Lei Ordinária nº 38, de 13 de novembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.595, de 08 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991
Vigência a partir de 27 de Março de 1991.
Dada por Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desportos – C.M.D., do Município de Tapurah.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desportes é o órgão que abrangerá todas as atividades esportivas amadoras dentro do Município e terá também as funções consultivas.
Parágrafo único
O C.M.D – Conselho Municipal de Desportos, terá as seguintes finalidades:
- A concretização dos objetivos da ação do Governo Municipal na formulação à política desportiva amadora do Município e reconhecer as instituições esportivas oficiais. e particulares;
- Articular-se com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais sobre competições esportivas;
- Assessorar na coordenação e execução dos programas esportivos;
- Promover juntamente com as instituições o desenvolvimento esportivo amador do Município;
- Representar o Município em promoções esportivas de âmbito Municipal, Estadual e Federal;
- Manter atualizado o registros das instituições esportivas oficiais e particulares dos atletas que militam no Município;
- Aprovar o plano anual Esportivo e os regulamentos e tabelas de competições esportivas;
- Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza esportiva que lhes sejam submetidas pelas instituições onteressadas;
- Submeter à homologação do Prefeito Municipal os atos e Resoluções aprovadas em plenário , sempre que fixem doutrina ou norma de ordem geral;
- Determinar as normas de funcionamento das quadras esportivas, campos e ginásios de esporte quando houver, e os demais locais destinados à prática esportiva amadora;
- Colaborar nas atividades promovidas pelas academias e grupos folclóricos, ginásticas, bandas fanfarras, teatrais, escotismo, guarda mirim e lutas pela formação de novas academias;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desportos será constituído por pessoas amantes dos esportes e representantes nos diversos segmentos da sociedade e terá a seguinte constituição:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desportos será constituído por pessoas amantes dos esportes e representativas nos diversos segmentos da sociedade e terá a seguinte constituição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
a)
01 Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
a)
01 Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
b)
01 Representante dos Professores;
b)
02 Representante dos Professores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
c)
01 Representante da Industrias;
c)
02 representantes do Comércio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
d)
01 Representante do Comércio;
d)
01 representante da Industria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
e)
01 Representante de cada comunidade do interior;
e)
03 Representante de cada comunidade do interior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
f)
01 Representante dos Profissionais Liberais;
f)
02 Representante dos Profissionais Liberais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
g)
02 Representantes da Comunidade;
g)
02 Representantes da Comunidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
h)
01 representante da Prefeitura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
§ 1º
O Prefeito Municipal será membro nato do Conselho;
§ 1º
o Prefeito Municipal será membro nato do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
§ 2º
Os Representantes acima serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto o qual se dará conhecimento a toda comunidade.
§ 2º
Os representantes acima serão nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal se fará conhecimento a toda a comunidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
§ 3º
Não será aplicado o parágrafo segundo para a escolha do representante da Câmara de Vereadores, que será escolhido entre os Vereadores.
Art. 4º.
O Mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo serem reconduzidos ao cargo.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, dentro de 30 (trinta) dias e instituirá o seu Regimento Interno.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.