Decreto Legislativo nº 8, de 24 de setembro de 1992
Vigência a partir de 1 de Novembro de 1993.
Dada por Decreto Legislativo nº 16, de 01 de novembro de 1993
Dada por Decreto Legislativo nº 16, de 01 de novembro de 1993
Art. 1º.
O subsídio do Prefeito Municipal para o mandato de 1.993 a 1.997 é fixado em CR$ 8.000.000,00(oito milhões de cruzeiros) mensais, desde que não ultrapasse a 2% (dois por cento) da arrecadação do município.
Parágrafo único
Perceberá ainda mensalmente verba de representação de CR$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de Cruzeiros), desde que não ultrapasse a 1% (um por cento) da arrecadação Municipal.
Art. 2º.
A remuneração fixada no artigo anterior, a partir da data da promulgação deste Decreto Legislativo, será reajustada nas mesmas épocas e pela incidência do percentual que forem aumentados os vencimentos dos servidores municipais.
Art. 3º.
A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da que perceber o Prefeito, se exercer atividade permanente da Administração, considerando o subsidio e a verba de representação.
§ 1º
Caso não tenha participação permanente na administração, receberá verba de representação, num percentual de 50% (cinqüenta por cento) daquela percebida pelo Prefeito.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, caso nomeado para cargo em comissão, perceberá apenas verba de representação, sendo–lhe facultado optar pela remuneração integral aqui fixada.
Art. 4º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão no mês de dezembro uma 13ª remuneração na mesma data em que for paga a dos servidores municipais.
Art. 5º.
O valor das diárias que faz jus o Prefeito em seus afastamentos a serviço do Município será fixado por ato do Executivo.
Art. 6º.
Por ocasião das férias anuais perceberá o Prefeito 1/3 a mais de sua remuneração.
Art. 7º.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.