Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de novembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 24 de junho de 1997
Incluído(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 17 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 26 de abril de 2003
Incluído(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 26 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 08 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 18 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 27 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 01 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017
Incluído(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de novembro de 2019
Incluído(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 06 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12, de 03 de dezembro de 2024
Vigência entre 21 de Novembro de 1994 e 23 de Junho de 1997.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de novembro de 1994
Tapurah (MT), em 04 de abril de 1.990.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de novembro de 1994
Nós, representantes do povo Tapuraense, investidos em Poderes Constitucionais oferecemos à população de nosso Município o fruto de nossos esforços e a boa vontade de nossos munícipes, visando assegurar a liberdade, o bem-estar, a justiça e o desenvolvimento de nossa gente, invocando a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
Art. 1º.
O Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único
São símbolos do Município representativos de sua cultura e história:
I –
bandeira;
II –
brasão;
III –
hino à Tapurah.
Art. 3º.
A sede do Município tem o nome de Tapurah e possui a categoria de cidade.
Art. 4º.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 5º desta Lei Orgânica.
§ 1º
A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 5º desta Lei Orgânica.
§ 2º
A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada.
§ 3º
O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 4º
O distrito para melhor administração ser administrado por Sub-Prefeitura e Regiões Administrativas conforme art. 179 da Constituição Estadual.
Art. 5º.
São requisitos para a criação do distrito:
I –
população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para a criação do Município;
II –
existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública posto de saúde.
Parágrafo único
A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
declaração, emitida por órgão público Federal, Estadual ou Municipal, da estimativa da população;
b)
certidão emitida pelo Tribunal Regional eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)
certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d)
certidão do órgão fazendário Estadual e Municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e)
certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educação, de saúde, certificando a existência de escola pública e do posto de saúde na povoação-sede.
Art. 6º.
Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I –
evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamento e alongamentos exagerados;
II –
dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III –
na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.
IV –
é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.
Parágrafo único
As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.
Art. 7º.
A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições Municipais.
Art. 8º.
A instalação do distrito se fará perante a autoridade do Poder Executivo e Legislativo, na sede do distrito.
Art. 9º.
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentro outras as seguintes atribuições:
I –
legislar sobre o assunto de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III –
elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
V –
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VI –
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VII –
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII –
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX –
dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X –
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XI –
organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XII –
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIII –
estabelecer normas de edificação, do loteamento, do arruamento e de zoneamento urbano e rural, do seu território, observada a lei federal e as seguintes normas:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c)
passagem de canalização pública e esgoto e de águas pluviais com a largura mínima de dois metros dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo;
XIV –
caçar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.
XV –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVI –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVII –
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XVIII –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XIX –
fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
XX –
conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;
XXI –
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXII –
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIII –
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXIV –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXV –
prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI –
ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVII –
dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXVIII –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIX –
organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício de se poder de polícia administrativa;
XXX –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada.
XXXI –
fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXII –
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIV –
estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXV –
promover os seguintes serviços:
a)
feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
transportes coletivos estritamente municipais;
d)
iluminação pública.
XXXVI –
regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro.
§ 1º
Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
Art. 10.
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I –
zelar pela guarda da constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e melhorias de condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
combater as causas da pobreza e as causas da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
Art. 11.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único
Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 12.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com o mandato de quatro anos.
§ 1º
O número de Vereadores será proporcional à população do Município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites da Constituição Estadual.
Art. 13.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I –
pelo prefeito, quando este a entender necessária;
II –
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
III –
pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no artigo 31, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 14.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 15.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 16.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 30, § Único, inciso XII desta Lei Orgânica.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, com aprovação pelos Vereadores.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 17.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante.
Art. 18.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de plenário e das votações.
Art. 19.
A Câmara reunir-se-á em sessão solene no primeiro dia de janeiro do primeiro ano da legislatura para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º
A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º
Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia quinze de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura e os eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de novembro de 1994.
§ 6º
No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 20.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 21.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º
Na constituição da Mesa, é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 22.
A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º
As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I –
exarar parecer detalhado sobre a matéria de sua competência;
a)
quando o parecer for contrário de uma das comissões, será deliberado o parecer pelo plenário;
b)
quando o parecer contrário for mantido pelo plenário o projeto será arquivado;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar os Secretários Municipais ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.
§ 2º
As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidade e atos públicos.
§ 3º
Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 4º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 23.
A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos à Mesa, nas vinte quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ Único
Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 24.
A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços.
Art. 25.
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal, pessoalmente, no prazo de dezoito dias para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecido.
Parágrafo único
A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e se o secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequentemente a cassa-ção do mandato.
Art. 26.
O Secretário Municipal, a seu pedido poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 27.
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Secretário Municipal, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 28.
A Mesa, dentre outras atribuições compete:
I –
tomar todas as medidas necessárias à seguridade dos trabalhos legislativos;
II –
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V –
representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna.
VI –
contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 29.
Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V –
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII –
autorizar as despesas da Câmara;
VIII –
representar por decisão da Câmara sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI –
encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30.
Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I –
instituir e fixar normas de arrecadação;
II –
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III –
votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V –
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI –
autorizar a concessão de serviços públicos;
VII –
autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII –
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX –
autorizar a alienação de bens imóveis;
X –
criar, estruturar e conferir atribuições a secretários e órgãos da administração pública;
XI –
autorizar a aquisição de bens imóveis;
XII –
aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII –
autorizar convênios em entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
XIV –
delimitar o perímetro urbano;
XV –
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros;
Parágrafo único
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I –
eleger a sua Mesa;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
IV –
propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V –
conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviços;
VII –
tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b)
esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas do Estado serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata sobrestadas às demais preposições, até a votação final;
c)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
VIII –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;
IX –
proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a sessão legislativa;
X –
aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XI –
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII –
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII –
criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIV –
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao Município ou nele se destacado pela sua atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XV –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XVII –
fiscalizar e controlar os atos do poder executivo, incluídos o da administração indireta;
XVIII –
fixar, observar o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e§ 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores da Câmara, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 31.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I –
reunir-se sempre que haja interesse ou convocação pelo Prefeito;
II –
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III –
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
V –
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º
A Comissão Representativa, constituída de no mínimo um terço dos membros da casa, será presidida por um de seus membros, eleito entre os componentes da Comissão.
§ 2º
A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ele realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 32.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 33.
É vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto na Constituição Estadual.
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o caso de secretário municipal desde que se licencie do exercício do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
Art. 34.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
que fixar residência fora do Município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 35.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivo de doença;
II –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto, no artigo 33, inciso II, alínea “a” desta lei orgânica.
§ 2º
A licença para tratar de assunto particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes o término da licença.
Art. 36.
Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º
Em caso de vaga não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º
O suplente que assumir o cargo em virtude de licença de Vereador, permanecerá na função até o retorno do titular.
Art. 38.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de:
I –
um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município.
Art. 39.
A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá, sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do município.
Art. 40.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único
Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta lei orgânica:
I –
código tributário do município;
II –
código de obras;
III –
plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV –
código de posturas;
V –
lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI –
lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII –
lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
Art. 41.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e fixar, aumentar sua remuneração;
II –
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III –
criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes é órgãos da administração pública;
IV –
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único
Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 42.
É da competência exclusiva da Mesa a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 43.
O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais preposições, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 44.
Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º
O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas o Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a cotar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 6º
Esgotado o prazo sem deliberação estabelecida no § 4º., o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais preposições, até a votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 43, desta Lei Orgânica.
§ 7º
A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara de fazê-lo em igual prazo.
Art. 45.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não são objetos de delegação.
§ 2º
A delegação do Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 46.
Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único
Nos casos de projeto de Resolução e de projeto Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrado com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 47.
A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, esgotado o prazo sem deliberação a proposição será incluída na Ordem do Dia na sessão subsequente sobrestando-se às demais preposições até a votação final.
§ 3º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º
As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 49.
O executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II –
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
verificar a execução dos contratos;
Art. 50.
As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, a partir de quinze de fevereiro, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 51.
O poder executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou cargos equivalentes.
Art. 52.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.
Art. 53.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único
Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º
O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 55.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 56.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I –
ocorrendo à vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á nova eleição noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
II –
ocorrendo à vacância nos dois últimos anos a Câmara elegerá o Prefeito e o Vice-Prefeito, que completarão o período de seus antecessores, trinta dias após a abertura da vaga.
Art. 57.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 58.
O Prefeito, quando do exercício do cargo, não poderá sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I –
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença comprovada;
II –
por gozo de férias;
III –
a serviço ou em missão de representação do Município;
§ 1º
O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 59.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fara declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito fará declaração de bens no mandato em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 60.
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como, adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 61.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I –
a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei orgânica;
II –
representar o município em juízo e fora dele;
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V –
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social;
VI –
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII –
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX –
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;
X –
encaminhar à Câmara até quinze de fevereiro a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI –
fazer publicar os atos oficiais;
XII –
prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a pedido e por prazo determinado, em face à complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção de respectivas fontes dos dados pleiteados.
XIII –
prover os serviços e obras da administração pública;
XIV –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
XV –
colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVI –
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVII –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII –
oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XIX –
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX –
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXI –
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXII –
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação da forma da lei;
XXIII –
organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXIV –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXV –
conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVI –
providenciar sobre o incremento do ensino;
XXVII –
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo, com a lei;
XXVIII –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX –
adotar providências para conservação do patrimônio municipal;
Art. 62.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
§ 1º
É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º
A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.
Art. 63.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 64.
A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 1º
Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 2º
Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador para assistente de acusação.
§ 3º
O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 65.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III –
infringir as normas dos artigos 58 e 62, desta Lei Orgânica;
IV –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Art. 66.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
os Secretários Municipais ou cargos equivalentes;
II –
os Sub-Prefeitos;
Parágrafo único
Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 67.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 69.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou cargos equivalentes:
I –
subscrever atos de regulamento referentes aos seus órgãos;
II –
expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito relatório dos serviços realizados por suas repartições.
Art. 70.
Os secretários ou cargos equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71.
A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único
Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo compete:
I –
cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, regulamentos e demais atos do Prefeito;
II –
fiscalizar os serviços distritais;
III –
atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às atribuições quando lhes for favorável à decisão proferida;
IV –
indicar ao Prefeito as preferências necessárias ao distrito;
V –
prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for solicitada.
Art. 72.
O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 73.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 74.
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, III, IV, V, VI, VII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 75.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 76.
O Município poderá constituir guarda Municipal, força determinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º
A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso direitos, deveres, vantagens e demais regulamentações com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos.
Art. 77.
A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade conforme art. 37 e 38 da Constituição Federal.
§ 1º
Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município, se classificam em autarquias, empresas públicas, economia mista e fundações públicas.
Art. 78.
O número de funcionários efetivos do Município não poderá ser superior a um por cento da população do Município.
Art. 79.
A publicidade das leis e atos Municipais far-se-á em órgão de imprensa local, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara conforme o caso.
§ 1º
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-ão através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º
A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 80.
O Prefeito fará publicar:
I –
bimestralmente o balancete resumido da receita e despesa;
II –
anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 81.
O Município manterá os livros que lhe forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
Art. 82.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I –
decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a administração municipal;
g)
permissão de uso de bens municipais;
h)
medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;
i)
normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
j)
fixação e alteração de preços;
II –
portarias, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos interno;
d)
outros casos determinados em lei ou decretos;
Art. 83.
Ao Município é vedado:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaracar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar a fé aos documentos públicos;
III –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
V –
manter a publicidade dos atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como da publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI –
outorgar isenções e anistias, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
Art. 84.
O Prefeito e o Presidente da Câmara, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o primeiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição, até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único
Não se incluem nessa proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 85.
A pessoa em débito com o Município não poderá manter contratos com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 86.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde requeridos para fins de direito, determinando sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou cargo equivalente da administração da Prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 87.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 88.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 89.
Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou cargo equivalente a que forem distribuídos.
Art. 90.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I –
pela sua natureza;
II –
em relação a cada serviço.
Parágrafo único
Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens axistentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 91.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I –
quando imóvel dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II –
quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 92.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º
A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 93.
A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 94.
É proibida a doação ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
Parágrafo único
Os locais destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes, nos parques, jardins, praças ou largos públicos, só poderá ser feito mediante concessão autorizada pelo Prefeito.
Art. 95.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 92 desta Lei Orgânica.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 96.
Poderão ser concedidos a particulares para serviço transitório, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 97.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como matadouro, estação rodoviária, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 98.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no obrigatoriamente conste:
I –
viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
os pormenores para a sua execução;
III –
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
os prazos e início conclusão, acompanhado da respectiva justificativa.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será realizado sem prévio orçamento de seus custos.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por sua autarquia e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.
Art. 99.
A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto pelo Prefeito, após edital de chamamento de interesse para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão somente será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 100.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 101.
Nos serviços, obras, concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será dotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 102.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
Art. 103.
São Tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.
Art. 104.
São de competência do Município os impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão, intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III –
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
IV –
serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, da forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 105.
É vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua precedência ou destino;
IV –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b)
no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei que os aumentou ou instituiu.
V –
utilizar tributos com efeito de confisco;
VI –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VII –
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, rendas ou serviços da união, do Estado e de outros Municípios;
b)
templos de qualquer natureza;
c)
patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d)
livros, jornais, periódicos e papel, destinados a sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso VI, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso VII alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações impostas no inciso VII alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
As vedações expressas nos incisos I e II serão regulamentadas em lei complementar federal.
Art. 106.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 107.
A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Art. 108.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 109.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal às normas de direito financeiro.
Art. 110.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito contado pela câmara salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 111.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente.
Art. 112.
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 113.
Os projetos de leis relativos ao plano plurianual de investimento, e as diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos a qual caberá:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II –
examinar e emitir parecer sobre planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual.
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 114.
O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.
§ 1º
O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciado a votação da parte que deseja alterar.
Art. 115.
A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.
Art. 116.
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento em curso, aplicando-se a atualização dos valores.
Art. 117.
Aplica-se ao projeto de lei orçamentário, no que não contrair o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 118.
O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual e investimentos.
Parágrafo único
As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 119.
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 120.
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluem nesta proibição a:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares;
II –
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 121.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV –
a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação de impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 142 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, no artigo 120, II desta Lei Orgânica;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 114 desta Lei Orgânica;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia autorização no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 122.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 123.
O Município, dentro da sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da coletividade.
Art. 124.
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objeto estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 125.
O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 126.
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 127.
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 128.
O Município dispensará à microempresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 129.
Sempre que possível, o Município promoverá:
I –
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário;
II –
serviço hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III –
combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas, comunicando os órgãos de saúde estaduais e federais;
IV –
combater ao uso de tóxico;
V –
serviços de assistência à maternidade e à infância;
Parágrafo único
Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 130.
A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único
Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 131.
O Município cuidará do desenvolvimento de obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 132.
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º
Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º
Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º
Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I –
amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II –
ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III –
estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV –
colaboração com entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V –
amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito à vida;
VI –
colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanecente recuperação.
Art. 133.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º
Ao Município compete suplementar, quando necessário à legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º
Á administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem.
§ 3º
Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis.
Art. 134.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
I –
ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II –
progressiva extensão da obrigatoriedade e garantia ao ensino médio;
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV –
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V –
oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do educando;
VI –
Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 135.
O sistema de ensino municipal será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º
O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino.
§ 3º
Ficam as escolas municipais obrigadas, semanalmente a executarem com os alunos, os hinos, nacional, da bandeira e o hino do município.
Art. 138.
O Município aplicará, anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 139.
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 140.
O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções e promoverá sua preparação técnica.
Art. 141.
Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, de acordo com o artigo 213 e seus parágrafos e incisos da Constituição Federal.
Art. 142.
É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 143.
A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Art. 144.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º
O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação, nos termos da lei federal;
Art. 145.
O Município adotará política agrícola visando o aumento da produção, conservação da fertilidade do solo e melhoria das condições de vida para as pessoas que vivem no meio rural.
Art. 146.
A política agrícola do Município terá por fundamento as seguintes diretrizes, normatizadas por lei complementar:
I –
obrigatoriedade de todos os produtores rurais a participarem de programas de execução, da conservação do solo, através de sistemas integrados de micro-bacias;
II –
incentivar por meios técnicos, o controle biológico de pragas na agropecuária, visando combater o uso indiscriminado de agrotóxicos;
III –
obrigatoriedade de todos os produtores rurais a destinarem, dentro das especificações técnicas aplicáveis, local apropriado para depósito de lixo tóxico;
IV –
incentivar a comercialização da produção dos pequenos produtores diretamente ao consumidor, através de feiras de produtos hortifrutigranjeiros;
V –
proibição e penalidades para o abastecimento, em cursos de água e lagos, de tanques de pulverizadores, bem como a contaminação das águas por agentes químicos;
Art. 147.
O Município assistirá os produtores e trabalhadores rurais e suas organizações legais.
§ 1º
Aos trabalhadores o Município deverá proporcionar-lhes meios de trabalho, remuneração justa, saúde e bem estar social.
§ 2º
Aos produtores, o Município deverá proporcionar-lhes meios de produção, preço justo, transporte e comercialização.
Art. 148.
Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e a coletividade o defender de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público cumprir e fazer cumprir o disposto no artigo 225 e seus parágrafos e incisos da Constituição Federal.
§ 2º
Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual no que se refere ao meio ambiente.
Art. 150.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou nulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 151.
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 152.
Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único
As associações religiosas e as particulares, poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo Município.
Art. 153.
O Município comemorará anualmente, no dia quatro de julho sua fundação, cuja data será considerado como feriado Municipal.
Parágrafo único
O Município fixará em lei as datas alusivas aos feriados locais.
Art. 1º.
O Município adaptará no prazo de um ano, contado da vigência desta lei, as normas constitucionais:
I –
código tributário do Município;
II –
regime jurídico único dos servidores públicos municipais;
III –
regime jurídico único dos servidores públicos municipais;
IV –
regimento interno da Câmara Municipal;
V –
lei de zoneamento urbano;
Art. 2º.
O Prefeito municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 3º.
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentário anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até trinta de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º.
A revisão global desta lei orgânica será realizada após cinco anos, contados da data de sua promulgação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, observado, no que couber o processo de sua elaboração.
Tapurah (MT), em 04 de abril de 1.990.
| _____________________ Wilmar Vanin Presidente | |
______________________ Antenor Sette 1º Secretário | |
____________________________ João Vilson Dallacorte 2º Secretário | |
________________________ Valter Antônio Tuni Relator | |
___________________________ Orlando José Bender Membro | |
____________________ Jaime Brisot Membro | |
_______________________ Osvaldo da Veiga Membro | |
_____________________ Darcy Martelly Membro | |
________________________ Orildo Mascarello Membro |