Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1437

2022

30 de Março de 2022

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.067/2015 e dá outras providências

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.067/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Inclui o parágrafo único ao art. 3° da lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação.
        Parágrafo único   "Em caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para sua substituição deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias o procedimento de eleição suplementar.”
        Art. 2º. 
        Altera o caput e o §1° do art. 8° e inclui os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 8° da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação:
          Art. 8º.   Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
          § 1º   É permitida ao Conselheiro Tutelar, a reeleição em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade.
          § 4º   No caso de vacância de membro titular do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para assumir o cargo, deverá ser iniciado procedimento para eleição suplementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da abertura da vaga nos termos do §1° do art. 6° desta lei.
          § 5º   A Eleição Suplementar deverá ser regida por resolução própria editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, devendo ser publicado edital do processo de escolha com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data para a votação.
          § 6º   O prazo entre a vacância do cargo de conselheiro tutelar titular e a eleição não deve ultrapassar o prazo de 90 (noventa dias).”
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
               
               
               
               
              CARLOS ALBERTO CAPELETTI
              Prefeito Municipal