Lei Complementar nº 110, de 17 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica modificado o artigo 15 da Lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Para lançamento do IPTU a diferença nominal entre o crédito tributário total referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo exercício anterior ficará limitado a:
I
–
40 % (quarenta por cento) sobre o valor do crédito tributário lançado no exercício anterior para o imposto predial para imóveis edificados.
II
–
Para os imóveis TERRITORIAIS, segue a regra geral para apuração do cálculo do imposto.
§ 1º
(Revogado)
(NR)
(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.