Lei Ordinária nº 38, de 13 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

38

1989

13 de Novembro de 1989

Cria o Conselho Municipal de Desportos – C.M.D, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 27 de Março de 1991.
Dada por Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991
Cria o Conselho Municipal de Desportos – C.M.D, e dá outras providências.
    O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Desportos – C.M.D., do Município de Tapurah.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Desportes é o órgão que abrangerá todas as atividades esportivas amadoras dentro do Município e terá também as funções consultivas.
          Parágrafo único  
          O C.M.D – Conselho Municipal de Desportos, terá as seguintes finalidades: - A concretização dos objetivos da ação do Governo Municipal na formulação à política desportiva amadora do Município e reconhecer as instituições esportivas oficiais. e particulares; - Articular-se com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais sobre competições esportivas; - Assessorar na coordenação e execução dos programas esportivos; - Promover juntamente com as instituições o desenvolvimento esportivo amador do Município; - Representar o Município em promoções esportivas de âmbito Municipal, Estadual e Federal; - Manter atualizado o registros das instituições esportivas oficiais e particulares dos atletas que militam no Município; - Aprovar o plano anual Esportivo e os regulamentos e tabelas de competições esportivas; - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza esportiva que lhes sejam submetidas pelas instituições onteressadas; - Submeter à homologação do Prefeito Municipal os atos e Resoluções aprovadas em plenário , sempre que fixem doutrina ou norma de ordem geral; - Determinar as normas de funcionamento das quadras esportivas, campos e ginásios de esporte quando houver, e os demais locais destinados à prática esportiva amadora; - Colaborar nas atividades promovidas pelas academias e grupos folclóricos, ginásticas, bandas fanfarras, teatrais, escotismo, guarda mirim e lutas pela formação de novas academias;
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal de Desportos será constituído por pessoas amantes dos esportes e representantes nos diversos segmentos da sociedade e terá a seguinte constituição:
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Desportos será constituído por pessoas amantes dos esportes e representativas nos diversos segmentos da sociedade e terá a seguinte constituição:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
                a) 
                01 Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                  b) 
                  01 Representante dos Professores;
                    c) 
                    01 Representante da Industrias;
                      d) 
                      01 Representante do Comércio;
                        e) 
                        01 Representante de cada comunidade do interior;
                          f) 
                          01 Representante dos Profissionais Liberais;
                            g) 
                            02 Representantes da Comunidade;
                              § 1º 
                              O Prefeito Municipal será membro nato do Conselho;
                                § 2º 
                                Os Representantes acima serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto o qual se dará conhecimento a toda comunidade.
                                  § 2º 
                                  Os representantes acima serão nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal se fará conhecimento a toda a comunidade.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 89, de 27 de março de 1991.
                                    § 3º 
                                    Não será aplicado o parágrafo segundo para a escolha do representante da Câmara de Vereadores, que será escolhido entre os Vereadores.
                                      Art. 4º. 
                                      O Mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo serem reconduzidos ao cargo.
                                        Art. 5º. 
                                        O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, dentro de 30 (trinta) dias e instituirá o seu Regimento Interno.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 13 de Novembro de 1.989.
                                             

                                            _____________________
                                            Gilberto J. Brisot
                                            Pref. Municipal
                                             
                                             
                                            Registre-se e afixe-se
                                             
                                            ___________________
                                            Roberto A. Krause
                                                 Secr. Geral