Lei Complementar nº 94, de 29 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 235, de 14 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 236, de 26 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 241, de 10 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 10 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 241, de 10 de fevereiro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 241, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
A Lei do Sistema Viário tem por finalidade disciplinar e instituir normas gerais e padrões sobre o dimensionamento e hierarquização do Sistema Viário do Município de Tapurah conforme diretrizes da Lei do Plano Diretor.
Parágrafo único
Tem os seguintes objetivos:
a)
Induzir o crescimento urbano de forma equilibrada;
b)
Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município;
b)
Garantir a continuidade do Sistema Viário principal;
c)
Otimizar o potencial de acessibilidade da rede viária existente, proporcionando um fluxo eficiente e seguro;
d)
Promover a hierarquização da rede viária;
e)
Definir parâmetros para a abertura de novas vias;
f)
Disciplinar o tráfego de veículos de carga, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
g)
Disciplinar o tráfego do transporte coletivo;
h)
Promover a implantação de ciclovia;
i)
Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
Art. 2º.
É obrigatório a adoção das diretrizes de implantação do Sistema Viário a todo o empreendimento imobiliário, loteamento, desmembramento ou remembramento que vier a se executar dentro do perímetro urbano e expansão urbana do Município.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal fará a supervisão e fiscalização, quando da execução das vias, com base em normas de uso corrente no Estado, como as usadas pela Secretaria de Estado de Infra Estrutura e Logística de Mato Grosso (SINFRA).
Art. 4º.
As vias urbanas existentes e a serem projetadas são classificadas como:
I –
RODOVIA - permite a ligação entre as zonas urbanas do Município e a ligação desta com as demais regiões do país, podendo ser municipal, estadual ou federal;
II –
VIA DE PENETRAÇÃO: é aquela que recebe o fluxo das áreas rurais do Município e penetra na malha urbana da sede municipal;
III –
VIA PERIMETRAL (ANEL VIÁRIO): desvia do centro urbano o fluxo pesado e promove o contorno viário do tráfego de veículos;
IV –
VIA MARGINAL: via auxiliar de uma via principal, adjacente, geralmente paralela, que margeia e permite acesso aos lotes confinantes e possibilita a limitação de acesso à via principal;
V –
ESTRUTURAL – interliga os diversos setores da cidade distribuindo os fluxos e estruturando o Sistema Viário;
VI –
COLETORA - destina-se a coletar o tráfego originado nas vias locais e distribuí-lo para as vias principais e vice-versa;
VII –
LOCAL - destina-se a circulação no interior dos bairros e permite o acesso direto aos lotes;
VIII –
DE LIGAÇÃO - tem como função ligar dois pontos de interesse, definidos quando da estruturação do sistema - como função secundária serve de via coletora;
IX –
COMERCIAL - especial para pedestres - é a via de comércio lojista da cidade de Tapurah, onde for implantado "Calçadão"destinado preferencialmente à circulação de pessoas, sendo dotadas de mobiliário e equipamentos coletivos urbanos, como bancos, floreiras e jardins, luminárias dentre outros.
X –
VIA DE CIRCULAÇÃO: área destinada à circulação de veículos e/ou pedestres;
XI –
VIA DE PEDESTRE: é aquela de uso predominantemente de pedestre e dotada de equipamentos adequados para essa finalidade.
XII –
CICLOVIA - São vias destinadas somente ao uso de ciclistas.
XIII –
ARRUAMENTO - Conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;
XIX –
CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
XIV –
CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XV –
LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XXI –
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
XVI –
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XXI –
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotadosnas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
XVII –
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XXII –
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos de informação, orientação eadvertência, aplicados no pavimento das vias públicas;
XVIII –
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos de informação, orientação e advertência, aplicados no pavimento das vias públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XXIII –
SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas de informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas;
XIX –
SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas de informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XXIV –
TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
XX –
TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XXV –
TRÁFEGO LEVE: fluxo inferior a 50(cinquenta) veículos por dia em uma direção;
XXI –
TRÁFEGO LEVE: fluxo inferior a 50(cinquenta) veículos por dia em uma direção;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XXVI –
TRÁFEGO MÉDIO: fluxo compreendido entre 50(cinquenta) e 400 (quatrocentos)veículos por dia em uma direção;
XXII –
TRÁFEGO MÉDIO: fluxo compreendido entre 50(cinquenta) e 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
XXVII –
TRÁFEGO PESADO: fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção.
XXIII –
TRÁFEGO PESADO: fluxo superior a 400(quatrocentos) veículos por dia em uma direção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
Art. 5º.
O sistema viário básico de Tapurah regular-se-á pela presente lei, da qual faz parte integrante o mapa Anexo I.
Art. 6º.
As vias que compõem o sistema viário básico da área urbana de Tapurah possuem as seguintes funções e estão assim classificadas:
I –
Rodovia MT-010: é uma das rodovias mais importantes do Estado de Mato Grosso, ligando a capital Cuiabá em direção à Alta Floresta;
II –
Rodovia MT-488: é uma rodovia, que liga Tapurah a Nova Maringá e outros municípios, por um trecho de 12 km coincide com a Rodovia MT-010;
III –
Rodovia MT-338: também denominada Rodovia da Mudança, liga Tapurah a Lucas do Rio Verde e em direção oeste com os municípios vizinhos de Ipiranga do Norte, Itanhangá e outros municípios;
IV –
Rodovia MT 484 – trecho entre o rio divisão até o entroncamento da MT 010;
V –
Via perimetral (anel viário) – utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando do centro urbano e promovendo um contorno viário do tráfego de veículos pesados;
VI –
Vias estruturais – estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade, constituindo um eixo de atividades comerciais e de serviços;
VII –
Via marginal – separa os fluxos interurbano e urbano de veículos.
VIII –
Vias coletoras – promove a ligação das vias locais com as vias estruturais e com as vias perimetrais;
IX –
Vias locais – permitem o acesso às propriedades privadas ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume de tráfego;
X –
Estradas vicinais – ligam as áreas rurais do Município entre si e às sedes distritais;
XI –
Ciclovia – destinam-se à circulação de bicicletas.
XII –
Via de Pedestre - São as de uso predominantemente de pedestres e dotadas de equipamentos adequados para esta finalidade, sendo garantido o acesso de veículos em toda a sua extensão, desde que estritamente necessário e devidamente justificado;
§ 1º
As vias situadas nos perímetros urbanos dos Distritos de Ana Terra e de Novo Eldorado, dentro do Município de Tapurah, serão consideradas vias locais e coletoras, sendo vias de acesso ao Distrito, a Rodovia Estadual MT-338 e estradas vicinais.
§ 2º
O mapa do Anexo I desta Lei identifica a classificação das vias urbanas do município de Tapurah.
§ 3º
Nos cruzamentos entre vias de mesma hierarquia, haverá sinalização de trânsito adequada ao bom fluxo de veículos.
Art. 7º.
Quando da aprovação de novos loteamentos deverá ocorrer classificação das vias, que automaticamente serão inseridas na Planta de Hierarquização Viária.
Art. 8º.
Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I –
Caixa de Rua - é a distância definida em projeto, entre dois alinhamentos Prediais e frontais;
II –
Pista de Rolamento - é a distância dentro da qual serão implantadas as faixas de rolamento;
III –
Faixa de Rolamento - é a faixa ocupada por um veículo durante o seu deslocamento;
IV –
Faixa de Estacionamento - é a faixa usada para o estacionamento de veículos dentro da pista de rolamento;
V –
Passeio - é a faixa entre o alinhamento predial e o início da Pista de rolamento para a circulação de pedestres, sendo delimitada com a pista de rolamento, quando existe asfalto, obrigatoriamente por guia de concreto com altura de 15cm.
Art. 9º.
A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas estabelecidas neste artigo:
I –
Rodovias (MT-010 e MT-338) as dimensões serão definidas pelos órgãos estadual e federal competentes;
II –
Via perimetral (anel viário) - partindo da Rodovia MT-338:
a)
caixa de rua com largura mínima de 44,00m (Quarenta e quatro metros);
b)
duas pistas de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros) cada;
c)
passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
d)
não pode terminar em rua sem saída.
III –
Vias marginais
a)
caixa de rua com largura mínima de 17,00m (dezessete metros);
b)
uma pista de rolamento com largura mínima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
c)
faixa de estacionamento com 3,00 m (três metros);
d)
passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
e)
canteiro com largura de15,00m (quinze metros);
IV –
quando se tratar de Via Estrutural:
a)
caixa de rua com largura mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros);
b)
duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
c)
passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo 1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário urbano e arborização;
d)
não poderão terminar em ruas sem saída.
V –
quando se tratar de Via Coletora:
§ 1º
Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura de 24,00m (Vinte e quatro metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se:
a)
Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura de 24,00m (Vinte e quatro metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
a)
duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
1.
duas pistas de rolamento com largura mínima de 6,50m cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
b)
passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
2.
passeio público com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
c)
não pode terminar em rua sem saída.
3.
não pode terminar em rua sem saída.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
§ 2º
Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima de 30,00m (trinta metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se:
b)
Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima de 30,00m (trinta metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
a)
duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
1.
duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
b)
passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros), sendo 1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário urbano e arborização;
2.
passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros), sendo 1,00m (um metro) destinados à faixa de mobiliário urbano e arborização;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
c)
não pode terminar em rua sem saída.
3.
não pode terminar em rua sem saída.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
VI –
quando se tratar de Via Local (Ruas):
§ 1º
Para as áreas de zoneamento ZR1:
a)
Para as áreas de zoneamento ZR1:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
a)
caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros);
1.
caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
b)
pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
2.
pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
c)
passeio com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
3.
passeio com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
d)
permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno;
4.
permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
§ 2º
Para as áreas de zoneamento ZR2 e ZR3:
b)
Para as áreas de zoneamento ZR2 e ZR3
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
a)
caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
1.
caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
1.
caixa de rua com largura mínima de 12,00m (doze metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 235, de 14 de novembro de 2024.
1.
caixa de rua com largura mínima de 14,00m (doze metros);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 241, de 10 de fevereiro de 2025.
b)
pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
2.
pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
2.
pista de rolamento com largura mínima de 7,00m (sete metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 235, de 14 de novembro de 2024.
2.
pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (sete metros);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 241, de 10 de fevereiro de 2025.
c)
passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
3.
passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
d)
permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno;
4.
permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
§ 3º
Para as áreas de zoneamento ZI e ZCE:
c)
Para as áreas de zoneamento ZI e ZCE:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
a)
caixa de rua com largura mínima de 15,00m (quinze metros);
1.
caixa de rua com largura mínima de 15,00m (quinze metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
b)
pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
2.
pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
c)
passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
3.
passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
Parágrafo único
Excepcionalmente, os canteiros centrais das Vias Estruturais Romualdo Allieve (no trecho entre as avenidas dos trabalhadores e Amazonas), Paraná (no trecho entre as avenidas Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro), Rio Grande do Sul (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve), Mato Grosso (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve) e Rio de Janeiro (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve) poderão ter largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) para utilização como estacionamento de veículos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 210, de 08 de agosto de 2023.
Parágrafo único
Excepcionalmente, os canteiros centrais das Vias Estruturais Romualdo Allieve (no trecho entre as avenidas dos trabalhadores e Amazonas), Paraná (no trecho entre as avenidas Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro), Rio Grande do Sul (no trecho entre as avenidas das Flores e Romualdo Allieve), Mato Grosso (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve), Rio de Janeiro (no trecho entre as avenidas Paraná e Romualdo Allieve), São Paulo (no trecho entre Avenida Brasil até a confrontação com a Estrada da Capixaba) quе poderão ter largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros), podendo esses trechos serem utilizados desde que sinalizados como estacionamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 236, de 26 de novembro de 2024.
Art. 10.
Para as vias integrantes do Sistema Viário Principal e as componentes da abertura de novos loteamentos considerados de interesse específico pelo Poder Público, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de infraestrutura e obras, analisará e fiscalizará os projetos planialtimétricos, com base nos levantamentos topográficos e nas disposições desta Lei para a locação de todas as vias que deverá observar ao dimensionar a pavimentação em função do tráfego da via.
Parágrafo único
Os elementos que constarão do Projeto Planialtimétrico são:
a)
largura da faixa de rolamento;
b)
largura do canteiro central (se houver);
c)
largura do passeio;
d)
raio mínimo de curva horizontal;
e)
rampa máxima e rampa mínima;
f)
iluminação pública;
g)
arborização;
h)
equipamentos complementares (se houver);
i)
infraestrutura;
j)
sinalização viária;
k)
tipo da pavimentação;
l)
projeto do pavimento a ser utilizado.
Art. 11.
Os projetos planialtimétricos para definir as cotas das vias dos novos loteamentos a serem implantados serão elaborados depois que o projeto do loteamento estiver definido e aprovado.
Art. 12.
Os projetos de aberturas de vias deverão conter:
I –
o greide da referida via;
II –
as secções transversais com indicações da faixa de rolamento, meio-fio e passeio de cada via.
Parágrafo único
A faixa de rolamento das vias deverá prever declives transversais de ambos os lados do eixo de até 3% (três por cento) na direção das sarjetas e nos passeios declive para a rua de aproximadamente 2% (dois por cento).
Art. 13.
Os ângulos dos passeios nas esquinas deverão ter o raio igual à largura dos passeios em todas as vias que formam um ângulo de 90°.
Parágrafo único
Nos encontros de vias o ângulo que for diferente ficará a cargo da Prefeitura definir o mesmo.
Art. 14.
Todas as vias a serem pavimentadas deverão ter sistema de galerias pluviais implantado nos pontos que se fizer necessário, baseado nos respectivos cálculos técnicos.
Art. 15.
Para toda a construção que não esteja no mesmo nível da via, cabe ao proprietário do lote com testada de frente para a via de circulação, executar talude de proteção ou muro de arrimo de modo a promover o acesso ao lote e proteger o terreno.
Art. 16.
A implantação de qualquer via, marginais ou perimetrais em novos parcelamentos, inclusive componentes paralelos que vise auxiliar o Sistema Viário Principal, que possibilitem, ainda, acessos aos lotes confinantes dentro do zoneamento urbano, poderá ser custeada pela Municipalidade, se assim esta entender de seu interesse e da coletividade, respeitando as diretrizes de arruamentos e projetos viários previstos.
Art. 17.
Nas áreas onde houver parcelamentos aprovados, consolidados ou não, cabe ao Poder Municipal garantir a continuidade do Sistema Viário Principal, através dos instrumentos legais previstos.
Art. 18.
As ruas sem saída, não poderão ultrapassar 110,00 m (cento e dez metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter no seu final, bolsão para retorno, com diâmetro inscrito mínimo de 10,00 m (dez metros).
Parágrafo único
Nas vias onde for comprovada a continuidade futura, com a implantação de novos loteamentos, não haverá necessidade de projetar e nem executar bolsão de retorno, podendo a via acabar na divisa do terreno.
Art. 19.
As ruas que possuírem meio-fio e pavimentação deverão ter o passeio devidamente pavimentado com os custos exclusivos para o proprietário do lote que possui testada para esta via.
Art. 20.
A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§ 2º
O sentido de tráfego das vias será definido pelo Poder Público Municipal, emfunção da hierarquia do sistema viário e de seu funcionamento.
Art. 22.
Complementar a pavimentação e manter em bom estado as vias da cidade de Tapurah, prioritariamente nos trechos das vias componentes do Sistema Viário Principal, ou seja:
a)
Avenida Pará;
b)
Avenida Bahia;
c)
Avenida Sergipe;
d)
Avenida Pernambuco;
e)
Avenida dos Trabalhadores;
f)
Avenida Tocantins;
g)
Avenida Rio Grande do Sul;
h)
Avenida Mato Grosso;
i)
Avenida Rio de Janeiro;
j)
Avenida São Paulo;
k)
Avenida Brasília;
l)
Avenida Rio Grande do Norte;
m)
Avenida Brasil;
n)
Avenida dos Jatobás;
o)
Avenidas das Orquídeas;
p)
Avenida das Margaridas;
q)
Avenida das Primaveras;
r)
Avenida Romualdo Allievi;
s)
Avenida Paraná;
t)
Avenida das Flores;
u)
Avenida 04 de Julho;
Art. 23.
Reorganizar os acessos principais à cidade de Tapurah e a articulação entre os dois lados da MT-010 e MT-338.
Art. 24.
Organizar o sistema de Trânsito Urbano da Sede do Município, principalmente nas vias componentes do Sistema Viário Principal, adequando a sinalização.
Art. 25.
Disciplinar o trânsito de caminhões de carga ficando restrito às vias marginais, estrutural, coletoras, anel viário e onde houver uso que demanda caminhões de carga.
Parágrafo único
Limitar os horários de carga e descarga para o trânsito de caminhões pesados em vias locais no centro da cidade, sem justificativa prévia principalmente na Avenida Romualdo Allievi, Avenida Paraná e Rua Transversal da Quadra Comercial.
Art. 26.
Agilizar a execução do calçamento do passeio nas vias pavimentadas e formação de arborização prioritariamente nas vias do Sistema Viário Principal, onde otráfego de veículos é maior.
§ 1º
Nas vias onde não se encontram pavimentadas, incentivar o plantio de grama e árvores na área destinada ao passeio.
§ 2º
Em vias locais destinar maior parte do passeio para o plantio de vegetação adequada, para aumentar a áreas permeáveis e assim desafogar o sistema de drenagem.
Art. 27.
Promover melhorias na via de ligação que recebe fluxo de rodovias Avenida Brasil e Avenida São Paulo.
Art. 28.
Dotar a Cidade de Tapurah de ciclovias, interligando áreas que demandarem este tipo de transporte.
Parágrafo único
Implantar ciclovias respeitando largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 29.
Readequar o sistema de localização de vias e edificações, facilitando a identificação.
Art. 30.
Os espaços externos e o ambiente urbano deverão ser adaptados à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência no que se refere:
I –
a calçada;
II –
passeios;
III –
calçadões;
IV –
rampas e escadarias;
V –
estacionamentos;
VI –
mobiliário urbano;
VII –
sinalização de circulação e de travessia de vias públicas.
Parágrafo único
As referências deste Artigo devem atender a NBR - 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 31.
A arborização, a juízo da Secretaria Municipal Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo, só poderá ser feita:
I –
Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta coma presença da fiação elétrica, se existir;
II –
Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.
Art. 32.
Os passeios deverão ampliar a permeabilidade da área urbana pública destinando parte de sua largura para o plantio de vegetação de porte adequado e grama, no mínimo:
I –
1/4 da largura do passeio de vias estruturais e as marginais;
II –
1/3 da largura do passeio de vias coletoras;
III –
1/3 da largura do passeio de vias locais.
§ 1º
Os passeios das vias locais poderão utilizar até o máximo de 2/3 da largura total do passeio para o plantio de vegetação e nas demais vias não poderão utilizar mais do que 1/2 (metade) da largura do passeio, respeitando sempre o mínimo de 1,5m (um metro e meio) de largura para a parte do passeio pavimentada para acessibilidade.
§ 2º
É facultativa a destinação de parte do passeio para o plantio de vegetação rasteira nos passeios das vias onde há maior circulação de pedestres principalmente em vias coletoras, a juízo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, todavia, deverão ser previstos canteiros intercalados sem muretas acima do nível do passeio, para o plantio de vegetação deporte compatível com o local.
Art. 33.
São requisitos para uso de espécies de árvores na arborização urbana das vias:
I –
a árvore deve ser resistente ao ataque de pragas e doenças;
II –
deve suportar as condições adversas que o ambiente oferecer;
III –
o crescimento deve ser lento para não exigir podas frequentes;
IV –
copa com folhagem densa para dar bom sombreamento;
V –
frutos devem ser leves e de pequeno volume;
VI –
a raiz deve ser profunda para não danificar passeios e a pavimentação;
VII –
tronco sem espinhos.
Art. 34.
Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo quando da implantação da vegetação urbana, tomar as medidas necessárias, para que não fiquem prejudicados os elementos da infraestrutura urbana existentes (rede de abastecimento de água, rede de esgoto, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica, rede telefônica, pavimentação...) e não dificultem a visibilidade dos motoristas nos locais de cruzamento das vias.
Art. 35.
Compete à Prefeitura Municipal, através do órgão competente selecionar as espécies para arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais bem como o espaçamento para plantio, observando o disposto neste capítulo.
Art. 36.
Na aprovação de projetos para construções residenciais comerciais e industriais, deverá a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos na localização da edificação no terreno, sendo proibido o corte da árvore para entrada de veículos, desde que haja impossibilidade ou espaço para tal.
§ 1º
Somente com a anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo poderá ser concedido licença especial para a retirada de árvores na impossibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada.
§ 2º
O proprietário fica responsável pela proteção das árvores durante a construção, de forma a evitar qualquer danificação ficando a cargo da Secretaria Municipal Infraestrutura e Obras da Prefeitura a fiscalização.
Art. 37.
É atribuição exclusiva do Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo: podar, cortar, derrubar ousacrificar árvores da arborização pública.
Art. 38.
É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros públicos.
§ 1º
Entende-se por destruição, para efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.
§ 2º
Entende-se por danificação para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível consequência da morte da mesma.
§ 3º
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo não autorizará ocorte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares.
Art. 39.
Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de uma árvore da arborização urbana, cabendo a decisão à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo de acordo com os critérios técnicos exigidos para cada caso.
§ 1º
Concedida licença para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma área uma espécie de porte adequado no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§ 2º
Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial.
Art. 40.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Parágrafo único
Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que venha a adequar a árvore ao espaço físico disponível.
Art. 41.
Compete ao proprietário do terreno a responsabilidade pelo zelo da arborização e ajardinamento existente na via pública em toda a extensão da testada.
Art. 42.
A reconstrução e consertos de muros, cercas, e passeios afetados pela arborização das vias públicas ficará a cargo do proprietário fronteiriço, salvo, quando for comprovada a responsabilidade do poder público.
Art. 43.
Compete ao proprietário do terreno, edificado ou não, a construção desarjetas ou drenos para o escoamento ou infiltração das águas pluviais que possamprejudicar a arborização pública existente ou projetada.
Art. 44.
As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pela Prefeitura através do Departamento competente, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou doentes.
Art. 45.
O Sistema Viário da Cidade de Tapurah obedecerá aos parâmetros e padrões técnicos definidos nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo Uso e a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação.
Parágrafo único
Os demais perímetros urbanos do Município obedecerão, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 46.
As árvores existentes nas vias do perímetro urbano do Município são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos da Lei de Proteção Ambiental e pelas demais normas pertinentes.
Art. 47.
Fica facultado ao Poder Público Municipal executar melhoria nas áreas do Sistema Viário não previstas nesta Lei, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Art. 48.
O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 49.
As modificações que, por ventura, vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e da ocupação do solo vigente na zona.
Art. 51.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


