Lei Complementar nº 15, de 27 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 09 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 142, de 26 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 154, de 29 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 169, de 26 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 24 de fevereiro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 194, de 31 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 194, de 31 de outubro de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 10, de 10 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 255, de 05 de junho de 2025
Revoga integralmente por consolidação
Lei Complementar nº 1, de 25 de outubro de 2006
Vigência entre 26 de Maio de 2021 e 23 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 169, de 26 de maio de 2021
Dada por Lei Complementar nº 169, de 26 de maio de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
As entidades da administração indireta, não contemplada neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2º.
Para efeito desta lei, considera-se:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
II –
Carreira - conjunto de classes funcionais escalonadas que enseja a progressão do servidor a cargo superior na estrutura da carreira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
III –
Classe - indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IV –
Grau - indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
V –
Cargos públicos - plexos unitários de competências, criados por lei, com denominação própria e número certo, relativos ao exercício de atividades permanentes, a serem exercidas por um agente, sob regime de natureza estatutária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VI –
Cargo de provimento efetivo - o cargo destinado a ser provido em caráter definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira, ou mediante progressão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VII –
Cargo de provimento em comissão - o cargo de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VIII –
Função Gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, instituído por lei e conferido transitoriamente a um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Tapurah.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IX –
Servidor - aquele que integra o quadro de pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 3º.
O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro, e nesse dia o servidor será isento do exercício de suas atividades.
Art. 4º.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 5º.
Para fins das leis que tratam do servidor público, considera-se que:
I –
Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Tapurah.
II –
Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em categorias dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.
III –
Classe é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituído a linha de promoção; mantendo correspondência com o desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão.
IV –
Grau é a identificação numérica do coeficiente de progressão da categoria funcional.
V –
Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
VI –
Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.
VII –
Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores eventuais.
VIII –
Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição ou serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem prerrogativas e discricionariedade da administração pública dentro do quadro a que pertencem no órgão ou entidade.
IX –
Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira.
Art. 6º.
Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 7º.
Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 8º.
As funções gratificadas, indicadas e destituídas pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, têm caráter provisório e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos.
Art. 9º.
Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Art. 10.
É expressamente vedada na administração pública, condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do Servidor efetivo.
Art. 11.
São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo.
TÍTULO II
Do Provimento, Seleção por Concurso Público, Seleção para fins de Promoção, Nomeação, Posse, Exercício, Acumulação de Cargos, Estabilidade, Estágio Probatório e Vacância.
Art. 12.
Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular de cargo público pela autoridade competente.
Art. 13.
São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:
Art. 13.
A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
I –
comprovação da titulação ou habilitação exigida para exercício do cargo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
II –
o gozo dos direitos políticos;
II –
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
III –
a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
III –
gozo de boa saúde física e mental;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV –
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
V –
maioridade civil;
V –
pleno gozo de seus direitos políticos; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VI –
aptidão física e mental; e
VI –
comprovação de outros requisitos essenciais ao exercício do cargo objeto do concurso.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VII –
idoneidade moral.
Parágrafo único
As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 15.
A seleção dos servidores será realizada:
Art. 15.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento efetivo por nomeação; e
II –
por promoção, para fins de desenvolvimento na carreira nos casos previstos no Artigo 17 da presente em lei.
Art. 16.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser a lei da carreira.
Art. 16.
O edital do concurso fixará as regras para sua realização, não podendo estabelecer, requisitos não previstos em lei, nem exigências que comprometam o caráter competitivo do concurso ou em desconformidade com a Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
O edital do concurso fixará o requisito para inscrição do candidato observado o disposto no art. 13.
§ 2º
As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.
§ 3º
O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.
§ 4º
A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei.
§ 5º
As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, que será afixado no Átrio do Paço Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado e quando houver, em jornal de grande circulação local.
§ 6º
O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.
§ 7º
O concurso deve ser homologado pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogável por igual período.
§ 8º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 9º
Fica estabelecida a reserva de vagas para deficiente físico no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por Concurso Público, a ser preestabelecido no Edital.
Art. 17.
A seleção para fins de promoção tem o objetivo de escolher servidores efetivos para o desenvolvimento na carreira e será realizado de acordo com a lei, exigindo, dentre outros requisitos:
Art. 19.
O Servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo subsídio de um deles durante o período da interinidade.
Art. 20.
O Servidor efetivo não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação específica.
Art. 21.
O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pela autoridade competente.
Art. 22.
A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 23.
São competentes para dar posse:
Art. 23.
Para a investidura nos cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão a posse será dada pelo Prefeito Municipal ou outra autoridade por ele designada.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
o Prefeito, aos ocupantes de cargos de sua confiança imediata e os de provimento efetivo do Poder Executivo da administração direta, suas fundações e autarquias;
II –
o Presidente da Câmara, aos ocupantes de cargo de confiança e aos de cargo de provimento efetivo do Legislativo Municipal.
Art. 24.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverá constar o cargo público a ser ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, mas ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º
Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.
§ 2º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, devendo o candidato ser submetido ao exame médico admissional dentro deste prazo, sob pena de perder a posse no cargo público.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
I –
A posse poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias, a critério da Administração, quando o candidato for submetido a novos exames médicos complementares a pedido do médico perito oficial.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 3º
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 102, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e VIII do art. 135, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
Em se tratando de servidor que esteja em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 101 na data de publicação do ato de provimento, o prazo será contado do término do impedimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 4º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º
Em se tratando de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no ato da posse, o servidor apresentará declaração de que não mantém relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade que o nomeou ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 25.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial, com exames complementares a serem especificados por Decreto.
Art. 26.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º
O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será imediatamente após a posse, sob pena de exoneração.
§ 2º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
§ 3º
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 4º
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 5º
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6º
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
§ 7º
O servidor que deva ter exercício em outro órgão da administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 8º
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, salvo:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 9º
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 27.
Os servidores públicos da administração direta e indireta cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º
O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 121, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
Respeitados os limites mínimos e máximos fixados no presente caput, o Poder Executivo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através de Decreto.
§ 3º
Os servidores poderão cumprir jornada de trabalho no regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) nos termos da lei específica.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 4º
Os servidores em regime de plantão ou escala de trabalho 12x36 poderão realizar até duas trocas de plantões ou escalas com outro servidor do mesmo cargo/perfil, por mês, em substituição ao profissional que precisar ausentar do trabalho, desde que formalizado e autorizado pelo Chefe imediato.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
I –
A solicitação para troca de plantão ou escala 12x36 somente poderá ser deferida mediante pedido prévio dos servidores envolvidos.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
II –
deverá ser pleiteada com antecedência mínima de 3 (três) dias, na qual deverá constar o motivo do pedido, e a autorização do Chefe imediato que será encaminhando ao setor de Recursos Humanos para justificativa, desde que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho estabelecida em lei e a folga entre plantões e escalas 12x 36.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
III –
Após a formalização da troca de plantões ou escala 12x36, a responsabilidade pelo comparecimento no plantão trocado será do servidor que assumiu o compromisso de substituir o outro no plantão objeto da troca.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
IV –
O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, o encaminhamento a Corregedoria para apuração de responsabilidade administrativa, ficando impossibilitado de promover novo pedido de permuta por 60 (sessenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 28.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e observados critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço.
Art. 28.
O estágio probatório será de 03 (três) anos, a contar da data do início do exercício, durante o qual será procedida avaliação especial de desempenho por comissão de servidores.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Parágrafo único
Decorrido o prazo previsto no ¨caput¨ e não havendo processo de avaliação o servidor adquiri automaticamente a estabilidade funcional.
§ 1º
A avaliação de desempenho considerará:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IV –
ocorrências disciplinares negativas;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
I –
assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
II –
pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
III –
produtividade: desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IV –
ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua competência, ou do respeito à hierarquia.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
V –
qualificação: realização de cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
V –
qualificação: realização de cursos ou treinamentos que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face das atribuições do cargo do servidor.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 3º
Será considerado aprovado o servidor que atingir a média igual ou superior a 60 pontos como resultado final.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 29.
Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta pelo chefe imediato do servidor em avaliação e no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade para a finalidade de avaliar os critérios enumerados no artigo anterior.
Art. 29.
A avaliação dos servidores em estágio probatório será processada pela Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, que será composta por 3 (três) servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Tapurah, sendo 2 (dois) membros e 1 (um) presidente.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.
§ 1º
Dentre os membros designados para compor a Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho constará necessariamente um servidor efetivo indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Tapurah.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
§ 2º
A indicação do Sindicato se dará pela elaboração de uma lista tríplice onde conste o nome de 3 (três) servidores efetivos, dentro os quais o Chefe do Poder Executivo escolherá 1 (um) para compor a Comissão.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 3º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3º
São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 4º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 30.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial.
Art. 30.
O período de estágio probatório ficará suspenso para aqueles servidores que ainda não cumpriram todos os requisitos previstos no art. 28 desta lei, e que forem nomeados para cargos de provimento em comissão ou função gratificada, até o retorno dos mesmos para o cargo efetivo de origem.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 30.
O período de estágio probatório ficará suspenso para aqueles servidores que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função gratificada que não tiver ligação direta com as atribuições do cargo de origem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 31.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença não remunerada por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política ficando, ou nas hipóteses dos arts. 122 e 123, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
Art. 31.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política ficando, ou nas hipóteses do art. 122, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 102, 103, 105 e 123, §4º bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Parágrafo único
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 103 e 105, bem como na hipótese de participação em curso de formação, sendo retomado ao final do término do impedimento.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO III
Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da Recondução, da Disponibilidade e do Aproveitamento, da Redistribuição e da Substituição
Art. 32.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.
Art. 32.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo público cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, apurada em inspeção médica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 1º
Durante a readaptação será mantida a remuneração do cargo de origem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 2º
A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 33.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
I –
por invalidez, quando o médico perito oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º
No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º
O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 5º
Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade.
Art. 34.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º
Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade.
Art. 35.
Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor efetivo será aproveitado em outro, observado o disposto quanto aos artigos 36.
Art. 36.
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda determinarão o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público.
§ 1º
Na hipótese prevista no § 3º do art. 38, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público.
§ 2º
Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
§ 2º
Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo médico perito oficial.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 38.
Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, observados os seguintes preceitos:
I –
interesse da administração;
II –
equivalência de vencimentos;
III –
manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV –
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V –
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI –
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º
A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda e os órgãos e entidades da administração pública envolvidos.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 39.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 41.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
TÍTULO III
Dos Direitos do Servidor ao Vencimento, Remuneração e Subsídio, das Indenizações, dos Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora
Art. 43.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 44.
Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens estabelecidas em lei.
Art. 45.
Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terão direito os detentores de mandatos eletivos e secretários municipais.
Parágrafo único
É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Art. 46.
Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações, serão organizados e providos em carreira.
Parágrafo único
As carreiras serão organizadas em categorias funcionais e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prescrita na legislação específica.
Art. 47.
Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 48.
A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
Art. 48.
A revisão anual geral dos vencimentos dos servidores, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, será apurada no mês de abril e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de maio, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 48.
A revisão anual geral dos vencimentos dos servidores municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de Tapurah, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar Municipal 29/2011, será apurada no mês de dezembro e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de janeiro, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
I –
autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II –
definição do índice em lei específica;
III –
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV –
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, e preservada os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V –
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI –
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n0 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, será devido aos servidores adicional por tempo de serviço (ATS), na proporção de 1% (um por cento) ao ano, que será incorporado ao vencimento padrão do servidor, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, será devido aos servidores adicional por tempo de serviço (ATS), na proporção de 1% (um por cento) ao ano, que será incorporado ao vencimento padrão do servidor, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º
A Lei complementar Municipal nº 29/2011 deve respeitar o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na lei federal 11.738, de 16 de julho de 2008, devendo ser dado reajuste acima do previsto no caput deste artigo caso seja necessário para cumprir a lei do piso nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 49.
No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do artigo 48 desta Lei, o CHEFE DO PODER EXECUTIVO fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 50.
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberão vencimento fixado em lei.
Art. 51.
O servidor, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 52.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 53.
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração ou pensão.
§ 2º
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 54.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 57.
Os valores das indenizações, bem como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.
Art. 58.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias.
§ 3º
Também não terá direito a diária o servidor que se deslocar dentro do município ou a municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 59.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 60.
Os valores das diárias serão estabelecidos em Decreto.
Art. 61.
Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor:
§ 1º
São direitos especiais do servidor:
I –
décima terceira remuneração;
II –
férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);
III –
salário-família;
IV –
pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário;
V –
pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço noturno.
§ 3º
É concedido ao dependente do servidor:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
I –
Auxílio-Reclusão.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 61-A.
Poderá o servidor efetivo realizar estágio obrigatório na administração pública municipal, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
I –
não seja realizado no mesmo setor ou departamento do servidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
II –
guarde relação com o curso;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
III –
não ultrapasse duas horas diárias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
IV –
não prejudique o andamento dos serviços; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
V –
seja autorizado pela autoridade máxima da secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
O estágio obrigatório realizado por servidor estável não será remunerado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 62.
O salário família é devido ao servidor ativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo, contratações e demais nomeações, por dependente econômico, nos termos da Lei do Regime de Previdência que o servidor estiver vinculado.
Art. 62.
O salário família é devido ao servidor ativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo ou em comissão, nos termos deste estatuto.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 62-A.
O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Parágrafo único
Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 62-B.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 1º
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 2º
O prazo para apresentação anual obrigatória de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado será até o último dia do mês de março de cada ano.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 62-C.
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 62-D.
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 62-E.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
I –
Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
II –
Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
III –
Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
IV –
Pela perda da qualidade de servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 62-F.
O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 63.
A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º
A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º
A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da administração.
§ 3º
O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º
A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 5º
Quando a remuneração for variável será feita uma média dos últimos 06 (seis) meses.
Art. 64.
Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo vedado desconto por dia faltado ao serviço.
Art. 64.
Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivo.
§ 2º
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
§ 3º
Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de “raios x” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 4º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias e a indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 5º
As férias serão concedidas na seguinte proporção:
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
II –
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
III –
18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IV –
12 (doze) dias corridos, quando o servidor houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 6º
Os servidores que já tiverem acumulado, na data de publicação desta lei, mais de 2 (dois) período de férias, deverão gozá-las até 31 de dezembro de 2017, em período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, conforme escala de férias a ser definida pela respectiva chefia.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 64-A.
Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 64-B.
É vedado o início das férias nos sábados, domingos e feriados e nas datas que antecedem imediatamente estes dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 65.
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:
I –
nos casos referidos nos Artigos 125 e 126;
I –
Nos casos referidos nos artigos 124 e 125;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
II –
durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Sistema de Previdência a que a servidora estiver filiado.
II –
Durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
III –
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada por junta médica oficial;
III –
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo médico perito oficial;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
IV –
justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V –
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Art. 66.
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I –
permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias;
II –
deixar de trabalhar, com percepção do vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;
III –
deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de interesse particular.
IV –
Estiver em gozo de licença prêmio assiduidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
V –
tiver percebido do Instituto Previdenciário prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 90 (noventa) dias, embora descontínuos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 142, de 26 de setembro de 2019.
§ 1º
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 2º
Para os fins previstos no inciso II deste artigo a prefeitura comunicará com antecedência mínima de quinze dias, as datas de inicio e fim da paralisação total ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da categoria profissional, bem com afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 3º
Para os fins previsto no inciso I deste artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da servidora por motivo de licença maternidade ou aborto.
Art. 67.
As férias serão concedias por ato da administração, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 68.
A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º
A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública.
§ 2º
O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo apresente-se no Departamento Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão.
§ 3º
A concessão das férias será, igualmente, anotada nas fichas de registro dos servidores.
Art. 69.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Município.
§ 1º
Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º
O servidor estudante, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 70.
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do município ou de determinados órgãos ou setores da prefeitura.
Art. 70.
Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas aos servidores, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, o município comunicará com a antecedência mínima e 15 (quinze) dia, as datas de início e fim das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os órgãos ou setores abrangidos pela medida.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, o município comunicará com a antecedência mínima e 15 (quinze) dia, as datas de início e fim das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os órgãos ou setores abrangidos pela medida.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
O período relativo às férias coletivas será descontado das férias dos servidores no respectivo exercício ou no subsequente.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 71.
O servidor efetivado há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 72.
O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 2º
Quando o vencimento for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do vencimento na data da concessão das férias.
§ 3º
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 4º
No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 73.
A requerimento do servidor, o Município poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo único
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o município e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 74.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Artigo 74, poderão ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Art. 74.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Artigo 73, poderá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
O servidor dará quitação do pagamento, com o visto no Aviso e Recibo do Termo das férias.
Art. 75.
O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º
O serviço extraordinário realizado nos sábados após as doze horas, domingos, feriados e pontos facultativos municipal será pago com acréscimo de 100% em relação a hora normal de trabalho
§ 2º
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho
§ 3º
O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização por escrito da chefia imediata, que justificará o fato.
§ 4º
O trabalho realizado em sábado, domingo e feriado terá acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 76.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao Servidor efetivo o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 77.
Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico.
Art. 78.
Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:
Art. 78.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento padrão, para o adicional de periculosidade.
II –
20% (vinte por cento) a 40%(quarenta por cento) do salário mínimo para o adicional de insalubridade, dependendo de laudo realizado por empresa especializada ou comissão constituída pelo executivo.
§ 1º
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor salário vigente no município de Tapurah, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 3º
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento padrão.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 79.
O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade receberá apenas um deles, não sendo acumuláveis.
§ 1º
O direito ao adicional de periculosidade, noturno ou insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º
Haverá permanente controle da atividade dos Servidores efetivos em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 3º
A servidora gestante ou lactante será afastada, das operações e locais previstos no Parágrafo anterior enquanto durar a gestação e para lactação até o sexto mês de vida da criança, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 80.
A critério do chefe do executivo, poderá ser concedida bolsa de estudos aos servidores.
Art. 80.
A critério do chefe do executivo, poderá ser concedida bolsa de estudos aos servidores.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.
§ 1º
Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do CHEFE DO PODER EXECUTIVO e ainda da prévia manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em conjunto com a Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda.
§ 2º
A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do Chefe do Poder Executivo e ainda da prévia manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em conjunto com a Secretaria de Administração e Gestão.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 3º
O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no período inferior ao dobro do período de concessão do beneficio, fica obrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo.
§ 3º
O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no período inferior ao dobro do período de concessão do beneficio, fica obrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 4º
Havendo mais de 1 (um) interessado aplica-se o disposto as regras de promoção sendo que os critérios de concessão devem ser regulamentados pela administração pública.
§ 4º
Havendo mais de um interessado na concessão da bolsa de estudo a preferência será do servidor que tiver mais tempo de serviço, ou, em igualdade de condições, daquele que possuir menor grau de escolaridade, desde que não tenham usufruído desse benefício.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 5º
Na concessão de bolsa de estudo a Prefeitura garantirá rotatividade, de forma a beneficiar todos os servidores interessados.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 6º
Os servidores que receberem bolsa de estudo obrigam-se a multiplicar o conteúdo apreendido aos demais servidores interessados, por meio de cursos de duração e conteúdo a ser definido junto à Supervisão de Recursos Humanos.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 81.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO poderá conceder incentivos ao servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração e pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
Parágrafo único
O Servidor efetivo que obtiver o incentivo optará, uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente ao seu subsídio ou a 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 82.
Os critérios da concessão dos Incentivos Administrativos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 83.
Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio apontados na ficha funcional do servidor.
Subseção IX
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Auxílio Reclusão
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 83-A.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 1º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 2º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 3º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 4º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes previstos na lei previdenciária municipal, serão exigidos:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 5º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 6º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte previstos na lei previdenciária municipal.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 7º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte na forma da lei previdenciária municipal.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 84.
Dentre outros direitos assegurados na presente lei, são também assegurados à mulher servidora pública:
I –
a adoção pela administração pública de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; e
II –
as vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos.
Art. 85.
É garantido à servidora, durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos, readaptação de função quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o retorno;
Art. 87.
A administração pública poderá firmar convênios com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
Art. 88.
É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 89.
O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
§ 1º
O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
§ 2º
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Art. 90.
O requerimento de que tratam o art. 89 deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 91.
Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade.
Art. 92.
Caberá recurso administrativo ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.
§ 1º
Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 93.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 94.
O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 95.
O direito de petição prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional;
II –
em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 96.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 97.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição, ou cópia às expensas do requerente.
Art. 98.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 99.
A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º
Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º
A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.
§ 3º
A chefia que receber uma representação e não der o devido encaminhamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, estará obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para encaminhamento do recurso.
Art. 100.
São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no interesse da administração pública.
Art. 101.
Conceder-se-á ao servidor as licenças:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
V –
para capacitação;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
para tratamento da saúde e;
VIII –
para gestante, puérpera, adotante e paternidade;
IX –
Licença prêmio por assiduidade.
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame pelo médico perito oficial.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas no inciso I do caput.
Art. 102.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 103.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
Art. 103.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por médico perito oficial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 103.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por médico perito oficial.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo público ou mediante compensação de horário.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15(quinze) dias, podendo ser prorrogada por outros 15(quinze) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 3º
Caberá ao médico perito oficial a análise da complexidade da patologia ou do tratamento para recomendar, excepcionalmente, eventuais prorrogações, que somadas não excederão o prazo máximo de 75 dias de afastamento com remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 4º
A licença de que trata este artigo só poderá ser concedida novamente após 12 meses do último dia de licença anteriormente concedida ou prorrogada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 104.
Poderá ser concedida licença não remunerada ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município.
§ 1º
A licença será concedida por prazo não maior que 02 (dois) anos.
Art. 105.
Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 4 (quatro) meses sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.
Art. 106.
O servidor efetivo terá direito à licença, mas sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 1º
O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o Servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 107.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor efetivo que não possuir qualquer advertência, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º
O Município deverá facilitar o acesso do Servidor efetivo aos cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º
A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga horária necessária para o período de licença para capacitação.
§ 2º
A licença de que trata o caput deste artigo somente será concedida quando houver compatibilidade entre o programa do curso de capacitação e as atribuições desempenhadas pelo servidor perante o Município.
Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 3º
Os critérios para concessão da licença de que trata o caput serão objetos de Regulamento Específico, estabelecidos através de Decreto Lei do Executivo.
§ 4º
Fica assegurado ao servidor admitido até a sanção da presente lei os direitos previstos na legislação municipal em vigor no ato da posse, exclusivamente para concessão de qüinqüênio.
Subseção V-A
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 107-A.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio por assiduidade, com a respectiva remuneração do cargo efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
Não será concedida a licença prêmio por assiduidade ao servidor efetivo que no período aquisitivo:
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
sofrer qualquer penalidade disciplinar;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
b)
licença para tratamento de interesse particular;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
c)
condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
As faltas injustificadas ao serviço serão descontadas para a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas injustificadas.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 3º
O número de servidores em gozo simultâneo não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa ou órgão da Prefeitura Municipal de Tapurah.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 108.
A critério da Administração Pública Municipal poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assunto particular pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:
a)
no interesse da Prefeitura a qualquer tempo, fixando prazo de retorno de 60 (sessenta) dias;
b)
no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 12 (doze) meses de afastamento, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência.
§ 2º
É vedada a solicitação de licença para trato de assunto particular por período inferior a 01 (um) ano, e sua renovação só se dará após 02 (dois) anos do retorno do servidor às suas atividades.
Art. 109.
Será concedida ao Servidor efetivo licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.
Art. 110.
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico integrante da Junta Médica do Município, e se por prazo superior, dependerá ainda de laudo pericial da Junta Médica da Instituição Previdenciária a que o servidor estiver vinculado.
Art. 110.
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico perito oficial do Município, e se por prazo superior, dependerá ainda de laudo pericial do médico perito da Instituição Previdenciária a que o servidor estiver vinculado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 110.
Para licença saúde até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico perito oficial do Município, e se por prazo superior, dependerá ainda de laudo pericial do médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social, quando o servidor estiver vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 3º
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º
O atestado e o laudo do médico perito não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou incurável.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 4º
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
§ 5º
As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão a licença.
§ 6º
A licença médica superior a 15 (quinze) dias será concedida de acordo com a Legislação em vigência do Regime de Previdência que o servidor for contribuinte.
§ 6º
A licença saúde superior a 15 (quinze) dias será concedida de acordo com a Legislação em vigência do Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidores não efetivos.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 7º
A licença saúde será devida ao servidor efetivo até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses contínuos ou intercaladamente dentro de um período de 36 (trinta e seis) meses, após este período serão submetidos a inspeção de médica oficial para fins de retorno ao cargo ou aposentadoria por invalidez com vencimentos proporcionais ou readaptação.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 8º
Os servidores efetivos que na data da publicação da presente lei estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde a mais de 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou intercalados dentro de um período de 48 (quarenta e oito) meses, serão submetidos a inspeção de médica oficial para fins de retorno ao cargo ou aposentadoria por invalidez com vencimentos proporcionais ou readaptação.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 110-A.
A concessão de licença saúde a servidores efetivos se dará após inspeção realizada por médico perito oficial do Município, observada as disposições deste estatuto.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 110-B.
A licença saúde será devida ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 1º
Não será devida a licença saúde ao servidor nomeado que na data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 2º
Será devida a licença saúde ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 3º
A comunicação de acidente de trabalho ou doença ocupacional, será feita ao departamento responsável pela gestão da vida funcional dos servidores em formulário próprio em duas vias: 1ª via (Prefeitura), 2ª via (servidor ou dependente).
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 4º
A morte de servidor decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao Tapurah-Previ por meio da CAT para a concessão de pensão por morte.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 110-C.
Incumbe ao município pagar ao servidor sua remuneração durante o período de afastamento da atividade por motivo de doença.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 1º
Cabe ao município promover o exame médico correspondentes aos períodos de afastamento.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 2º
Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, será considerado prorrogação da licença saúde anteriormente concedida.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 110-D.
O servidor em gozo de licença saúde está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do município, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 110-E.
O servidor em gozo de licença saúde insuscetível de recuperação para sua atividade habitual poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Parágrafo único
A licença saúde será cessada quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 110-F.
A licença saúde cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 111.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 111.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 1º
À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.
§ 2º
A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 3º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 4º
No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º
No caso de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções decorridos 40 (quarenta) dias do evento, caso seja julgada apta.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 5º
No caso de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções decorridos 40 (quarenta) dias do evento, caso seja julgada apta.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 6º
Após o prazo referido no parágrafo anterior, não sendo considerada apta a voltar ao trabalho pelo perito oficial do município, a servidora entrará em gozo de licença saúde.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 7º
Quando a criança vier falecer durante a licença-maternidade, fica assegurada a percepção do salário maternidade por mais 30 (trinta) dias mesmo que ultrapasse os 180 dias determinado pela legislação pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 8º
O salário-maternidade não pode ser acumulado com outra licença.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
Art. 112.
No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 113.
Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.
Art. 113.
Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.
Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Parágrafo único
Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 30 (trinta) dias, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.
Parágrafo único
Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença paternidade será dilatada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação da certidão de óbito, será deduzido do prazo o período de licença por luto.
Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 114.
Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 20 (vinte) dias de licença remunerada.
Art. 114.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para a adaptação do adotado ao novo lar.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 114.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020.
§ 1º
No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A licença de que trata este artigo só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Para os efeitos desta lei considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme previsto na Lei n.º 8.069/90.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 115.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, à servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora.
Art. 115.
Depois de terminada a licença, até que a criança complete oito meses, a mãe terá direito de dois descansos de meia hora por dia para amamentação de seu filho.
Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 116.
Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.
Art. 117.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 118.
Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e o acidente de trânsito no percurso da residência para o trabalho e vice versa.
§ 2º
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3º
Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde prevista nos artigos 110 e 111.
§ 3º
Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento de saúde previstos nos artigos 109 e 110.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 120.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Art. 120.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Consórcios Públicos integrados pelo Município de Tapurah, nas seguintes hipóteses.
Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
Art. 120.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional de todos os Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 154, de 29 de junho de 2020.
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II –
por convênio assinado pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou
III –
em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único
Mediante autorização expressa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Parágrafo único
Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e com consentimento do servidor, poderá o servidor ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que tenha ou não quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 154, de 29 de junho de 2020.
a)
Caso não haja consentimento do servidor para o exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que tenha ou não quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo, o mesmo deverá justificar o motivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 154, de 29 de junho de 2020.
Art. 121.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único
No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 122.
O servidor municipal somente poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, com autorização do CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º
O afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período no interesse da administração.
§ 2º
Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 3º
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 4º
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 123.
O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Art. 123.
O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, salvo nos casos especificados no artigo 124 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 124.
Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:
I –
01 (um) dia, a cada período de 12 (doze) meses, para doação de sangue;
II –
04 (quatro) horas, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos ou dependentes menor de 14 (quatorze) anos, regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela escola.
III –
01 (um) dia, para se alistar no Serviço Militar Obrigatório;
IV –
02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau, por parente natural ou por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;
IV –
05 (cinco) dias por motivo de falecimento do sogro, sogra, tios, avós, cunhados ou cunhadas.
Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
V –
08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
V –
08 (oito) dias por motivo de casamento.
Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;
VI –
sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;
VII –
ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei e;
VIII –
ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei.
IX –
10 (dez) dias por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
X –
justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário, desde que o servidor realize horas extraordinárias suficientes para abonar o dia de trabalho no prazo máximo de 7 (sete) dias da falta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
X –
justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário, desde que o servidor realize previamente horas extraordinárias suficientes para abonar o dia de trabalho.
Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único
A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e à diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.
Art. 125.
É permitida a ausência do servidor efetivo regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:
I –
durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou
II –
durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.
§ 1º
O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:
I –
previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;
II –
mensalmente, o comparecimento às aulas; e
III –
atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.
§ 2º
Fica proibida em qualquer hipótese a acumulação do direito previsto no Caput deste artigo.
Art. 126.
Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares.
Art. 127.
Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração.
Art. 128.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 129.
Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor.
Art. 130.
Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.
§ 1º
A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.
§ 1º
A ausência dependerá da apresentação de laudo do médico perito oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º
Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.
Art. 131.
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Art. 131.
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por médico perito oficial, independentemente de compensação de horário.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
TÍTULO VI
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Do Tempo de Serviço para Aposentadoria
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 132.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também o prestado às Forças Armadas.
Art. 134.
Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Art. 134.
Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Consórcios Públicos integrados pelo Município de Tapurah;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
III –
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
III –
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para mandato de vereador quando houver compatibilidade de horário entre o exercício do mandato e do cargo público;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VI –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento
VI –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, observado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o objeto do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas pelo servidor;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VII –
licença:
a)
à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
c)
para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
c)
para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
e)
para capacitação;
f)
por convocação para o serviço militar;
f)
por convocação para o serviço militar;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
g)
licença prêmio por assiduidade.
Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
VIII –
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
VIII –
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012.
IX –
afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 135.
Não são consideradas como tempo de serviço para fins de promoção por Antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “f”, VIII e IX do Art. 134.
Art. 136.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado á União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, comprovado o tempo de contribuição para órgão competente.
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III –
a licença para atividade política;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI –
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII –
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do art. 135, VII, “b”.
VII –
o tempo da licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do artigo 134, VII, ‘b’.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 137.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza e celeridade:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e;
XIII –
apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 138.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
faltar com a ética, definida em lei.
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV –
proceder de forma desidiosa;
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX –
praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; e.
XX –
praticar assédio moral com ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vinculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor , tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis;tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionários de ações e atividades pertinentes a sua função especifica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência sem causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional.
XXI –
comercializar produtos de qualquer natureza nas dependências dos prédios da administração pública municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 139.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 140.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no Art. 54 na falta de outros bens que assegurem a execução dos débitos pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 141.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 142.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.
Art. 143.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 144.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 146.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
Art. 147.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 138, I a VIII, XVIII e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 148.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 149.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 150.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151.
A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 138, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 152.
A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 138, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 138, incisos IV, VIII, X e XI.
Art. 153.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVII , XIX e XX do art. 138.
Art. 154.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 155.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 156.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze meses).
Art. 157.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o Capitulo IV, Seção III deste Título.
Art. 158.
A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através de edital publicado no Jornal de ampla circulação local, para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da ausência.
§ 1º
A ausência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput.
§ 2º
Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a publicação de edital de convocação.
Art. 159.
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I –
o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II –
a confissão espontânea da infração;
III –
a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV –
a provocação injusta da vítima;
V –
a reparação do dano causado; e
VI –
as premiações recebidas no serviço público.
Art. 160.
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I –
o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;
II –
o ato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III –
a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra;
IV –
a reincidência de infrações; ou
V –
o uso de violência ou grave ameaça.
Art. 161.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou
I –
pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança, bem como nos casos de aplicação de penalidades em que a apuração tenha ocorrido de ofício pela autoridade do inciso II do art. 165-C, desta lei; ou.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 142, de 26 de setembro de 2019.
II –
pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais penalidades.
II –
pelo Corregedor Municipal nas demais penalidades.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 162.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;
III –
em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e
IV –
em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 163.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 164.
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
CAPÍTULO III-A
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Da Corregedoria Municipal
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-A.
A Corregedoria Municipal, unidade organizacional subordinada ao gabinete do Prefeito, com a finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos possui a atribuição de realizar correições nos órgãos e entidades da administração municipal, conduzir processos disciplinares envolvendo servidores municipais, bem como processo administrativo sancionador nos casos em que envolvem processos licitatórios.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único
A Corregedoria Municipal não terá competência em relação aos servidores da Câmara Municipal de Tapurah e Conselheiros Tutelares.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-B.
A Corregedoria Municipal compõe-se de um cargo de Corregedor Municipal e de no mínimo mais 02 (dois) membros.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-B.
A Corregedoria Municipal compõe-se da função de Corregedor Municipal e de no mínimo mais 02 (dois) membros.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 140, de 09 de julho de 2019.
§ 1º
A nomeação dos integrantes da Corregedoria Municipal será feita através de decreto do Chefe do Executivo, dentre servidores municipais efetivos.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 1º
A nomeação dos integrantes da Corregedoria Municipal será feita através de ato do Chefe do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 169, de 26 de maio de 2021.
§ 2º
Nos casos de impedimento, suspeição, afastamentos e licenças legais, os integrantes da Corregedoria Municipal serão substituídos por ato do Chefe do Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-C.
Compete ao Corregedor Municipal:
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
I –
promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, mediante instauração de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, julgamento e aplicação de penalidades na forma do inciso II do art. 161 desta lei, bem como apreciação de recursos cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
II –
realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
III –
propor ao Executivo medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
IV –
manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
V –
realizar correições ordinárias ou especiais.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
VI –
expedir atos de sua competência, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
VII –
acompanhar a execução dos contratos de gestão e convênios, dos procedimentos de licitação, dos contratos de execução continuada, seja de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, e terceirizações, zelando pela transparência e publicidade das informações.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
VIII –
desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
IX –
atuar na solução dos conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários Municipais ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
X –
receber e analisar as declarações de bens do Prefeito do Município, dos Secretários Municipais e dos demais servidores.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
XI –
incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
XII –
instaurar procedimento administrativo para aplicação de sanções a pessoas físicas ou jurídicas que venham a praticar ilícitos em licitações ou contratos administrativos.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-D.
Compete aos membros da Corregedoria:
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
I –
assistir o Corregedor Municipal em sua missão institucional.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
II –
auxiliar o exercício das funções da Corregedoria do Município colaborando na realização de relatórios, expedientes, manifestações, vistorias e estudos de caso.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
III –
participar e conduzir investigações e processos que podem resultar em penalidades a servidores, bem como a pessoas físicas ou jurídicas contratadas mediante processo licitatório.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-E.
Considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único
As correições não substituem ou impedem a realização de procedimentos disciplinares de preparação e investigação, nem suspendem procedimentos disciplinares e sindicâncias voltados ao exercício da pretensão punitiva.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-F.
As correições poderão ser ordinárias ou especiais.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 1º
Correições ordinárias são aquelas rotineiramente programadas, segundo cronograma anual, para cuja elaboração serão adotados critérios que potencializem o combate a eventuais disfunções no serviço público municipal.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 2º
Correições especiais são aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal, em caráter extraordinário, diante da necessidade de preservar o interesse público porventura sujeito a risco iminente, potencial ou efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-G.
As medidas correicionais podem ser de caráter disciplinar, ou seja, aplicadas a servidores públicos, como também de caráter punitivo para pessoas físicas ou jurídicas que venham a praticar ilícitos em licitações ou contratos administrativos.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-H.
A Corregedoria Municipal será acionada mediante denúncia escrita e detalhada dos fatos, realizada pelos dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública municipal que tenham conhecimento da existência de irregularidade no serviço público envolvendo servidor público, bem como por denúncia escrita ou anônima realizada por particular que tenha ciência de irregularidade realizada por servidor público.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único
A Comissão Permanente de Licitação, tendo constatado alguma irregularidade na prestação de serviço ou fornecimento de produtos por parte de pessoa física ou jurídica contratada mediante licitação, deverá remeter informações à Corregedoria Municipal para que esta apure a denúncia.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 165-I.
De posse dos autos da denúncia, o Corregedor Municipal, após exame prévio, decidirá pela imediata instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em se tratando de servidores municipais ou processo administrativo sancionador nos casos em que envolvem processos licitatórios.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único
Salvo se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar de servidores, ou ilícitos em licitações ou contratos administrativos, o Corregedor Municipal poderá, justificadamente, decidir pelo arquivamento do feito por falta de objeto.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 166.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Executivo é obrigada a comunicar o fato à Secretaria de Administração do Município para a apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e amplo defesa.
Art. 166.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 166.
O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a solicitar à Corregedoria Municipal a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 167.
No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a assessoria indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.
Art. 167.
No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal, a autoridade que promover a apuração indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para acompanhar os trabalhos da comissão permanente de processo administrativo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 168.
Compete à Secretaria de Administração do Município, instaurar e promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, apurar as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas no Poder Executivo.
Art. 168.
Compete ao chefe do Poder Executivo instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, mediante requerimento de quem tiver ciência do fato supostamente transgressor, ou de ofício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 168.
Compete ao Corregedor Municipal instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, mediante requerimento de quem tiver ciência do fato supostamente transgressor, ou de ofício.
Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 169.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 169.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar em evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto.
§ 1º
Quando realizadas de maneira anônima, deverão passar por prévia avaliação da autoridade responsável pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor acusado, que verificará a existência de indícios de verossimilhança da denúncia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º
Quando o fato narrado for manifestamente infundado a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 170.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
III –
instauração de processo disciplinar.
§ 1º
O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§ 1º
A sindicância terá duração de 30 dias, incluindo o julgamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º
Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, querendo, aplicar a respectiva penalidade.
§ 2º
Encerrada a sindicância a Corregedoria Municipal poderá aplicar a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 3º
A sindicância terá as seguintes fases:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 3º
A sindicância terá as seguintes fases:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 142, de 26 de setembro de 2019.
I –
instauração, com a publicação de portaria de chefe do Poder Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
I –
Instauração, com publicação de Portaria;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 142, de 26 de setembro de 2019.
II –
instrução probatória, com duração de 10 (dez) dias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
III –
defesa final, que deve ser apresentada em 5 (cinco) dias, a contar da citação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
IV –
relatório final, em 5 (cinco) dias; e,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
V –
julgamento, em 2 (dois) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 4º
Os prazos mencionados nos incisos II, IV e V poderão ser prorrogados mediante decisão devidamente fundamentada do chefe do Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 5º
A duração total da sindicância não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 171.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 172.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime ou contravenção penal, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 173.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá de ofício, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Art. 174.
O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade da infração.
Art. 175.
O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será instaurado por ato da Secretaria de Administração e conduzido por Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sob orientação do Assessor Jurídico e sendo 2 (dois) membros servidores estáveis, podendo ser um indicado pela autoridade superior e outro indicado pelo Secretário do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, do acusado.
Art. 175.
O processo administrativo disciplinar será instaurado por ato do chefe do Poder Executivo e conduzido por Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância composta por 3 (três) servidores efetivos, sendo pelo menos 1 (um) deles estável e de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 175.
O processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido pela Corregedoria Municipal.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 1º
A Comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1 (um) de seus membros.
§ 1º
Os trabalhos da comissão disciplinar serão orientados por um assessor jurídico do quadro de servidores do município de Tapurah.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 1º
A Corregedoria Municipal terá como secretário 1 (um) de seus membros, designado pelo seu Corregedor.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
§ 2º
Os trabalhos da Corregedoria Municipal serão orientados por um assessor jurídico do quadro de servidores do município de Tapurah.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 3º
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 3º
Não poderá participar da Corregedoria Municipal o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 4º
As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 4º
A Corregedoria Municipal exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 5º
Sempre que necessário, a pedido do Assessor Jurídico, os membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
§ 5º
Sempre que necessário, os membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 5º
As reuniões e as audiências da Corregedoria Municipal terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 6º
Fica autorizada a constituição de 02 (duas) Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância – CPPADS concomitantes sempre que houver necessidade, de acordo com a demanda de processos disciplinares e sindicâncias instaurados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 6º
Sempre que necessário, os membros da Corregedoria Municipal dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 176.
O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
I –
instauração, com a publicação de ato da Corregedoria Municipal.
Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
II –
defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e
III –
julgamento.
Art. 177.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 177.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que instaurar o processo, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 178.
O processo administrativo disciplinar compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º
Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua instauração.
§ 2º
Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao Ministério Público para a ação penal.
§ 3º
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º
O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.
§ 4º
O acusado será citado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, sendo-lhe assegurada vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 4º
O acusado será citado pessoalmente para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, sendo-lhe assegurada vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 5º
Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito.
§ 5º
Apresentada a defesa prévia, se a corregedoria entender que está comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 6º
Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 7º
Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 7º
Os prazos em geral, a critério da corregedoria municipal, poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 8º
No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.
§ 8º
No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 8º
No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, por um dos integrantes da corregedoria ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 9º
Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.
§ 10
Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para promover a defesa do acusado.
§ 11
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 11
A Corregedoria Municipal promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 12
É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.
§ 13
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.
§ 13
O corregedor poderá denegar pedidos considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 14
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 15
O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.
§ 15
O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente pelo presidente da comissão a depor, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 15
O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente por um dos integrantes da corregedoria a depor, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser juntada aos autos.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 16
Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.
§ 16
Se a testemunha for servidor, a expedição da intimação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 17
O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo licito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.
§ 18
Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das testemunhas.
§ 18
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 18
Concluída a inquirição das testemunhas, a Corregedoria Municipal promoverá o interrogatório do acusado.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 19
No caso de mais de 1 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.
§ 20
As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da acusação e defesa.
§ 21
Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 22
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§ 22
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do corregedor.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 23
Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 23
Encerrada a instrução, o acusado será intimado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 24
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
§ 24
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por médico perito oficial, conjuntamente com, ao menos, 1 (um) médico psiquiatra.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
§ 24
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a corregedoria municipal solicitará que ele seja submetido a exame por médico perito oficial, conjuntamente com, ao menos, 1 (um) médico psiquiatra.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 25
O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico.
§ 26
As omissões das denúncias ou portaria poderão ser supridas a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.
Art. 179.
Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 179.
Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Corregedoria Municipal elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e indicação da penas possíveis de serem aplicadas.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Corregedoria Municipal indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 180.
O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento.
Art. 180.
O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da Corregedoria Municipal, será remetido ao Chefe do Executivo, para o devido julgamento e aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 161 desta lei.
Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 181.
A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.
Art. 181.
A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 181.
A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que solicitou a instauração do processo, este será encaminhado por esta à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da Corregedoria Municipal, o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo, que decidirá em igual prazo.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 2º
Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade de sanções, o julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2º
Reconhecida a inocência do servidor, a Corregedoria Municipal determinará o arquivamento do processo administrativo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 3º
Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 3º
O julgamento acatará o término do processo administrativo disciplinar, salvo a interposição de recursos.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 4º
O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 4º
Quando o julgamento da Corregedoria Municipal contrariar as provas dos autos, o Chefe do Executivo, poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 5º
Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.
§ 5º
Verificada a ocorrência de vício insanável, a Corregedoria Municipal encaminhará os autos ao Procurador do Município para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos à Corregedoria Municipal para correção do vício ou instauração de novo processo.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 6º
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Município, para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos à assessoria jurídica para correção do vício e instauração de novo processo.
§ 6º
Verificada a ocorrência de vício insanável, a Corregedoria Municipal encaminhará os autos ao Procurador do Município para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos à Corregedoria Municipal para correção do vício ou instauração de novo processo.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 182.
Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado cabe recurso nos termos dos artigos 88 e seguintes desta Lei.
Art. 182.
Do julgamento realizado pela Corregedoria Municipal, cabe recurso nos termos dos artigos 88 e seguintes desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 183.
Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.
Art. 184.
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capitulo I, Seção III, deste Título.
Art. 185.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 185.
Extinta a punibilidade pela prescrição, não será instaurado processo administrativo sancionador em desfavor do acusado.
Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 186.
Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Parágrafo único
Quando o processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação de reparação de danos.
Art. 187.
O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, § 1º do art. 41 o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188.
Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 188.
Serão assegurados transporte e diárias aos integrantes da Corregedoria Municipal, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Alteração feita pelo Art. 35. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
Art. 189.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 3º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 5º
O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade julgadora, que se, autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o processo com o pedido ao Procurador Geral do Município.
§ 6º
O Procurador Geral poderá devolver o processo a autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.
§ 7º
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 8º
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 9º
A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 9º
A Corregedoria Municipal será responsável pela revisão do processo administrativo disciplinar e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 10
Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
§ 10
Aplica-se à revisão, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019.
§ 11
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.
§ 12
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 13
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 190.
O Município de Tapurah recolherá para Previdência Social (INSS), estando sujeito à suas normas e regimentos, no caso dos servidores Celetistas e para Previdência própria no caso dos servidores estatutários.
Art. 191.
O Plano de Seguridade Social do Servidor será regido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas alterações, no caso dos servidores celetistas e pela Previdência própria no caso dos servidores estatutários.
Art. 192.
As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório.
Art. 193.
Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
Art. 194.
A nomeação para os cargos públicos será feita pelo Presidente da Câmara, respectivamente:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação em concurso público; e
II –
em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 195.
Respeitados os limites máximos fixados no caput do art. 27 desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através de Resolução.
Art. 196.
A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais.
Art. 197.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO poderá proceder a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 198.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Ordinárias nº. 638 de 21 de fevereiro de 2006; nº. 652 de 31 de maio de 2006; nº. 653 de 31 de maio de 2006; nº. 665 de 17 de outubro de 2006; nº. 678 de 09 de fevereiro de 2007; nº. 691 de 27 de junho de 2007; nº. 696 de 04 de setembro de 2007; nº. 701 de 06 de novembro de 2007; nº. 704 de 04 de dezembro de 2007; nº. 707 de 17 de dezembro de 2007; nº. 714 de 05 de março de 2008; nº. 715 de 05 de março de 2008; nº. 724 de 16 de abril de 2008; nº. 730 de 06 de maio de 2008; nº. 733 de 20 de maio de 2008; nº. 734 de 20 de maio de 2008; nº. 735 de 27 de maio de 2008; nº. 738 de 24 de junho de 2008; nº. 740 de 24 de junho de 2008; nº. 743 de 24 de junho de 2008; nº. 760 de 05 de janeiro de 2009 e nº. 762 de 05 de janeiro de 2009 e as Leis Complementares nº. 005 de 13 de janeiro de 2009; nº. 006 de 13 de janeiro de 2009; nº. 007 de 13 de janeiro de 2009; nº. 009 de 11 de março de 2009; nº. 010 de 10 de março de 2009 e nº. 011 de 23 de abril de 2009.
Art. 199.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010.