Lei Complementar nº 34, de 02 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 29, de 01 de agosto de 2011
Art. 1º.
O artigo 8º da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"Para ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica serão obedecidos os seguintes critérios:
I
–
comprovação da titulação ou habilitação exigida para exercício do cargo;
II
–
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III
–
gozo de boa saúde física e mental;
IV
–
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V
–
pleno gozo de seus direitos políticos;
VI
–
ser aprovado em concurso público;
VII
–
comprovação de outros requisitos essenciais ao exercício do cargo objeto do concurso.
§ 1º
Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas, e a inexistência de candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser realizado novo concurso público para preenchimento das vagas existentes.
§ 2º
O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no Edital, que não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
Art. 2º.
Ficam acrescidos o §§ 5º e 6º ao artigo 15 da Lei Complementar nº. 029/2011, com a seguinte redação:
§ 5º
"No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio.
§ 6º
Em se tratando de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no ato da posse, o servidor apresentará declaração de que não mantém relação conjugal de companheirismo ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade que o nomeou ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”.
Art. 3º.
O artigo 18 da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos, a contar da data do início do exercício, durante o qual será procedida avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
A avaliação de desempenho considerará:
I
–
assiduidade;
II
–
pontualidade;
III
–
produtividade;
IV
–
ocorrências disciplinares negativas;
V
–
qualificação.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
–
assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas.
II
–
pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço.
III
–
produtividade: desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas.
IV
–
ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua competência.
V
–
qualificação: realização de cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor”.
Art. 4º.
O artigo 23 da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
"Reversão é o retorno à atividade no serviço público do servidor aposentado:
I
–
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II
–
no interesse da administração, desde que:
a)
tenha solicitado a reversão;
b)
a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)
estável quando na atividade;
d)
a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)
haja cargo vago”.
Art. 5º.
O artigo 24 da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
"A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
§ 1º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 2º
No caso da declaração de insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga”.
Art. 6º.
O artigo 33 da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O artigo 36 da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
"O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica será de 30 (trinta) horas semanais para professores e de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional.
§ 1º
A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para o professor efetivo poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas, em forma de aulas excedentes, conforme a necessidade da unidade escolar.
§ 2º
Aos professores convocados para exercerem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será devida a Gratificação de Regime Integral (GRI), equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) do vencimento padrão do servidor, que não se incorporará para nenhum efeito ao respectivo vencimento.
§ 3º
Os servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo designados para desempenhar função gratificada ou ocupar cargo de livre provimento em comissão não farão jus à percepção da Gratificação de Regime Integral (GRI)”.
Art. 9º.
O artigo 45 da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
"O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica do Município é estabelecido através de vencimento fixado em parcela única mensal, e será revisto anualmente no mês de abril e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de maio, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
Parágrafo único
Na hipótese da aplicação do índice referido no caput deste artigo não atingir o valor correspondente ao piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, previsto na Lei federal nº 11.738/08, o vencimento será fixado de acordo com o referido piso salarial, respeitando-se a proporcionalidade do piso estipulado pela União para a carga horária de 40 (quarenta) horas e a quantidade de horas estabelecidas para os profissionais da educação do Município de Tapurah que é de 30 (trinta) horas”.
Art. 11.
Fica acrescido o § 4º ao artigo 53 da Lei Complementar nº. 029/2011, com a seguinte redação:
§ 4º
"As férias serão concedidas após cada período aquisitivo, na seguinte proporção:
I
–
45 (quarenta e cinco) dias para os professores e 30 (trinta) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;
II
–
39 (trinta e nove) dias para os professores e 24 (vinte e quatro) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
III
–
33 (trinta e três) dias para os professores e 18 (dezoito) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
IV
–
27 (vinte e sete) dias para os professores e 12 (doze) dias corridos para os demais profissionais da educação, quando o servidor houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas durante o período aquisitivo”.
Art. 13.
O artigo 64 da Lei Complementar nº. 029/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
"Para os efeitos desta lei considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivos de:
I
–
férias;
II
–
exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do Município de Tapurah, bem como em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
III
–
participação em programa de treinamento ou capacitação, oferecido pela Prefeitura Municipal de Tapurah ou por esta autorizado, quando custeado pelo próprio servidor;
IV
–
candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição;
V
–
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para o mandato de vereador que não esteja no exercício da presidência da Câmara Municipal, quando houver compatibilidade de horário entre o exercício e o do cargo público;
VI
–
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
–
estudo no Brasil ou no exterior, quando autorizado o afastamento pelo Prefeito Municipal, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o objeto do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas pelo servidor;
VIII
–
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
por motivo de casamento por 08 (oito) dias;
c)
por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão por 10 (dez) dias;
d)
por motivo de falecimento do sogro, sogra, tios, avós e cunhado ou cunhada por 05 (cinco) dias;
e)
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Tapurah, em cargo de provimento efetivo;
f)
para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
g)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
h)
por convocação para o serviço militar;
i)
licença prêmio por assiduidade;
j)
por motivo de doença em pessoa da família, concedida na forma da lei.
IX
–
recolhimento à prisão, se absolvido no final;
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.