Lei Complementar nº 108, de 08 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

108

2017

8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2017, altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera o Caput do Artigo 18, da Lei Complementar n.º 041/2012 de 12/09/2012, que dispõe sobre os benefícios de Auxilio Doença, o § 3° do Artigo 83 que dispõe do Cargo de Diretor Executivo do Tapurah-Previ e inclui o §5° ao artigo 83, da Lei Complementar Municipal n.º 055/2013 e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 125, de 30 de agosto de 2018
Dispõe sobre a Homologação da Reavaliação Atuarial/2017, altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera o Caput do Artigo 18, da Lei Complementar n.º 041/2012 de 12/09/2012, que dispõe sobre os benefícios de Auxilio Doença, o § 3° do Artigo 83 que dispõe do Cargo de Diretor Executivo do Tapurah-Previ e inclui o §5° ao artigo 83, da Lei Complementar Municipal n.º 055/2013 e dá outras providências
    O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera os incisos, I, III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
        III  –  A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,94%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
        IV  –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

        TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

        PERÍODO

        ANO

        SALDO DEVEDOR

        AMORTIZAÇÃO

        JUROS

        PRESTAÇÃO

        Custo Suplementar

        0

         

        38.960.789,75

         

         

         

         

        1

        2017

        41.014.893,07

        (2.054.103,32)

        2.321.597,72

        267.494,41

        2,30%

        2

        2018

        43.114.699,44

        (2.099.806,38)

        2.440.454,69

        340.648,31

        2,90%

        3

        2019

        45.236.276,96

        (2.121.577,52)

        2.560.543,98

        438.966,46

        3,70%

        4

        2020

        47.340.779,00

        (2.104.502,03)

        2.679.666,74

        575.164,70

        4,80%

        5

        2021

        49.424.340,14

        (2.083.561,15)

        2.797.604,16

        714.043,01

        5,90%

        6

        2022

        51.366.209,00

        (1.941.868,86)

        2.907.521,26

        965.652,41

        7,90%

        7

        2023

        53.152.625,60

        (1.786.416,60)

        3.008.639,18

        1.222.222,58

        9,90%

        8

        2024

        54.768.925,88

        (1.616.300,28)

        3.100.127,88

        1.483.827,60

        11,90%

        9

        2025

        56.199.486,39

        (1.430.560,51)

        3.181.103,00

        1.750.542,49

        13,90%

        10

        2026

        57.292.836,11

        (1.093.349,73)

        3.242.990,72

        2.149.641,00

        16,90%

        11

        2027

        58.020.467,08

        (727.630,97)

        3.284.177,38

        2.556.546,41

        19,90%

        12

        2028

        58.352.037,63

        (331.570,55)

        3.302.945,53

        2.971.374,97

        22,90%

        13

        2029

        58.255.260,77

        96.776,86

        3.297.467,59

        3.394.244,45

        25,90%

        14

        2030

        57.555.481,61

        699.779,16

        3.257.857,45

        3.957.636,61

        29,90%

        15

        2031

        56.204.935,89

        1.350.545,72

        3.181.411,47

        4.531.957,19

        33,90%

        16

        2032

        54.356.058,02

        1.848.877,87

        3.076.758,00

        4.925.635,87

        36,48%

        17

        2033

        52.344.035,73

        2.012.022,29

        2.962.869,95

        4.974.892,23

        36,48%

        18

        2034

        50.158.558,25

        2.185.477,48

        2.839.163,67

        5.024.641,16

        36,48%

        19

        2035

        47.788.690,92

        2.369.867,33

        2.705.020,24

        5.074.887,57

        36,48%

        20

        2036

        45.222.837,75

        2.565.853,17

        2.559.783,27

        5.125.636,44

        36,48%

        21

        2037

        42.448.701,64

        2.774.136,11

        2.402.756,70

        5.176.892,81

        36,48%

        22

        2038

        39.453.242,30

        2.995.459,34

        2.233.202,39

        5.228.661,74

        36,48%

        23

        2039

        36.222.631,58

        3.230.610,72

        2.050.337,64

        5.280.948,35

        36,48%

        24

        2040

        32.742.206,17

        3.480.425,41

        1.853.332,42

        5.333.757,84

        36,48%

        25

        2041

        28.996.417,40

        3.745.788,77

        1.641.306,65

        5.387.095,41

        36,48%

        26

        2042

        24.968.778,09

        4.027.639,31

        1.413.327,06

        5.440.966,37

        36,48%

        27

        2043

        20.641.806,18

        4.326.971,91

        1.168.404,12

        5.495.376,03

        36,48%

        28

        2044

        15.996.964,97

        4.644.841,21

        905.488,58

        5.550.329,79

        36,48%

        29

        2045

        11.014.599,80

        4.982.365,18

        623.467,91

        5.605.833,09

        36,48%

        30

        2046

        5.673.870,88

        5.340.728,92

        321.162,50

        5.661.891,42

        36,48%

        31

        2047

        (47.317,83)

        5.721.188,70

        (2.678,37)

        5.718.510,34

        36,48%

        32

        2048

        -

        -

        -

        -

        -

        33

        2049

        -

        -

        -

        -

        -

        34

        2050

        -

        -

        -

        -

        -

        35

        2051

        -

        -

        -

        -

        -

        Art. 2º. 
        As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas após nos termos do artigo 195, §6° da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            Altera a redação do Artigo 18, o § 3º do artigo 83 e inclui o § 5° ao artigo 83 da lei Complementar n.º 041/2012, que passam a ter a seguinte redação:
              Art. 18.   O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
              § 3º   O salário do Diretor Executivo será de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 2%.
              § 5º   A nomeação do Diretor Executivo pelo Prefeito Municipal dependerá de aprovação pelo conselho curador.
              Art. 5º. 
              Inclui os artigos 99-A e 99-B na lei Complementar nº 041/2012, que passam a ter a seguinte redação:
                Art. 99-A.   O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
                § 1º   A cada 2 (dois) anos o aposentado por invalidez e o pensionista inválido devem passar novamente por pericia médica.
                § 2º   O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput e o §1° deste artigo:
                I  –  após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
                II  –  após completarem sessenta anos de idade.
                § 3º   A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
                I  –  verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
                II  –  subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da lei 8.213/91.
                § 4º   A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
                § 5º   É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
                Art. 99-B.   Anualmente deverá ser feito a atualização cadastral dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo ativos, aposentados, pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Tapurah e a comprovação de vida de aposentados e Pensionistas.
                § 1º   A convocação para atualização cadastral dos segurados e beneficiários do RPPS de Tapurah será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
                § 2º   A comprovação de vida dos aposentados e pensionistas será regulamentada por meio de instrução normativa a ser editada pelo Diretor Executivo do Tapurah-Previ após aprovação pelo conselho curador.
                § 3º   O não comparecimento para atualização cadastral ou comprovação de vida implicará em suspensão do benefício.
                § 4º   Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício de pensão, sem manifestação por parte do pensionista ou seu representante, será cessado o pagamento da quota individual da pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistas remanescentes, ou encerrado o benefício.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 99/2016.


                  Gabinete do prefeito municipal de Tapurah – estado de Mato Grosso, ao oitavo dia do mês de agosto de 2017.

                   

                  IRALDO EBERTZ
                  Prefeito de Tapurah