Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1301

2019

18 de Dezembro de 2019

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.175/2017 - proibição do consumo em locais públicos e venda de “narguilé” aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 - PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE “NARGUILE” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o §2° e caput do art. 1° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
        (...)
        § 2º   Os estabelecimentos que comercializam o Narguile e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade para comprovar a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
        (...)
        Art. 2º. 
        Altera o caput do art. 2° da lei 1.175/2017 que a passa a ter a seguinte redação:
          Art. 2º.   O descumprimento do caput do art. 1° e do §1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
          [...]
          Art. 3º. 
          Altera o inciso I, III e IV do Art. 3º e inclui o parágrafo único na lei 1.175/2017 que passa a ter a seguinte redação:
            I  –  Multa de 100 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
            (...)
            III  –  Suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 01 (um) mês;
            IV  –  Cassação definitivo do alvará de funcionamento.
            Parágrafo único   Os Responsáveis Legais dos Estabelecimentos que tiverem seu alvará cassado não poderão abrir empresa no município de Tapurah na mesma atividade por 2 anos.
            Art. 4º. 
            Altera o art. 5° e 6° da lei municipal n° 1.175/2017 que passam a ter a seguinte redação:
              Art. 5º.   Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a notificação de ciência do estabelecimento comercial, um anúncio:
              I  –  Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
              “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
              II  –  Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
              “É PERMITIDO O CONSUMO, DO “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO A ENTRADA, PERMANENCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”

              [...]
              Art. 6º.   O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através da fiscalização de Posturas.
              Art. 5º. 
              Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Nº 1.175/2017, exceto naquilo que contrarie esta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, 18 de dezembro de 2019.

                   

                  IRALDO EBERTZ
                  Prefeito Municipal