Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Altera o §2° e caput do art. 1° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
(...)
(...)
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o Narguile e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade para comprovar a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
(...)
(...)
Art. 3º.
Altera o inciso I, III e IV do Art. 3º e inclui o parágrafo único na lei 1.175/2017 que passa a ter a seguinte redação:
I
–
Multa de 100 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
(...)
(...)
III
–
Suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 01 (um) mês;
IV
–
Cassação definitivo do alvará de funcionamento.
Parágrafo único
Os Responsáveis Legais dos Estabelecimentos que tiverem seu alvará cassado não poderão abrir empresa no município de Tapurah na mesma atividade por 2 anos.
Art. 4º.
Altera o art. 5° e 6° da lei municipal n° 1.175/2017 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a notificação de ciência do estabelecimento comercial, um anúncio:
I
–
Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
II
–
Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PERMITIDO O CONSUMO, DO “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO A ENTRADA, PERMANENCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
[...]
“É PERMITIDO O CONSUMO, DO “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO A ENTRADA, PERMANENCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
[...]
Art. 6º.
O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através da fiscalização de Posturas.
Art. 5º.
Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Nº 1.175/2017, exceto naquilo que contrarie esta Lei.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.