Lei Ordinária nº 1.175, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 174, de 03 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILÉ” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 1º.
Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 1º.
Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 1º.
Fica proibido o consumo em locais públicos, de “cigarros eletrônicos” e cachimbo conhecido como “Narguilé”, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, bares, lanchonetes, restaurantes, bem como qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o produto inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador.
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o Narguile e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade para comprovar a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o “cigarro eletrônico” ou “narguilé” e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 3º
Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do Narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
§ 3º
Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes de cigarro eletrônico e “Narguile” em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 2º.
O descumprimento da primeira parte do artigo 1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
Art. 2º.
O descumprimento do caput do art. 1° e do §1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
I –
Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
II –
Apreensão do cachimbo conhecido como Narguile, bem como de seus componentes e acessórios;
II –
Apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, bem como de seus componentes e acessórios;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
III –
Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 1º
No caso da pessoa autuada ser menor de idade a aplicação de multa será em face dos pais ou responsáveis legais na forma da lei
§ 2º
Após a apreensão do Narguile será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 2º
Após a apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos implica sucessivamente:
I –
Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
I –
Multa de 100 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
II –
Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
III –
Cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 meses;
III –
Suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 01 (um) mês;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
IV –
Fechamento definitivo do estabelecimento.
IV –
Cassação definitivo do alvará de funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único
Os Responsáveis Legais dos Estabelecimentos que tiverem seu alvará cassado não poderão abrir empresa no município de Tapurah na mesma atividade por 2 anos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 4º.
Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do Narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Art. 4º.
Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
§ 2º
Se a autoridade fiscalizadora verificar que o Narguile pertence à pessoa maior de idade que esta ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
Se a autoridade fiscalizadora verificar que o “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” pertence a pessoa maior de idade que está ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 ¬– Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 5º.
Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”.
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”.
Art. 5º.
Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a notificação de ciência do estabelecimento comercial, um anúncio:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
I –
Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
I –
Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.”
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.”
II –
Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PERMITIDO O CONSUMO, DO “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO A ENTRADA, PERMANENCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
“É PERMITIDO O CONSUMO, DO “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO A ENTRADA, PERMANENCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
II –
Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
“É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
Parágrafo único
Deverá ser feita menção, no anúncio, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º.
O Poder Executivo designará através de seus órgãos competentes a forma de fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através da fiscalização de Posturas.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 6º.
O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através do setor de fiscalização do município, seja pelo setor de posturas, vigilância sanitária ou outro correlato a fiscalização.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.