Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Altera a súmula da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera os §§ 2° e 3°, e caput do art. 1° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica proibido o consumo em locais públicos, de “cigarros eletrônicos” e cachimbo conhecido como “Narguilé”, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos.
(...)
(...)
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o “cigarro eletrônico” ou “narguilé” e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos.
§ 3º
Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes de cigarro eletrônico e “Narguile” em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Art. 3º.
Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
II
–
Apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, bem como de seus componentes e acessórios;
(...)
(...)
§ 2º
Após a apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 4º.
Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
(...)
(...)
§ 2º
Se a autoridade fiscalizadora verificar que o “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” pertence a pessoa maior de idade que está ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 ¬– Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
Altera os incisos I e II do art. 5° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:
I
–
Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.”
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.”
II
–
Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
(...)
“É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”
(...)
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.