Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 117, de 26 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 134, de 10 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 143, de 18 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 161, de 09 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 22 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 230, de 25 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 250, de 15 de maio de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 253, de 21 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 266, de 24 de outubro de 2025
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 266, de 24 de outubro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 266, de 24 de outubro de 2025
Art. 1º.
O parcelamento do solo urbano da sede do Município de Tapurah, efetivado por entidade pública ou privada, será promovido através de loteamento, desmembramento e remembramento, observando as disposições desta Lei, fundamentada na Lei Federal nº 6.766/79 e sua alteração através da Lei Federal nº 9.785/99, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º.
São objetivos da presente Lei:
I –
disciplinar a execução dos empreendimentos de parcelamento do solo urbano;
II –
assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade;
III –
impedir a comercialização de lotes sem condições para o desempenho de atividades urbanas;
IV –
evitar a implantação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas.
Art. 3º.
O loteador é responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação vigente, em caso de execução em desacordo com as normas legais ou mesmo pela inexecução do mesmo.
Art. 4º.
As obrigações que competem ao loteador estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize-se do solo parcelado.
Art. 5º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
ÁREA URBANA, a destinada a edificação de prédios e equipamentos urbanos, especificados em Lei Municipal;
II –
ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a atender as necessidades de ampliação da Zona Urbana da cidade e compreende uma faixa de terras situadas numa distância de até 1000 (Hum mil) metros a partir do limite da zona urbana.
§ 1º
A inclusão de determinado perímetro na Zona Urbana depende de Lei Municipal e prévio e fundamentado parecer emitido pelo responsável Técnico responsável pelo Setor de Engenharia do Município.
§ 2º
O órgão competente para emitir o parecer prévio deverá levar em consideração a tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampliação da Zona Urbana, as características da área a ser atingida na ampliação, compreendendo topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já existentes, dentre outras.
§ 3º
A administração Municipal, no interesse da coletividade, poderá criar restrições de uso dos imóveis compreendidos na Zona de Expansão Urbana e também poderá adequar o seu uso ao crescimento da cidade.
Art. 6º.
O parcelamento dos imóveis situados nas Zonas definidas no artigo anterior somente poderá ocorrer por meio de loteamento ou desmembramento.
§ 1º
Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º
Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 7º.
O parcelamento do solo urbano não será permitido nas seguintes situações:
I –
em terrenos situados nos fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II –
nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos-d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;
III –
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido previamente saneados;
IV –
em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
V –
em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até a sua correção;
VI –
em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não aconselham a edificação;
VII –
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas formuladas pelos órgãos competentes.
Art. 8º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
ALINHAMENTO: linha divisória estabelecida entre o lote e o logradouro público;
II –
ÁREA INSTITUCIONAL: área reservada em um loteamento para edificação e instalação de equipamentos de utilidade pública;
III –
ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: área ocupada pelas vias de circulação, praças, jardins, parques e bosques – que não poderão ter seu acesso restringido;
IV –
ÁREA TOTAL DOS LOTES: área resultante da diferença entre a área total do parcelamento e a área de domínio público;
V –
ARRUAMENTO: abertura de via ou logradouro destinados à circulação pública, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes;
VI –
CAIXA DE RUA: é a largura total da via pública, medida entre os alinhamentos prediais;
VII –
CICLOVIA: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas;
VIII –
DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente e oficializado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IX –
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: os de natureza cultural, educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escolas teatros, bibliotecas, museus, postos de saúde etc;
X –
EQUIPAMENTOS URBANOS, os de infra-estrutura tais como serviços de abastecimentos de água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto e rede telefônica;
XI –
FAIXA DE EDIFICAÇÃO, o espaço reservado a implantação dos equipamentos urbanos e ajardinamento, compreendido por um recuo de, no mínimo 03 (três) metros em cada lote, a iniciar-se no término do passeio;
XII –
GLEBA: porção de terra que ainda não foi objetivo de arruamento ou parcelamento;
XIII –
LOTE: terreno servido de infra-estrutura, cuja dimensões atendem aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano, para a Zona em que estiver situado;
XIV –
LOTEAMENTO: subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura de novas vias públicas e/ou prolongamento, modificação e/ou ampliação das vias já existentes;
XV –
PASSEIO OU CALÇADA: a fração de terras compreendida entre o alinhamento do lote e o inicio do leito da via pública, para circulação de pedestres;
XVI –
QUADRA: área de terras, subdividida ou não em lotes, compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos de identificação.
XVII –
REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitados os requisitos urbanísticos, dimensões previstas em Lei e com aproveitamento do sistema viário existente;
XVIII –
TESTADA OU FRENTE DO TERRENO: linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
a)
Os lotes de esquina possuem duas testadas sendo a principal e secundária, devendo ser contabilizado a soma das testadas.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 230, de 25 de junho de 2024.
b)
Nos lotes de esquina a testada principal será a de maior tamanho ou definida como tal pelo proprietário.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 230, de 25 de junho de 2024.
c)
Os proprietários de lotes de esquinas podem utilizar uma testada ou ambas para acesso a construções e comércio.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 230, de 25 de junho de 2024.
XIX –
VIA COLETORA: é aquela que recebe e distribui o tráfego de vias;
XX –
VIA DE CIRCULAÇÃO: área destinada à circulação de veículos e/ou pedestres; locais e alimentam as vias estruturais;
XXI –
VIA ESTRUTURAL: é aquela que forma a estrutura viária principal da cidade, destinada a receber a maior carga de tráfego, definindo os principais acessos da cidade e ligações interurbanas;
XXII –
VIA LOCAL: é aquela que forma o itinerário de veículos entre as vias coletoras e as habitações;
Art. 10.
Quanto à localização do loteamento, deverão ser observados os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei de Zoneamento e normas de proteção ambiental.
Art. 11.
Em loteamento, desmembramento e remembramento, as áreas e testadas mínimas dos lotes deverão obedecer os parâmetros definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, de acordo com a Zona em que serão implantados.
Art. 12.
Nos projetos de loteamento, a área destinada ao sistema de circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, não poderá ser inferior, no seu total, a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, com exceção dos Loteamentos de uso industrial.
§ 1º
Caberá a administração Municipal estabelecer, na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de loteamento os locais a serem reservados para os equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, de sorte que haja proporção entre essas áreas e o número total de lotes, sendo que o proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao Município, sem ônus para este, por escritura pública.
§ 2º
A reserva técnica, destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, correspondente a 12% (doze por cento) da área parcelada, cuja localização será indicada pelo Município quando da informação sobre as diretrizes básicas.
§ 2º
A reserva técnica, destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, correspondente a 6% (seis por cento) da área da gleba que será parcelada, cuja localização será indicada pelo Município quando da informação sobre as diretrizes básicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 117, de 26 de janeiro de 2018.
§ 3º
Os espaços reservados a que se refere o presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir do registro do loteamento no Registro de Imóveis.
Art. 13.
Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I –
Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos;
II –
Projeto e execução de escoamento das águas pluviais dentro das normativas vigentes, com colocação de meio-fio;
III –
Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente aprovado pela Administração Municipal;
IV –
Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa concessionária de energia elétrica;
V –
Projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes e logradouros públicos.
Art. 14.
O interessado em efetuar o loteamento deverá comunicar essa intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser parcelada na qual deverão constar as seguintes exigências:
I –
As divisas da gleba a ser loteada;
II –
A localização dos curso de água, bosques e construções existentes;
III –
A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
IV –
O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
V –
As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
VI –
Declaração com a indicação de três requisitos a serem satisfeitos pelo interessado, referentes ao artigo 12º desta Lei.
Art. 15.
A Secretaria de Obras do Município, ou órgão equivalente por meio de seu responsável técnico, definirá, nas respectivas plantas, as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres, das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários, faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, definirá o recuo da faixa de edificação proibida em cada lote e tipo de pavimentação das ruas.
Parágrafo único
O prazo para o cumprimento dessas atribuições, por parte da Secretaria de Obras, é de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação do requerimento pelo interessado.
Art. 16.
A implantação de loteamento, independente do seu fim, deverá obedecer os seguintes requisitos:
I –
quadra com comprimento máximo de 200,00 (duzentos) metros e a largura máxima de 100,00 (cem) metros, com exceção dos loteamentos industriais;
I –
quadra com comprimento máximo de 200,00 (duzentos) metros e a largura máxima de 100,00 (cem) metros, com exceção dos loteamentos industriais e condomínios fechados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 250, de 15 de maio de 2025.
II –
projeto incorporando no traçado viário do loteamento, os trechos que o Poder Público indicar, visando assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;
III –
vias articulando-se com as ruas adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizando-se com a topografia local;
IV –
hierarquia viária respeitando as dimensões mínimas estabelecidas nas alíneas deste inciso:
a)
quando se tratar de via estrutural e via coletora:
a-1)
caixa de rua com largura mínima de 24,00 (vinte e quatro) metros;
a-2)
duas pistas de rolamento de 6,50 (seis e cinquenta) metros cada uma, separadas por um canteiro longitudinal de 4,00 (quatro) metros de largura, no mínimo;
a-3)
passeio com largura mínima de 3,50 (três e cinquenta) metros;
a-4)
não poderão terminar em ruas sem saída.
b)
quando se tratar de via local:
b-1)
caixa de rua com largura mínima de 15 (quinze) metros;
b-2)
pista de rolamento com largura mínima de 10,00 (dez) metros;
b-3)
passeio com largura mínima de 2,50 (dois e cinquenta) metros.
c)
quando se tratar de anel viário:
c-1)
caixa de rua com largura mínimo de 44,00 (quarenta e quatro) metros;
c-2)
pista de rolamento com largura mínima de 12,00 (doze) metros;
c-3)
passeio com largura mínima de 4,00 (quatro) metros.
Art. 17.
As diretrizes oficiais do loteamento, antes da respectiva entrega ao interessado, deverão ter aprovação expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
A liberação das plantas contendo as diretrizes fixadas deverá ser precedida do pagamento , ao Município, pelo interessado, da taxa correspondente.
Art. 18.
A partir da data da entrega das plantas ao interessado, contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos anteriores, o loteador terá um prazo de 90 (noventa) dias para requerer a aprovação do projeto de loteamento e solicitar a autorização para execução das obras referentes ao Art. 12º, sob pena de se considerar caduca a fixação das diretrizes oficiais.
Parágrafo único
Decorrido o prazo fixado neste artigo, o interessado deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo pagamento das taxas de serviços.
Art. 19.
O projeto final de loteamento (em 3 vias, no mínimo), contendo desenhos, memorial e projeto das obras, devidamente aprovados pelos órgãos competentes do Município e respectivos cronogramas para execução dessas obras, deverá ser protocolado na Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel.
§ 1º
Os desenhos conterão pelo menos:
I –
A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II –
o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III –
As dimensões lineares e angulares do projeto;
IV –
Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V –
A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI –
A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º
O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I –
A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e afixação da zona de uso predominante;
II –
As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III –
A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento.
IV –
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 20.
O Prefeito Municipal, com fundamento no parecer técnico, expedido pelo responsável técnico da Secretaria de Obras, referente aos projetos e documentos, emitirá a autorização para execução das obras dos projetos.
Parágrafo único
O prazo para emissão da autorização da execução das obras é de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada, na Prefeitura.
Art. 21.
Antes da liberação da autorização para execução das obras, caberá ao interessado providenciar na aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da legislação Estadual.
Art. 22.
Deverão obedecer o exame e anuência prévia do órgão competente do Estado os projetos de loteamentos de gleba que se encontram nas seguintes hipóteses:
I –
Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas na legislação Estadual ou Federal;
II –
Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município.
III –
Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 (hum milhão) de metros quadrados.
Art. 23.
Os espaços reservados pelo Município, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo a caducidade da licença ou desistência do loteador.
Art. 24.
O prazo para a execução dos projetos integrantes do loteamento será estabelecido caso a caso, no ato da liberação da licença para execução das obras, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado. Em qualquer projeto o prazo máximo para a execução das obras e comunicação ao Município para aceitação é de no máximo 02 (dois) anos sob pena de caducidade de todo o projeto de loteamento.
§ 1º
Após realizado o comunicado da conclusão das obras a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de trinta dias, emitirá parecer referente a aceitação das obras.
§ 2º
Ocorrendo aceitação das obras, será emitida simultaneamente a aprovação final do loteamento que se dará por despacho expresso do Prefeito Municipal.
Art. 25.
O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, contendo os seguintes requisitos:
I –
Apresentação da planta de situação do imóvel em escala adequada e legível em 3 vias contendo:
a)
Indicação das vias existentes e dos lotes adjacentes;
b)
Dimensões lineares e angulares, área e numerações dos lotes nas situações atuais e pretendidas, abrangidos pelo desmembramento ou remembramento;
c)
Indicação de edificações existentes, se houver.
II –
A indicação do tipo de uso predominante no local;
III –
Título de propriedade e certidão negativa de débitos dos imóveis abrangidos pelo projeto, fornecido pelo departamento de tributos do município;
IV –
Memorial Descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e confrontações;
V –
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou a RRT) emitidas pelo profissional responsável pelo projeto;
VI –
Todas as vias dos projetos, memoriais e ART/RRT deverão ser assinadas pelo responsável técnico e proprietário (s) do imóvel;
Art. 26.
Após analisado o projeto e examinada toda a documentação, será aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único
O prazo para a aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias da data em que for protocolado o pedido na Prefeitura.
Art. 27.
Somente após a averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção nos mesmos.
Art. 28.
A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda que edificados, compreenderem porções que possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao logradouro público, observando as dimensões mínimas para a Zona em que estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
Art. 29.
Para desmembrar áreas não-loteadas, já arruadas em função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá executar as obras de infra-estrutura descritas no inciso XV do artigo 8º desta Lei, por ventura ainda pendentes, e reservar e doar ao Município, 12% (doze por cento) da área a ser desmembrada, para implantação de equipamentos comunitários.
Art. 29.
Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá executar as obras de infraestrutura descritas no inciso XV do artigo 8º desta Lei, porventura ainda pendentes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 117, de 26 de janeiro de 2018.
Art. 30.
No ato de aprovação do projeto de desmembramento, o Município especificará, com vistas à inscrição do respectivo ônus do Registro de Imóveis, a faixa de edificação proibida.
Art. 31.
Aplicam-se, ainda ao projeto de desmembramento, o seguinte requisito urbanístico exigido também para o loteamento, especialmente na seguinte situação:
I –
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.
Art. 32.
O interessado, para retirar o projeto de desmembramento aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente.
Art. 33.
Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o interessado deverá requerer nova aprovação submetendo-se novamente a todas as exigências legais.
Art. 34.
A aprovação, pelo Prefeito, dos projetos de desmembramento de lotes ou glebas que também se enquadram nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei, deverão receber o exame e a anuência prévia do órgão competente do Estado.
Parágrafo único
Nas hipóteses referidas no art. 16 desta Lei, o interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado.
Art. 35.
Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá resultar inferior a área e testada mínima exigidas para cada lote.
Art. 36.
É permitido o fracionamento ou desdobre de lote urbano em duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis contíguos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de uma só parte, desde que a área remanescente continue com dimensões iguais ou superiores às mínimas estabelecidas nesta Lei para os lotes.
Parágrafo único
O desdobramento deverá ser aprovado pelo Prefeito, observadas as exigências desta Lei.
Art. 37.
Em loteamento, desmembramento e remembramento, as áreas e testadas mínimas dos lotes deverão obedecer os parâmetros definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, de acordo com a Zona em que serão implantados.
Art. 38.
Loteamento popular é considerado aquele executado para atender programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições financeiras oficiais.
§ 1º
A localização dos loteamentos populares depende de análise do Poder Público, que considerará nestas decisões disposições da Lei de Zoneamento e Uso do Solo e demais concepções da política urbana municipal.
§ 2º
O arruamento deverá ser projetado levando em conta as seguintes exigências:
I –
permitir circulação interna no loteamento, com vias de escoamento que se integrem harmonicamente ao sistema viário existente;
II –
ruas de circulação interna com largura mínima de 12,00 (doze) metros, sendo 7,00 (sete) metros para pista de rolamento e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada passeio lateral;
§ 3º
Os lotes não poderão ter área inferior a 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e nem testada menor do que 8,00 (oito) metros e máxima de 10,00 (dez) metros.
§ 3º
Os lotes não poderão ter área inferior a 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e nem testada menor do que 8,00 (oito) metros e máxima de 10,00 (dez) metros, exceto para os Loteamentos Joelma e Comercial dos Pioneiros, que não poderão ter área inferior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) e nem testada menor do que 8,00 (oito) metros.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 161, de 09 de outubro de 2020.
§ 4º
A infra-estrutura mínima a ser executada nestes loteamentos é a prevista no artigo 12º desta Lei.
Art. 39.
A localização, dimensões mínimas e outros requisitos para a implantação de loteamentos industriais são aqueles definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação específica.
Parágrafo único
No caso de lotes com área superior a 15.000 (quinze mil) metros quadrados, em empreendimentos conduzidos pela iniciativa privada, a porcentagem da área a ser doada ao Município, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 12, desta Lei, poderá ser reduzida, a critério do Poder Público.
Art. 40.
A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de análise e anuência prévia de órgão público ambiental.
Parágrafo único
No caso de loteamentos destinados a implantação de atividades industriais potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
Art. 41.
Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos da Lei 6.766/79.
§ 1º
Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducadas as aprovações dos projetos de loteamento e desmembramento não submetidos a registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação.
§ 2º
Os imóveis que possuírem projetos de desmembramento/unificação aprovados pelo poder executivo até 01 de maio de 2016 poderão realizar o desmembramento junto ao cartório respeitando as metragens mínimas e testada previstas nos arts. 23 a 29-B da Lei Complementar 91/2016.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 143, de 18 de outubro de 2019.
§ 2º
Fica autorizada, até setembro de 2027, a regularização, para fins de desmembramento ou unificação, dos imóveis localizados que possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 1º de maio de 2016, os quais poderão ser ratificados para efeito de regularização e registro em cartório, desde que respeitando as metragens mínimas e testadas previstas nos arts. 22 a 29-C da Lei Complementar 91/2016.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 266, de 24 de outubro de 2025.
Art. 42.
Os projetos submetidos a registro deverão estar instruídos com os documentos especificados no art. 18 da Lei 6.766/79.
Art. 43.
O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas destinadas as vias, praças, os espaços livres e as área destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 44.
Haverá cassação de alvará, embargo administrativo do loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos quando:
I –
a implantação for iniciada, de qualquer modo, ou efetuada, sem autorização do Poder Público;
II –
a implantação ocorrer em desacordo com o projeto aprovado ou com as disposições desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
III –
for formalizado qualquer tipo de compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de direito envolvendo loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 45.
O responsável pela implantação de arruamento, loteamento ou desmembramento sem autorização do órgão público competente, será notificado pelo Município, tão logo este tome conhecimento da irregularidade, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único
Cumpridas as exigências constantes na Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio de autoridades judiciais e policiais.
Art. 46.
Fica instituída a taxa de aprovação de loteamento e desmembramento.
Art. 47.
A taxa deverá ser paga pelo loteador e correspondente ao ressarcimento dos trabalhos técnicos de fixação das diretrizes básicas do loteamento e do projeto de desmembramento.
Art. 47.
A taxa prevista no caput deste artigo para parcelamento e unificação do solo será cobrada em função da metragem do lote a ser desmembrado, desconsiderando o lote remanescente, ou do lote que será unificado a outro, não considerando a metragem do lote que sofrerá a unificação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 184, de 22 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único
A taxa de Licença para parcelamento do solo, será cobrada em função da soma das áreas dos lotes de cada não se computando para tanto a área remanescente de uso rural, em valor fixado no código tributário Municipal ou lei especifica, por metro quadrado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 134, de 10 de abril de 2019.
Art. 48.
O loteador deverá comunicar ao Município as vendas efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito tributário.
Art. 49.
Havendo relevante interesse social, poderão ser instituídos loteamentos populares para atender a necessidade da população de baixa renda, podendo ser criada lei com procedimentos específicos.
Art. 50.
O executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 51.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.