Lei Ordinária nº 1.007, de 27 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.257, de 09 de julho de 2019
Atualizado (a) pelo(a)
Decreto Executivo nº 47, de 05 de abril de 2024
Atualizado (a) pelo(a)
Decreto Executivo nº 45, de 12 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.694, de 29 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 977, de 16 de julho de 2013
Vigência entre 24 de Junho de 2016 e 8 de Julho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016
DISCIPLINA O REGIME DE PLANTÃO E A VERBA DE LOCOMOÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA DE SAÚDE E REGIME DE PLANTÃO NA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Art. 1º.
O Município de Tapurah poderá convocar servidores da área da saúde para trabalharem em regime de plantão ou realizarem deslocamentos acompanhando pacientes, quando houver necessidade.
Art. 1º.
O Município de Tapurah poderá convocar servidores da Secretaria de Saúde para trabalharem em regime de plantão ou realizarem deslocamentos acompanhando pacientes, bem como convocar para trabalhar em regime de plantão os servidores da Secretaria de Infraestrutura e Obras, quando houver necessidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Parágrafo único
A convocação para trabalhar em regime de plantão ou realizarem deslocamentos pode recair tanto sobre servidores do quadro efetivo como sobre contratados temporariamente.
Parágrafo único
A convocação a que se refere o caput do Art. 1º pode recair tanto sobre servidores do quadro efetivo como sobre contratados temporariamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Art. 2º.
A convocação para trabalhar em regime de plantão pode recair sobre servidores médicos, enfermeiros, farmacêuticos/bioquímicos, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório.
Art. 2º.
Estão sujeitos ao regime de plantão os servidores médicos, enfermeiros, farmacêuticos/bioquímicos, técnicos em enfermagem, técnicos em radiologia, técnicos em laboratório, motoristas de veículos leves, agentes de serviços gerais, agentes de serviços públicos, encanadores, operadores de máquinas pesadas II e III, motoristas de veículos pesados, químicos, mecânicos e vigias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Art. 3º.
O plantão dos profissionais da área da saúde será correspondente à jornada de 06 (seis) ou 12 (doze) horas de trabalho.
Art. 3º.
Os plantões de que trata esta lei correspondem à jornada de 06 (seis) ou 12 (doze) horas de trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Art. 4º.
O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 06 (seis) horas a serem realizadas de segunda a sexta-feira, exceto feriados:
Art. 4º.
O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Infraestrutura e Obras, corresponderá aos valores previstos na tabela abaixo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
I –
Para médicos, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por plantão;
II –
Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão;
III –
Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por plantão.
| CARGO | Plantão 06 horas seg. a sex. | Plantão 06 horas sab. dom. e fer. | Plantão 12 horas seg. a sex. | Plantão 12 horas sab. dom. e fer. |
|---|---|---|---|---|
| SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE | ||||
| Médico | R$ 550,00 | R$ 625,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.250,00 |
| Enfermeiro | R$ 175,00 | R$ 234,00 | R$ 350,00 | R$ 468,00 |
| Farmacêutico/Bioquímico | R$ 175,00 | R$ 234,00 | R$ 350,00 | R$ 468,00 |
| Técnico em Enfermagem | R$ 77,00 | R$ 102,00 | R$ 154,00 | R$ 204,00 |
| Técnico em Radiologia 24 hs | R$ 77,00 | R$ 102,00 | R$ 154,00 | R$ 204,00 |
| Técnico de Laboratório | R$ 77,00 | R$ 102,00 | R$ 154,00 | R$ 204,00 |
| Motorista de Veículos Leves | R$ 64,00 | R$ 85,00 | R$ 128,00 | R$ 170,00 |
| Agente de Serviços Gerais | R$ 54,00 | R$ 72,00 | R$ 108,00 | R$ 144,00 |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS | ||||
| Encanador | xx | R$ 96,00 | xx | R$ 192,00 |
| Operador de Máquinas Pesadas II | xx | R$ 159,00 | xx | R$ 318,00 |
| Operador de Máquinas Pesadas III | xx | R$ 202,00 | xx | R$ 404,00 |
| Motorista de Veículos Pesados | xx | R$ 116,00 | xx | R$ 232,00 |
| Mecânico | xx | R$ 116,00 | xx | R$ 232,00 |
| Químico | xx | R$ 234,00 | xx | R$ 468,00 |
| Agente de Serviços Públicos | xx | R$ 94,00 | xx | R$ 188,00 |
| COMUM A TODAS AS SECRETARIAS | ||||
| Vigia | R$ 54,00 | R$ 72,00 | R$ 108,00 | R$ 144,00 |
Parágrafo único
O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 06 (seis) horas a serem realizados nos finais de semana e feriados:
I –
Para médicos, o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por plantão;
II –
Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão;
III –
Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por plantão.
Art. 5º.
O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 12 (doze) horas a serem realizados de segunda a sexta-feira, exceto feriados:
Art. 5º.
Os valores da tabela de plantões serão atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
I –
Para médicos, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por plantão;
II –
Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) por plantão;
III –
Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão.
Parágrafo único
O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 12 (doze) horas a serem realizados nos finais de semana e feriados:
I –
Para médicos, o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) por plantão;
II –
Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por plantão;
III –
Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão.
Art. 6º.
Os casos de urgência e emergência no Hospital Municipal, que ocorrerem no período das 11:00 às 13:00 horas e/ou no período das 17:00 às 19:00 horas, será atendido pelo médico que estiver em escala de plantão, recebendo pelas horas trabalhadas proporcionalmente às horas pagas a título de plantão médico.
Art. 7º.
A convocação para acompanhar o transporte de pacientes em ambulâncias ou ônibus para localidades fora do Município pode recair sobre servidores médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 7º.
A convocação para acompanhar o transporte de pacientes em ambulâncias ou ônibus para localidades fora do Município pode recair sobre servidores médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Art. 8º.
O pagamento pelo serviço prestado no acompanhamento aos pacientes fora do Município, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos:
I –
Para deslocamento cuja distância for igual ou inferior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) por deslocamento;
II –
Para deslocamento cuja distância for superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) por deslocamento.
Art. 9º.
Os Agentes Comunitários de Saúde convocados a prestarem serviços a distâncias superiores a 40 Km (quarenta quilômetros) de seu local de lotação farão jus a um adicional de deslocamento no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) mensais.
Art. 10.
Os técnicos em enfermagem designados para serem responsáveis pelas salas de vacinação, cujo controle de temperatura deve ser realizado nos dias úteis e também nos finais de semana e feriados farão jus a um adicional de deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Art. 11.
O valor correspondente aos plantões e aos deslocamentos será pago ao servidor na mesma data da sua remuneração mensal, de acordo com as informações apresentadas pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 11.
O valor correspondente aos plantões e aos deslocamentos será pago ao servidor na mesma data da sua remuneração mensal, de acordo com as informações apresentadas pela respectiva Secretaria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2016.
Art. 12.
Os valores recebidos a título de pagamento por plantão ou por deslocamento não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não devem ser computados para efeito de cálculo do 13° salário nem de férias, nem comporão a base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional que lhe seja devido.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 977/2013.