Lei Ordinária nº 1.437, de 30 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.067, de 28 de maio de 2015
Art. 1º.
Inclui o parágrafo único ao art. 3° da lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação.
Parágrafo único
"Em caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para sua substituição deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias o procedimento de eleição suplementar.”
Art. 2º.
Altera o caput e o §1° do art. 8° e inclui os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 8° da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
§ 1º
É permitida ao Conselheiro Tutelar, a reeleição em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade.
§ 4º
No caso de vacância de membro titular do cargo de conselheiro tutelar e não havendo suplente para assumir o cargo, deverá ser iniciado procedimento para eleição suplementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da abertura da vaga nos termos do §1° do art. 6° desta lei.
§ 5º
A Eleição Suplementar deverá ser regida por resolução própria editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, devendo ser publicado edital do processo de escolha com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data para a votação.
§ 6º
O prazo entre a vacância do cargo de conselheiro tutelar titular e a eleição não deve ultrapassar o prazo de 90 (noventa dias).”
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.