Lei Ordinária nº 1.268, de 03 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1268

2019

3 de Setembro de 2019

Institui o Plano de Compras Anual do município de Tapurah MT e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 25 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.509, de 25 de abril de 2023
“INSTITUI O PLANO DE COMPRAS ANUAL DO MUNICIPIO DE TAPURAH MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    O Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente Lei tem por finalidade instituir o planejamento das compras visando nortear os procedimentos para execução das licitações, aquisições diretas, contratos, convênios e demais ajustes, para contratação de obras, serviços no âmbito do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei, considera-se plano anual de compras, o documento que consolida todas as contratações que a administração pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente.
          Art. 3º. 
          Todos os processos e procedimentos administrativos decorrentes desta Lei subordinam aos princípios existentes na Lei 8.666/93 e na Lei 9.784/99 e demais legislações esparsas, de observância obrigatória.
            Art. 3º. 
            Todos os processos e procedimentos administrativos decorrentes desta Lei subordinam aos princípios existentes na Lei 14.133/21 e na Lei 9.784/99 e demais legislações esparsas, de observância obrigatória.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.509, de 25 de abril de 2023.
              Art. 4º. 
              Todas as secretarias do município deverão se adequar orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual- LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, valendo-se do plano de compras para realizar suas aquisições de modo a exercer melhor planejamento nas contratações.
                Art. 5º. 
                Esta Lei se destina a promover e valorizar a governança administrativa, com base nas seguintes diretrizes:
                  I – 
                  planejamento anual e prévio das aquisições e contratações;
                    II – 
                    celeridade nos procedimentos operacionais;
                      III – 
                      economicidade, em relação aos custos envolvendo toda a cadeia de aquisições e contratações;
                        IV – 
                        desenvolvimento econômico e social;
                          V – 
                          competitividade;
                            VI – 
                            preço justo e melhor preço;
                              VII – 
                              incentivo ao empreendedorismo;
                                VIII – 
                                qualidade nas contratações;
                                  IX – 
                                  sustentabilidade;
                                    Parágrafo único  
                                    Sem prejuízo das diretrizes deste artigo, o município adotará, no que couber, aquelas relacionadas na Lei 12.462/2011, especialmente as contidas nos artigos 4° e 7°.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo adotará medidas a implementar as diretrizes e princípios constantes desta Lei e das Leis mencionadas no art. 3º, em especial os princípios da transparência, publicidade, isonomia e impessoalidade.
                                        Art. 7º. 
                                        O município fiscalizara seus ajustes objetivando sua fiel execução para assegurar correspondência ao pactuado, conforme disciplinar decreto ou instrução normativa, que do mesmo modo disciplinara a apuração de responsabilidade em caso de inexecução e/ou irregularidade.
                                          Art. 8º. 
                                          No plano anual de compras deverá constar a divulgação de estimativos de aquisições destinados aos pequenos negócios, conforme Lei Complementar Federal nº 147/2014.
                                            Parágrafo único  
                                            As secretarias municipais deverão elaborar o plano anual de compras, descrevendo as demandas de aquisições e contratações, conforme modelo em anexo, parte integrante desta lei.
                                              Art. 9º. 
                                              O plano anual de compras será divulgado no sitio virtual oficial da Prefeitura Municipal de Tapurah.
                                                Art. 10. 
                                                No que couber, esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                     

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

                                                     


                                                    IRALDO EBERTZ
                                                    Prefeito Municipal