Lei Complementar nº 15, de 27 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 35, de 02 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 114, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 138, de 12 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 09 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 142, de 26 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 152, de 13 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 154, de 29 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 169, de 26 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 24 de fevereiro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 194, de 31 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 194, de 31 de outubro de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 10, de 10 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 255, de 05 de junho de 2025
Revoga integralmente por consolidação
Lei Complementar nº 1, de 25 de outubro de 2006
Vigência entre 27 de Novembro de 2009 e 1 de Abril de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 15, de 27 de novembro de 2009
Dada por Lei Complementar nº 15, de 27 de novembro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
As entidades da administração indireta, não contemplada neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro, e nesse dia o servidor será isento do exercício de suas atividades.
Art. 4º.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 5º.
Para fins das leis que tratam do servidor público, considera-se que:
I –
Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Tapurah.
II –
Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em categorias dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.
III –
Classe é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituído a linha de promoção; mantendo correspondência com o desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão.
IV –
Grau é a identificação numérica do coeficiente de progressão da categoria funcional.
V –
Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
VI –
Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.
VII –
Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores eventuais.
VIII –
Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição ou serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem prerrogativas e discricionariedade da administração pública dentro do quadro a que pertencem no órgão ou entidade.
IX –
Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira.
Art. 6º.
Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 7º.
Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 8º.
As funções gratificadas, indicadas e destituídas pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, têm caráter provisório e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos.
Art. 9º.
Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Art. 10.
É expressamente vedada na administração pública, condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do Servidor efetivo.
Art. 11.
São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo.
TÍTULO II
Do Provimento, Seleção por Concurso Público, Seleção para fins de Promoção, Nomeação, Posse, Exercício, Acumulação de Cargos, Estabilidade, Estágio Probatório e Vacância.
Art. 12.
Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular de cargo público pela autoridade competente.
Art. 13.
São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:
I –
nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
maioridade civil;
VI –
aptidão física e mental; e
VII –
idoneidade moral.
Parágrafo único
As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 16.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser a lei da carreira.
§ 1º
O edital do concurso fixará o requisito para inscrição do candidato observado o disposto no art. 13.
§ 2º
As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.
§ 3º
O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.
§ 4º
A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei.
§ 5º
As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, que será afixado no Átrio do Paço Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado e quando houver, em jornal de grande circulação local.
§ 6º
O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.
§ 7º
O concurso deve ser homologado pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogável por igual período.
§ 8º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 9º
Fica estabelecida a reserva de vagas para deficiente físico no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por Concurso Público, a ser preestabelecido no Edital.
Art. 17.
A seleção para fins de promoção tem o objetivo de escolher servidores efetivos para o desenvolvimento na carreira e será realizado de acordo com a lei, exigindo, dentre outros requisitos:
I –
curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva;
II –
títulos, conforme a natureza do cargo;
III –
produtividade;
IV –
Pontualidade.
Art. 19.
O Servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo subsídio de um deles durante o período da interinidade.
Art. 20.
O Servidor efetivo não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação específica.
Art. 21.
O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pela autoridade competente.
Art. 22.
A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 23.
São competentes para dar posse:
I –
o Prefeito, aos ocupantes de cargos de sua confiança imediata e os de provimento efetivo do Poder Executivo da administração direta, suas fundações e autarquias;
II –
o Presidente da Câmara, aos ocupantes de cargo de confiança e aos de cargo de provimento efetivo do Legislativo Municipal.
Art. 24.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverá constar o cargo público a ser ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, mas ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º
Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.
§ 2º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 3º
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 102, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e VIII do art. 135, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 25.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial, com exames complementares a serem especificados por Decreto.
Art. 26.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º
O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será imediatamente após a posse, sob pena de exoneração.
§ 2º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
§ 3º
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 4º
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 5º
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6º
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
§ 7º
O servidor que deva ter exercício em outro órgão da administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 8º
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, salvo:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 9º
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 27.
Os servidores públicos da administração direta e indireta cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º
O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 121, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
Respeitados os limites mínimos e máximos fixados no presente caput, o Poder Executivo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através de Decreto.
Art. 28.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e observados critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço.
Parágrafo único
Decorrido o prazo previsto no ¨caput¨ e não havendo processo de avaliação o servidor adquiri automaticamente a estabilidade funcional.
Art. 29.
Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta pelo chefe imediato do servidor em avaliação e no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade para a finalidade de avaliar os critérios enumerados no artigo anterior.
§ 1º
O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.
§ 2º
São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
§ 3º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 30.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial.
Art. 31.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença não remunerada por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política ficando, ou nas hipóteses dos arts. 122 e 123, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 102, 103, 105 e 123, §4º bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO III
Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da Recondução, da Disponibilidade e do Aproveitamento, da Redistribuição e da Substituição
Art. 32.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º
No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º
O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 5º
Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade.
Art. 34.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º
Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade.
Art. 35.
Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor efetivo será aproveitado em outro, observado o disposto quanto aos artigos 36.
Art. 36.
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda determinarão o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público.
§ 1º
Na hipótese prevista no § 3º do art. 38, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público.
§ 2º
Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 38.
Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, observados os seguintes preceitos:
I –
interesse da administração;
II –
equivalência de vencimentos;
III –
manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV –
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V –
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI –
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º
A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda e os órgãos e entidades da administração pública envolvidos.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 39.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 41.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
TÍTULO III
Dos Direitos do Servidor ao Vencimento, Remuneração e Subsídio, das Indenizações, dos Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora
Art. 43.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 44.
Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens estabelecidas em lei.
Art. 45.
Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terão direito os detentores de mandatos eletivos e secretários municipais.
Parágrafo único
É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Art. 46.
Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações, serão organizados e providos em carreira.
Parágrafo único
As carreiras serão organizadas em categorias funcionais e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prescrita na legislação específica.
Art. 47.
Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 48.
A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
I –
autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II –
definição do índice em lei específica;
III –
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV –
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, e preservada os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V –
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI –
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n0 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49.
No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do artigo 48 desta Lei, o CHEFE DO PODER EXECUTIVO fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 50.
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberão vencimento fixado em lei.
Art. 51.
O servidor, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 52.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 53.
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração ou pensão.
§ 2º
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 54.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 57.
Os valores das indenizações, bem como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.
Art. 58.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias.
§ 3º
Também não terá direito a diária o servidor que se deslocar dentro do município ou a municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 59.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 60.
Os valores das diárias serão estabelecidos em Decreto.
Art. 61.
Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor:
Art. 62.
O salário família é devido ao servidor ativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo, contratações e demais nomeações, por dependente econômico, nos termos da Lei do Regime de Previdência que o servidor estiver vinculado.
Art. 63.
A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º
A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º
A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da administração.
§ 3º
O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º
A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 5º
Quando a remuneração for variável será feita uma média dos últimos 06 (seis) meses.
Art. 64.
Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo vedado desconto por dia faltado ao serviço.
§ 1º
Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivo.
§ 2º
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
§ 3º
Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de “raios x” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 4º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias e a indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 65.
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:
I –
nos casos referidos nos Artigos 125 e 126;
II –
durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Sistema de Previdência a que a servidora estiver filiado.
III –
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada por junta médica oficial;
IV –
justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V –
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Art. 66.
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I –
permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias;
II –
deixar de trabalhar, com percepção do vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;
III –
deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 1º
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 2º
Para os fins previstos no inciso II deste artigo a prefeitura comunicará com antecedência mínima de quinze dias, as datas de inicio e fim da paralisação total ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da categoria profissional, bem com afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 3º
Para os fins previsto no inciso I deste artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da servidora por motivo de licença maternidade ou aborto.
Art. 67.
As férias serão concedias por ato da administração, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 68.
A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º
A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública.
§ 2º
O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo apresente-se no Departamento Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão.
§ 3º
A concessão das férias será, igualmente, anotada nas fichas de registro dos servidores.
Art. 69.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Município.
§ 1º
Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º
O servidor estudante, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 70.
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do município ou de determinados órgãos ou setores da prefeitura.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, o município comunicará com a antecedência mínima e 15 (quinze) dia, as datas de início e fim das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os órgãos ou setores abrangidos pela medida.
Art. 71.
O servidor efetivado há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 72.
O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 2º
Quando o vencimento for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do vencimento na data da concessão das férias.
§ 3º
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 4º
No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 73.
A requerimento do servidor, o Município poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo único
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o município e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 74.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Artigo 74, poderão ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Parágrafo único
O servidor dará quitação do pagamento, com o visto no Aviso e Recibo do Termo das férias.
Art. 75.
O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º
O serviço extraordinário realizado nos sábados após as doze horas, domingos, feriados e pontos facultativos municipal será pago com acréscimo de 100% em relação a hora normal de trabalho
§ 2º
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho
§ 3º
O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização por escrito da chefia imediata, que justificará o fato.
Art. 76.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao Servidor efetivo o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 77.
Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico.
Art. 78.
Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:
I –
30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento padrão, para o adicional de periculosidade.
II –
20% (vinte por cento) a 40%(quarenta por cento) do salário mínimo para o adicional de insalubridade, dependendo de laudo realizado por empresa especializada ou comissão constituída pelo executivo.
Art. 79.
O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade receberá apenas um deles, não sendo acumuláveis.
§ 1º
O direito ao adicional de periculosidade, noturno ou insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º
Haverá permanente controle da atividade dos Servidores efetivos em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 3º
A servidora gestante ou lactante será afastada, das operações e locais previstos no Parágrafo anterior enquanto durar a gestação e para lactação até o sexto mês de vida da criança, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 80.
A critério do chefe do executivo, poderá ser concedida bolsa de estudos aos servidores.
§ 1º
Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.
§ 2º
A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do CHEFE DO PODER EXECUTIVO e ainda da prévia manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em conjunto com a Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda.
§ 3º
O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no período inferior ao dobro do período de concessão do beneficio, fica obrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo.
§ 4º
Havendo mais de 1 (um) interessado aplica-se o disposto as regras de promoção sendo que os critérios de concessão devem ser regulamentados pela administração pública.
Art. 81.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO poderá conceder incentivos ao servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração e pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
Parágrafo único
O Servidor efetivo que obtiver o incentivo optará, uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente ao seu subsídio ou a 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 82.
Os critérios da concessão dos Incentivos Administrativos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 83.
Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio apontados na ficha funcional do servidor.
Art. 84.
Dentre outros direitos assegurados na presente lei, são também assegurados à mulher servidora pública:
I –
a adoção pela administração pública de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; e
II –
as vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos.
Art. 85.
É garantido à servidora, durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos, readaptação de função quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o retorno;
Art. 87.
A administração pública poderá firmar convênios com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
Art. 88.
É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 89.
O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
§ 1º
O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
§ 2º
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Art. 90.
O requerimento de que tratam o art. 89 deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 91.
Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade.
Art. 92.
Caberá recurso administrativo ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.
§ 1º
Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 93.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 94.
O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 95.
O direito de petição prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional;
II –
em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 96.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 97.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição, ou cópia às expensas do requerente.
Art. 98.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 99.
A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º
Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º
A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.
§ 3º
A chefia que receber uma representação e não der o devido encaminhamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, estará obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para encaminhamento do recurso.
Art. 100.
São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no interesse da administração pública.
Art. 101.
Conceder-se-á ao servidor as licenças:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
V –
para capacitação;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
para tratamento da saúde e;
VIII –
para gestante, puérpera, adotante e paternidade;
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas no inciso I do caput.
Art. 102.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 103.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo público ou mediante compensação de horário.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15(quinze) dias, podendo ser prorrogada por outros 15(quinze) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Art. 104.
Poderá ser concedida licença não remunerada ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município.
§ 1º
A licença será concedida por prazo não maior que 02 (dois) anos.
Art. 105.
Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 4 (quatro) meses sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.
Art. 106.
O servidor efetivo terá direito à licença, mas sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o Servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
Art. 107.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor efetivo que não possuir qualquer advertência, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º
O Município deverá facilitar o acesso do Servidor efetivo aos cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º
A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga horária necessária para o período de licença para capacitação.
§ 3º
Os critérios para concessão da licença de que trata o caput serão objetos de Regulamento Específico, estabelecidos através de Decreto Lei do Executivo.
§ 4º
Fica assegurado ao servidor admitido até a sanção da presente lei os direitos previstos na legislação municipal em vigor no ato da posse, exclusivamente para concessão de qüinqüênio.
Art. 108.
A critério da Administração Pública Municipal poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assunto particular pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:
a)
no interesse da Prefeitura a qualquer tempo, fixando prazo de retorno de 60 (sessenta) dias;
b)
no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 12 (doze) meses de afastamento, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência.
§ 2º
É vedada a solicitação de licença para trato de assunto particular por período inferior a 01 (um) ano, e sua renovação só se dará após 02 (dois) anos do retorno do servidor às suas atividades.
Art. 109.
Será concedida ao Servidor efetivo licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.
Art. 110.
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico integrante da Junta Médica do Município, e se por prazo superior, dependerá ainda de laudo pericial da Junta Médica da Instituição Previdenciária a que o servidor estiver vinculado.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 3º
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou incurável.
§ 4º
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
§ 5º
As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão a licença.
§ 6º
A licença médica superior a 15 (quinze) dias será concedida de acordo com a Legislação em vigência do Regime de Previdência que o servidor for contribuinte.
Art. 111.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.
§ 2º
A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 4º
No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 112.
No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 113.
Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.
Parágrafo único
Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 30 (trinta) dias, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.
Art. 114.
Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 20 (vinte) dias de licença remunerada.
§ 1º
No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º
No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 15 (quinze) dias.
Art. 115.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, à servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora.
Art. 116.
Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.
Art. 117.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 118.
Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e o acidente de trânsito no percurso da residência para o trabalho e vice versa.
§ 2º
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3º
Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde prevista nos artigos 110 e 111.
Art. 120.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II –
por convênio assinado pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou
III –
em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único
Mediante autorização expressa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 121.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único
No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 122.
O servidor municipal somente poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, com autorização do CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º
O afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período no interesse da administração.
§ 2º
Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 3º
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 4º
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 123.
O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Parágrafo único
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 124.
Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:
I –
01 (um) dia, a cada período de 12 (doze) meses, para doação de sangue;
II –
04 (quatro) horas, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos ou dependentes menor de 14 (quatorze) anos, regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela escola.
III –
01 (um) dia, para se alistar no Serviço Militar Obrigatório;
IV –
02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau, por parente natural ou por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;
V –
08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;
VI –
sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;
VII –
ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei e;
VIII –
ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único
A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e à diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.
Art. 125.
É permitida a ausência do servidor efetivo regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:
I –
durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou
II –
durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.
§ 1º
O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:
I –
previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;
II –
mensalmente, o comparecimento às aulas; e
III –
atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.
§ 2º
Fica proibida em qualquer hipótese a acumulação do direito previsto no Caput deste artigo.
Art. 126.
Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares.
Art. 127.
Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração.
Art. 128.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 129.
Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor.
Art. 130.
Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.
§ 1º
A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.
§ 2º
Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.
Art. 131.
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único
A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 132.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também o prestado às Forças Armadas.
Art. 134.
Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;
III –
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento
VII –
licença:
a)
à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c)
para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)
para capacitação;
f)
por convocação para o serviço militar;
VIII –
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
IX –
afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 135.
Não são consideradas como tempo de serviço para fins de promoção por Antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “f”, VIII e IX do Art. 134.
Art. 136.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado á União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, comprovado o tempo de contribuição para órgão competente.
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III –
a licença para atividade política;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI –
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII –
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do art. 135, VII, “b”.
Parágrafo único
É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 137.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza e celeridade:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e;
XIII –
apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 138.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
faltar com a ética, definida em lei.
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV –
proceder de forma desidiosa;
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX –
praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; e.
XX –
praticar assédio moral com ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vinculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor , tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis;tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionários de ações e atividades pertinentes a sua função especifica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência sem causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional.
Art. 139.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 140.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no Art. 54 na falta de outros bens que assegurem a execução dos débitos pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 141.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 142.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.
Art. 143.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 144.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 146.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
Art. 147.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 138, I a VIII, XVIII e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 148.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 149.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 150.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151.
A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 138, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 152.
A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 138, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 138, incisos IV, VIII, X e XI.
Art. 153.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVII , XIX e XX do art. 138.
Art. 154.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 155.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 156.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze meses).
Art. 157.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o Capitulo IV, Seção III deste Título.
Art. 158.
A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através de edital publicado no Jornal de ampla circulação local, para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da ausência.
§ 1º
A ausência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput.
§ 2º
Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a publicação de edital de convocação.
Art. 159.
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I –
o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II –
a confissão espontânea da infração;
III –
a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV –
a provocação injusta da vítima;
V –
a reparação do dano causado; e
VI –
as premiações recebidas no serviço público.
Art. 160.
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I –
o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;
II –
o ato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III –
a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra;
IV –
a reincidência de infrações; ou
V –
o uso de violência ou grave ameaça.
Art. 161.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II –
pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais penalidades.
Art. 162.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;
III –
em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e
IV –
em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 163.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 164.
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 166.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Executivo é obrigada a comunicar o fato à Secretaria de Administração do Município para a apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e amplo defesa.
Art. 167.
No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a assessoria indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.
Art. 168.
Compete à Secretaria de Administração do Município, instaurar e promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, apurar as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas no Poder Executivo.
Art. 169.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar em evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto.
Art. 170.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
III –
instauração de processo disciplinar.
§ 1º
O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§ 2º
Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, querendo, aplicar a respectiva penalidade.
Art. 171.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 172.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime ou contravenção penal, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 173.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá de ofício, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Art. 174.
O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade da infração.
Art. 175.
O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será instaurado por ato da Secretaria de Administração e conduzido por Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sob orientação do Assessor Jurídico e sendo 2 (dois) membros servidores estáveis, podendo ser um indicado pela autoridade superior e outro indicado pelo Secretário do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, do acusado.
§ 1º
A Comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1 (um) de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
§ 3º
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 4º
As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 5º
Sempre que necessário, a pedido do Assessor Jurídico, os membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
Art. 177.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 178.
O processo administrativo disciplinar compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º
Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua instauração.
§ 2º
Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao Ministério Público para a ação penal.
§ 3º
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º
O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.
§ 5º
Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito.
§ 6º
Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 7º
Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 8º
No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.
§ 9º
Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.
§ 10
Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para promover a defesa do acusado.
§ 11
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 12
É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.
§ 13
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.
§ 14
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 15
O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.
§ 16
Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.
§ 17
O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo licito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.
§ 18
Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das testemunhas.
§ 19
No caso de mais de 1 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.
§ 20
As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da acusação e defesa.
§ 21
Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 22
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§ 23
Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 24
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
§ 25
O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico.
§ 26
As omissões das denúncias ou portaria poderão ser supridas a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.
Art. 179.
Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e indicação da penas possíveis de serem aplicadas.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180.
O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento.
Art. 181.
A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que solicitou a instauração do processo, este será encaminhado por esta à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade de sanções, o julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 4º
O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 5º
Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.
§ 6º
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Município, para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos à assessoria jurídica para correção do vício e instauração de novo processo.
Art. 182.
Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado cabe recurso nos termos dos artigos 88 e seguintes desta Lei.
Art. 183.
Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.
Art. 184.
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capitulo I, Seção III, deste Título.
Art. 185.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 186.
Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Parágrafo único
Quando o processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação de reparação de danos.
Art. 187.
O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, § 1º do art. 41 o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188.
Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 189.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 3º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 5º
O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade julgadora, que se, autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o processo com o pedido ao Procurador Geral do Município.
§ 6º
O Procurador Geral poderá devolver o processo a autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.
§ 7º
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 8º
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 9º
A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 10
Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
§ 11
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.
§ 12
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 13
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 190.
O Município de Tapurah recolherá para Previdência Social (INSS), estando sujeito à suas normas e regimentos, no caso dos servidores Celetistas e para Previdência própria no caso dos servidores estatutários.
Art. 191.
O Plano de Seguridade Social do Servidor será regido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas alterações, no caso dos servidores celetistas e pela Previdência própria no caso dos servidores estatutários.
Art. 192.
As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório.
Art. 193.
Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
Art. 194.
A nomeação para os cargos públicos será feita pelo Presidente da Câmara, respectivamente:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação em concurso público; e
II –
em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 195.
Respeitados os limites máximos fixados no caput do art. 27 desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através de Resolução.
Art. 196.
A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais.
Art. 197.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO poderá proceder a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 198.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Ordinárias nº. 638 de 21 de fevereiro de 2006; nº. 652 de 31 de maio de 2006; nº. 653 de 31 de maio de 2006; nº. 665 de 17 de outubro de 2006; nº. 678 de 09 de fevereiro de 2007; nº. 691 de 27 de junho de 2007; nº. 696 de 04 de setembro de 2007; nº. 701 de 06 de novembro de 2007; nº. 704 de 04 de dezembro de 2007; nº. 707 de 17 de dezembro de 2007; nº. 714 de 05 de março de 2008; nº. 715 de 05 de março de 2008; nº. 724 de 16 de abril de 2008; nº. 730 de 06 de maio de 2008; nº. 733 de 20 de maio de 2008; nº. 734 de 20 de maio de 2008; nº. 735 de 27 de maio de 2008; nº. 738 de 24 de junho de 2008; nº. 740 de 24 de junho de 2008; nº. 743 de 24 de junho de 2008; nº. 760 de 05 de janeiro de 2009 e nº. 762 de 05 de janeiro de 2009 e as Leis Complementares nº. 005 de 13 de janeiro de 2009; nº. 006 de 13 de janeiro de 2009; nº. 007 de 13 de janeiro de 2009; nº. 009 de 11 de março de 2009; nº. 010 de 10 de março de 2009 e nº. 011 de 23 de abril de 2009.
Art. 199.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010.