Lei Ordinária nº 1.345, de 16 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1345

2020

16 de Novembro de 2020

Institui o “Programa Porteira Adentro” para apoio e incentivo ao desenvolvimento rural, define normas e critérios para atendimento aos pequenos produtores no município de Tapurah e dá outras providências

a A
Vigência entre 16 de Novembro de 2020 e 19 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.345, de 16 de novembro de 2020
INSTITUI O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” PARA APOIO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL, DEFINE NORMAS E CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO AOS PEQUENOS PRODUTORES NO MUNICIPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Sr. Aelton Antônio Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos Art. 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal, Art. 42 § 8º da Constituição Estadual e Art. 66 § 7º da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do Município de Tapurah o “Programa Porteira Adentro”, que consiste em incentivo e apoio na execução de obras de infraestrutura e serviços nas propriedades rurais localizadas no Município de Tapurah.
          Art. 2º. 
          Terão preferência para utilização dos serviços do programa as propriedades rurais com atividades voltadas fundamentalmente voltadas para a agricultura familiar.
            TÍTULO II

            DA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA – DA HABILITAÇÃO DOSAGRICULTORESEPESCADORES

              Art. 3º. 
              A utilização do Programa pelo produtor rural deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
                I – 
                Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de documento, de área rural que não ultrapasse o somatório de 01 (um) módulo fiscal do município de Tapurah - MT de acordo com previsto na Instrução Especial/INCRA/n°20/1980 (100 hectares) ou outro que venha a substituí-lo.
                  II – 
                  Para projetos voltados a piscicultura, a área rural não poderá ultrapassar o somatório de 4 (quatro) módulos fiscais
                    III – 
                    Possuir cadastro atualizado junto órgão público municipal competente;
                      IV – 
                      Estar adimplente com o município.
                        Art. 4º. 
                        O programa de apoio e incentivo aos pequenos produtores rurais abrange os seguintes serviços:
                          I – 
                          Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de produção dentro das propriedades rurais, incluindo drenagem, terraplanagem, patrolamento, cascalhamento e transporte de terra e cascalho;
                            II – 
                            Construção, conservação e reforma de aterros para silos (silagem), currais, taques de peixes, açudes para captação de água, irrigação mecanizada para agricultura e fruticulturas, barracões (bovinocultura, suinocultura, avicultura, equinocultura, ovinocultura, caprinocultura, hortifrutigranjeiro entre outros), bebedouros para animais, mecanização de terra e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
                              III – 
                              Prestação de serviços através da patrulha mecanizada e equipada com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
                                IV – 
                                Abertura de fossas para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais voltadas à agricultura familiar;
                                  V – 
                                  Recuperação de áreas degradadas e nascentes como erosão desmoronamento e assoreamento;
                                    VI – 
                                    Transporte de calcário, adubo orgânico e químico, grãos, mudas, insumos e transporte de outros bens e produtos que venham incentivar as propriedades rurais voltadas à agricultura familiar;
                                      § 1º 
                                      São consideradas estradas de produção nas propriedades rurais do município de Tapurah-MT aquelas que dão acesso às residências, currais, barracões de aviários, suínos, equinos, caprinos, galpões e armazéns de produtos agrícolas, advindas de lavouras de cultura perenes ou sazonais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural.
                                        § 2º 
                                        Os serviços serão executados com maquinário do Município, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações ou equipamentos de órgãos governamentais conveniados.
                                          § 3º 
                                          Todos os serviços deverão ser realizados respeitando a legislação ambiental, cabendo ao produtor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, quando a legislação ambiental exigir.
                                            § 4º 
                                            Terão prioridade os produtores que não possuírem equipamentos adequados para execução das tarefas afins da área agrícola, e/ou projetos ou programas municipais, estaduais ou federais de incentivo ao desenvolvimento rural com geração de renda.
                                              § 5º 
                                              Os serviços serão desenvolvidos objetivando atender as necessidades dos produtores rurais do Município, tendo alguns equipamentos limite máximo de horas máquina (trator acompanhado de implemento) a serem realizadas por propriedade em cada um dos requerimentos de serviços a serem desenvolvidos da seguinte forma:
                                                I – 
                                                Corte de silagem limitado a 25 (vinte e cinco) hora máquinas;
                                                  II – 
                                                  Aração limitada a 15 (quinze) horas máquinas;
                                                    III – 
                                                    Adubação orgânica limitada a 10 (dez) horas máquinas;
                                                      IV – 
                                                      Adubação química limitada a 10 (dez) horas máquinas;
                                                        V – 
                                                        Calcariar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
                                                          VI – 
                                                          Nivelar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
                                                            VII – 
                                                            Roçar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
                                                              VIII – 
                                                              Perfurar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
                                                                § 6º 
                                                                Alguns implementos não poderão ser locados, somente prestarão serviços aos produtores interessados
                                                                  § 7º 
                                                                  Os implementos poderão ser locados por um período máximo de 05 (cinco) dias consecutivos
                                                                    § 8º 
                                                                    Os implementos que poderão ser locados separadamente dos tratores, desde que não estejam sendo ocupados ou que não tenha atendimento a ser realizado pela secretaria são:
                                                                      a) 
                                                                      Implemento Arador Subsolador Hidráulico;
                                                                        b) 
                                                                        Implemento Carreta Agrícola;
                                                                          c) 
                                                                          Implemento Colhedora de Forragens;
                                                                            d) 
                                                                            Implemento Distribuidor de adubo e calcário;
                                                                              e) 
                                                                              Implemento Distribuidor de adubo orgânico;
                                                                                f) 
                                                                                Implemento Distribuidor de Fertilizantes;
                                                                                  g) 
                                                                                  Implemento Perfurador de solo;
                                                                                    h) 
                                                                                    Implemento Plantadeira e Adubadeira;
                                                                                      i) 
                                                                                      Implemento Roçadeira acoplada;
                                                                                        j) 
                                                                                        Implemento Sulcador; e
                                                                                          k) 
                                                                                          Demais implementos que o Município possua desde que seja autorizado a sua locação por meio de Decreto Especifico do Poder Executivo Municipal.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Para que um mesmo serviço seja realizado na mesma propriedade deverá ter um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que isto não comprometa o atendimento a um produtor que ainda não tenha sido beneficiado.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              No planejamento dos serviços prestados pelo “Programa Porteira Adentro”, poderá ser cedida uma parte do maquinário em Comodato às Associações ou Cooperativas, sob gestão do órgão público municipal competente, onde as regras de seu uso serão definidas em comum acordo entre o Poder Público e os representantes conveniados.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O comodato de que trata o caput, em atendimento ao art. 116 e demais dispositivos da Lei 8.666/93, será realizado mediante a celebração de termo de cooperação com a Administração Pública Municipal.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Nos casos previstos no caput deste artigo, a associação ou cooperativa que receber implemento ou maquinário em comodato ficará responsável pela guarda, conservação e manutenção dos maquinários, devendo devolve-los nas mesmas condições em que recebeu.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Nos casos de algum dano ao maquinário ou implemento cedido em comodato, fica vedada a concessão à associação ou cooperativa e seus membros enquanto não houver sido regularizado a pendência quanto ao dano provocado.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica dos cadastros e requerimentos, com ressalva quando a situação de urgências, bem como a questão geográfica e deslocamento dos equipamentos.
                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                        DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Os recursos financeiros recebidos oriundos desta lei constituirão receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial e Comercial (FUNDES) e serão administrados pelo órgão municipal competente, conjuntamente com o Conselho Municipal competente, conjuntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, indústria e Comércio - CONDES.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Constitui receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial e Comercial do Município de Tapurah, criado pela lei municipal 1.262 de 13 de agosto de 2019:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Receitas obtidas por meio de recolhimento efetuado através de Guias de Documento de Arrecadação Municipal – DAM pelos beneficiários do programa de incentivo rural para realização dos serviços do programa;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Transferências diretas a conta do fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Transferências a conta do Orçamento Geral do Município;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Transferências da União;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive decorrentes de correção monetária;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Doações e legados;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas para incentivo a atividade rural de pequenos produtores
                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                              DO PREÇO PÚBLICO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Fica instituída o preço público de prestação de serviço pela utilização dos maquinários do “Programa Porteira Adentro”, cujos valores a serem cobrados serão o disposto no anexo I desta lei.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Os valores a serem cobrados para execução dos trabalhos serão cobrados da seguinte forma:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Máquinas: Hora;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Veículos: Quilometro;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Implemento: Diária;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Máquina com Implemento: Hora;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Micro Trator: Diária.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A diária do implemento ou Micro Trator será realizado por meio de locação, devendo ser considerado que o dia será o horário normal de trabalho, das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17 horas, caso o implemento não seja entregue no dia estipulado será contabilizado a quantidade de dias excedentes conforme valor disposto no anexo I desta lei.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A utilização dos veículos será por quilometro rodado, sendo calculado pelo hodômetro, onde fica registrado na planilha de controle do veículo e o produtor solicitante deverá acompanhar o registro.
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  A quilometragem inicia do ponto de partida para a realização dos serviços que serão prestados
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    O recolhimento do valor correspondente à locação de veículos, máquinas e implementos deverá ser feito para a Prefeitura de Tapurah, devendo ser recolhido o valor integral antecipadamente.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      O não recolhimento de valores correspondentes à locação de implementos e/ou de horas máquinas e/ou veículos impossibilitará a realização do serviço até que seja pago o preço público
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        A receita resultante da prestação de serviços deverá ser recolhida aos cofres públicos através de um Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Órgão municipal competente ficará responsável pela realização do cálculo dos valores correspondente e emissão da DAM.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O pequeno produtor interessado deverá se dirigir ao órgão municipal competente para realizar o seu cadastro e requerer o serviço desejado.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Os valores arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                na manutenção do maquinário que compõe o programa;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  na aquisição combustíveis e lubrificantes para a prestação regular do serviço;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    aquisição de novos equipamentos.
                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                      DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS SEGUNDÁRIAS PARA FINS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de conservação e manutenção de estradas secundárias (carreadores), que ligam à estrada principal, consistentes em patrolamento, terraplanagem, cascalhamento e manutenção, para fins de escoamento da produção agrícola e pecuária, e transporte escolar, dando melhor trafegabilidade.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Os serviços que alude o caput deste artigo inclui a construção e manutenção de caixas secas em estradas vicinais e estradas secundárias (carreadores) dentro de propriedades rurais, para a captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras; abertura, patrolamento e manutenção de carreadores dentro de propriedades rurais, visando melhoria no escoamento da produção e do transporte escolar;
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            As estradas secundárias (carreadores) de que trata o artigo anterior deverão ser cadastradas junto ao órgão municipal competente, que doravante incluirá em seu plano de manutenção viária.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Os serviços de conservação e manutenção de carreadores e estradas rurais dar-se-á somente dentro dos limites territoriais do município de Tapurah - MT.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                Os serviços mencionados no artigo 14 deverão ser realizados no período em que a Administração estiver realizando os serviços de patrolamento e de recuperação na malha viária municipal, de modo a não prejudicar os serviços públicos anteriormente programado e os de natureza continuada.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Serão beneficiários do serviço previsto no art. 14 os pequenos produtores rurais do Município, que possuam no máximo 100 Hectares, sendo em uma ou mais propriedades.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Para os pequenos produtores de assentamentos e projetos de assentamentos não se aplica o limite de 100 hectares no caso de uma única propriedade.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Os pequenos produtores rurais de que trata o caput definem-se, exclusivamente, por aqueles caracterizados como praticantes da agricultura familiar.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Para realização de serviços constantes no caput do art. 14, o proprietário/posseiro poderá ceder materiais para prefeitura, tais como madeira, terra ou cascalho.
                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            No cumprimento das atribuições de seu cargo, a secretaria competente promoverá reuniões periódicas, ações, serviços e cronograma de atendimento.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              É vedado o emprego dos equipamentos do Programa “Porteira Adentro” que não se destine a fins agrícolas, inclusive empréstimos de qualquer natureza, ressalvada eventual situação de emergência ou calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo a Secretaria Municipal autorizar o desvio ou uso indevido.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  O operador de maquinário que atender demanda de utilização que configure uso inadequado, estará sujeito a responder pelo dano causado ao bem público.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    Fica estabelecido que tratores, retroescavadeiras, bem como todos os demais equipamentos que assim o exigir, somente serão manuseados por funcionários portadores da devida habilitação legal
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      Os veículos e máquinas somente poderão ser operados pelos servidores públicos municipais habilitados para tal.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O servidor deverá restringir sua atuação somente nos serviços atribuídos pela secretaria, não lhe sendo permitido desenvolver outras atividades nas propriedades.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          O responsável pela gestão do uso do equipamento, organização, planejamento, orientação e controle é a equipe da secretaria municipal competente, que realizarão visitas de avaliação, acompanhamento e fiscalização dos serviços a serem executados.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES será o responsável e gestor pela definição das regras de uso dos equipamentos e máquinas destinadas a atender este programa de incentivo rural ao pequeno produtor.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              O produtor assinará um termo de responsabilidade pela locação (anexo II) no momento que receber os implementos do servidor designado da secretaria municipal competente, devendo ressaltar as condições de uso da máquina e equipamentos na presente data.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Enquanto em seu poder, o implemento deverá ser zelado e protegido pelo produtor locatário.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos serão regulamentados por Decreto, consultado órgão municipal competente e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                      Revoga-se a Lei municipal 841/2010 e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                        Câmara municipal de Tapurah, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.
                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                          TABELA DE VALORES PREÇO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                            PREÇO PÚBLICO POR QUILOMETRAGEM

                                                                                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DO VEÍCULO

                                                                                                                                                                                                                            PREÇO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                            Caminhão Basculante 10,0m³ 15 t

                                                                                                                                                                                                                            0,15 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Caminhão com Reboque/Prancha 3 Eixos

                                                                                                                                                                                                                            0,35 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Caminhão com capacidade de carga útil de até 8 t.

                                                                                                                                                                                                                            0,10 UFT

                                                                                                                                                                                                                            *Caminhão Basculante 10,0m³ 15t

                                                                                                                                                                                                                            Serviço acima de 100km

                                                                                                                                                                                                                             50% do Preço Público

                                                                                                                                                                                                                            PREÇO PÚBLICO POR DIÁRIA

                                                                                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DO ITEM

                                                                                                                                                                                                                            PREÇO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                            Implemento

                                                                                                                                                                                                                            3 UFT

                                                                                                                                                                                                                            MicroTrator Potência 15HP

                                                                                                                                                                                                                            7 UFT

                                                                                                                                                                                                                            PREÇO PÚBLICO POR HORA

                                                                                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DA MÁQUINA

                                                                                                                                                                                                                            PREÇO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                            Escavadeira hidráulica

                                                                                                                                                                                                                            15 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Moto niveladora

                                                                                                                                                                                                                            15 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Retro escavadeira

                                                                                                                                                                                                                            6 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Mini Carregadeira (Bobcat)

                                                                                                                                                                                                                            6 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Pá Carregadeira

                                                                                                                                                                                                                            12 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Trator simples sem implementos

                                                                                                                                                                                                                            5 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Trator Agrícola traçado sem implementos

                                                                                                                                                                                                                            6 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha larga sem implemento

                                                                                                                                                                                                                            6 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Trator simples com implementos

                                                                                                                                                                                                                            6 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Trator Agrícola traçado com implementos

                                                                                                                                                                                                                            7 UFT

                                                                                                                                                                                                                            Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha larga com implemento

                                                                                                                                                                                                                            8 UFT

                                                                                                                                                                                                                              TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº_____/______

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              - DADOS DO SOLICITANTE:

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Nome: ________________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              CPF: _____________________________________RG: __________________________________

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Propriedade: ___________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Endereço: __________________________________________________Cidade de Tapurah-MT.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Telefone: (____) _______________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                                              e- mail: _______________________________________________________________________.

                                                                                                                                                                                                                              – DADOS DA SOLICITAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Equipamento: __________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Patrimônio Número: _____________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Data de Utilização: ____/_____/__________ à_____/_____/__________

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Horário de Utilização: _____:_____ às _____:_____

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              DECLARO para fins de responsabilidade que recebi da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos do Município de Tapurah-MT, nos termos da lei ordinária municipal nº _____/_____, o equipamento acima especificado em perfeitas condições de uso, para fins de:

                                                                                                                                                                                                                              ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                              ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________,

                                                                                                                                                                                                                               devendo zelar por sua guarda, conservação e nas condições mesmas condições de recebimento, comprometendo-me a substituí-lo em caso de perda ou estrago irreparável, por idêntico ou similar.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Tapurah-MT, _____/_____/________.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              ________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                              (Assinatura solicitante)

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Atestamos que o equipamento foi devolvido em _____/_____/_______, nas seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                              O Em perfeito estado

                                                                                                                                                                                                                              O Apresentando defeito

                                                                                                                                                                                                                              O Faltando peças ou acessórios

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              ____________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                              (Assinatura do servidor responsável pelo recebimento)