Decreto Legislativo nº 8, de 24 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

8

1992

24 de Setembro de 1992

FIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA O MANDATO DE 1.993 A 1.997.

a A
Vigência a partir de 1 de Novembro de 1993.
Dada por Decreto Legislativo nº 16, de 01 de novembro de 1993
FIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA O MANDATO DE 1.993 A 1.997.
    O Sr. Orlando José Bender, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:
      Art. 1º. 
      O subsídio do Prefeito Municipal para o mandato de 1.993 a 1.997 é fixado em CR$ 8.000.000,00(oito milhões de cruzeiros) mensais, desde que não ultrapasse a 2% (dois por cento) da arrecadação do município.
        Parágrafo único  
        Perceberá ainda mensalmente verba de representação de CR$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de Cruzeiros), desde que não ultrapasse a 1% (um por cento) da arrecadação Municipal.
          Art. 2º. 
          A remuneração fixada no artigo anterior, a partir da data da promulgação deste Decreto Legislativo, será reajustada nas mesmas épocas e pela incidência do percentual que forem aumentados os vencimentos dos servidores municipais.
            Art. 3º. 
            A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da que perceber o Prefeito, se exercer atividade permanente da Administração, considerando o subsidio e a verba de representação.
              § 1º 
              Caso não tenha participação permanente na administração, receberá verba de representação, num percentual de 50% (cinqüenta por cento) daquela percebida pelo Prefeito.
                § 2º 
                Na hipótese do parágrafo anterior, caso nomeado para cargo em comissão, perceberá apenas verba de representação, sendo–lhe facultado optar pela remuneração integral aqui fixada.
                  Art. 4º. 
                  O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão no mês de dezembro uma 13ª remuneração na mesma data em que for paga a dos servidores municipais.
                    Art. 5º. 
                    O valor das diárias que faz jus o Prefeito em seus afastamentos a serviço do Município será fixado por ato do Executivo.
                      Art. 6º. 
                      Por ocasião das férias anuais perceberá o Prefeito 1/3 a mais de sua remuneração.
                        Art. 7º. 
                        Este Decreto Legislativo entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Câmara Municipal de Tapurah, em 24 de setembro de 1.992. Registre-se e Publique-se