Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017
Art. 1º.
Altera o art. 25 da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 25.
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal, pessoalmente, no prazo de quinze dias para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Art. 2º.
Altera o inciso XV do parágrafo único do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 30.
Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
Parágrafo único
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XVI
–
processar e julgar o Prefeito Municipal, O vice-prefeito e os Vereadores nas infrações político administrativas e nos crimes de responsabilidades previstos na legislação federal, especialmente o decreto lei 201/67, observando os preceitos legais da Lei Orgânica Municipal bem como o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º.
Suprime o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 57.
(Revogado)
Art. 4º.
Altera o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 62.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.
§ 1º
É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º
A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
Art. 5º.
Altera o artigo 63 e inclui o art. 63.A a Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 63.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal, especialmente os previstos no Decreto Lei 201/67.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado, pela prática de crime de comum ou responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 63-A.
São infrações político-administrativas abaixo elencadas, nos termos da lei, que a Câmara se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito quando:
a)
impedir o funcionamento regular da Câmara;
b)
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
c)
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
d)
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
e)
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
f)
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
g)
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
h)
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
i)
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 6º.
Altera o artigo 64, os §§ 1° e 2°, revoga o §3° e inclui os §§ 4° a 8° na Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 64.
A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade ou infração político administrativa, instaurara processo para recebimento da denúncia por maioria simples.
§ 1º
Com instauração de processo para recebimento da denúncia, será nomeado Comissão Especial que notificará o prefeito para defesa prévia e após emitira parecer pelo recebimento e prosseguimento da denúncia ou arquivamento, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. A denuncia será recebida caso 2/3 dos vereadores votem pelo prosseguimento, caso contrário será arquivada
§ 2º
Se Após garantida ampla defesa no processo de cassação em rito previsto no regimento interno da câmara o plenário julgar procedente as acusações apuradas na forma do presente artigo em crimes de responsabilidade ou infrações políticos administrativas, a perda do mandato será decidida por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, no qual promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para providências.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no caput do presente artigo, obedecerá o rito a ser estabelecido em regimento interno da Câmara.
§ 5º
Durante o processo de cassação o Prefeito poderá ser suspenso temporariamente de suas atividades por 180 (cento e oitenta dias), por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6º
Se não decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a decisão da Câmara não tiver sido proferida, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 7º
O processo de cassação deverá estar concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias desde que justificado e aceito pelo plenário da Câmara, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 8º
Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador como assistente de acusação.
§ 9º
O Prefeito do Município, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 7º.
Acrescenta o parágrafo único e incisos ao artigo 112 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Parágrafo único
Até entrada em vigor de lei complementar que se refere o art. 165 §9°, I e II da Constituição Federal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo prefeito do Município, nos seguintes prazos:
I
–
projeto de lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II
–
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encaminhado até 31 de agosto no primeiro ano de mandato, e nos demais, até 30 de maio;
III
–
projeto de Lei do orçamento anual, até 30 de setembro.
Art. 8º.
Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.