Lei Ordinária nº 1.067, de 28 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 90, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.236, de 13 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.584, de 20 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024
Atualizado (a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.658, de 17 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A instituição, instalação, composição e funcionamento de Conselho Tutelar, no Município de Tapurah, de que trata o Título V da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o processo de escolha de seus membros, far-se-á na conformidade a Lei Federal nº 8.242, de 12 de Outubro de 1991, a Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, bem como a Resolução nº 170 de 27/01/2015 do CONANDA, além do disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo suas atribuições definidas no artigo 136, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º.
O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e de 5 (cinco) ou mais suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta lei, de conformidade com o artigo 132, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único
Em caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para sua substituição deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias o procedimento de eleição suplementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022.
Art. 4º.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 5º.
Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos, eleitores, inscritos neste município, com candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas.
Art. 6º.
O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional, bem como, em nosso município, dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016, sendo os próximos realizados em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente do Município criará uma Comissão Especial, que fará o regulamento e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, através de Resolução e por edital, conforme preconiza o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/90, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizada, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de, no mínimo, 06 (seis) meses da data marcada para a votação, publicará o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990.
§ 3º
O mandato dos atuais conselheiros iniciou-se com a posse no dia 04 de abril de 2013 e encerrar-se-á em 09 de janeiro de 2016, Lei 12.696/2012.
Art. 7º.
Os eleitores deverão apresentar documento oficial com foto e o título eleitoral para registro e confrontação de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora.
Art. 8º.
Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Art. 8º.
Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022.
§ 1º
É permitida ao Conselheiro Tutelar, por única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 1º
É permitida ao Conselheiro Tutelar, a reeleição em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022.
§ 2º
O tempo de mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida prorrogação a qualquer título.
§ 3º
O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá em 2015, conforme previsto no inciso V do Art. 2º, da Resolução nº 152/2012 de 09 de agosto de 2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança de do Adolescente – CONANDA.
§ 4º
No caso de vacância de membro titular do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para assumir o cargo, deverá ser iniciado procedimento para eleição suplementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da abertura da vaga nos termos do §1° do art. 6° desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022.
§ 5º
A Eleição Suplementar deverá ser regida por resolução própria editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, devendo ser publicado edital do processo de escolha com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data para a votação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022.
§ 6º
O prazo entre a vacância do cargo de conselheiro tutelar titular e a eleição não deve ultrapassar o prazo de 90 (noventa dias).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022.
§ 7º
O Conselheiro Tutelar Titular, poderá se licenciar do cargo a partir de 03 meses antes das eleições municipais, para possibilitar sua candidatura em ano eleitoral, devendo retornar ao cargo no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do pleito eleitoral
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
a)
Após o registro de candidatura o conselheiro tutelar deve no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis informar ao setor competente sob pena de perda do cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
b)
A licença para candidatura eleitoral do conselheiro tutelar será sem remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
c)
A licença para candidatura eleitoral nas eleições gerais somente será permitida se houver suplente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 9º.
Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o momento da posse, os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a 21 anos;
III –
residir no Município há mais de 03 (três) anos;
IV –
estar no gozo dos direitos políticos;
V –
possuir o segundo grau completo;
VI –
possuir conhecimento em informática;
VII –
possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, C ou D.
Parágrafo único
Em relação ao item VII, fica assegurado o direito de participar do processo de escolha candidatos possuidores deficiência física que impeça a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 10.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento previsto no "caput" deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 11.
É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos.
Art. 12.
Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial encarregada de realizar o Processo de Escolha em Data Unificada proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição.
§ 1º
Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação será considerado eleito, sucessivamente, o candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Específico; com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; e, persistindo o empate, o candidato mais idoso.
§ 3º
Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes, antes de serem nomeados e empossados, terão que passar por uma avaliação psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º
Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro de acordo com § 2º do artigo 139 da Lei Federal 8.069/90.
§ 5º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
Art. 13.
Os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 14.
Os Conselheiros exercem funções relevantes, recebendo remuneração mensal no valor bruto de R$ 2.106,69 (dois mil, cento e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo que o reajuste se dará de acordo com o reajuste dos demais servidores municipais, utilizando-se para isso, os mesmos critérios.
Art. 14.
Os Conselheiros exercem funções relevantes, recebendo remuneração mensal no valor bruto de R$ 2.528,02 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos), sendo que o reajuste se dará de acordo com o reajuste dos demais servidores municipais, utilizando-se para isso, os mesmos critérios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 90, de 04 de abril de 2016.
Art. 14.
Os Conselheiros exercem funções relevantes, recebendo remuneração mensal no valor bruto de R$ 2.955,43 (dois mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo que o reajuste se dará de acordo com o reajuste dos demais servidores municipais, utilizando-se para isso, os mesmos critérios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.236, de 13 de novembro de 2018.
§ 1º
É assegurado ainda o direito a:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina.
VI –
Auxilio Alimentação, seguindo as mesmas regras e critérios dos servidores públicos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.584, de 20 de fevereiro de 2024.
§ 2º
Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§ 3º
Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no "caput" deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.
§ 4º
Fica dispensado o controle de ponto dos conselheiros, devendo ser respeitado o cumprimento dos plantões e horário ordinário de funcionamento do Conselho Tutelar disposto no art. 36 da presente lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 15.
Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, sendo o órgão de controle sobre o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 16.
A Corregedoria será composta por 2 (dois) representantes (um Governamental e um não Governamental) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social.
Art. 17.
O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, eleito por maioria simples.
Art. 18.
Compete à Corregedoria do Conselho Tutelar:
I –
fiscalizar o cumprimento do horário do Conselheiro Tutelar e a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia ininterruptamente;
II –
fiscalizar o regime de trabalho;
III –
instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
IV –
emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;
V –
remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.
Art. 19.
Compete à Coordenação do Conselho Tutelar:
I –
ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;
II –
elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III –
uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento do Conselho Tutelar de Tapurah;
IV –
manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
V –
representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;
VI –
prestar contas mensalmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado a ser remetido ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança Adolescente – CMDCA, ao Executivo e ao Legislativo Municipal.
Art. 20.
Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
Art. 21.
Constitui falta grave:
I –
usar de sua função em benefício próprio;
II –
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;
III –
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV –
recusar-se a prestar atendimento;
V –
aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte, salvo quando aplicada no plantão;
VI –
deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VII –
exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei.
Art. 23.
Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIIdo artigo 21.
Parágrafo único
Nas hipóteses nos incisos II, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 24.
Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do artigo 21.
Art. 25.
Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância.
Art. 26.
Na sindicância cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 27.
A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo único
A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas.
Art. 28.
O processo de sindicância é sigiloso; devendo ser concluído em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 29.
Instaurada a sindicância, o sindicado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo único
O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.
Art. 30.
Depois de ouvido o sindicado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único
Na defesa prévia devem ser anexados documentos, indicadas as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.
Art. 31.
Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo único
As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 32.
Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo único
Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria.
Art. 33.
Da decisão que aplicar penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do sindicado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria.
Art. 34.
Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria.
Art. 35.
O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
Art. 36.
O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se registro das ocorrências e providências adotadas em cada caso, observando-se o seguinte:
I –
ação conjunta de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros nos atendimentos efetuados no horário normal de funcionamento;
II –
funcionarão de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas;
a)
Haverá suspensão de atendimento ao público no horário das 11:00 às 13:00 horas que será horário de almoço ao conselheiro que estiver trabalhando horário normal de funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
b)
No horário de almoço o atendimento será feito pelo conselheiro plantonistas do dia.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
III –
haverá plantão do Conselho Tutelar, e, obrigatoriamente, atendimento ininterrupto no período noturno e aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único
O registro das ocorrências a que se refere o caput deverá ser feito em banco de dados ou registros do Município de Tapurah, assim como, no SIPIA – Sistema de Informações para Infância e Adolescente, de âmbito nacional.
Art. 37.
No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º
Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 38.
O plantão será feito por apenas 01 (um) Conselheiro Tutelar em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte do Conselho Tutelar criado por esta Lei.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a escala mensal alternadamente de um Conselheiro do Conselho Tutelar existente, evitando que haja sobrecarga de plantões sob os seus membros.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) fará a escala semestral alternadamente dos Conselheiros do Conselho Tutelar existente, evitando que haja sobrecarga de plantões sob os seus membros.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
§ 2º
O CMDCA deverá apresentar escala de trabalho ordinário e plantões dos conselheiros tutelares até 07 (sete) dias antes do início de cada semestre, caso não seja apresentado poderá ser feito escala entre os conselheiros respeitando a alternância dos plantões.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 39.
O Conselheiro plantonista atuará na forma de plantão domiciliar via telefone celular ou em estrutura disponibilizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, havendo para seu desempenho veículo, telefone fixo e móvel.
Art. 40.
Durante a semana haverá toda noite um Conselheiro plantonista que ficará das 17:00hs (dezessete) as 08:00hs (oito) do dia seguinte.
Parágrafo único
Caso seja adotado regime de plantão de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso fica dispensado o plantão noturno semanal previsto no caput.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 41.
Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro plantonista 24:00hs, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista que cobrirá o plantão da forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 41.
Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro plantonista 24:00hs, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista na forma disposta neste artigo.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
§ 1º
Não sendo permitido o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado pelo Conselheiro Tutelar.
§ 1º
Fica vedado o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado pelo Conselheiro Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
§ 2º
O valor estabelecido será reajustado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outra forma que rege o funcionalismo público do município de Tapurah.
§ 3º
Fica autorizado a escala de 24x72 horas (24 horas de serviço por 72 horas de descanso).
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
I –
Caso seja adotado escala 24x72 horas deverá haver um conselheiro plantonistas e um conselheiro para atendimento ordinário no horário estabelecido de funcionamento previsto no art. 36 desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
II –
Fica autorizado a troca de plantões entre os conselheiros, devendo ser feito com pelo menos 24 horas antes da data do plantão:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
a)
Os servidores em regime de plantão ou escala de trabalho 24x72 poderão realizar até duas trocas de plantões ou escalas com outro conselheiro.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
b)
A solicitação para troca de plantão ou escala 24x72 somente poderá ser realizada mediante pedido prévio dos conselheiros envolvidos conforme documento que comprove tal ato.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
c)
A solicitação de troca deverá constar o motivo do pedido, desde que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho estabelecida em lei e a folga entre plantões e escalas 24x72.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
d)
Após a formalização da troca de plantões ou escala 24x72, a responsabilidade pelo comparecimento no plantão trocado será do conselheiro que assumiu o compromisso de substituir o outro no plantão objeto da troca.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
e)
O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, o encaminhamento a Corregedoria do Conselho Tutelar para apuração de responsabilidade, ficando impossibilitado de promover novo pedido de permuta por 60 (sessenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 42.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a Coordenação do Conselho Tutelar deverá elaborar proposta de Regimento Interno comum, que disporá sobre as reuniões, frequências e demais normas relativas a seu funcionamento e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciaçãopara sua aprovação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
Parágrafo único
Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial do Município, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.