Lei Ordinária nº 1.007, de 27 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1007

2014

27 de Janeiro de 2014

Disciplina o regime de plantão e a verba de locomoção dos profissionais da área da saúde, e dá outras providências

a A
Vigência entre 27 de Janeiro de 2014 e 23 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.007, de 27 de janeiro de 2014
Disciplina o regime de plantão e a verba de locomoção dos profissionais da área da Saúde, e dá outras providências.
    O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Município de Tapurah poderá convocar servidores da área da saúde para trabalharem em regime de plantão ou realizarem deslocamentos acompanhando pacientes, quando houver necessidade.
        Parágrafo único  
        A convocação para trabalhar em regime de plantão ou realizarem deslocamentos pode recair tanto sobre servidores do quadro efetivo como sobre contratados temporariamente.
          Art. 2º. 
          A convocação para trabalhar em regime de plantão pode recair sobre servidores médicos, enfermeiros, farmacêuticos/bioquímicos, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório.
            Art. 3º. 
            O plantão dos profissionais da área da saúde será correspondente à jornada de 06 (seis) ou 12 (doze) horas de trabalho.
              Art. 4º. 
              O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 06 (seis) horas a serem realizadas de segunda a sexta-feira, exceto feriados:
                I – 
                Para médicos, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por plantão;
                  II – 
                  Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão;
                    III – 
                    Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por plantão.
                      Parágrafo único  
                      O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 06 (seis) horas a serem realizados nos finais de semana e feriados:
                        I – 
                        Para médicos, o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por plantão;
                          II – 
                          Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão;
                            III – 
                            Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por plantão.
                              Art. 5º. 
                              O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 12 (doze) horas a serem realizados de segunda a sexta-feira, exceto feriados:
                                I – 
                                Para médicos, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por plantão;
                                  II – 
                                  Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) por plantão;
                                    III – 
                                    Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão.
                                      Parágrafo único  
                                      O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 12 (doze) horas a serem realizados nos finais de semana e feriados:
                                        I – 
                                        Para médicos, o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) por plantão;
                                          II – 
                                          Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por plantão;
                                            III – 
                                            Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão.
                                              Art. 6º. 
                                              Os casos de urgência e emergência no Hospital Municipal, que ocorrerem no período das 11:00 às 13:00 horas e/ou no período das 17:00 às 19:00 horas, será atendido pelo médico que estiver em escala de plantão, recebendo pelas horas trabalhadas proporcionalmente às horas pagas a título de plantão médico.
                                                Art. 7º. 
                                                A convocação para acompanhar o transporte de pacientes em ambulâncias ou ônibus para localidades fora do Município pode recair sobre servidores médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O pagamento pelo serviço prestado no acompanhamento aos pacientes fora do Município, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos:
                                                    I – 
                                                    Para deslocamento cuja distância for igual ou inferior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) por deslocamento;
                                                      II – 
                                                      Para deslocamento cuja distância for superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) por deslocamento.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Os Agentes Comunitários de Saúde convocados a prestarem serviços a distâncias superiores a 40 Km (quarenta quilômetros) de seu local de lotação farão jus a um adicional de deslocamento no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) mensais.
                                                          Art. 10. 
                                                          Os técnicos em enfermagem designados para serem responsáveis pelas salas de vacinação, cujo controle de temperatura deve ser realizado nos dias úteis e também nos finais de semana e feriados farão jus a um adicional de deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais.
                                                            Art. 11. 
                                                            O valor correspondente aos plantões e aos deslocamentos será pago ao servidor na mesma data da sua remuneração mensal, de acordo com as informações apresentadas pela Secretaria Municipal da Saúde.
                                                              Art. 12. 
                                                              Os valores recebidos a título de pagamento por plantão ou por deslocamento não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não devem ser computados para efeito de cálculo do 13° salário nem de férias, nem comporão a base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional que lhe seja devido.
                                                                Art. 13. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 977/2013.

                                                                   

                                                                  Gabinete do Prefeito, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.

                                                                   

                                                                  LUIZ UMBERTO EICKHOFF
                                                                  Prefeito Municipal