Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1424

2022

22 de Fevereiro de 2022

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.175/2017

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017.
    O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Altera os §§ 2° e 3°, e caput do art. 1° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica proibido o consumo em locais públicos, de “cigarros eletrônicos” e cachimbo conhecido como “Narguilé”, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
        (...)
        § 2º   Os estabelecimentos que comercializam o “cigarro eletrônico” ou “narguilé” e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
        § 3º   Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes de cigarro eletrônico e “Narguile” em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
        Art. 3º. 
        Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
          II  –  Apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, bem como de seus componentes e acessórios;
          (...)
          § 2º   Após a apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
          Art. 4º. 
          Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
            Art. 4º.   Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
            (...)
            § 2º   Se a autoridade fiscalizadora verificar que o “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” pertence a pessoa maior de idade que está ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 ¬– Estatuto da Criança e do Adolescente.
            Art. 5º. 
            Altera os incisos I e II do art. 5° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
              I  –  Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
              “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.”
              II  –  Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
              “É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
              (...)
              Art. 6º. 
              Altera art. 6° da Lei Municipal 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
                Art. 6º.   O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através do setor de fiscalização do município, seja pelo setor de posturas, vigilância sanitária ou outro correlato a fiscalização.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                  Art. 8º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

                     


                    CARLOS ALBERTO CAPELETTI
                    Prefeito Municipal