Lei Ordinária nº 1.499, de 14 de março de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 66, de 13 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.592, de 17 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.672, de 18 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.689, de 30 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.217, de 13 de julho de 2018
Vigência entre 14 de Março de 2023 e 16 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.499, de 14 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.499, de 14 de março de 2023
Art. 1º.
A Assistência Social, é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º.
A Política de Assistência Social do Município de Tapurah, tem por objetivos:
I –
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal, social e negligência;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II –
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III –
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV –
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V –
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI –
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 3º.
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I –
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II –
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;
III –
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V –
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII –
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X –
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I –
primazia da responsabilidade na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II –
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III –
co-financiamento compartilhado dos entes federados;
IV –
matricialidade sócio-familiar;
V –
territorialização;
VI –
fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VII –
participação popular por meio de organizações representativas da sociedade civil organizada, na formulação da política de assistência social e no controle social.
Art. 5º.
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º.
O Município de Tapurah atuará de forma articulada com as esferas, federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º.
O órgão gestor da política de assistência social no Município de Tapurah, é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Art. 8º.
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Tapurah organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I –
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II –
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º.
A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§ 1º
O SCFV não será ofertado única e exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10.
A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b)
Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
c)
Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
d)
Serviço especializado para pessoas em situação de rua;
Art. 11.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social, vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa e/ou projeto socioassistencial.
Parágrafo único
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
Art. 12.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas respectivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§ 1º
O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º
O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º
O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º
Na ausência do CREAS, a Proteção Social Especial, com exceção do serviço de PAEFI, será ofertada por equipe técnica vinculada a Gestão da política pública de assistência social do Município;
Art. 13.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I –
territorialização - oferta de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social do município;
II –
universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III –
regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Parágrafo único
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 14.
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único
O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial no Município.
Art. 15.
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I –
acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a)
recepção;
b)
escuta profissional qualificada;
c)
informação;
d)
referência e contra-referência;
e)
concessão de benefícios;
f)
aquisições materiais e sociais;
g)
abordagem em território de incidência de situações de risco;
h)
garantia do acesso à cidadania.
II –
renda: operada por meio da concessão de benefícios eventuais, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho e suas famílias;
III –
convívio familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a)
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar e interesses comuns e sociais;
b)
o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV –
desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a)
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadã;
b)
respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c)
conquista de maior grau de independência e autonomia pessoal.
V –
auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 16.
Compete ao Município de Tapurah, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS:
I –
destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993 e Resolução do CNAS nº. 212, de 2006, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio material e calamidade pública;
III –
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV –
atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial;
V –
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI –
implantar:
a)
a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b)
sistema de informação, acompanhamento e monitoramento para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial;
VII –
regulamentar:
a)
coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b)
os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, através de Resoluções;
VIII –
co-financiar:
a)
o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b)
em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
IX –
realizar:
a)
o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b)
a concessão dos Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c)
em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
d)
a concessão dos benefícios eventuais.
X –
gerir:
a)
o Fundo Municipal de Assistência Social;
b)
no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI –
organizar:
a)
a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b)
monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
c)
coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII –
elaborar:
a)
a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b)
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c)
e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
d)
executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e)
o Plano Municipal de Assistência Social, no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
f)
elaborar e apresentar para análise e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, o plano municipal de assistência social, relatório de gestão e as prestações de contas dos recursos estaduais e federais, repassados ao Município, fundo a fundo.
XIII –
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XV –
garantir:
a)
a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b)
a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c)
a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d)
a capacitação para gestores, trabalhadores, coordenadores, diretores, usuários e conselheiros municipais de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios, objetivando a oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XVI –
definir:
a)
os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b)
os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII –
implementar:
a)
os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
b)
a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII –
promover:
a)
a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b)
articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c)
a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social, através das Conferências Municipais;
XIX –
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XX –
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que refere-se a prestação de contas;
XXI –
acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação e o monitoramento das prestações de contas;
XXII –
encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIII –
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas conferências municipais da política de assistência social;
XXIV –
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
Art. 17.
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Tapurah.
§ 1º
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I –
diagnóstico socioterritorial;
II –
objetivos gerais e específicos;
III –
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV –
ações estratégicas para sua implementação;
V –
metas estabelecidas;
VI –
resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento;
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação; e
X –
tempo de execução.
§ 2º
O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I –
as deliberações das conferências de assistência social;
II –
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III –
ações articuladas e intersetoriais;
Art. 18.
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Tapurah, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, que possuirá mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º
O Colegiado do CMAS será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, de forma paritária e proporcional, entre os representantes governamentais e não governamentais indicados de acordo com os critérios seguintes:
§ 2º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 3º
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 19.
O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
§ 1º
O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 20.
A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 21.
O controle social do SUAS no Município, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II –
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V –
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
VII –
acompanhar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
VIII –
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de contas;
IX –
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
X –
zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XI –
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XII –
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIV –
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD/PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD/SUAS;
XV –
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD/PBF e IGD/SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XVI –
participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à política de assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XVII –
orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XVIII –
divulgar, por meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções;
XIX –
estabelecer articulação permanente com os demais Conselhos de políticas públicas setoriais e Conselhos de direitos.
XX –
realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXI –
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXII –
registrar em ata as reuniões ordinárias e extraordinárias;
XXIII –
zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXIV –
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
XXV –
Instituir instância de controle social do PBF.
Art. 23.
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Art. 24.
As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 25.
As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I –
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II –
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III –
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV –
publicidade de seus resultados;
V –
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI –
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Art. 27.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências municipais de assistência social.
Art. 28.
O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, associações, mobilizações, etc;
Art. 29.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Art. 30.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 e Resolução do CNAS nº. 212, de 2006.
Parágrafo único
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31.
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I –
não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II –
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III –
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV –
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e o usufruto dos benefícios eventuais;
V –
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI –
integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 32.
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 33.
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pela equipe técnica do CRAS/CREAS, a partir de visita técnica domiciliar e elaboração de parecer psicossocial;
Art. 34.
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§ 1º
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Lei específica e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o qual deliberará através de Resolução específica para este fim, os critérios para sua concessão;
Art. 35.
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§ 1º
O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 36.
Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 37.
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município.
Art. 38.
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Resolução nº. 14 de 15/05/2014 do CNAS;
Art. 39.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais a serem prestados.
Art. 40.
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 41.
As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 42.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I –
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II –
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III –
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 43.
As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I –
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II –
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III –
elaborar plano de ação anual, contendo:
a)
finalidades estatutárias;
b)
objetivos;
c)
origem dos recursos;
d)
infraestrutura;
e)
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial informando respectivamente sobre: público alvo, capacidade de atendimento, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos, e abrangência territorial.
Art. 44.
Os critérios para inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, são cumulativamente:
I –
Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II –
Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III –
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:
a)
requerimento da inscrição;
b)
análise documental;
c)
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
d)
elaboração do parecer da comissão;
e)
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f)
publicação da decisão plenária;
g)
emissão do comprovante;
h)
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;
i)
envio de documentação para o órgão gestor de Assistência Social do Município para inclusão da entidade no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme o art. 19 da LOAS.
II –
No caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento;
III –
A inscrição da entidade poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 47.
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 48.
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do fundo municipal de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 49.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para co-financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, da política municipal de assistência social;
Art. 50.
Constituirão receitas do FMAS:
I –
recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI –
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º
As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 51.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 52.
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Tapurah, será o chefe do Executivo Municipal.
Art. 53.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos CRAS e CREAS;
II –
em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III –
aquisição de material permanente, de consumo e de outros, necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV –
construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII –
pagamentos de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta de ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 54.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 55.
Os relatórios de gestão e financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, anualmente.
Art. 56.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 57.
Revogam-se as disposições em contrário.