DA NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 031/ 2012, ALTERANDO O ARTIGO 3º COM BASE NA PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e, demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
O Art 3º da Lei Complementar 031/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
“Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo: I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de Processo Seletivo Público; II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único
A área que trata o inciso I deste artigo refere-se ao espaço geográfico delimitado onde reside a população de cada UBS, sendo que, cada ACS deve realizar as ações previstas na LEI COMPLEMENTAR N° 031/2012, de 23 de Março de 2012 e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas, conforme dispõe o Manual do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB) – Ministério da Saúde.”
- exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
R$ 1014,00
40
Ensino Fundamental completo e residir na área
Agente de Combate a Endemias
20
- Vistoriar residências, depósitos, terrenos baldios estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos. - Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados. - Aplicação de larvicidas e inseticidas. - Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas. - Recenseamento de animais. - vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, - prevenir a malária e a dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde; - acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; -subir escadas para verificação de caixa d'água, calhas e telhados, - orientação gerais de saúde;