Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Inclui os §§1° e 2° ao art. 3° da Lei 1.354/2020, passando a ter a seguinte redação.
§ 1º
Caso o vice-prefeito exerça função de secretário municipal receberá 13° (décimo terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
§ 2º
Nos períodos em que o vice-prefeito substituir o prefeito fará jus ao valor proporcional do subsidio pelos dias de efetivo exercício no cargo e terá direito as férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias).
Art. 2º.
Altera o caput do art. 4° e inclui os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 4° da Lei 1.354/2020, passando a ter a seguinte redação.
Art. 4º.
Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de R$ 11.236,32 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) mensais bem como férias e 13° (décimo terceiro salário);
§ 1º
O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
I
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O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores;
§ 2º
A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal.
§ 3º
No caso de exoneração do cargo o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais ao número de meses de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.