Lei Complementar nº 99, de 20 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

99

2016

20 de Setembro de 2016

Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e, dá nova redação do artigo 12, II da Lei Complementar 041/2012

a A
ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, E, DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 12, II DA LEI COMPLEMENTAR 041/2012.
    O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 079/2015, de 27/11/2015, altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   (Revogado)
        Art. 2º.   (Revogado)
        Art. 3º.   (Revogado)
        III  –  A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,94%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
        IV  –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

        5.3.2. CUSTO SUPLEMENTAR

        Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial

        PERIOD

        ANO

        SALDO DEVEDOR

        AMORTIZAÇÃO

        JUROS

        PRESTAÇÃO

        C.S. *

        FOLHA SALARIAL

        0

           26.400.928,01

        1

        2016

           27.807.790,87

             (1.406.862,86)

            1.574.025,90

                     167.163,04

        1,95%

             8.572.463,51

        2

        2017

           29.265.171,69

             (1.457.380,83)

            1.656.519,15

                     199.138,33

        2,30%

             8.658.188,15

        3

        2018

           30.775.441,40

             (1.510.269,71)

            1.742.006,12

                     231.736,41

        2,65%

             8.744.770,03

        4

        2019

           32.280.249,38

             (1.504.807,98)

            1.827.183,93

                     322.375,95

        3,65%

             8.832.217,73

        5

        2020

           33.777.370,94

             (1.497.121,55)

            1.911.926,66

                     414.805,11

        4,65%

             8.920.539,90

        6

        2021

           35.264.419,55

             (1.487.048,61)

            1.996.099,22

                     509.050,61

        5,65%

             9.009.745,30

        7

        2022

           36.642.378,47

             (1.377.958,92)

            2.074.096,89

                     696.137,97

        7,65%

             9.099.842,76

        8

        2023

           37.900.790,03

             (1.258.411,56)

            2.145.327,74

                     886.916,17

        9,65%

             9.190.841,18

        9

        2024

           39.028.510,69

             (1.127.720,65)

            2.209.160,98

                  1.081.440,33

        11,65%

             9.282.749,60

        10

        2025

           40.013.669,08

                (985.158,39)

            2.264.924,66

                  1.279.766,27

        13,65%

             9.375.577,09

        11

        2026

           40.743.246,67

                (729.577,59)

            2.306.221,51

                  1.576.643,92

        16,65%

             9.469.332,86

        12

        2027

           41.195.750,45

                (452.503,78)

            2.331.834,93

                  1.879.331,15

        19,65%

             9.564.026,19

        13

        2028

           41.348.306,16

                (152.555,71)

            2.340.470,16

                  2.187.914,45

        22,65%

             9.659.666,45

        14

        2029

           41.176.574,15

                  171.732,01

            2.330.749,48

                  2.502.481,49

        25,65%

             9.756.263,12

        15

        2030

           40.654.660,26

                  521.913,89

            2.301.207,18

                  2.823.121,08

        28,65%

             9.853.825,75

        16

        2031

           39.755.021,27

                  899.638,99

            2.250.284,22

                  3.149.923,21

        31,65%

             9.952.364,01

        17

        2032

           38.448.364,73

               1.306.656,54

            2.176.322,53

                  3.482.979,07

        34,65%

           10.051.887,65

        18

        2033

           37.026.389,23

               1.421.975,51

            2.095.833,35

                  3.517.808,86

        34,65%

           10.152.406,52

        19

        2034

           35.481.806,41

               1.544.582,81

            2.008.404,14

                  3.552.986,95

        34,65%

           10.253.930,59

        20

        2035

           33.806.886,97

               1.674.919,44

            1.913.597,38

                  3.588.516,82

        34,65%

           10.356.469,89

        21

        2036

           31.993.434,09

               1.813.452,89

            1.810.949,10

                  3.624.401,99

        34,65%

           10.460.034,59

        22

        2037

           30.032.755,36

               1.960.678,72

            1.699.967,28

                  3.660.646,01

        34,65%

           10.564.634,94

        23

        2038

           27.915.633,07

               2.117.122,29

            1.580.130,17

                  3.697.252,47

        34,65%

           10.670.281,29

        24

        2039

           25.632.292,57

               2.283.340,51

            1.450.884,48

                  3.734.224,99

        34,65%

           10.776.984,10

        25

        2040

           23.172.368,84

               2.459.923,72

            1.311.643,52

                  3.771.567,24

        34,65%

           10.884.753,94

        26

        2041

           20.524.871,09

               2.647.497,76

            1.161.785,16

                  3.809.282,91

        34,65%

           10.993.601,48

        27

        2042

           17.678.145,06

               2.846.726,02

            1.000.649,72

                  3.847.375,74

        34,65%

           11.103.537,50

        28

        2043

           14.619.833,30

               3.058.311,77

               827.537,73

                  3.885.849,50

        34,65%

           11.214.572,87

        29

        2044

           11.336.832,82

               3.283.000,48

               641.707,52

                  3.924.707,99

        34,65%

           11.326.718,60

        30

        2045

             7.815.250,41

               3.521.582,41

               442.372,66

                  3.963.955,07

        34,65%

           11.439.985,79

        31

        2046

             4.040.355,13

               3.774.895,28

               228.699,35

                  4.003.594,63

        34,65%

           11.554.385,64

        32

        2047

                   (3.471,96)

               4.043.827,10

                     (196,53)

                  4.043.630,57

        34,65%

           11.669.929,50

        * Custo Suplementar

        Art. 2º. 
        As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2016, serão exigidas nos termos do Artigo 195, § 6 da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            Revogado
              Art. 5º. 
              Altera a Redação do Inciso II, do Artigo 12 da Lei Complementar 041/2012, que passa a ter a seguinte redação:
                Art. 12.   "Os servidores abrangidos pelo regime do Tapurah-Previ serão aposentados:
                II  –  compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;”
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.

                   
                   

                  LUIZ UMBERTO EICKHOFF
                  Prefeito Municipal