Lei Complementar nº 31, de 23 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2012

23 de Março de 2012

Vincula os Agentes Comunitário de Saúde – ACS e os Agentes de Combate a Endemias - ACE ao regime estatutário, nos termos da resolução de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências

a A
Vigência entre 23 de Março de 2012 e 15 de Maio de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 31, de 23 de março de 2012
Vincula os Agentes Comunitário de Saúde – ACS e os Agentes de Combate a Endemias - ACE ao regime estatutário, nos termos da resolução de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o relatório da Comissão de Certificação constituída pela Portaria nº 083/2012/GP/PMT, de 01 de março de 2012, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica vinculado, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Tapurah/MT, o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde a que se refere à Emenda Constitucional n.º 51/2006 e a Lei Federal n.º 11.350/2006, bem como o cargo de Agente de Combate a Endemias, como servidor estatutário;
        Parágrafo único  
        O número de vagas para os cargos, a carga horária e o vencimento será incluído no anexo I do plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Tapurah-MT.
          Art. 2º. 
          Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares e comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal.
            Parágrafo único  
            Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou campanhas estipuladas pelo Município.
              Art. 3º. 
              O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:
                I – 
                residir na microárea da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de Processo Seletivo Público;
                  II – 
                  haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                    III – 
                    haver concluído o ensino fundamental.
                      Parágrafo único  
                      A microárea que trata o inciso I deste artigo refere-se ao espaço geográfico delimitado onde residem cerca de 150 (cento e cinquenta) famílias ou até 750 (setecentas e cinquenta) pessoas e corresponde à área de atuação de um Agente Comunitário de Saúde, conforme dispõe o Manual do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB) – Ministério da Saúde.
                        Art. 4º. 
                        Compete ao Agente de Combate a Endemias exercer as Atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
                          Art. 5º. 
                          A Administração Pública poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde, através de Processo Administrativo Disciplinar, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                            I – 
                            Não atendimento ao disposto no inciso I do art. 3º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
                              II – 
                              prática de falta grave;
                                III – 
                                acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                  IV – 
                                  Outras hipóteses previstas em lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e doze.
                                       
                                      Registre-se.
                                       
                                      Publique-se.
                                       
                                      Cientifique-se
                                       
                                      CUMPRA-SE:
                                         
                                      MILTON GELLER
                                      Prefeito Municipal
                                        Anexo I
                                        QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                           Referência

                                           Cargo

                                           Quantidade

                                           Atribuições

                                           Padrão de vencimento

                                          Carga horária

                                           Requisitos para a investidura

                                           

                                          Agente Comunitário de Saúde

                                          50

                                          - exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
                                          I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
                                          II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
                                          III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                                          IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
                                          V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
                                          VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

                                          R$ 771,12

                                          40

                                          Ensino Fundamental completo e residir na micro área

                                           

                                          Agente de Combate a Endemias

                                          20

                                          - Vistoriar residências, depósitos, terrenos baldios estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos.
                                          - Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados.
                                          -  Aplicação de larvicidas e inseticidas.
                                          - Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
                                          -   Recenseamento de animais.
                                          - vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos,
                                          - prevenir a malária e a dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
                                          - acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
                                          -subir escadas para verificação de caixa d'água, calhas e telhados,
                                          -  orientação gerais de saúde;

                                          R$ 721,54

                                          40

                                          Ensino Fundamental completo