Lei Ordinária nº 1.354, de 16 de dezembro de 2020
Atualizado (a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.430, de 24 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022
Atualizado (a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.501, de 14 de março de 2023
Atualizado (a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.579, de 14 de fevereiro de 2024
Vigência entre 16 de Dezembro de 2020 e 21 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.354, de 16 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 1.354, de 16 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal em conformidade com o Artigo 29, Inciso V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 019/98, perceberá em parcela única na forma de subsídio no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) mensais.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito perceberá o subsidio na forma constitucional prevista, em parcela única o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) mensais.
Art. 4º.
Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) mensais;
Art. 5º.
Os valores estabelecidos nesta lei só poderão ser alterados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre em janeiro de cada ano, tendo como base o INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Parágrafo único
Fica vedado qualquer revisão da remuneração prevista nesta lei no ano de 2021, devendo ser utilizado o índice previsto no caput deste artigo considerando os meses de janeiro a dezembro de cada ano para uma possível revisão a partir de 2022 e nos próximos anos.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.021.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário.