Lei Ordinária nº 1.056, de 16 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1056

2014

16 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a aprovação da planta genérica de valores do metro quadrado de terreno e edificação, base de cálculo de impostos e taxas do município de Tapurah na forma dos art. 16 e 17 da Lei 049/1989, de 27 de dezembro de 1989, Código Tributário Municipal; define novas zonas fiscais, promove modificações no §2º do art. 30 da Lei 049/1989, e dá outras providências

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2017 e 22 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 110, de 17 de outubro de 2017
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO E EDIFICAÇÃO, BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS E TAXAS DO MUNICIPIO DE TAPURAH NA FORMA DOS ART. 16 E 17 DA LEI 049/1989, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL; DEFINE NOVAS ZONAS FISCAIS, PROMOVE MODIFICAÇÕES NO §2º DO ART. 30 DA LEI 049/1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Municipal:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece os novos critérios e procedimentos de cálculo para a determinação do valor venal dos imóveis no Município de Tapurah, que servirá de base para o lançamento de impostos e taxas.
          Art. 2º. 
          A apuração do Valor Venal de Imóveis Urbano, para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Desapropriação e Contribuição de Melhoria, será feita conforme normas, métodos e modelo matemático de avaliação fixados nas Tabelas I a IX constantes da Planta Genérica de Valores, de que se trata esta Lei.
            § 1º 
            A fixação dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, bem como os fatores corretivos e fórmulas de cálculo, serão determinados em obediência às regras previstas nesta Lei da Planta Genérica de Valores, de que trata o Caput deste artigo.
              Art. 3º. 
              A Planta Genérica de Valores consiste em estudo técnico realizado por uma Comissão formada por representantes dos seguintes órgãos, entidades ou categorias profissionais: Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Câmara Municipal de Tapurah, Associação Comercial e Empresarial de Tapurah, Cartório do Registro de Imóveis, Empresas ou Profissionais do Mercado Imobiliário e Empresas ou Profissionais do Setor de Engenharia ou Arquitetura, em conformidade ao Artigo 71 §11, da Lei Nº 049/89 de 27 de dezembro de 1.989– CTM (Código Tributário Municipal).
                Parágrafo único  
                Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de edificação foram determinados em função dos seguintes elementos, formados em conjunto ou separadamente.
                  I – 
                  Preços correntes de transações efetivamente realizadas;
                    II – 
                    Zoneamento urbano;
                      III – 
                      Características do logradouro e da região onde o imóvel está localizado;
                        IV – 
                        Características do terreno, como:
                          a) 
                          Área;
                            b) 
                            Topografia, forma e acessibilidade.
                              V – 
                              Ofertas à venda no mercado imobiliário;
                                VI – 
                                Custo de reprodução;
                                  VII – 
                                  Tipo de edificação e padrão de acabamento.
                                    a) 
                                    Qualidade, tipo e ocupação;
                                      b) 
                                      O ano da construção.
                                        Art. 4º. 
                                        O bem imóvel para efeito do cálculo do valor venal e lançamento de impostos será dividido como terreno ou prédio.
                                          § 1º 
                                          Considera-se terreno o bem imóvel:
                                            I – 
                                            Sem edificação;
                                              II – 
                                              Em que houver construção paralisada ou em andamento;
                                                III – 
                                                Construção em demolição;
                                                  IV – 
                                                  Construção de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
                                                    § 2º 
                                                    Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A Planta Genérica de Valores consiste na atualização dos valores e parâmetros bases para a determinação do valor venal de todos os imóveis localizados na zona urbana do Município, área urbanizáveis e/ou de expansão urbana, mesmo que localizado em área rural, desde que destinados á habitação, inclusive à residencial, sitio de recreio, à indústria ou comércio, observando os parâmetros constitucionais.
                                                        TÍTULO II
                                                        MODELO MATEMÁTICO DE AVALIAÇÃO E DOS ENQUADRAMENTOS DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES
                                                          Art. 6º. 
                                                          O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

                                                          VVI = VVT + VVE, onde:

                                                          VVI = Valor venal do imóvel;
                                                          VVT = valor venal do terreno;
                                                          VVE = valor venal da edificação (benfeitorias).
                                                            Art. 7º. 
                                                            A apuração do Valor Venal do Terreno (VVT) obedece a seguinte equação matemática:

                                                            VVT = At x Vm x Fst x Ftp x Fgl x Fmp, onde :

                                                            VVT = Valor Venal do Terreno;
                                                            At = Área do Terreno;
                                                            Vm = Valor Médio por metro quadrado – Fator de Localização (tabela I);
                                                            Fst = Fator de influência da Situação do Terreno (tabela II);
                                                            Ftp = Fator de influência da Topografia do Terreno (tabela III);
                                                            Fgl = Fator Gleba (tabela IV);
                                                            Fmp = Fator de Melhorias Públicas (tabela V).

                                                               

                                                              TABELA I

                                                              Fator de Localização (Setores Fiscais)Valor Unitário (R$/m²)
                                                              SETOR FISCAL 1134,00
                                                              SETOR FISCAL 284,30
                                                              SETOR FISCAL 370,99
                                                              SETOR FISCAL 470,25
                                                              SETOR FISCAL 570,25
                                                              SETOR FISCAL 665,33
                                                              SETOR FISCAL 742,15
                                                              SETOR FISCAL 839,34
                                                              SETOR FISCAL 935,12

                                                               

                                                                 

                                                                TABELA I

                                                                Fator de Localização (Setores Fiscais)Valor Unitário (R$/m²)
                                                                DISTRITO 01Tapurah
                                                                SETOR FISCAL 1134,00
                                                                SETOR FISCAL 284,30
                                                                SETOR FISCAL 370,99
                                                                SETOR FISCAL 470,25
                                                                SETOR FISCAL 570,25
                                                                SETOR FISCAL 665,33
                                                                SETOR FISCAL 742,15
                                                                SETOR FISCAL 839,34
                                                                SETOR FISCAL 935,12
                                                                DISTRITO 02Novo Eldorado
                                                                SETOR FISCAL 110,00
                                                                DISTRITO 03Ana Terra
                                                                SETOR FISCAL 110,00

                                                                 

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 75, de 16 de setembro de 2015.

                                                                   

                                                                  TABELA II

                                                                  Fst - fator de influência da situação do terreno
                                                                  OrdemDiscriminaçãoÍndice
                                                                  01Meio de Quadra / Normal1,00
                                                                  0201 Esquina e mais 1 Frente1,10
                                                                  03Encravada0,80
                                                                  04Testada tangente à área rural0,85
                                                                      • Coeficiente corretivo de situação do terreno, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra e em quantidade de testada.

                                                                     

                                                                    TABELA III

                                                                    Ftp - Fator de Influência da Topografia do Terreno
                                                                    OrdemDiscriminaçãoÍndice
                                                                    01Plano / Normal1,00
                                                                    02Aclive0,95
                                                                    03Declive0,90
                                                                    04Irregular0,80
                                                                        • Coeficiente corretivo de topografia do terreno, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação topográfica em relação ao logradouro em que está localizado.

                                                                       

                                                                      TABELA IV

                                                                      Fgl - Fator Gleba
                                                                      OrdemDiscriminaçãoÍndice
                                                                      01Área até 2.000 M²1,00
                                                                      02Área de 2.001 a 3.000 M²0,95
                                                                      03Área de 3.001 a 4.500 M²0,90
                                                                      04Área de 4.501 a 6.000 M²0,85
                                                                      05Área de 6.001 a 8.000 M²0,80
                                                                      06Área de 8.001 a 10.000 M²0,70
                                                                      07Área acima de 10.000 M²0,60
                                                                          • Coeficiente corretivo da gleba, consiste em um grau a ser atribuído ao imóvel com área superior à 2.000 M², destina-se a corrigir o valor venal de terrenos não urbanizados ou loteados, na malha adjacentes e ainda lotes considerados sítios de recreios e chácaras.

                                                                         

                                                                        TABELA V

                                                                        Fmp - Fator Melhorias Públicas
                                                                        OrdemDiscriminaçãoÍndice
                                                                        01Pavimentação0,25
                                                                        02Rede de Água0,15
                                                                        03Rede de Esgoto0,00
                                                                        04Iluminação Pública0,10
                                                                        05Rede de Energia0,10
                                                                        06Coleta de Lixo0,10
                                                                            • O Fator de Melhorias Públicas não será aplicado para os imóveis localizados nas regiões de expansão urbana e considerados sítios de recreios e chácaras.
                                                                            • A aplicação do Fator de Melhorias Públicas se fará usando a seguinte formula:

                                                                        Fmp =          1         , onde:
                                                                                        (1 + Id) 

                                                                        Fmp = Fator de melhorias públicas 
                                                                        Id = Índice de decréscimo relacionado aos melhoramentos "inexistentes"

                                                                            •  

                                                                              Para aplicação da fórmula, o índice de decréscimo é igual ao somatório dos índices dos melhoramentos "inexistentes"; ou seja, não existindo duas ou mais melhorias, Id é igual à somatória dos índices da tabela.

                                                                          § 1º 
                                                                          quando o imóvel possuir mais de uma frente, considera-se para fins de enquadramento, a face voltada para a rua/avenida de maior valorização.
                                                                            § 2º 
                                                                            Nos casos de terrenos com mais de uma edificação independente (edifícios de apartamentos e ou salas, condomínios, vilas, etc.), o Valor Venal será apurado encontrando-se a fração ideal do terreno pela fórmula que se segue:

                                                                            At =   S   x Au, onde:
                                                                                     Atc

                                                                            At = Fração ideal de terreno;
                                                                            S = Área total do terreno;
                                                                            Atc = Área total construída;
                                                                            Au = Área da unidade em referência.

                                                                            Esta fração ideal possibilitará o cálculo do valor venal do terreno correspondente à unidade imobiliária.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A apuração do Valor Venal da Edificação (VVE) obedece a seguinte equação matemática:

                                                                              VVE = Ae x Vu x Fo x Fz, onde;

                                                                              VVE = Valor Venal da Edificação;
                                                                              Ae = Área da Edificação;
                                                                              Vu = Valor unitário do M² da construção obtidos pela pontuação na análise do perfil da Edificação (tabelas VI e VII);
                                                                              Fo = Fator de Obsolescência (tabela VIII);
                                                                              Fz = Fator de Zoneamento (tabela IX).
                                                                                § 1º 
                                                                                Em se tratando de apartamentos, a área da edificação é o somatório da área privativa mais a fração ideal correspondente à área de uso comum.

                                                                                   

                                                                                  TABELA VI
                                                                                  PADRÃO DA EDIFICAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS POR PONTOS

                                                                                   

                                                                                  1 - ESTRUTURA
                                                                                  Concreto14
                                                                                  Metálica10
                                                                                  Alvenaria07
                                                                                  Madeira04
                                                                                  Madeira rústica / material inferior00

                                                                                   

                                                                                  2 - PAREDES DE VEDAÇÃO
                                                                                  Especial19
                                                                                  Metálica12
                                                                                  Concreto10
                                                                                  Alvenaria07
                                                                                  Madeira de primeira (tábua, madeirit)05
                                                                                  Adobe, madeira rústica, tijolo queimado03
                                                                                  Sem / Material inferior00

                                                                                   

                                                                                  3 - COBERTURA
                                                                                  Laje12
                                                                                  Metálica, alumínio08
                                                                                  Telha de barro esmaltada / Cimento08
                                                                                  Telha de barro simples06
                                                                                  Fibrocimento simples / Cerâmica simples04
                                                                                  Palha / Zinco01
                                                                                  Rústica00

                                                                                   

                                                                                  4 - FORRO
                                                                                  Metálico10
                                                                                  Laje de concreto08
                                                                                  Lão Mineral / Isolante Térmico07
                                                                                  Gesso06
                                                                                  PVC04
                                                                                  Madeira de 1ª03
                                                                                  Madeira de 2ª / Compensado / Isopor02
                                                                                  Sem00

                                                                                   

                                                                                  5 - REVESTIMENTO EXTERNO DAS PAREDES
                                                                                  Especial: Mármore, granito, etc.10
                                                                                  Concreto / Vidros08
                                                                                  Material cerâmico: Pastilhas07
                                                                                  Massa fina / Tijolo Aparente06
                                                                                  Reboco04
                                                                                  Sem00

                                                                                   

                                                                                  6 - PISO INTERNO
                                                                                  Concreto / Asfalto / Especial12
                                                                                  Mármore / Granito / Porcelanato10
                                                                                  Cerâmica Mosaico de 1ª / Assoalhos de Madeira Nobre08
                                                                                  Pedra natural, paviflex ou Material Plástico.06
                                                                                  Cerâmica de 2ª04
                                                                                  Cimentado, contra-piso, cacos de cerâmica.03
                                                                                  Tijolado02
                                                                                  Terra batida00

                                                                                   

                                                                                  7 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
                                                                                  Especial05
                                                                                  Embutida03
                                                                                  Semi-embutida / Interna02
                                                                                  Aparente01
                                                                                  Sem / Inexistente00

                                                                                   

                                                                                  8 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
                                                                                  Completa (02 + 01) Suíte + Banheiro + lavabo07
                                                                                  Interna Completa 01 ou + Lavabo05
                                                                                  Mais de uma Interna03
                                                                                  Interna Simples / Incompleta 01 ou Lavabo02
                                                                                  Vestiários com banheiros coletivos05
                                                                                  Externa / Fossa séptica / poço morto01
                                                                                  Sem instalação sanitária00

                                                                                   

                                                                                  9 - PINTURA
                                                                                  Textura06
                                                                                  Látex com massa corrida05
                                                                                  Látex sem massa corrida / Óleo / Esmalte03
                                                                                  Caiação01
                                                                                  Inexistente00

                                                                                   

                                                                                  10 - INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES
                                                                                  Piscina acima de 24 M² ou acima de 20.000 Litros12
                                                                                  Piscina até 24 M² ou abaixo de 20.000 Litros08
                                                                                  Sauna / hidromassagem04
                                                                                  Quadra de esporte08
                                                                                  Campo de futebol10
                                                                                  Churrasqueira03
                                                                                  Elevador12
                                                                                  Grupo gerador04
                                                                                  Poço artesiano02
                                                                                  Ar condicionado central05
                                                                                  Estacionamento02
                                                                                  Play-ground01
                                                                                  Instalação administrativa / Refeitórios03
                                                                                      • No item INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os materiais relacionados nestas tabelas são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.

                                                                                       

                                                                                      TABELA VII
                                                                                      TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS CONSTRUÇÕES

                                                                                       

                                                                                      1 - RESIDENCIAL
                                                                                      PADRÃO CLASSEValor do m²/R$Enquadramento em pontos
                                                                                      ALTOR$ 632,24ACIMA DE 64
                                                                                      MÉDIOR$ 526,86ENTRE 51 E 64
                                                                                      BAIXOR$ 421,49ANTRE 40 E 50
                                                                                      POPULARR$ 263,43ANTRE 24 E 39
                                                                                      CASEBRER$ 158,06ATÉ 23

                                                                                       

                                                                                      2 - NÃO RESIDENCIAL - HORIZONTAL
                                                                                      PADRÃO CLASSEValor do m²/R$Enquadramento em pontos
                                                                                      ALTOR$ 526,86ACIMA DE 80
                                                                                      MÉDIOR$ 474,18ENTRE 61 E 80
                                                                                      BAIXOR$ 421,49ATÉ 60
                                                                                          • Edifícios comerciais (salas e lojas).

                                                                                       

                                                                                      3 - NÃO RESIDENCIAL - VERTICAL
                                                                                      PADRÃO CLASSEValor do m²/R$Enquadramento em pontos
                                                                                      ALTOR$ 578,55ACIMA DE 80
                                                                                      MÉDIOR$ 526,86ENTRE 61 E 80
                                                                                      BAIXOR$ 474,18ATÉ 60
                                                                                          • Edifícios comerciais  e industriais com dois ou mais andares.

                                                                                       

                                                                                      4 - BARRACÃO, TELHEIRO E SIMILARES (GALPÃO INDUSTRIAL)
                                                                                      PADRÃO CLASSEValor do m²/R$Enquadramento em pontos
                                                                                      MÉDIOR$ 368,80ACIMA DE 34
                                                                                      POPULARR$ 210,75ATÉ 34

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        TABELA VIII

                                                                                        Fo - Fator de Obsolescência / Estado de Conservação
                                                                                        OrdemDiscriminaçãoÍndice
                                                                                        01Nova / Ótima1,10
                                                                                        02Bom1,00
                                                                                        03Regular0,90
                                                                                        04Mau / Precária0,75
                                                                                              • Fator obsolescência está relacionado com o estado de conservação do imóvel.

                                                                                           

                                                                                          TABELA IX

                                                                                          Fz - Fator de Zoneamento
                                                                                          OrdemDiscriminaçãoÍndice
                                                                                          01Fator de Localização 01 a 031,00
                                                                                          02Fator de Localização 04 a 060,95
                                                                                          03Fator de Localização 07 a 090,90

                                                                                           

                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Definidas as áreas homogêneas e o padrão de enquadramento, a descrição dessa classificação foi dividida por ZONAS FISCAIS, sendo 9 (nove) zonas conforme o mapa que compõe o ANEXO I, o qual integra esta lei para todos os fins, tendo as zonas sido identificadas por demarcação de cores para facilitar a localização e análise dos valores propostos.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Art. 30 §2º da Lei 049, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                              § 2º. O imposto incidente sobre o imóvel residencial, de Padrões “POPULAR” ou “CASEBRE”, na forma da Tabela VII, quadro nº 1, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 20.000 (vinte mil reais) e a renda familiar mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), desde que o mesmo constitua sua única propriedade ou posse imobiliária no território municipal, segundo as condições previstas em regulamento.
                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Nos casos singulares de imóveis para as quais a aplicação de procedimentos previstos neste decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, deverá ser adotado a requerimento do interessado e executado um processo de avaliação especial, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Finanças e Tributação.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    As disposições desta Planta Genérica de Valores são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O Prefeito Municipal poderá baixar instruções eventualmente necessárias a fácil execução desta Planta Genérica de Valores.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como as demais taxas de serviços urbanos serão regulamentadas na época de lançamento através de norma própria e de demais instrumentos que disciplinam sua cobrança.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Para lançamento do IPTU sobre fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2014 a 2017, a diferença nominal entre o crédito tributário total referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a:
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Para lançamento do IPTU a diferença nominal entre o crédito tributário total referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo exercício anterior ficará limitado a:
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 17 de outubro de 2017.
                                                                                                              I – 
                                                                                                              10% (dez por cento) sobre o resultado da subtração do crédito tributário lançado no exercício em relação ao crédito tributário apurado no exercício anterior ou 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário lançado no exercício anterior, prevalecendo o maior valor, para o Imposto Predial.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                40 % (quarenta por cento) sobre o valor do crédito tributário lançado no exercício anterior para o imposto predial para imóveis edificados.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 17 de outubro de 2017.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Para os imóveis TERRITORIAIS, segue a regra geral para apuração do cálculo do imposto.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 17 de outubro de 2017.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em algum dos exercícios enumerados no caput, o valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados cadastrais.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O percentual de aumento a que se refere o caput não pode implicar em aumento superior ao resultado da incidência da alíquota sobre a base de cálculo para o ano de exercício.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Aos imóveis que sejam decorrentes de desmembramento efetuado no exercício anterior e continuem pertencendo ao mesmo contribuinte no ano de lançamento, será considerado para efeito do cálculo previsto no caput a fração ideal do valor do crédito tributário lançado no exercício anterior para o imóvel de origem.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          A partir do exercício de 2017, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 049/89, de 27 de dezembro de 1.989, Código Tributário Municipal.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Registre-se.

                                                                                                                              Publique-se.

                                                                                                                              Cientifique-se

                                                                                                                              CUMPRA-SE:     

                                                                                                                              LUIZ UMBERTO EICKHOFF
                                                                                                                              Prefeito Municipal