Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 26 de abril de 2003
Art. 1º.
O Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte Redação:
Art. 22.
A Câmara Municipal terá Comissões permanentes, temporárias, especiais, processantes e também comissões parlamentar de inquérito, constituídas, na forma e com atribuições previstas no regimento interno da casa, ou no ato de que resultar a criação da respectiva comissão.
Art. 2º.
Modifica-se os incisos II, III, e acrescentam-se os incisos XVI, XVII do Artigo 30 passa a ter a seguinte redação:
II
–
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observando que estabelece os preceitos da Lei Complementar 101/2000.
III
–
votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento anual e Plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
XVI
–
processar e julgar o Prefeito Municipal, O vice-Prefeito e os Vereadores nas infrações político administrativas e nos crimes de responsabilidades, observando os preceitos legais da Lei Orgânica Municipal bem como o Regimento Interno da Câmara Municipal.
XVII
–
Fixar em lei observando o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153 III e 153 §2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais;
Art. 3º.
Acrescenta-se o Inciso V e §1º e §2º no Art. 65 que terá a seguinte redação:
V
–
Ocorrer a cassação do mandato pela Câmara Municipal, por infração político-administrativas e ou crimes de responsabilidade previstos em lei.
§ 1º
Considera-se formulada a renúncia e, por conseguinte, como todo tendo produzido todos os seus efeitos para fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da câmara municipal, bem como na hipótese prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º
Comprovada a renúncia o Presidente da câmara Municipal de Vereadores, convocará de imediato uma sessão extraordinária para comunicar o fato ao plenário, fazendo constar em ata a declaração de extinção do mandato, convocando o substituto legal para assumir o cargo, marcando desde logo, a data de uma nova sessão para a posse do substituto legal.
Art. 4º.
Esta emenda a Lei orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.