Lei Complementar nº 217, de 13 de dezembro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 8, de 23 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 226, de 09 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 248, de 28 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 41, de 12 de setembro de 2012
Vigência entre 30 de Outubro de 2024 e 27 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 09 de abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, 70/2012 e 103/2019, bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica com autonomia administrativa e financeira, e receberá o tratamento de “Instituto”.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah/MT será denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios do Tapurah-Previ os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Tapurah/MT.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º.
A filiação ao Tapurah-Previ será obrigatória a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º.
Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do Tapurah-Previ.
Parágrafo único
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º.
Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do Tapurah-Previ é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Tapurah/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º.
São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I –
O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido vinte e um anos de idade ou inválido;
II –
Os pais; e
III –
O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido vinte e um anos de idade ou se inválido.
§ 1º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I –
para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II –
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem vinte e um anos de idade, pelo matrimônio, pela união estável, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
Art. 10.
Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no Tapurah-Previ e que se processará da seguinte forma:
I –
para o segurado, a qualificação perante o Tapurah-Previ comprovada por documentos hábeis;
II –
para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único
A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o Tapurah-Previ fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11.
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
Art. 12.
Os servidores abrangidos pelo regime do Tapurah-Previ e que tenham ingressado no serviço público até a entrada em vigor dessa lei complementar e desde então não tenha interrupção no vínculo com o serviço público, serão aposentados:
I –
por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a)
a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do Tapurah-Previ e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b)
a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao Tapurah-Previ já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II –
Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III –
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88 com redação dada pela EC n. 41/03.
§ 2º
É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Tapurah-Previ, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I –
portadores de deficiência;
II –
que exerçam atividades de risco;
III –
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
a)
A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado perante o Regime Próprio de Previdência – Tapurah-Previ, o tempo de trabalho em condições especiais nos termos do inciso I do art. 16 desta lei.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º
São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 5º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 7º
O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, no limite de sessenta anos de idade, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do Tapurah-Previ, a realizarem-se a cada dois anos.
Art. 13.
No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º
Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I –
Inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
II –
Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III –
Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14.
O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Parágrafo único
Para fins desta lei complementar, considera-se também doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 15.
Os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da entrada em vigor desta lei complementar serão aposentados:
I –
Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b)
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II –
Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade na forma do disposto no inciso II do §1° do art. 40 da Constituição Federal;
III –
Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
a)
A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do Tapurah-Previ, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria;
b)
A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
c)
A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Tapurah-Previ já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público;
d)
Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigo 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
e)
O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de 60 anos de idade, a submeter-se a avaliação pela junta médica do Tapurah-Previ, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
f)
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por Portaria publicada pelo Tapurah-Previ;
g)
O aposentado por incapacidade intelectual total (alienação mental) deverá possuir um curador especial nomeado judicialmente para lhe representar perante esta autarquia.
Art. 16.
Os servidores públicos municipais de Tapurah com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§4º-B e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar observados os seguintes requisitos:
I –
Os servidores públicos municipais de Tapurah cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
a)
A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado perante o Regime Próprio de Previdência – Tapurah-Previ, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudique a saúde ou integridade física, durante o período equivalente ao exigido para concessão do benefício:
1
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário especifico emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
2
O laudo técnico referido na alínea anterior deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
3
Deverá ser elaborado e atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da exoneração ou demissão do cargo, cópia autêntica desse documento.
II –
O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
III –
A aposentadoria a que se refere o §4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
IV –
Até que lei federal discipline o §4º-A do art. 40 e o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com base no artigo seguinte.
Art. 17.
Para o cálculo dos benefícios previstos nos artigos anteriores, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I –
Do inciso II do §6º do art. 4º, do §4º do art. 15, do §3º do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019;
II –
Do §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no inciso II do §3º e no §4º deste artigo;
III –
De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso II do §3º deste artigo; e
IV –
Do § 2º do art. 19 e do §2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no §5º deste artigo.
§ 3º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º deste artigo:
I –
No caso do inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019;
II –
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho e as descritas no artigo 14.
§ 4º
O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário.
§ 6º
Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 18.
Compreendem as atividades de direção: os que exercem o papel central da liderança a unidade escolar, responsabilizando-se pelo sucesso do desenvolvimento da política da educação da escola, com dedicação exclusiva, sendo acompanhada e assistida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19.
Compreendem as atividades de coordenação pedagógica exercer a função de planejar, coordenar e executar atividades técnicas-pedagógicas, estabelecendo normas para subsidiar as equipes das unidades escolares.
Art. 20.
Compreendem as atividades de assessoramento pedagógico: exercer a função de dar assistências aos educandos nas unidades escolares, planejar, orientar e avaliar suas atividades para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e a formação de suas personalidades.
Parágrafo único
Integram a categoria funcional do professor os cargos inerentes as atividades de docência como os de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, sendo elas:
I –
direção escolar
II –
orientação escolar
III –
supervisão escolar
IV –
psicopedagogo.
Art. 21.
Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
Art. 22.
O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal e no artigo 12, inciso I, desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 23.
A pensão por morte será calculada para os dependentes dos segurados que tenham ingressado no serviço público até a entrada em vigor desta Lei complementar na seguinte forma:
I –
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II –
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º
Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 24.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I –
do dia do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 25.
Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo Tapurah-Previ.
Parágrafo único
Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 26.
A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Parágrafo único
Para cônjuge ou companheiro a pensão por morte será paga nos seguintes termos:
I –
Se inválido ou com deficiência, pela cessão da invalidez ou afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes das aplicações do inciso II do §1°deste artigo;
II –
Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos seguintes termos:
a)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d)
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 27.
Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único
Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 28.
A pensão por morte será calculada para os dependentes dos segurados que tenham ingressado no serviço público após a entrada em vigor desta Lei complementar, nos termos deste artigo e seguinte, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Art. 29.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I –
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II –
Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput.
§ 3º
A perda da qualidade de dependente e o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nos artigos, 7º, 8º e 9º desta lei.
§ 4º
Para cônjuge ou companheiro:
I –
Se inválido ou com deficiência, pela cessão da invalidez ou afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes das aplicações do inciso II do §4° deste artigo;
II –
Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos seguintes termos:
a)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d)
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 5º
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 30.
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 31.
O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto no artigo anterior não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 32.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 33.
Será admitida a acumulação de:
I –
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
II –
Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou
Art. 34.
Nas hipóteses das acumulações previstas no artigo anterior, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I –
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II –
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III –
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV –
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Art. 35.
As restrições previstas nos artigos acima não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 36.
Documentação necessária para habilitação à pensão:
I –
Do ex-segurado em geral:
a)
Certidão de Óbito;
b)
Comprovante de residência;
c)
Documento de Identificação;
d)
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
II –
Do cônjuge:
a)
Certidão de Casamento Civil atualizada;
b)
Documento de Identificação;
c)
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
d)
Comprovante de residência.
III –
Dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores que essa idade, porém inválidos ou interditados:
a)
Certidão de Nascimento;
b)
Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
c)
Documento de Identificação;
d)
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
e)
Comprovante de residência;
f)
Sentença de Interdição.
IV –
Do companheiro:
a)
Documento de Identificação;
b)
Cadastro Pessoa Física – CPF;
c)
Comprovante de residência.
d)
Comprovação de união estável.
V –
Dos pais:
a)
Cadastro Pessoa Física – CPF;
b)
Documento de comprovação da filiação do ex-segurado;
c)
Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
d)
Declaração de rendimentos e nada consta do INSS.
e)
Comprovação de dependência econômica.
VI –
Do irmão menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido:
a)
Cadastro Pessoa Física – CPF;
b)
Documento de Identificação;
c)
Certidão de Nascimento;
d)
Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
e)
Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
f)
Declaração de rendimentos e nada consta do INSS.
g)
Comprovação de dependência econômica.
VII –
Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial.
a)
Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do menor, quando enteado;
b)
Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial;
c)
Certidão de Nascimento;
d)
Documento de Identificação;
e)
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
f)
Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito anos) anos de idade;
g)
Comprovação de dependência econômica.
§ 1º
Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a)
Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o interessado como seu dependente;
b)
Disposições testamentárias;
c)
Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a dependência do interessado;
d)
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de união estável);
e)
Certidão de nascimento de filho havido em comum;
f)
Certidão de Casamento Religioso;
g)
Prova de mesmo domicílio;
h)
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i)
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j)
Conta bancária conjunta;
k)
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex-segurado;
l)
Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m)
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável;
n)
Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente.
§ 2º
Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a)
Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
b)
Disposições testamentárias;
c)
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
d)
Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
e)
Prova de mesmo domicílio;
f)
Conta bancária conjunta;
g)
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex-segurado;
h)
Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
i)
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável;
j)
Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente.
Art. 37.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo Tapurah-Previ.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Tapurah-Previ, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 38.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39.
É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 40.
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41.
Além do disposto nesta Lei Complementar, o Tapurah-Previ observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42.
Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Art. 43.
As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio Tapurah-Previ e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 44.
O pagamento dos benefícios será efetuado em nome do beneficiário de forma eletrônica.
Art. 45.
Os valores dos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
Art. 46.
A receita do Tapurah-Previ será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I –
A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
II –
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (catorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III –
A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 18,06%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
III –
A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 18,30%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 226, de 09 de abril de 2024.
IV –
Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas na tabela a seguir:
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
| PERIODO | ANO | SALDO DEVEDOR | AMORTIZAÇÃO | JUROS | PRESTAÇÃO Custo Suplementar | C.S.* | FOLHA SALARIAL |
| 0 | (21.666.620,47) | ||||||
| 1 | 2022 | (22.075.606,44) | (408.985,97) | 1.070.331,05 | 661.345,09 | 4,30% | 15.366.567,58 |
| 2 | 2023 | (22.413.672,27) | (338.065,84) | 1.090.534,96 | 752.469,12 | 4,85% | 15.520.233,26 |
| 3 | 2024 | (22.402.599,92) | 11.072,35 | 1.107.235,41 | 1.118.307,76 | 7,13% | 15.675.435,59 |
| 4 | 2025 | (22.369.783,33) | 32.816,58 | 1.106.688,44 | 1.139.505,02 | 7,20% | 15.832.189,94 |
| 5 | 2026 | (22.313.746,56) | 56.036,77 | 1.105.067,30 | 1.161.104,07 | 7,26% | 15.990.511,84 |
| 6 | 2027 | (22.232.933,13) | 80.813,44 | 1.102.299,08 | 1.183.112,52 | 7,33% | 16.150.416,96 |
| 7 | 2028 | (22.125.701,89) | 107.231,23 | 1.098.306,90 | 1.205.538,13 | 7,39% | 16.311.921,13 |
| 8 | 2029 | (21.990.322,75) | 135.379,14 | 1.093.009,67 | 1.228.388,82 | 7,46% | 16.475.040,34 |
| 9 | 2030 | (21.824.972,06) | 165.350,69 | 1.086.321,94 | 1.251.672,63 | 7,52% | 16.639.790,75 |
| 10 | 2031 | (21.627.727,89) | 197.244,17 | 1.078.153,62 | 1.275.397,79 | 7,59% | 16.806.188,65 |
| 11 | 2032 | (21.396.564,99) | 231.162,89 | 1.068.409,76 | 1.299.572,65 | 7,66% | 16.974.250,54 |
| 12 | 2033 | (21.129.349,57) | 267.215,43 | 1.056.990,31 | 1.324.205,74 | 7,72% | 17.143.993,05 |
| 13 | 2034 | (20.823.833,69) | 305.515,87 | 1.043.789,87 | 1.349.305,74 | 7,79% | 17.315.432,98 |
| 14 | 2035 | (20.477.649,56) | 346.184,13 | 1.028.697,38 | 1.374.881,51 | 7,86% | 17.488.587,31 |
| 15 | 2036 | (20.088.303,39) | 389.346,17 | 1.011.595,89 | 1.400.942,06 | 7,93% | 17.663.473,18 |
| 16 | 2037 | (19.653.169,00) | 435.134,40 | 992.362,19 | 1.427.496,58 | 8,00% | 17.840.107,91 |
| 17 | 2038 | (19.169.481,10) | 483.687,89 | 970.866,55 | 1.454.554,44 | 8,07% | 18.018.508,99 |
| 18 | 2039 | (18.634.328,30) | 535.152,81 | 946.972,37 | 1.482.125,17 | 8,14% | 18.198.694,08 |
| 19 | 2040 | (18.044.645,62) | 589.682,68 | 920.535,82 | 1.510.218,50 | 8,22% | 18.380.681,02 |
| 20 | 2041 | (17.397.206,78) | 647.438,84 | 891.405,49 | 1.538.844,33 | 8,29% | 18.564.487,83 |
| 21 | 2042 | (16.688.616,04) | 708.590,74 | 859.422,01 | 1.568.012,76 | 8,36% | 18.750.132,71 |
| 22 | 2043 | (15.915.299,61) | 773.316,43 | 824.417,63 | 1.597.734,06 | 8,44% | 18.937.634,04 |
| 23 | 2044 | (15.073.496,67) | 841.802,93 | 786.215,80 | 1.628.018,73 | 8,51% | 19.127.010,38 |
| 24 | 2045 | (14.159.249,97) | 914.246,70 | 744.630,74 | 1.658.877,44 | 8,59% | 19.318.280,48 |
| 25 | 2046 | (13.168.395,86) | 990.854,11 | 699.466,95 | 1.690.321,06 | 8,66% | 19.511.463,29 |
| 26 | 2047 | (12.096.553,92) | 1.071.841,94 | 650.518,76 | 1.722.360,69 | 8,74% | 19.706.577,92 |
| 27 | 2048 | (10.939.116,05) | 1.157.437,87 | 597.569,76 | 1.755.007,63 | 8,82% | 19.903.643,70 |
| 28 | 2049 | (9.691.235,01) | 1.247.881,05 | 540.392,33 | 1.788.273,38 | 8,90% | 20.102.680,13 |
| 29 | 2050 | (8.347.812,34) | 1.343.422,67 | 478.747,01 | 1.822.169,67 | 8,97% | 20.303.706,94 |
| 30 | 2051 | (6.903.485,80) | 1.444.326,54 | 412.381,93 | 1.856.708,47 | 9,05% | 20.506.744,01 |
| 31 | 2052 | (5.352.616,07) | 1.550.869,73 | 341.032,20 | 1.891.901,93 | 9,13% | 20.711.811,45 |
| 32 | 2053 | (3.689.272,83) | 1.663.343,25 | 264.419,23 | 1.927.762,48 | 9,22% | 20.918.929,56 |
| 33 | 2054 | (1.907.220,15) | 1.782.052,68 | 182.250,08 | 1.964.302,76 | 9,30% | 21.128.118,86 |
| 34 | 2055 | 98,82 | 1.907.318,97 | 94.216,68 | 2.001.535,65 | 9,38% | 21.339.400,04 |
| 35 | 2056 | - | - | - | - | - | - |
* Custo Suplementar
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
| PERIODO | ANO | SALDO DEVEDOR | AMORTIZAÇÃO | JUROS | PRESTAÇÃO Custo Suplementar | C.S. * | FOLHA SALARIAL |
| 0 | (33.898.755,38) | ||||||
| 1 | 2024 | (34.322.843,91) | (424.088,53) | 1.718.666,90 | 1.294.578,37 | 7,13% | 18.146.238,93 |
| 2 | 2025 | (34.743.417,60) | (420.573,69) | 1.740.168,19 | 1.139.594,49 | 7,20% | 18.327.701,32 |
| 3 | 2026 | (35.161.011,84) | (417.594,25) | 1.761.491,27 | 1.343.897,03 | 7,26% | 18.510.978,33 |
| 4 | 2027 | (35.143.185,21) | 17.826,63 | 1.782.663,30 | 1.800.489,93 | 9,63% | 18.696.088,11 |
| 5 | 2028 | (35.082.555,52) | 60.629,69 | 1.781.759,49 | 1.842.389,18 | 9,76% | 18.883.049,00 |
| 6 | 2029 | (34.975.977,62) | 106.577,90 | 1.778.685,56 | 1.885.263,46 | 9,89% | 19.071.879,49 |
| 7 | 2030 | (34.820.124,21) | 155.853,41 | 1.773.282,07 | 1.929.135,47 | 10,01% | 19.262.598,28 |
| 08 | 2031 | (34.611.476,08) | 208.648,14 | 1.765.380,30 | 1.974.028,43 | 10,15% | 19.455.224,26 |
| 09 | 2032 | (34.346.311,82) | 265.164,26 | 1.754.801,84 | 2.019.966,10 | 10,28% | 19.649.776,51 |
| 10 | 2033 | (34.020.697,05) | 325.614,77 | 1.741.358,01 | 2.066.972,78 | 10,41% | 19.846.274,27 |
| 11 | 2034 | (33.630.473,04) | 390.224,01 | 1.724.849,34 | 2.115.073,35 | 10,55% | 20.044.737,01 |
| 12 | 2035 | (33.171.244,75) | 459.228,29 | 1.705.064,98 | 2.164.293,28 | 10,69% | 20.245.184,38 |
| 13 | 2036 | (32.638.368,26) | 532.876,49 | 1.681.782,11 | 2.214.658,60 | 10,83% | 20.447.636,23 |
| 14 | 2037 | (32.026.937,56) | 611.430,70 | 1.654.765,27 | 2.266.195,97 | 10,97% | 20.652.112,59 |
| 15 | 2038 | (31.331.770,62) | 695.166,94 | 1.623.765,73 | 2.318.932,67 | 11,12% | 20.858.633,72 |
| 16 | 2039 | (30.547.394,78) | 784.375,84 | 1.588.520,77 | 2.372.896,61 | 11,26% | 21.067.220,05 |
| 17 | 2040 | (29.668.031,35) | 879.363,43 | 1.548.752,92 | 2.428.116,35 | 11,41% | 21.277.892,25 |
| 18 | 2041 | (28.687.579,44) | 980.451,91 | 1.504.169,19 | 2.484.621,10 | 11,56% | 21.490.671,18 |
| 19 | 2042 | (27.599.598,93) | 1.087.980,50 | 1.454.460,28 | 2.542.440,78 | 11,71% | 21.705.577,89 |
| 20 | 2043 | (26.397.292,62) | 1.202.306,32 | 1.399.299,67 | 2.601.605,98 | 11,87% | 21.922.633,67 |
| 21 | 2044 | (25.073.487,34) | 1.323.805,28 | 1.338.342,74 | 2.662.148,02 | 12,02% | 22.141.860,00 |
| 22 | 2045 | (23.620.614,21) | 1.452.873,12 | 1.271.225,81 | 2.724.098,93 | 12,18% | 22.363.278,60 |
| 23 | 2046 | (22.030.687,85) | 1.589.926,36 | 1.197.565,14 | 2.787.491,50 | 12,34% | 22.586.911,39 |
| 24 | 2047 | (20.295.284,44) | 1.735.403,41 | 1.116.955,87 | 2.852.359,29 | 12,50% | 22.812.780,50 |
| 25 | 2048 | (18.405.518,76) | 1.889.765,69 | 1.028.970,92 | 2.918.736,61 | 12,67% | 23.040.908,31 |
| 26 | 2049 | (16.352.019,96) | 2.053.498,80 | 933.159,80 | 2.986.658,60 | 12,83% | 23.271.317,39 |
| 27 | 2050 | (14.124.906,17) | 2.227.113,79 | 829.047,41 | 3.056.161,20 | 13,00% | 23.504.030,57 |
| 28 | 2051 | (11.713.757,70) | 2.411.148,46 | 716.132,74 | 3.127.281,21 | 13,17% | 23.739.070,87 |
| 29 | 2052 | (9.107.588,98) | 2.606.168,73 | 593.887,52 | 3.200.056,24 | 13,35% | 23.976.461,58 |
| 30 | 2053 | (6.294.818,91) | 2.812.770,07 | 461.754,76 | 3.274.524,83 | 13,52% | 24.216.226,20 |
| 31 | 2054 | (3.263.239,85) | 3.031.579,06 | 319.147,32 | 3.350.726,38 | 13,70% | 24.458.388,46 |
| 32 | 2055 | 15,11 | 3.263.254,95 | 165.446,26 | 3.428.701,21 | 13,88% | 24.702.972,34 |
| 33 | 2056 | ||||||
| 34 | 2057 | ||||||
| 35 | 2058 |
* Custo Suplementar
V –
de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI –
de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente a do Município;
VII –
pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII –
pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX –
por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X –
dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
XI –
das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
XII –
das demais dotações previstas no orçamento municipal;
XIII –
e de outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do Tapurah-Previ as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º
A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
§ 3º
A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do Tapurah-Previ, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III.
Art. 47.
Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º
em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 2º
Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I –
as diárias para viagens;
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III –
a indenização de transporte e horas extras;
IV –
o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V –
o salário-família;
VI –
a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IX –
o abono de permanência de que tratam os § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X –
o adicional de férias;
XI –
o adicional noturno;
XII –
o adicional por serviço extraordinário;
XIII –
a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV –
a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV –
a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
§ 3º
A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º
Caso o órgão público não observe o disposto no § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
§ 5º
Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, e auxílio-reclusão e dos valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 6º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou função gratificada, de cargo em comissão, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar pela média aritmética, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do §5° do art. 13 ou §1° do art. 17 desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024.
Art. 48.
Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Art. 49.
A arrecadação das contribuições devidas ao Tapurah-Previ compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I –
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I, II e III do art. 46;
II –
caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao Tapurah-Previ ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 46, conforme o caso.
Parágrafo único
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao Tapurah-Previ relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 50.
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 46 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 51.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo Tapurah-Previ, ou outras formas eletrônicas de pagamento, as contribuições devidas.
Art. 52.
As cotas do salário-família, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão são de obrigação do Município de Tapurah – MT.
Art. 53.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao Tapurah-Previ será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 54.
Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I –
o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II –
o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III –
o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 55.
Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do Tapurah-Previ das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 56.
É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o Tapurah-Previ, com o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 57.
O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao Tapurah-Previ de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
Art. 58.
O Tapurah-Previ poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Art. 59.
As importâncias arrecadadas pelo Tapurah-Previ são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 60.
Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 402 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001 e na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008 ou outras que venham a substituí-las.
Art. 61.
As disponibilidades de caixa do Tapurah-Previ, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 62.
A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I –
segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II –
a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
III –
O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:
I –
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II –
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 63.
Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o Tapurah-Previ realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento definida pelo gestor e aprovado pelo Conselho Curador e pelo Comitê de Investimentos.
I –
O Município deverá manter Comitê de Investimentos dos recursos do Tapurah-Previ como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
II –
Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na forma definida no § 4o do art. 2º, da Portaria nº 519 de 24 de agosto de 2011.
III –
A implantação do Comitê de Investimentos será exigida após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da publicação da Portaria nº 170, de 25/04/2012, sendo facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 6º, enquanto mantida essa condição.
Art. 64.
Desde que observado o limite previsto no parágrafo único do art. 72, desta Lei Complementar, ao final do exercício financeiro, o Regime Próprio de Previdência Social – TAPURAH-PREVI – por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
Parágrafo único
As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Tapurah-Previ, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos.
Art. 65.
O orçamento do Tapurah-Previ evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único
O Orçamento do Tapurah-Previ observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 66.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 67.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do Tapurah-Previ e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 68.
O Tapurah-Previ observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 69.
A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS nº 916, de 15 de julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2007.
I –
a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II –
a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como as normas emanadas da Portaria nº 95 de 06 de março de 2007;
III –
a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV –
o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V –
o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos.
VI –
para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII –
as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII –
os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil;
IX –
Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos Tapurah-Previ, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
Art. 70.
O Tapurah-Previ publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I –
o valor de contribuição do ente estatal;
II –
o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III –
o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV –
o valor da despesa total com pessoal ativo;
V –
o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI –
o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII –
os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único
O Tapurah-Previ, encaminhará a Secretaria de Previdência Social até 30 trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Portaria MPAS n.º 402/2008, e anualmente as demonstrações contábeis.
Art. 71.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 402/2008.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 72.
A despesa do Tapurah-Previ se constituirá de:
I –
pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II –
pagamento de prestação de natureza administrativa.
Parágrafo único
O limite de gastos administrativos do Tapurah-Previ será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Art. 74.
A organização administrativa do Tapurah-Previ será composta pelos seguintes órgãos:
I –
Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II –
Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
III –
Direção Executiva, com função executiva de administração superior.
IV –
Comitê de Investimentos;
V –
Gestão de Investimentos;
VI –
Supervisão de Recursos Humanos.
Art. 75.
Compõem o Conselho Curador do Tapurah-Previ os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
Art. 75.
Compõem o Conselho Curador do Tapurah-Previ os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 02 (dois) representantes dos segurados, devendo os representantes dos segurados terem dois suplentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024.
§ 1º
Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida a efetiva participação de servidores inativos no Conselho.
§ 2º
Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de seus membros.
§ 3º
Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do Poder Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º do mesmo artigo.
§ 3º
Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024.
§ 4º
O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.
§ 5º
Os membros do Conselho Curador bem como os respectivos suplentes terão direito à percepção de jeton.
§ 6º
50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para composição do conselho curador deve possui certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei Federal 9.717/1998.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024.
Art. 76.
O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I –
elaborar seu regimento interno;
II –
eleger o seu presidente;
III –
decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV –
julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios, como última instância na esfera administrativa;
V –
Aprovar a Taxa de Administração do RPPS;
VI –
propor providências cabíveis para correção de atos e fatos, conforme os instrumentos legalmente previstos, decorrentes de gestão que resultem em prejuízo no desempenho e cumprimento das atividades do RPPS, respeitado os atos privativos da Diretoria Executiva na Unidade Gestora do RPPS;
VII –
propor providências cabíveis para correção de atos e fatos, conforme os instrumentos legalmente previstos, decorrentes de gestão que resultem em prejuízo no desempenho e cumprimento das atividades do RPPS, respeitado os atos privativos da Diretoria Executiva da Unidade Gestora do RPPS;
VIII –
deliberar sobre as pautas e propostas submetidas pela Diretoria Executiva;
IX –
aprovação o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
X –
aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
XI –
aprovar o Código de Ética a ser implementado pelo Tapurah-previ;
XII –
acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
XIII –
analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XIV –
ter acesso aos resultados das auditorias do órgão de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XV –
aprovar a Política de Alçadas;
XVI –
homologar relatório do cálculo atuarial;
XVII –
elaborar o cronograma de reuniões a serem realizadas no exercício para ser publicado no site;
XVIII –
elaborar pareceres relativos aos atos normativos com reflexos na gestão de ativos e passivos.
XIX –
acompanhar a execução orçamentária do Tapurah-Previ;
XX –
apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções surtindo os efeitos jurídicos a partir de sua publicação, conforme legislação aplicada.
Art. 77.
A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor membro do Conselho Curador.
Art. 78.
O comitê de investimento será composto por 3 membros.
§ 1º
Os membros do Comitê de Investimentos, serão escolhidos dentre os servidores municipais vinculados ao RPPS, garantida a efetiva participação de servidores inativos no Conselho.
§ 2º
Os membros do Comitê de investimentos terão mandato por tempo indeterminado ou até que haja a necessidade de nova eleição.
§ 3º
Os membros do comitê de investimento deverão possuir certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024.
Art. 79.
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I –
elaborar seu regime interno;
II –
eleger seu presidente;
III –
acompanhar a execução orçamentária do Tapurah-Previ;
§ 1º
O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um suplente, e 02 (dois) representantes dos Segurados, sendo um suplente.
§ 2º
O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos permitida a recondução de seus membros.
§ 4º
Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024.
§ 5º
50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para composição do conselho fiscal deve possui certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 30 de outubro de 2024.
Art. 80.
Será devido jeton aos membros dos conselhos deliberativos e fiscal, bem como Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social de Tapurah-MT, de acordo com as participações em reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º
O “jeton de presença” ora instituído tem por objetivo a busca permanente por capacitação, empenho e dedicação dos membros dos respectivos colegiados.
§ 2º
A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Tapurah-MT é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal.
§ 3º
Os membros titulares e ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias observado os seguintes limites:
I –
O valor a título de jeton será pago desde que haja reunião deliberativa no mês em referência, sendo este valor fixo no mês de atuação, não devendo ser pago por cada reunião realizada.
II –
Não serão pagos jeton extra.
§ 4º
Jeton é a verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente pelo comparecimento em reuniões ordinárias e extraordinárias, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 5º
A comprovação das reuniões será feita por meio de atas de reuniões e relatórios apresentados pelos presidentes de cada conselho ou comitê ao Diretor Executivo do Tapurah-Previ, devendo a comprovação ser apresentada até o dia 20 de cada mês para pagamento até o dia 10 do mês posterior, sendo que relatório encaminhados após este prazo serão pagos no mês subsequente.
I –
O membro suplente do conselho somente receberá o “jeton de presença” mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.
II –
O pagamento do “jetons de presença”, será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do TAPURAH-PREVI.
III –
as despesas decorrentes do “jeton de presença” correrão a conta do orçamento do TAPURAH-PREVI, com recursos destinados a taxa de administração.
§ 6º
Os Jetons serão pagos com recursos próprios do Regime Próprio de Previdência de Tapurah - Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas.
§ 7º
O valor dos “jetons de presença” será atualizado anualmente de acordo com atualização da UFT- Unidade Fiscal de Tapurah por meio de Decreto Municipal.
§ 8º
O valor dos jetons será atribuído conforme a comprovação da certificação prevista no inciso II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998.
§ 9º
Será devida a gratificação prevista no inciso I do §11 deste artigo, aos membros que não possuírem a certificação, por período determinado de 12 meses após publicação desta lei. A não certificação no prazo de 12 meses, acarretará a cessação do recebimento de jeton até obtenção da certificação prevista no inciso II do art. 8-B da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§ 10
A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo que o recebimento do jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de menor valor, sucessivamente.
I –
No caso do servidor participar de mais de um conselho e vir a ter reuniões no mês em referência nos conselhos e comitê que participe fará jus ao recebimento de jeton de maior valor acrescido de 50%.
§ 11
Os valores estabelecidos para o "Jeton de Presença" no mês que houver pelo menos uma reunião ordinária ou extraordinária serão de:
I –
07 (sete) UFT`s para conselheiros sem certificações;
II –
15 (quinze) UFT`s para conselheiros com Certificação prevista no inciso II do art. 8-B da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 81.
A direção executiva do Tapurah-Previ será exercida pelo Diretor Executivo, nos termos desta Lei, que será exercido por servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O Diretor Executivo do Tapurah-Previ, bem como os membros do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000.
§ 2º
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
O cargo comissionado de Diretor Executivo terá status de secretário municipal e terá como remuneração o valor de R$ 11.848,69 (onze mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
§ 4º
O Cargo de Diretor Executivo será de dedicação exclusiva.
§ 5º
A nomeação do Diretor Executivo pelo Prefeito Municipal dependerá de aprovação pelo conselho curador.
§ 6º
O ocupante do Cargo de Diretor Executivo deverá possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais prevista no inciso II do art. 8-B da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998 e o seguinte:
I –
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II –
possuir no mínimo 2 (dois) anos de comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III –
ter formação superior em qualquer área de atuação.
§ 7º
A alteração e reajuste de remuneração do cargo de Diretor Executivo deverá ser aprovado pelo Conselho Curador, não sendo necessário aprovação do respectivo conselho no caso da revisão geral anual na mesma data e com os mesmos percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.
Art. 82.
Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I –
representar o Tapurah-Previ em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II –
comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III –
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV –
propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do Tapurah-Previ;
V –
nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do Tapurah-Previ;
VI –
apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII –
despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII –
movimentar as contas bancárias do Tapurah-Previ conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX –
fazer delegação de competência aos servidores do Tapurah-Previ;
X –
ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º
O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do Tapurah-Previ.
§ 2º
Para melhor desenvolvimento das funções do Tapurah-Previ poderão ser feitos desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por deliberação do Conselho Curador.
Art. 83.
Poderá ser designado um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para exercer as seguintes funções gratificadas:
§ 1º
Gestor de investimentos.
I –
O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada receberá, a título de gratificação de função, enquanto estiver no exercício da referida função, o valor R$ 2.184,60 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
II –
Para o exercício da função gratificada de gestor de investimentos o servidor nomeado é obrigado possuir a Certificação prevista no inciso II do art. 8-B da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 e ensino superior completo.
III –
São atribuições do Gestor de Investimentos:
a)
comprovar a elaboração da Política Anual de Investimentos de que trata a resolução do Conselho Monetário Nacional-CMN, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social — SPPS, do Demonstrativo de Investimentos — DPIN;
b)
realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
c)
zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações;
d)
elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a realidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle;
e)
assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de aplicação dos recursos do RPPS;
f)
disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de 30 dias, contados da data de sua aprovação;
g)
na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento;
h)
consultar, assessorar e auxiliar na organização e executar os processos de aposentadoria e pensões dos servidores;
i)
montar relatórios dos investimentos para Prestação Sistema APLIC do Tribunal de Contas do Estado do MT;
j)
auxiliar e promover as revisões dos proventos dos servidores aposentados e pensionista, anualmente ou quando se fizer necessário;
k)
promover o recadastramento anual dos servidores aposentados e Pensionistas;
l)
acompanhar os Relatórios Mensais das Informações da Folha de Pagamento e Despesas que se fizerem necessários afim de monitorar as Despesas e suas Projeções Atuariais;
m)
realizar movimentação das aplicações através do preenchimento das APR's - Autorização de Aplicação e Resgate;
n)
preenchimento do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR;
o)
efetuar o preenchimento do Demonstrativo De Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR;
p)
preencher os Modelos de Credenciamento (Instituição Financeira, Fundos de Investimentos e Prestadores de Serviço) conforme exigido pelo MPS.
§ 2º
Supervisor de Recursos Humanos.
I –
O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada receberá, a título de gratificação de função, enquanto estiver no exercício da referida função, o valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
II –
Para o exercício da função gratificada de Supervisor de Recursos Humanos o servidor nomeado é obrigado possuir ensino médio completo.
III –
São atribuições do Supervisor de Recursos Humanos:
a)
Dirigir o setor de recursos humanos delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho.
b)
Coordenar os serviços de elaboração de folha de pagamento e demais rotinas do setor.
c)
Emitir pareceres sobre os serviços que lhe são inerentes.
d)
Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores.
e)
Cumprir com o envio das informações sociais (INSS, DIRF, RAIS e E-Social) nos prazos previstos.
f)
Cumprir com o envio de informações ao TCE.
g)
Prestar informações sobre a folha de pagamento e rotinas desempenhadas pelo setor, aos superiores hierárquicos.
h)
Dirigir e supervisionar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos.
i)
Dirigir, planejar e coordenar escalas de afastamentos e licenças previstas na legislação municipal.
j)
Fazer reuniões periódicas com os servidores para tratar de assuntos inerentes ao desenvolvimento do trabalho.
k)
Coordenar os trabalhos de avaliação de desempenho funcional e estágio probatório dos servidores efetivos.
l)
Assessorar a comissão que executa o processo do estágio probatório dos servidores.
m)
Articular junto as setores afins, a harmonia e a boa relação entre os servidores no ambiente de trabalho.
n)
Realizar atividades voltadas ao desenvolvimento do servidor.
o)
Dar suporte e assessoria em ações e processos institucionais relativos à gestão de desempenho, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores.
p)
Promover cursos de capacitação aos servidores.
q)
Fazer reuniões periódicas com os servidores para tratar de assuntos inerentes ao desenvolvimento do trabalho.
r)
Desenvolver outras atividades de acordo com as especificidades do setor de lotação.
§ 3º
As gratificações serão pagas com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
§ 4º
O valor das funções gratificadas será revisado anualmente na mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais, de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.
§ 5º
A nomeação do Gestor de Investimentos dependerá de aprovação pelo conselho curador
Art. 84.
A admissão de pessoal a serviço do Tapurah-Previ se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 85.
O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único
Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do Tapurah-Previ reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 86.
O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
§ 1º
Os serviços de contabilidade do Tapurah-Previ poderão ser exercido por ocupante de cargo efetivo de contador do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ.
§ 2º
Os serviços de assessoramento jurídico administrativo e judicial do Tapurah-Previ poderão ser exercidos por ocupante de cargo efetivo de procurador ou assessor jurídico do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ.
§ 3º
Os serviços de controle interno do Tapurah-previ poderão ser exercidos por ocupante de cargo efetivo da área de controle interno do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ.
§ 4º
Os servidores requisitados na forma do disposto nos parágrafos anteriores atuarão na forma disposta em termo de cooperação técnica ou Portaria do Poder Executivo.
Art. 87.
Os segurados do Tapurah-Previ e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 88.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 89.
Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único
O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
Art. 90.
São deveres e obrigações dos segurados:
I –
acatar as decisões dos órgãos de direção do Tapurah-Previ;
II –
aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III –
dar conhecimento à direção do Tapurah-Previ das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV –
comunicar ao Tapurah-Previ qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo Tapurah-Previ.
Art. 91.
O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I –
acatar as decisões dos órgãos de direção do Tapurah-Previ;
II –
apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III –
comunicar por escrito ao Tapurah-Previ as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV –
prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tapurah-Previ.
Art. 92.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 12, III, 15, I e 93 que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12, II ou art. 15, II.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 95, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12, III, 15, I, 93 e 96, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 95 e 98, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Art. 93.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, § 1º e art. 13, §1°, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º
As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 94.
Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 95.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 93 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 96.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 97.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 98.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 93 e 95 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 97 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 99.
O segurado aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º
A cada 2 (dois) anos o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido devem passar novamente por pericia médica.
§ 2º
O aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput e o §1° deste artigo:
I –
após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II –
após completarem sessenta anos de idade.
§ 3º
A isenção de que trata o § 1° não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I –
verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
II –
subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da lei 8.213/91.
§ 4º
A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
§ 5º
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
Art. 100.
Anualmente deverá ser feito a atualização cadastral dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo ativos, aposentados, pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Tapurah e a comprovação de vida de aposentados e Pensionistas.
§ 1º
A convocação para atualização cadastral dos segurados e beneficiários do RPPS de Tapurah será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
A comprovação de vida dos aposentados e pensionistas será regulamentada por meio de instrução normativa a ser editada pelo Diretor Executivo do Tapurah-Previ após aprovação pelo conselho curador.
§ 3º
O não comparecimento para atualização cadastral ou comprovação de vida implicará em suspensão do benefício.
§ 4º
Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício de pensão, sem manifestação por parte do pensionista ou seu representante, será cessado o pagamento da quota individual da pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistas remanescentes, ou encerrado o benefício.
Art. 101.
Os regulamentos gerais de ordem administrativa do Tapurah-Previ e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 102.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial do ano de 2023.
Art. 103.
O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 104.
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Tapurah-Previ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 105.
As disposições previstas no §2° do art. 49 desta Lei aplicam-se somente aos servidores inativos e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, na forma do art. 14, que adquirirem direitos aos benefícios a partir de 06.07.2005 data de publicação da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 106.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal n.º 41/2012.