Lei Ordinária nº 1.175, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1175

2017

20 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a proibição do consumo em locais públicos e venda de cachimbo conhecido como “narguilé” aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILE” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILÉ” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
      A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
          Art. 1º. 
          Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
            Art. 1º. 
            Fica proibido o consumo em locais públicos, de “cigarros eletrônicos” e cachimbo conhecido como “Narguilé”, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
              § 1º 
              Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, bares, lanchonetes, restaurantes, bem como qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
                § 2º 
                Os estabelecimentos que comercializam o produto inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador.
                  § 2º 
                  Os estabelecimentos que comercializam o Narguile e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade para comprovar a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                    § 2º 
                    Os estabelecimentos que comercializam o “cigarro eletrônico” ou “narguilé” e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                      § 3º 
                      Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do Narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
                        § 3º 
                        Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes de cigarro eletrônico e “Narguile” em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                          Art. 2º. 
                          O descumprimento da primeira parte do artigo 1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
                            Art. 2º. 
                            O descumprimento do caput do art. 1° e do §1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                              I – 
                              Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
                                II – 
                                Apreensão do cachimbo conhecido como Narguile, bem como de seus componentes e acessórios;
                                  II – 
                                  Apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, bem como de seus componentes e acessórios;
                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                                    III – 
                                    Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
                                      § 1º 
                                      No caso da pessoa autuada ser menor de idade a aplicação de multa será em face dos pais ou responsáveis legais na forma da lei
                                        § 2º 
                                        Após a apreensão do Narguile será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
                                          § 2º 
                                          Após a apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                                            Art. 3º. 
                                            O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos implica sucessivamente:
                                              I – 
                                              Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
                                                II – 
                                                Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
                                                  III – 
                                                  Cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 meses;
                                                    III – 
                                                    Suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 01 (um) mês;
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                                                      IV – 
                                                      Fechamento definitivo do estabelecimento.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os Responsáveis Legais dos Estabelecimentos que tiverem seu alvará cassado não poderão abrir empresa no município de Tapurah na mesma atividade por 2 anos.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do Narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                              § 1º 
                                                              Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
                                                                § 2º 
                                                                Se a autoridade fiscalizadora verificar que o Narguile pertence à pessoa maior de idade que esta ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                  § 2º 
                                                                  Se a autoridade fiscalizadora verificar que o “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” pertence a pessoa maior de idade que está ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 ¬– Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, um anúncio, contendo a seguinte inscrição:

                                                                    “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a notificação de ciência do estabelecimento comercial, um anúncio:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                                                                        I – 
                                                                        Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
                                                                        “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                                                                          I – 
                                                                          Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
                                                                          “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.”
                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                                            II – 
                                                                            Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
                                                                            “É PERMITIDO O CONSUMO, DO “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO A ENTRADA, PERMANENCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                                                                              II – 
                                                                              Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
                                                                              “É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Deverá ser feita menção, no anúncio, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Poder Executivo designará através de seus órgãos competentes a forma de fiscalização do cumprimento desta lei.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através da fiscalização de Posturas.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através do setor de fiscalização do município, seja pelo setor de posturas, vigilância sanitária ou outro correlato a fiscalização.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                            Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI

                                                                                            Prefeita Municipal em Exercício