Lei Complementar nº 124, de 02 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

124

2018

2 de Julho de 2018

Altera dispositivos na Lei Complementar nº 029/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários) e dá Outras providências

a A
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o título da Seção I do Capítulo II da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando ter a seguinte redação:
        Seção I
        “DA SÉRIE DE CLASSE DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO” (NR)
        Art. 2º. 
        Fica criado o § 5º-A, no artigo 3º e altera a redação dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a ter a seguinte redação:
          § 4º   "A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar será estabelecida sobre o valor do salário(a) do diretor (a), em sua classe e grau, observando os percentuais abaixo:
          § 5º   A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois ou mais turnos terá direito a um incremento de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário do (a) diretor (a), em sua classe e grau.
          § 5º-A   A. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar do campo terá direito a um incremento de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário do (a) diretor (a), em sua classe e grau.
          § 6º   A gratificação pelo exercício da função de Coordenador(a) Pedagógico(a) Municipal e Assessor(a) Pedagógico(a) Municipal será pago ao profissional que a exercer, na proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do seu salário, em sua classe e grau.
          § 7º   A função gratificada pelo exercício de Coordenador(a) de Unidade Escolar será estabelecida sobre o valor do salário do Coordenador(a) Pedagógico(a) Escolar, em sua classe e grau, observando os percentuais abaixo:
          § 8º   As Unidades Escolares com número inferior a 100 (cem) alunos não farão jus ao Cargo de Coordenação Pedagógica, ficando as Funções a cargo da Coordenação Pedagógica Municipal.
          § 9º   A função gratificada pelo exercício de Secretário Escolar será estabelecida sobre o valor do salário do Secretário (a) Escolar, em sua classe e grau, observando os percentuais abaixo: ....................................................................” (NR)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o § 2º do art. 4º da lei em epígrafe, passando a ter a seguinte redação:
            § 2º   "Cada classe desdobra-se em graus, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.” (NR)
            Art. 4º. 
            Fica alterado o § 1º do art. 6º da lei em epígrafe, passando a ter a seguinte redação:
              § 1º   "Cada classe desdobra-se em graus, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.” (NR)
              Art. 5º. 
              Fica alterado dispositivos do artigo 7º e acrescenta o § 5º na lei em epígrafe, passando a ter as seguintes redações:
                I  –  "Técnico Administrativo Educacional composto pelas funções de:
                a)   Técnico Escolar: ..................................
                b)   Técnico em Multimeios Didáticos - cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor de slides, computador, fotocopiadora, bem como outros recursos didáticos de uso especial; prestar suporte técnico referente ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informáticas e redes; diagnosticar e resolver problemas de hardwares e softwares; contribuir com capacitação de servidores no uso de recursos de informática incluindo preparação do ambiente, equipamento e material didático; auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos pertinentes a área de atuação para assegurar a pronta localização de dados, no assessoramento aos professores e alunos nos laboratórios de informática educacional nas escolas bem como zelar pelos equipamentos e sua manutenção.
                § 4º   Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo.
                § 5º   Os motoristas dos ônibus escolares, cujos ônibus pernoitem fora da sede do município, em local previamente definido pela Secretaria, e conforme a quilometragem percorrida diariamente, terão um incremento em cima do salário base, em sua classe e grau, que não se incorporará para nenhum efeito ao respectivo vencimento:
                I  –  de 25 até 50 km: 20%
                II  –  de 51 a 75 km : 25%
                III  –  de 76 a 100 km: 30%
                IV  –  de 101 a 125 km: 35%
                V  –  de 126 a 150 km: 40%” (NR)
                Art. 6º. 
                Fica alterada a redação do art. 14 da lei em epígrafe, passando a ter a seguinte redação:
                  Art. 14.   "A posse será dada por ato do chefe do poder executivo, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.”
                  Art. 7º. 
                  Fica revogado o § 3º do artigo 36 da lei em epígrafe.
                    § 3º   (Revogado)
                    Art. 8º. 
                    Ficam alterados o § 1º e o inciso III do § 2º do artigo 41 da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a ter a seguinte redação:
                      § 1º   "O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e grau inicial.
                      I  –  (Revogado)
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      c)   (Revogado)
                      d)   (Revogado)
                      e)   (Revogado)
                      III  –  Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
                      a)   classe A: 1.000000
                      b)   classe B: 1.100003
                      c)   classe C: 1.250000
                      d)   classe D: 1.400000 ....................................................................” (NR)
                      Art. 9º. 
                      Fica alterada a redação do artigo 42 da lei em epígrafe, passando a ser a seguinte redação:
                        Art. 42.   "Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um grau para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
                        d)   Os coeficientes para os aumentos salariais de um grau para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:” (NR)
                        Art. 10. 
                        Fica alterada a redação do art. 44 da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a ter a seguinte redação:
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          § 3º   O Piso salarial dos professores de nível superior será fixado proporcionalmente à sua jornada de trabalho em relação ao piso nacional, sendo sempre 50% (cinquenta por cento) maior que o piso dos professores de magistério – Nível médio definidos em lei federal. ” (NR)
                          Art. 11. 
                          Fica alterada a redação do caput do artigo 45 da lei em epígrafe, passando a ser a seguinte redação:
                            Art. 45.   "O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica do Município é estabelecido através de vencimento fixado em parcela única mensal, e será revisto anualmente no mês de dezembro e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de janeiro, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.” (NR)
                            Art. 12. 
                            Fica alterada a redação do caput artigo 46 e acrescentado os §§ 3º e 4º ao referido artigo da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a ter a seguinte redação:
                              Art. 46.   "Ao Profissional de Educação, que precisar deslocar-se da sede do município para as escolas do interior, cuja atribuição for em unidade escolar do campo, terá garantido o transporte à custa do município.
                              § 2º   Ao Profissional de Educação, atribuído em unidade escolar do campo, que precisar deslocar-se da sede do município, e que em virtude do exercício de sua função, necessitar permanecer durante o dia de trabalho, mais de um turno em seu local de atuação, o Município deverá custear ou fornecer alimentação.
                              § 3º   Na forma do regulamento de atribuições, os Profissionais da Educação atribuídos em unidade escolar do campo terão um incremento de 10% sobre o salário base, em sua classe e grau, que não se incorporará para nenhum efeito ao respectivo vencimento.
                              § 4º   As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos diretores e coordenadores escolares. ” (NR)
                              Art. 13. 
                              Fica alterada a redação do caput do artigo 74 da lei em epígrafe, passando a ter a seguinte redação:
                                Art. 74.   "Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica Substitutos mediante contrato temporário, observada a lei específica....................................................” (NR)
                                Art. 14. 
                                Fica alterada a redação do inciso I § 1º do artigo 76 da lei em epígrafe, passando a ter a seguinte redação:
                                  § 1º   "O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se dará em dois momentos:
                                  I  –  automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com o vencimento da classe e grau correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar.” (NR)
                                  Art. 15. 
                                  Fica alterada a redação do artigo 77 da lei em epígrafe, passando a ter a seguinte redação:
                                    Art. 77.   "É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e graus correspondentes.” (NR)
                                    Art. 16. 
                                    Extinguem na vacância os cargos efetivos de Apoio Administrativo e Professor 40 horas, constantes na da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011.
                                      Art. 17. 
                                      Extinguem os cargos efetivos de Professor 20 horas (Nível Médio), Professor 30 horas (Nível Médio), Professor 10 horas (Nível Superior) e Professor 20 horas (Nível Superior), constantes da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011.
                                        Art. 18. 
                                        Ficam alterados os anexos I e II da Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011, passando a vigorar os Anexos I e II da presente lei complementar.
                                          Art. 19. 
                                          Ficam revogadas disposições em contrário.
                                            Art. 20. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito. 
                                               
                                               
                                              IRALDO EBERTZ
                                              Prefeito de Tapurah