Lei Ordinária nº 1.705, de 18 de junho de 2025
Art. 1º.
Altera o inciso I do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo, ambos do art. 2° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Terão preferência para utilização dos serviços do programa porteira adentro, as propriedades rurais com atividades voltadas fundamentalmente para a agricultura familiar, para produtores que comercializem sua produção ou parte da mesma na feira do produtor/feira livre/no comércio local, participar de programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentação), e outros projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
I
–
Não detenha, a qualquer título, área maior que 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva;
§ 2º
O disposto no inciso I do parágrafo anterior, só serão atendidos os pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades.
Art. 2º.
Altera o inciso I e II do art. 3° da Lei 1.345/2020 que passa a ter a seguinte redação:
I
–
Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de documento, de área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva.
II
–
Para projetos voltados a piscicultura, poderá ser executado apenas 0,5 ha de lâmina d’água por ano em cada propriedade, e somente serão executados após apreciação de projeto técnico, e devidamente licenciado. A execução dos serviços, poderão variar de acordo com as necessidades da programação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º.
Altera os incisos IX e X, ambos do parágrafo quinto e parágrafo sétimo, todos do art. 4° da Lei 1.345/2020, que passam a ter as seguintes redações:
IX
–
Em relação ao transporte de calcário fora do município, o mesmo só poderá ser executado por caminhão com capacidade igual ou superior a 35 toneladas, em razão de viabilidade econômica. Para tanto em casos em que o produtor esteja participando diretamente de programas com departamento de agricultura familiar da prefeitura, o custo com transporte poderá ser subsidiado de 25% do valor total, de acordo com avaliação técnica.
a)
Os produtores que atuem na: venda para merenda escolar PNAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentação); participe na feira do produtor/feira livre; terão direito ao desconto 10% por cada programa que atendam até o limite máximo de 30%.
b)
O Limite máximo de desconto considerando o disposto no inciso IX e alínea A deste artigo será 55%.
X
–
Os produtores que esteja participando diretamente de programas com Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, poderão solicitar Laudo técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, e da EMPAER. Sendo os mesmos beneficiados com subsídio de 25% da hora máquina ou quilômetro percorrido, em relação ao valor total da DAM.
§ 7º
A prestação dos serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, poderão ser utilizados na propriedade do pequeno produtor rural por um período máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, podendo ultrapassar os limites dispostos no §5° desde que não exista lista de espera de atendimento e se trata de um programa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 4º.
Altera o caput do art. 5° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Para que prestação de serviço seja realizado na mesma propriedade deverá ter um intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que não exista lista de espera para a prestação dos serviços e ainda, que não comprometa o atendimento a um produtor que ainda não tenha sido beneficiado.
Art. 5º.
Altera a redação parágrafo primeiro do art. 6° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
O comodato de que trata o caput, em atendimento ao art. 184 e demais dispositivos da Lei 14.133/2021, será realizado mediante a celebração de termo de cooperação com a Administração Pública Municipal.
Art. 7º.
Altera a redação dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º e inclui o §7º no art. 10° da Lei 1.345/2020 que passam a ter a seguinte redação:
§ 2º
Para os produtores que necessitarem transportar seus alimentos, ou buscar insumos fora do município para utilização na sua propriedade rural, e que irão utilizar os serviços da patrulha mecanizada da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, os mesmos só poderão ser transportados após apresentação de Nota Fiscal e Emissão de Conhecimento de Transporte.
§ 4º
O recolhimento do valor correspondente aos serviços de veículos, máquinas e/ou implementos, deverá ser feito para a Prefeitura de Tapurah, devendo ser recolhido o valor integral antecipadamente, e poderá ser gerado boleto excedente caso necessário, após a execução dos serviços.
§ 5º
O não recolhimento de valores correspondentes as taxas de horas máquinas e/ou veículos impossibilitará a realização do serviço até que seja pago o preço público.
§ 6º
Nos casos em que o pequeno produtor rural estiver sendo assistido pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, em programas fundamentalmente voltados a Agricultura Familiar, o deslocamento do caminhão prancha poderá ser subsidiado gratuitamente ao requerente.
§ 7º
Projetos de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente como objetivo de fomento a agricultura familiar e fortalecimento do pequeno produtor poderão ser isentos das taxas previstas nesta lei de acordo com Decreto regulamentador do projeto de URT (Unidade de Referência de Tecnológica)
Art. 9º.
Altera o art. 14 da Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 14.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de conservação e manutenção de estradas secundárias (carreadores), áreas de servidão que ligam diversas propriedade rurais, que ligam à estrada principal, consistentes em patrolamento, terraplanagem, cascalhamento e manutenção, para fins de escoamento da produção agrícola e pecuária, e transporte escolar, dando melhor trafegabilidade.
Art. 10.
Altera o caput e acrescenta o parágrafo quarto ao art. 16 da Lei 1.345/2020, tendo a seguinte redação:
Art. 16.
Serão beneficiários do serviço previsto no art. 14 os pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades.
§ 4º
Fica isento de recolhimento de taxa prevista nesta lei as estradas que atendam pequenos produtores que comercializem sua produção ou parte da mesma na feira do produtor/feira livre, participem de programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar PNAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentação), estradas que ligam a estrada principal da linha de transporte escolar, e outros projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11.
Altera o caput do art. 23 e altera a redação do parágrafo único ao art. 24 da Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 23.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável-CMDRS, será o responsável e gestor pela definição das regras de uso dos equipamentos e máquinas destinadas a atender este programa de incentivo rural ao pequeno produtor.
Parágrafo único
Para análise do limite de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva será considerado a somatória de toda a área de propriedade do interessado seja como proprietário, comodatário, ou em que tenha participação em grupo econômico, caso a somatória das áreas supere o disposto neste parágrafo este não poderá ser beneficiado por esta lei.
Art. 12.
Altera o Anexo I da Lei 1.345/2020, que passa a ser o integrante desta lei.
| PREÇO PÚBLICO POR QUILOMETRAGEM | |
| DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | PREÇO PÚBLICO |
| Caminhão Basculante 10,0m³ 15 t | 0,1 x UFT + C x 0,25 |
| Caminhão com Reboque / Prancha 3 Eixos / Caminhão Acima de 35t / Caminhão prancha até 15t | 0,3 x UFT + C x 0,25 |
| Caminhão com capacidade de carga útil de até 8t | 0,04 x UFT + C x 0,25 |
| Caminhão prancha até 15t | 0,03 x UFT + C x 0,25 |
| Caminhão Acima de 35t | 0,09 x UFT + C x 1,1 |
| PREÇO PÚBLICO POR DIÁRIA | |
| DESCRIÇÃO DO ITEM | PREÇO PÚBLICO |
| Implemento | 6 UFT |
| MicroTrator Potência 15HP | 6 UFT |
| PREÇO PÚBLICO POR HORA | |
| DESCRIÇÃO DA MÁQUINA | PREÇO PÚBLICO |
| Escavadeira Hidráulica (PC) | 13 x UFT + C x 23 |
| Moto niveladora | 13 x UFT + C x 23 |
| Pá Carregadeira | 12 x UFT + C x 23 |
| Retroescavadeira hidráulica | 8 x UFT + C x 6 |
| Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha larga sem implemento | 8 x UFT + C x 6 |
| Trator Agrícola traçado com implementos | 8 x UFT + C x 6 |
| Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha larga com implemento | 12 x UFT + C x 8 |
Cálculo do Valor do Preço Público
- UFT – Unidade Fiscal de Tapurah
- C – Valor do Combustível1
- A formula de cálculo do Preço Público a ser cobrado considera o consumo médio do veículo ou máquina por quilometro ou hora máquina, levando em consideração o preço do combustível pago pelo município no ato do recolhimento da DAM, bem como demais custos de manutenção do veículo, não está previsto no cálculo o custo do profissional que conduzirá os veículos/maquinários como: salário hora; hora extra; diárias; adiantamento; ou plantões. A formula visa custear o custo mínimo combustível e manutenção dos veículos e maquinários de acordo com a variação do combustível, podendo ainda ser concedido descontos como forma de incentivo de até 55%.
1 Valor variável de acordo com o preço do combustível pago pelo município no momento do recolhimento do DAM.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.