Lei Complementar nº 79, de 27 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2015

27 de Novembro de 2015

Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

a A
Vigência entre 27 de Novembro de 2015 e 19 de Setembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 79, de 27 de novembro de 2015
ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
    O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 061/2014, de 15/07/2014, altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passam a vigorar com as seguintes alterações e da outras disposições.
        Art. 1º.   (Revogado)
        Art. 2º.   (Revogado)
        Art. 3º.   (Revogado)
        III  –  A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,20%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
        IV  –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

        TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

        5.3.2. CUSTO SUPLEMENTAR

        Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial

        PERIODO

        ANO

        SALDO DEVEDOR

        AMORTIZAÇÃO

        JUROS

        PRESTAÇÃO

        C.S. *

        FOLHA SALARIAL

        0

           27.604.529,44

        1

        2015

          29.106.081,36

             (1.501.551,92)

          1.647.514,04

          145.962,12

        1,60%

            9.122.632,22

        2

        2016

          30.661.995,79

             (1.555.914,43)

         1.735.584,67

        179.670,24

        1,95%

        9.213.858,54

        3

        2017

           32.274.835,33

             (1.612.839,54)

            1.826.877,47

         214.037,93

        2,30%

             9.305.997,13

        4

        2018

           33.947.305,93

             (1.672.470,61)

            1.921.545,62

         249.075,01

        2,65%

             9.399.057,10

        5

        2019

           35.616.858,27

             (1.669.552,34)

            2.016.048,58

          346.496,24

        3,65%

             9.493.047,67

        6

        2020

           37.281.278,33

             (1.664.420,05)

            2.110.261,04

         445.840,98

        4,65%

             9.587.978,15

        7

        2021

           38.938.188,78

             (1.656.910,45)

            2.204.048,42

         547.137,97

        5,65%

             9.683.857,93

        8

        2022

           40.481.363,42

             (1.543.174,65)

            2.291.397,93

           748.223,28

        7,65%

             9.780.696,51

        9

        2023

           41.899.773,11

             (1.418.409,69)

            2.371.685,27

         953.275,59

        9,65%

             9.878.503,47

        10

        2024

           43.181.664,14

             (1.281.891,03)

            2.444.245,14

         1.162.354,11

        11,65%

             9.977.288,51

        11

        2025

           44.314.513,97

             (1.132.849,84)

            2.508.368,72

        1.375.518,88

        13,65%

           10.077.061,39

        12

        2026

           45.177.099,24

                (862.585,27)

            2.557.194,30

         1.694.609,03

        16,65%

           10.177.832,01

        13

        2027

           45.746.585,16

                (569.485,92)

            2.589.429,35

        2.019.943,43

        19,65%

           10.279.610,33

        14

        2028

           45.998.668,31

                (252.083,15)

            2.603.698,21

          2.351.615,06

        22,65%

           10.382.406,43

        15

        2029

           45.907.487,20

                    91.181,11

            2.598.537,01

          2.689.718,12

        25,65%

           10.486.230,49

        16

        2030

           45.445.527,46

                  461.959,74

            2.572.388,35

        3.034.348,09

        28,65%

           10.591.092,80

        17

        2031

           44.583.521,33

                  862.006,13

            2.523.595,55

         3.385.601,68

        31,65%

           10.697.003,73

        18

        2032

           43.290.341,08

               1.293.180,24

            2.450.396,67

          3.743.576,91

        34,65%

           10.803.973,76

        19

        2033

           41.686.723,64

               1.603.617,44

            2.359.625,87

         3.963.243,30

        36,32%

           10.912.013,50

        20

        2034

           39.944.878,78

               1.741.844,86

            2.261.030,87

          4.002.875,74

        36,32%

           11.021.133,64

        21

        2035

           38.056.092,75

               1.888.786,04

            2.154.118,46

          4.042.904,49

        36,32%

           11.131.344,97

        22

        2036

           36.011.124,76

               2.044.967,99

            2.038.365,55

           4.083.333,54

        36,32%

           11.242.658,42

        23

        2037

           33.800.175,36

               2.210.949,40

            1.913.217,47

          4.124.166,87

        36,32%

           11.355.085,01

        24

        2038

           31.412.852,82

               2.387.322,53

            1.778.086,01

          4.165.408,54

        36,32%

           11.468.635,86

        25

        2039

           28.838.137,61

               2.574.715,22

            1.632.347,41

            4.207.062,63

        36,32%

           11.583.322,22

        26

        2040

           26.064.344,61

               2.773.792,99

            1.475.340,26

         4.249.133,25

        36,32%

           11.699.155,44

        27

        2041

           23.079.083,23

               2.985.261,39

            1.306.363,20

            4.291.624,59

        36,32%

           11.816.146,99

        28

        2042

           19.869.214,94

               3.209.868,29

            1.124.672,54

           4.334.540,83

        36,32%

           11.934.308,46

        29

        2043

           16.420.808,42

               3.448.406,52

               929.479,72

         4.377.886,24

        36,32%

           12.053.651,55

        30

        2044

           12.719.091,91

               3.701.716,51

               719.948,60

         4.421.665,10

        36,32%

           12.174.188,06

        31

        2045

             8.748.402,76

               3.970.689,15

               495.192,61

         4.465.881,76

        36,32%

           12.295.929,94

        32

        2046

             4.492.133,92

               4.256.268,84

               254.271,73

            4.510.540,57

        36,32%

           12.418.889,24

        33

        2047

                 (67.322,78)

               4.559.456,70

         (3.810,72)

         4.555.645,98

        36,32%

           12.543.078,13

        34

        2048

         

         

         

         

         

         

        35

        2049

         

         

         

         

         

         

        * Custo Suplementar
        Art. 2º. 
        As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
          Art. 3º. 
          Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            Revogam-se os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 061/2014, de 15/07/2014 e altera os incisos III e IV, do artigo 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e quinze.

                  

                LUIZ UMBERTO EICKHOFF
                Prefeito Municipal