Os motoristas dos ônibus escolares, cujos ônibus pernoitem fora da sede do município, em local previamente definido pela Secretaria, e conforme a quilometragem percorrida diariamente, terão um incremento em cima do salário base, em sua classe e grau, que não se incorporará para nenhum efeito ao respectivo vencimento:
Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas, e a inexistência de candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser realizado novo concurso público para preenchimento das vagas existentes.
O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município.
As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município, e/ou no Átrio do Paço Municipal.
No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
Em se tratando de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no ato da posse, o servidor apresentará declaração de que não mantém relação conjugal de companheirismo ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade que o nomeou ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos, a contar da data do início do exercício, durante o qual será procedida avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
produtividade: desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas.
ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua competência.
qualificação: realização de cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor.
qualificação: realização de cursos ou treinamentos que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face das atribuições do cargo do servidor.
Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa.
Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato ou comissão eleita em Assembléia Geral para representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.
A avaliação dos servidores no período do estágio probatório será constituída de 04 (quatro) avaliações formais, realizadas após o 6º, 14º, 22º e 30º mês de exercício, processada pela Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho.
A avaliação do estágio probatório desenvolve-se no decorrer de todo o período de 03 (três) anos contados da posse do servidor, e não somente nos meses pré-definidos para o preenchimento dos formulários de avaliação.
O Profissional da Educação Básica, não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Poder Executivo Municipal.
O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.
Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
No caso da declaração de insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.
O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de 30 (trinta) horas semanais para professores e de 40 horas semanais para os Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e de Apoio Administrativo Educacional.
O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica será de 30 (trinta) horas semanais para professores e de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional.
A jornada de trabalho de 30 horas para o professor efetivo poderá ser ampliada para até 40 horas, em forma de aulas excedentes, conforme a necessidade da unidade escolar e sem prejuízo à sua carga horária. As aulas excedentes não serão incorporadas ao salário para fins de aposentadoria, licenças médicas, licenças prêmio e férias
A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para o professor efetivo poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas, em forma de aulas excedentes, conforme a necessidade da unidade escolar.
Aos professores convocados para exercerem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será devida a Gratificação de Regime Integral (GRI), equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) do vencimento padrão do servidor, que não se incorporará para nenhum efeito ao respectivo vencimento.
Os servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo designados para desempenhar função gratificada ou ocupar cargo de livre provimento em comissão não farão jus à percepção da Gratificação de Regime Integral (GRI).
Os servidores do Apoio Administrativo Educacional – vigilância poderão cumprir jornada de trabalho no regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nos termos da lei específica.
Fica autorizada a troca de dias de serviços entre os servidores da educação limitada a até 02 (duas) trocas por mês, em substituição ao profissional que precisar ausentar do trabalho, desde que formalizado e autorizado pelo Chefe imediato.
A troca dos serviços dos profissionais da educação deverá acontecer somente entre os profissionais vinculados ao quadro pessoal da pasta da Secretaria Municipal de Educação, com a qualificação profissional exigida no ingresso do cargo.
deverá ser pleiteada com antecedência mínima de 3 (três) dias, na qual deverá constar o motivo do pedido, e a autorização do Chefe imediato que será encaminhando ao setor de Recursos Humanos para justificativa, desde que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho estabelecida em lei.
Após a formalização da troca de dias de serviço, a responsabilidade pelo comparecimento no dia trocado será do servidor que assumiu o compromisso de substituir o outro no objeto da troca.
O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, o encaminhamento a Corregedoria para apuração de responsabilidade administrativa, ficando impossibilitado de promover novo pedido de permuta por 60 (sessenta) dias.
A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico de cada Unidade Escolar.
Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, assim como à recuperação paralela de alunos de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, devendo ser realizada fora do período de atividades de regência do professor e com o acompanhamento do Coordenador Pedagógico.
Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Secretaria Municipal de Educação nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo.
Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
O regime de cumprimento da hora – atividade ficará a critério de cada unidade escolar de acordo com o seu Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico.
Os professores lotados em unidade escolar considerada de difícil acesso, a mais de 10 (dez) quilômetros da sede do Município, poderá a critério da administração municipal fazer suas horas-atividades em unidade situada na sede do município.
Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo será concedido adicional por Dedicação Exclusiva, conforme previsto no art. 3º da presente lei.
A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos, conforme estabelecido no anexo I desta Lei.
Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um grau para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, será deferido aos servidores adicional por tempo de serviço (ATS) na proporção de 1% ao ano incorporado ao salário base do profissional da Educação Pública Básica Municipal.
Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico-Administrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas.
Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica do Município com jornada de 30, (trinta) horas semanais para professores e 40 (quarenta) horas semanais para o Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, e gratificações conforme artigo 3º desta Lei.
Fica instituído por esta Lei Complementar, a jornada de 30 (trinta) horas semanais para professores e 40 (quarenta) horas semanais para o Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, com piso salarial constante no anexo II e gratificações conforme artigo 3º desta Lei:
O Piso salarial dos professores de magistério e de nível superior, será fixado proporcionalmente à sua jornada de trabalho em relação ao piso Nacional.
O Piso salarial dos professores de nível superior será fixado proporcionalmente à sua jornada de trabalho em relação ao piso nacional, sendo sempre 50% (cinquenta por cento) maior que o piso dos professores de magistério – Nível médio definidos em lei federal.
O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível de estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá as tabelas em anexo com revisão salarial a cada doze meses, no mês de maio de cada ano.
O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica do Município é estabelecido através de vencimento fixado em parcela única mensal, e será revisto anualmente no mês de abril e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de maio, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica do Município é estabelecido através de vencimento fixado em parcela única mensal, e será revisto anualmente no mês de dezembro e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de janeiro, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
Na hipótese da aplicação do índice referido no caput deste artigo não atingir o valor correspondente ao piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, previsto na Lei federal nº 11.738/08, o vencimento será fixado de acordo com o referido piso salarial, respeitando-se a proporcionalidade do piso estipulado pela União para a carga horária de 40 (quarenta) horas e a quantidade de horas estabelecidas para os profissionais da educação do Município de Tapurah que é de 30 (trinta) horas.
Ao Profissional de Educação, que precisar deslocar-se da sede do município para as escolas do interior, e estiver lotado em unidade escolar de difícil acesso, terá garantido o transporte à custa do município.
Ao Profissional de Educação, que precisar deslocar-se da sede do município para as escolas do interior, cuja atribuição for em unidade escolar do campo, terá garantido o transporte à custa do município.
Ao Profissional de Educação, lotado em unidade escolar de difícil acesso, que precisar deslocar-se da sede do município, e que em virtude do exercício de sua função, necessitar permanecer durante o dia de trabalho, mais de um turno em seu local de atuação, o Município deverá custear ou fornecer alimentação.
Ao Profissional de Educação, atribuído em unidade escolar do campo, que precisar deslocar-se da sede do município, e que em virtude do exercício de sua função, necessitar permanecer durante o dia de trabalho, mais de um turno em seu local de atuação, o Município deverá custear ou fornecer alimentação.
Na forma do regulamento de atribuições, os Profissionais da Educação atribuídos em unidade escolar do campo terão um incremento de 10% sobre o salário base, em sua classe e grau, que não se incorporará para nenhum efeito ao respectivo vencimento.
A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida:
para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, mestrado, doutorado e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade;
para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.
Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 47, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 06 (seis) meses de antecedência.
Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência.
O número de funcionários em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço), da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou unidade.
Para possibilitar o controle das concessões da licença, a Secretaria Municipal de Educação, deverá proceder anualmente à escala dos profissionais da educação básica para atender o disposto no artigo 51.
O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.
45 (quarenta e cinco) dias para os professores e 30 (trinta) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;
39 (trinta e nove) dias para os professores e 24 (vinte e quatro) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
33 (trinta e três) dias para os professores e 18 (dezoito) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
27 (vinte e sete) dias para os professores e 12 (doze) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Independente de solicitação será pago ao professor e ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem.
para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo.
Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do Município de Tapurah, bem como em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
participação em programa de treinamento ou capacitação, oferecido pela Prefeitura Municipal de Tapurah ou por esta autorizado, quando custeado pelo próprio servidor;
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para o mandato de vereador que não esteja no exercício da presidência da Câmara Municipal, quando houver compatibilidade de horário entre o exercício e o do cargo público;
estudo no Brasil ou no exterior, quando autorizado o afastamento pelo Prefeito Municipal, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o objeto do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas pelo servidor;
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Tapurah, em cargo de provimento efetivo;
para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.
O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal
O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
O provento de aposentadoria será calculado com observância ao disposto no art. 44 desta lei complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares passam ser enquadrados em cargos em comissão.
Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica Substitutos mediante contrato temporário, observada a lei específica.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, expedirá instruções específicas referentes à atribuição de classes e/ou aulas, ou cargos, necessárias ao cumprimento do processo de lotação, estabelecendo, inclusive as ponderações quanto aos valores dos títulos dos profissionais.
A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.
É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo o recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão imediatamente após a sanção da mesma.
No cargo de Professor, aqueles que adquiriram formação específica para o cargo, conforme o estabelecido no Artigo 4º, Parágrafo 1º e seus Incisos, desta Lei;
Os servidores que ocupam os cargos de Auxiliar de Creche ou similar, como babá, ajudante de creche, etc, serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo Educacional, conforme Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei, desempenhando a função de Técnico de Desenvolvimento Infantil.
automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com o vencimento da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar.
automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com o vencimento da classe e grau correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar.
Conforme Legislação vigente, os Profissionais da Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira.
É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e níveis correspondentes.
É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e graus correspondentes.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
“É o cargo público que depende de aprovação prévia em Concurso público de provas, ou provas e títulos podendo ser ocupado por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, servidores públicos gerando vínculo empregatício com o Município”
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL ELEMENTAR
REFERÊNCIA
CARGOS
HS/SEM
VENCIMENTO R$
VAGAS
113-NE
APOIO ADMINISTRATIVO
40
654,78
30
114-NE
APOIO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
40
654,78
40
116-NE
APOIO ADMINISTRATIVO DE NUTRIÇÃO ESCOLAR
40
654,78
30
117-NE
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
40
654,78
15
118-NE
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
40
869,19
02
119-NE
MOTORISTA DE ÔNIBUS
40
869,19
15
120-NE
VIGIA
40
654,78
15
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL ELEMENTAR
REFERÊNCIA
CARGOS
HS/SEM
VENCIMENTO R$
VAGAS
113-NE
APOIO ADMINISTRATIVO
40
686,73
30
114-NE
APOIO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA