Lei Ordinária nº 1.090, de 30 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.211, de 02 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.554, de 17 de outubro de 2023
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.554, de 17 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.554, de 17 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos dos Sistemas Municipal e Estadual de ensino, residentes na zona rural, sob responsabilidade do Governo Municipal, mantido com recursos próprios vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e mediante convênios celebrados entre o Município, o Estado e a União, através do PNATE – Programa Nacional de Transporte Escolar.
§ 1º
Os recursos destinados à manutenção e ao custeio do transporte escolar serão definidos pelo critério de custo do quilômetro rodado.
§ 2º
O Município garantirá, anualmente, previsão e provisão orçamentária para substituição gradativa e ampliação da frota de veículos destinados ao transporte escolar de modo a atender a legislação em vigor.
§ 3º
A fim de se evitar solução de continuidade do transporte por causa de má conservação das vias de acesso, o Município atenderá, durante todo o ano e calendário escolar, a manutenção periódica das vias percorridas e de acesso ao transporte escolar.
Art. 2º.
Para utilizar o transporte escolar o aluno deverá residir na zona rural e estar matriculado em escola pública que oferte o ensino fundamental e/ou médio.
§ 1º
O transporte escolar constitui na garantia do acesso à educação escolar ao aluno residente na zona rural, mediante transporte de ida e vinda até a unidade de ensino mais próxima de sua residência, no território do município.
§ 2º
O período máximo de permanência dos alunos dentro do veículo não será superior a 04 (quatro) horas, entre ida e volta.
§ 3º
Constatada a inexistência de vagas no perímetro urbano em unidade escolar distante superior a três quilômetros de sua residência, o aluno poderá recorrer ao transporte escolar utilizando roteiro existente vindo da zona rural.
§ 3º
Constatada a inexistência de vagas no perímetro urbano em unidade escolar distante superior a 02 (dois) quilômetros de sua residência, o aluno poderá recorrer ao transporte escolar utilizando roteiro existente vindo da zona rural.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.211, de 02 de julho de 2018.
I –
Poderá ser alterado o itinerário do transporte escolar para atender alunos portadores de necessidades especiais e alunos da APAE com ponto de embarque e desembarque no trajeto entre a residência e a escola e vice-versa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.554, de 17 de outubro de 2023.
§ 4º
Serão feitos estudos para se verificar a viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, onde houver:
I –
demanda de alunos cuja distância percorrida entre a linha mestra e a escola ultrapassar dois quilômetros;
II –
tempo de permanência nos veículos de transporte superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 3º.
Para utilização do serviço de transporte escolar os alunos interessados, através de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura anualmente, mediante atestado de matrícula em unidade de ensino público cuja freqüência dependa de transporte escolar para ir e vir da zona rural.
§ 1º
A autorização será por prazo determinado, conforme calendário escolar para os alunos do transporte escolar, devendo sua autorização ser renovada bimestralmente, mediante apresentação de atestado de frequência escolar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura
§ 2º
Havendo mudança de endereço do aluno na zona rural, o pai ou responsável legal procederá à atualização de endereço do estudante na coordenação detransporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que a Secretaria terá paraemitir autorização para uso do transporte escolar.
§ 3º
Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados.
Art. 4º.
Concomitantemente aos roteiros criados para o transporte escolar fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o transporte de profissionais da educação, devidamente cadastrados, que não implique em alterar itinerário estabelecido anualmente.
Parágrafo único
Em caso de profissionais da educação com vínculo funcional com o município, a utilização do serviço de transporte escolar está condicionada ao não recebimento de qualquer valor ou gratificação a título de transporte ou deslocamento a local de difícil acesso e à existência de vaga no transporte escolar.
Art. 5º.
O pedido para utilização do transporte escolar para atividades extraclasse promovidas pela unidade escolar deverá ser feito com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, em caráter exclusivo, vinculados à série que frequentam, devendo ser efetuado pela escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos apresentados e deferidos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura antes do início de cada ano letivo, através de instrumento próprio, regulamentará o uso do transporte escolar para as atividades extraclasse.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, a cada exercício financeiro anual, através de regulamento, divulgará itinerário estabelecendo linhas mestras, com as respectivas quilometragens, previsão dos locais e horários de embarque e desembarque, início e final da linha, garantindo aos alunos da zona rural o acesso ao ensino escolar público, respeitadas as deliberações da Comissão Municipal de Transporte Escolar.
§ 1º
Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado percurso pelas estradas gerais/vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete e cerca, não sendo obrigação do município ingressar nas entradas particulares para coletar os alunos nas propriedades.
§ 2º
Os pontos de embarque e desembarque deverão ser identificados com placas de sinalização específica.
§ 3º
O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da administração pública, sem com isso, ferir direitos elementares.
§ 4º
Se a distância entre a residência dos estudantes e o ponto de embarque e desembarque for superior a 02 (dois) quilômetros, o transporte escolar deverá adentrar na propriedade para busca-los.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.211, de 02 de julho de 2018.
I –
O itinerário do transporte escolar poderá ser alterado para melhor atender alunos portadores de necessidades especiais e alunos da APAE com ponto de embarque e desembarque no trajeto entre a residência e a escola e vice-versa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.554, de 17 de outubro de 2023.
Art. 7º.
A operacionalização do transporte escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, através de regulamento, que definirá:
I –
as metas e as diretrizes do transporte escolar;
II –
estrutura de funcionamento do transporte escolar;
III –
os pontos de embarque e desembarque;
IV –
controle de bordo;
V –
a manutenção dos veículos;
VI –
os direitos e deveres dos usuários;
Art. 8º.
Os condutores do transporte escolar deverão preencher todos os requisitos legais e obedecer às normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e Cultura, observando-se o seguinte:
I –
ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II –
ter habilitação definitiva, categoria “D”;
III –
possuir curso de Transporte de Passageiros (Movimento Operações de Produtos Especiais – MOPE) e Transporte Escolar;
IV –
não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º
Para eventuais Editais de Concurso Público de acesso ao cargo/função de motorista para o transporte escolar, deverão ser contempladas as disposições contidas neste artigo.
§ 2º
Aos condutores no desempenho de suas funções, além dos deveres comuns aos funcionários públicos do Município, cumpre:
I –
conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito;
II –
controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar acidentes;
III –
dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal, verificando diariamente as condições de uso e funcionamento;
IV –
manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso imediato;
V –
não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo;
VI –
não fumar durante o tempo em que estiver transportando alunos no seu veículo;
VII –
não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
VIII –
não transportar passageiros em pé ou no colo;
IX –
observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dos veículos recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização;
X –
portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e de passageiros - MOPE;
XI –
praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos de acidentes;
XII –
realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle sobre o serviço prestado;
XIII –
recolher o veículo, após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
XIV –
ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e a entrega dos alunos;
XV –
solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade;
XVI –
trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XVII –
tratar com respeito os alunos, pais, colegas, público e a fiscalização;
XVIII –
zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos.
§ 3º
Os motoristas responsáveis pelo transporte escolar estão sujeitos às normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem como à Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
§ 4º
O poder público fornecerá ao condutor do veículo crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante toda a execução do serviço.
Art. 9º.
O serviço de transporte escolar dos alunos do ensino fundamental e ensino médio será efetuado por veículos próprios ou terceirizado, visando atender a demanda de alunos da zona rural, com base nas determinações legais e nos termos de convênio firmados entre os entes federados.
Art. 10.
Os veículos da frota municipal, bem como os contratados para efetuar o transporte escolar, somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, de modo a atender ao disposto em lei, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange a:
I –
registro como veículo de passageiros;
II –
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III –
pintura de faixa horizontal na cor amarela com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroceria, com o dístico escolar, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV –
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V –
lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI –
cintos de segurança em igual número à lotação;
VII –
outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Parágrafo único
A vistoria nos veículos deverá ser feita semestralmente, preferencialmente no período de recesso escolar, de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura.
Art. 11.
A vistoria para o licenciamento será realizada, anualmente, pelo órgão de trânsito CIRETRAN, nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12.
Os veículos públicos ou terceirizados somente poderão realizar o transporte escolar após a vistoria do órgão de trânsito no município.
§ 1º
Os veículos públicos ou terceirizados utilizados para eventuais substituições, em virtude de manutenção ou reparo, deverão apresentar laudo de vistoriados órgãos competentes.
§ 2º
Havendo sinistro que suspenda temporária e/ou permanentemente o veículo cadastrado e licenciado, somente poderá fazer o transporte de alunos outro veículo que atenda ao disposto no § 1º deste artigo e respectivas alíneas.
§ 3º
O Município manterá em sua frota sempre dois veículos, devidamente vistoriados e credenciados, para eventuais substituições em virtude de manutenção ou reparo de sua frota.
§ 4º
Ficam as empresas terceirizadas obrigadas a manter em sua frota ao menos um veículo, devidamente vistoriado e credenciado, para eventuais substituições em virtude de manutenção ou reparo de sua frota.
§ 5º
O serviço de transporte escolar terceirizado obedecerá rigorosamente ao disposto nesta lei.
Art. 13.
As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão obrigação de nova vistoria no veículo, que será obrigatória para a retomada da execução dos serviços.
Art. 14.
Cada veículo do transporte escolar terá fixado em local visível as normas e os procedimentos de uso do mesmo, bem como os cuidados e as responsabilidades em preservar o bem público.
Parágrafo único
No ato do disposto no artigo 3º desta Lei, o pai ou responsável receberá as normas sobre as condições de uso e as responsabilidades dos usuários do transporte escolar.
Art. 15.
O veículo credenciado para efetuar o transporte escolar terá abordo uma planilha contendo:
I –
itinerário;
II –
relação nominal dos alunos;
III –
escola matriculada;
IV –
idade, série ou ano que estuda;
V –
pai ou responsável;
VI –
contato, caso necessário;
VII –
controle de embarque e desembarque;
VIII –
quilometragem rodada diariamente;
IX –
data e quantidade de combustível colocada a cada abastecimento.
Parágrafo único
O motorista fará regularmente o controle de embarque e desembarque dos alunos que utilizam o transporte escolar e informará ao setor competente relatório semanal do serviço prestado.
Art. 16.
O Município manterá em cada veículo o histórico de manutenção do mesmo para efeitos de acompanhamento, controle e fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 17.
Os veículos do transporte escolar adquirido através de convênios e/ou com recursos de outra esfera do governo, somente poderão ser utilizados para finalidade específica da educação.
Art. 18.
Os veículos do transporte escolar adquiridos com recursos próprios vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino poderão ser utilizados para fins públicos, sem prejuízo da finalidade do transporte escolar, desde que seja regulamentado seu uso em ato administrativo específico e excluídas essas despesas no cômputo do financiamento da educação.
§ 1º
Na regulamentação o Município deverá contemplar:
I –
a responsabilidade pelas despesas com combustível, diárias do motorista e manutenção dos veículos;
II –
a forma de arrecadação dos recursos, através de DAM, para custear essas despesas, que não podem ser computadas no limite mínimo legal de aplicação na educação;
III –
rubrica própria no orçamento;
IV –
termo de compromisso em que conste a finalidade e o responsável pela solicitação de uso do veículo.
§ 2º
A autoridade competente responderá por desvio de finalidade do patrimônio público, em caso de Cedências de veículos do transporte escolar para outras finalidades, que não sejam públicas e de exclusividade de ações educativas.
Art. 19.
Fica criada a Comissão de Transporte Escolar, com a finalidade de fiscalizar a execução do transporte escolar, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias, com formação paritária, com renovação a cada dois anos, podendo o membro ser reconduzido uma única vez, com a seguinte composição:
I –
01 (um) representante dos alunos;
II –
01 (um) representante dos pais;
III –
01 (um) representante dos professores municipais;
IV –
01 (um) representante dos professores estaduais;
V –
Assessor (a) Pedagógico (a);
VI –
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
VII –
01 (um) representante do Conselho do FUNDEF/PNATE.
Parágrafo único
As deliberações da Comissão de Transporte devem ser remetidas para Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento do artigo 6º desta lei.
Art. 20.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.