Lei Ordinária nº 348, de 14 de junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 233, de 17 de abril de 1995
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025
Art. 1º.
As pistas de rolamento das estradas vicinais do Município de Tapurah terão por força da presente Lei, no mínimo, 12 (doze) metros de largura.
Art. 1º.
As pistas de rolamento das estradas vicinais do Município de Tapurah terão por força da presente Lei, no mínimo, 07 (sete) metros de largura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025.
Art. 2º.
Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas vicinais, e/ou estradas vicinais cortem a propriedade, obrigam-se deixar, no mínimo 11 (onze) metros para cada lado a partir do eixo central.
Art. 2º.
Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas vicinais, e/ou estradas vicinais cortem a propriedade, obrigam-se deixar, no mínimo 11 (onze) metros para cada lado a partir do eixo central, sendo considerado esse perímetro como área non aedificandi.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025.
§ 1º
A excedente de 05 (cinco) metros de cada lado, conforme previsto no caput do presente artigo, será utilizado pelo Município para construção de drenos, visando o escoamento das águas.
§ 1º
O excedente de metros de cada lado, conforme previsto no caput do presente artigo, será utilizado pelo Município para construção de drenos, visando o escoamento das águas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025.
§ 2º
Em caso de utilização pelo proprietário da área dos 05 (cinco) metro excedente, e entendido pela Secretaria Municipal de obras, Viação e Serviços urbanos que esteja trazendo prejuízos às estradas, será utilizado pelo Município sem prévio aviso e/ou indenização de espécie alguma, cabendo ainda aplicação de multas de 2.000 à 2.500 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
§ 2º
Em caso de utilização pelo proprietário da área excedente, e entendido pela Secretaria de infraestrutura e Obras que esteja trazendo prejuízos às estradas, o Município, sem prévio aviso e/ou indenização de espécie alguma, poderá fazer uso das áreas, cabendo ainda aplicação de multas de 2.000 à 2.500 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025.
§ 3º
Caso haja necessidade por parte do Poder Público Municipal em fazer micro bacias, poderá ser utilizado mais 10 (dez) metros além daqueles já definidos no presente artigo, em caso de desaguadouro poderá ser utilizado mais 20 (vinte) metros, ou os proprietários, em negociação com a Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos poderão executar o serviço evitando que a cerca seja removida.
§ 3º
Caso haja necessidade por parte do Poder Público Municipal em fazer micro bacias, poderá ser utilizado mais 10 (dez) metros além daqueles já definidos no presente artigo, em caso de desaguadouro poderá ser utilizado mais 20 (vinte) metros, ou os proprietários, em negociação com a Secretaria de infraestrutura e Obras poderão executar o serviço evitando que a cerca seja removida.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.742, de 18 de novembro de 2025.
Art. 3º.
A desobediência por parte do proprietário das terras, aos artigo 1º e 2º e seus parágrafos, da presente Lei, incidirá processos administrativos e/ou judiciais, conforme for o caso.
Art. 4º.
Nas propriedades onde existam cercas nos limites determinados pela presente Lei, deverá o responsável removê-las no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei em consonância ao artigo 169 do Código de Posturas do Município.
§ 1º
O não cumprimento do caput do presente artigo, autoriza o Município efetuar a referida retirada das cercas.
§ 2º
No caso do Município efetuar a retirada das cercas, o material retirado ficará a seu poder, e, se num prazo de 60 (sessenta) dias o mesmo não for reclamado ou retirado pelo proprietário, o material será vendido no intuito de ressarcir os gastos efetuados com a retirada da cerca.
§ 3º
Caso o valor da venda do material retirado seja inferior ao custo do trabalho executado, será o responsável inscrito em dívida ativa até o efetivo pagamento da diferença apurada.
§ 4º
O custo da mão-de-obra determinado pelo valor praticado no mercado local à época da execução dos trabalhos, cabendo ainda, aplicação de 30% (trinta por cento) de taxa de administração sobre o valor atribuído para a mãode-obra.
Art. 5º.
Fica por força da presente lei proibida a locação de curva de nível e/ou terraços que deságüem nas estradas, bem como o tráfego de implementos de arrastão.
§ 1º
O descumprimento ao caput do presente artigo, ensejará multas de 1.000 à 2.000 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
Art. 6º.
Fica proibido sob qualquer pretexto a execução de curvas e/ou manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas vicinais do Município.
§ 1º
O descumprimento ao caput do presente artigo, ensejará multas no valor de 200 à 1.050 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
Art. 7º.
Fica por força da presente Lei, proibida a utilização de córregos, rio, lagos ou nascentes que banham terras do Município para abastecimento direto de pulverizadores.
Art. 8º.
Fica proibido por força da presente Lei jogar vasilhames de produtos agrotóxicos nas margens de córregos, rios , lagos, nascentes, estradas e/ou outros locais que possam causar prejuízos à natureza e ao meio ambiente.
§ 1º
O produtor obriga-se efetuar a tríplice lavagem de vasilhames de agrotóxicos que venha ser utilizado no Município.
§ 2º
Cabe ao Poder Executivo Municipal baixar normas através de Decreto para o destino final dos vasilhames vazios.
§ 3º
O descumprimento ao artigo 8º e seu parágrafo 1º ensejará cobrança de multas entre 2.100 e 4.200 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
Art. 9º.
Por força da presente Lei, fica o proprietário de terras no município de Tapurah proibido de efetuar derrubadas de matas ciliares.
§ 1º
O proprietário que infringir o caput do presente artigo terá 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, para recompor as matas, podendo as mudas serem solicitadas ao Poder Público Municipal.
§ 2º
O Descumprimento ao artigo 9º. E parágrafo 1º ensejará multas no valor entre 100 e 200 UPF – MT ( Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
Art. 10.
O proprietário que possuir área degradadas por falta de prática conservacionista, obriga-se a recuperar a referida área e em até 180 (cento e oitenta) dias, com acompanhamento técnico de empresa credenciada junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º
Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinar por expediente específico os critérios de conservação do solo, a serem aplicados à presente lei.
§ 2º
O descumprimento ao artigo 10 da presente Lei ensejará multas entre 100 e 200 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
Art. 11.
A recusa do cumprimento pelo proprietário dos artigo da presente Lei, compete à Prefeitura Municipal de Tapurah, comunicar ao Banco do Brasil S/A. e aos bancos privados para que o proprietário infrator seja excluído dos créditos bancários.
Art. 12.
Para melhor eficácia desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal de Tapurah firmar convênios com instituições financeiras públicas e privadas.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal baixará normas via Decreto no que couber para eficácia da presente Lei.
Art. 14.
Revoga-se a lei Nº 233/95
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.