Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 06 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Acrescenta-se o artigo 75-A na Lei Orgânica do Município que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75-A.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Tapurah – MT serão aposentados com no mínimo 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único
Os ocupantes do cargo de professor serão aposentados com no mínimo 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 2º.
A idade mínima estipulada no artigo anterior será aplica apenas aos servidores que tomarem posse após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único
Serão aplicadas as regras anteriores relativas à idade mínima e tempo de contribuição para os atuais servidores deste município.
Art. 3º.
O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 4º.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Registre-se
Publique-se
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Elder Gobbi
Presidente
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Jonathan Ramos Medeiros
1º Secretário
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Aelton Antônio Figueiredo
Vice-Presidente
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Diego Rafael Grendene
2ª Secretário