Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 18 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

9

2017

18 de Abril de 2017

Modifica os arts. 25, 30, 62, 63 e 64 bem como inclui o artigo 63.A e inclui o parágrafo único ao art. 112 da Lei Orgânica do Município de Tapurah-MT.

a A
Modifica os arts. 25, 30, 62, 63 e 64 bem como inclui o artigo 63.A e inclui o parágrafo único ao art. 112 da Lei Orgânica do Município de Tapurah-MT.
    O Senhor ANILSON ANTÔNIO MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 25 da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
        Art. 25.   Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal, pessoalmente, no prazo de quinze dias para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
        Art. 2º. 
        Altera o inciso XV do parágrafo único do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
          Art. 30.   Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
          Parágrafo único   Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
          XVI  –  processar e julgar o Prefeito Municipal, O vice-prefeito e os Vereadores nas infrações político administrativas e nos crimes de responsabilidades previstos na legislação federal, especialmente o decreto lei 201/67, observando os preceitos legais da Lei Orgânica Municipal bem como o Regimento Interno da Câmara Municipal.
          Art. 3º. 
          Suprime o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
            Art. 57.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Altera o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
              Art. 62.   É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.
              § 1º   É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.
              § 2º   A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
              Art. 5º. 
              Altera o artigo 63 e inclui o art. 63.A a Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
                Art. 63.   São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal, especialmente os previstos no Decreto Lei 201/67.
                Parágrafo único   O Prefeito será julgado, pela prática de crime de comum ou responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
                Art. 63-A.   São infrações político-administrativas abaixo elencadas, nos termos da lei, que a Câmara se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito quando:
                a)   impedir o funcionamento regular da Câmara;
                b)   impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
                c)   desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
                d)   retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
                e)   deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
                f)   descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
                g)   praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
                h)   omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
                i)   proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
                Art. 6º. 
                Altera o artigo 64, os §§ 1° e 2°, revoga o §3° e inclui os §§ 4° a 8° na Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
                  Art. 64.   A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade ou infração político administrativa, instaurara processo para recebimento da denúncia por maioria simples.
                  § 1º   Com instauração de processo para recebimento da denúncia, será nomeado Comissão Especial que notificará o prefeito para defesa prévia e após emitira parecer pelo recebimento e prosseguimento da denúncia ou arquivamento, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. A denuncia será recebida caso 2/3 dos vereadores votem pelo prosseguimento, caso contrário será arquivada
                  § 2º   Se Após garantida ampla defesa no processo de cassação em rito previsto no regimento interno da câmara o plenário julgar procedente as acusações apuradas na forma do presente artigo em crimes de responsabilidade ou infrações políticos administrativas, a perda do mandato será decidida por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, no qual promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para providências.
                  § 3º   (Revogado)
                  § 4º   O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no caput do presente artigo, obedecerá o rito a ser estabelecido em regimento interno da Câmara.
                  § 5º   Durante o processo de cassação o Prefeito poderá ser suspenso temporariamente de suas atividades por 180 (cento e oitenta dias), por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
                  § 6º   Se não decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a decisão da Câmara não tiver sido proferida, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
                  § 7º   O processo de cassação deverá estar concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias desde que justificado e aceito pelo plenário da Câmara, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
                  § 8º   Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador como assistente de acusação.
                  § 9º   O Prefeito do Município, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
                  Art. 7º. 
                  Acrescenta o parágrafo único e incisos ao artigo 112 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
                    Parágrafo único   Até entrada em vigor de lei complementar que se refere o art. 165 §9°, I e II da Constituição Federal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo prefeito do Município, nos seguintes prazos:
                    I  –  projeto de lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;
                    II  –  projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encaminhado até 31 de agosto no primeiro ano de mandato, e nos demais, até 30 de maio;
                    III  –  projeto de Lei do orçamento anual, até 30 de setembro.
                    Art. 8º. 
                    Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.

                      Registre-se
                      Publique-se
                      _____________________________
                      Anilson Antônio Martins
                      Presidente
                      ________________________
                      Odair Cesar Nunes
                        1º Secretário