Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1482

2022

22 de Novembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.354/2020 e dá outras providências

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.354/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Inclui os §§1° e 2° ao art. 3° da Lei 1.354/2020, passando a ter a seguinte redação.
        § 1º   Caso o vice-prefeito exerça função de secretário municipal receberá 13° (décimo terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
        § 2º   Nos períodos em que o vice-prefeito substituir o prefeito fará jus ao valor proporcional do subsidio pelos dias de efetivo exercício no cargo e terá direito as férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias).
        Art. 2º. 
        Altera o caput do art. 4° e inclui os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 4° da Lei 1.354/2020, passando a ter a seguinte redação.
          Art. 4º.   Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de R$ 11.236,32 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) mensais bem como férias e 13° (décimo terceiro salário);
          § 1º   O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
          I  –  O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores;
          § 2º   A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal.
          § 3º   No caso de exoneração do cargo o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais ao número de meses de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vigésimo segundo dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

             


            CARLOS ALBERTO CAPELETTI
            Prefeito de Tapurah