Lei Ordinária nº 1.354, de 16 de dezembro de 2020
Atualizado (a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.430, de 24 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022
Atualizado (a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.501, de 14 de março de 2023
Atualizado (a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.579, de 14 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal em conformidade com o Artigo 29, Inciso V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 019/98, perceberá em parcela única na forma de subsídio no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) mensais.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito perceberá o subsidio na forma constitucional prevista, em parcela única o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) mensais.
§ 1º
Caso o vice-prefeito exerça função de secretário municipal receberá 13° (décimo terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022.
§ 2º
Nos períodos em que o vice-prefeito substituir o prefeito fará jus ao valor proporcional do subsidio pelos dias de efetivo exercício no cargo e terá direito as férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022.
Art. 4º.
Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) mensais;
Art. 4º.
Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de R$ 11.236,32 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) mensais bem como férias e 13° (décimo terceiro salário);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022.
§ 1º
O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022.
I –
O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022.
§ 2º
A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022.
§ 3º
No caso de exoneração do cargo o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais ao número de meses de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de novembro de 2022.
Art. 5º.
Os valores estabelecidos nesta lei só poderão ser alterados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre em janeiro de cada ano, tendo como base o INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Parágrafo único
Fica vedado qualquer revisão da remuneração prevista nesta lei no ano de 2021, devendo ser utilizado o índice previsto no caput deste artigo considerando os meses de janeiro a dezembro de cada ano para uma possível revisão a partir de 2022 e nos próximos anos.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.021.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário.