Lei Ordinária nº 1.267, de 03 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1267

2019

3 de Setembro de 2019

Regulamenta as funções do fiscal e do gestor de contratos administrativos e institui o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas por fornecedores e dá outras providências

a A
Vigência entre 3 de Setembro de 2019 e 19 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.267, de 03 de setembro de 2019
REGULAMENTA AS FUNÇÕES DO FISCAL E DO GESTOR DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E INSTITUI O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES COMETIDAS POR FORNECEDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Senhor IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Seção I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei regulamenta as funções do fiscal e do gestor de contratos no âmbito da administração municipal e institui o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas por fornecedores durante os processos de aquisição e contratação de bens e serviços pretendidos pela Administração.
          Art. 2º. 
          O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas durante os processos de aquisição e contratação de bens e serviços, reger-se-á pelas disposições das Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) e desta Lei.
            Art. 3º. 
            Para efeito desta lei equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, dentre outras admitidas em direito.
              Art. 4º. 
              Na condução dos processos administrativos, o Município de Tapurah obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência e economicidade.
                Art. 5º. 
                Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta lei, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
                  Art. 6º. 
                  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e, considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
                    Art. 7º. 
                    Para os fins desta lei, consideram-se:
                      I – 
                      fiscal de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos;
                        II – 
                        gestor de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para exercer atribuições de gerenciamento e controle de prazos;
                          III – 
                          fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições, pregão e/ou que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras com o Município de Tapurah;
                            IV – 
                            aquisição: compreende todas as modalidades de licitações, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões, registro de preços, contratações diretas ou indiretas;
                              V – 
                              autoridade competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos administrativos por competência exclusiva ou delegada;
                                VI – 
                                advertência: Sanção administrativa que consiste no aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato.
                                  VII – 
                                  multa: sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 14º desta lei, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato;
                                    VIII – 
                                    suspensão: penalidade administrativa que suspende o direito de licitar e contratar com o Município de Tapurah, pelo prazo que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite máximo de 02 (dois) anos;
                                      IX – 
                                      declaração de inidoneidade: punição de natureza severa ao infrator que ao agir com dolo pratica atos ilícitos;
                                        X – 
                                        impedimento de licitar ou contratar: penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão).
                                          Art. 8º. 
                                          O fornecedor tem, perante o Município de Tapurah, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
                                            I – 
                                            ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
                                              II – 
                                              ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
                                                III – 
                                                formular alegações e apresentar documentos, dentro do prazo estabelecido para tanto, antes da decisão administrativa, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
                                                  IV – 
                                                  fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidões é restrito aos interessados, entendidos como:
                                                      I – 
                                                      pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
                                                        II – 
                                                        aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
                                                          III – 
                                                          as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
                                                            IV – 
                                                            as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Município de Tapurah poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes do disposto neste artigo, conforme definido em lei.
                                                                Art. 10. 
                                                                São deveres do fornecedor perante o Município de Tapurah, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
                                                                  I – 
                                                                  expor os fatos conforme a verdade;
                                                                    II – 
                                                                    proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
                                                                      III – 
                                                                      não agir de modo temerário;
                                                                        IV – 
                                                                        prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Qualquer agente público do Município de Tapurah que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade competente, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis e imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Das Competências
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    A autoridade competente que identificar irregularidades na participação em procedimento licitatório, na execução contratual dos projetos, serviços ou obras deverá solicitar instauração de Processo Administrativo ao Corregedor Geral do Município, quanto às irregularidades cometidas em licitações ou contratos, visando à apuração de responsabilidade do fornecedor.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Compete ao fiscal de contrato, nomeado nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, notificar o fornecedor para sanar as irregularidades e informar ao gestor de contratos quaisquer irregularidades identificadas na execução do contrato sob seu acompanhamento, o fazendo de modo eficiente, estando sujeito à apuração de responsabilidade.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Compete ao gestor de contratos receber as ocorrências registradas pelo fiscal de contrato, tomar as providências administrativas cabíveis em desfavor do fornecedor, tal como a aplicação de multa moratória prevista em contrato, e caso as irregularidades não sejam sanadas, deverá encaminhá-las à corregedoria municipal, devidamente instruídas de documentos comprobatórios, para instauração de processo administrativo;
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Compete ao corregedor municipal a instauração de processo administrativo para aplicação de sanções;
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Compete ainda, ao corregedor municipal, proferir decisão em primeira instância, a aplicação das penalidades de multa, advertência e suspenção impostas à licitante ou contratada nos processos sancionadores, bem como encaminhar para a procuradoria realizar a inscrição de débitos inadimplidos em Dívida Ativa Não Tributária, quando for o caso;
                                                                                              § 5º 
                                                                                              A análise recursal com decisão de instância superior da aplicação das penalidades ficará sob a competência do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                § 6º 
                                                                                                Compete ao Chefe do Poder Executivo a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, nas punições de natureza severa em que o infrator agiu com dolo na pratica de atos ilícitos.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    tenha interesse direto ou indireto na matéria;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATOS E DO GESTOR DE CONTRATOS
                                                                                                                Seção I
                                                                                                                Das Atribuições do Fiscal de Contrato Administrativo e Suplente de Fiscal de Contrato
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  São Atribuições do Fiscal do Contrato:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    ler atentamente o termo de contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      esclarecer dúvidas do preposto/representante da contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando ás áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxilio para que efetue corretamente a atestação/medição;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuva, fim de prazo);
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            notificar a contratada em sendo constatada qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais (Anexo II), sempre por escrito, via correio eletrônico ou carta com prova do aviso do recebimento, ou assinatura do representante/responsável. Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              receber e encaminhar imediatamente as faturas/notas fiscais, devidamente atestadas ao departamento financeiro. O fiscal não deve aceitar notas fiscais rasuradas, com valores incorretos, razão social, CNPJ e endereço da prefeitura de qualquer modo incorreto;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado. A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    conferir no ato da entrega se todos os materiais correspondem com a lista recebida verificando: quantidade, unidade, volume, marca, observando os prazos de validades apresentado na proposta de licitação;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      realizar relatório de avaliação quadrimestral de acompanhamento de contrato, bem como no mês do termino da vigência daquele;
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        encaminhar ao gestor de contrato o registro das ocorrências e providências tomadas junto a empresa contratada (Anexo I).
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          No ato de nomeação do fiscal de contrato será indicado o seu respectivo suplente, que manterá as mesmas atribuições e competências.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Excepcionalmente, a administração poderá contratar terceiros para fiscalizar contratos que demandem exigências e atributos técnicos, não afastando a fiscalização conjunta de um membro da administração.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              São Atribuições do Gestor de Contratos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                gerenciar os contratos celebrados, tratando de aspectos formais;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  controlar prazos de vencimentos dos contratos;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    manter livro próprio para os casos de ocorrências apontadas por fiscais ou denúncias realizadas por descumprimento por parte do contratado;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      avaliar, com o auxílio do fiscal, a necessidade e possibilidade de prorrogações contratuais, bem como de aditivos contratuais quantitativos e qualitativos;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        examinar, exigir, guardar e atualizar documentação habilitatória do contratado, tendo em vista, inclusive, subsidiar a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários ao pagamento ao contratado;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          controlar as garantias contratuais e passiveis de alteração, bem como dos aditivos e apostilamentos;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            comunicar com antecedência razoável a autoridade competente sobre a necessidade de abertura de nova licitação, antes de findo o estoque de bens e/ou prestação de serviços;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              garantir e controlar a designação de representante da administração para acompanhamento e a fiscalização de contratos;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                atuar em sintonia, cooperação e integração com os fiscais de contratos e com os demais setores da entidade, principalmente aqueles ligados ao assessoramento jurídico e corregedoria.
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  aplicar multa moratória ao fornecedor, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato;
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A função de gestor de contrato deve ser exercida por servidor do quadro efetivo da administração.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                        Da Multa Moratória
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente prevista no §2º do art. 14, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, como cláusula penal moratória, nos termos do art. 86 da lei 8666/93, e será aplicada nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            30% (trinta por cento) calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, por descumprimento do prazo de entrega ou execução dos serviços;
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O atraso, para efeito de cálculo da multa moratória, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Em despacho, com fundamentação sumária, o atraso poderá ser relevado desde este não ultrapasse 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                    Das Sanções Mediante Regular Processo Administrativo
                                                                                                                                                                                    Das Espécies de Sanções
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      O fornecedor ou licitante que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantido o contraditório e a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções nos termos do art. 87 da lei 8666/93:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          multa;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            suspensão temporária de participação em licitação;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              declaração de inidoneidade;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo os casos dos incisos IV e V que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                    Da Advertência
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      Aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedida pela autoridade disposta no §4° do artigo 14, nos casos de descumprimento de obrigação em fase de execução contratual.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente prevista no §4º do art. 14, quando por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, causar prejuízos a Administração Municipal, será aplicada nos seguintes percentuais, sem prejuízo da sanção prevista no art. 19 desta lei:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          30% (trinta por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, quando pela inexecução total do contrato.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, observada a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no parágrafo único do art. 20 e observado o princípio da proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                            Da Suspensão
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              Sanção imposta ao fornecedor, impedindo-o temporariamente de participar de licitações e de contratar com o Município de Tapurah, será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                Da Declaração de Inidoneidade
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na Lei 8.666/93, e, será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, à vista dos motivos informados na instrução processual.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso TCE-MT.
                                                                                                                                                                                                                                        Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                        Do Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federal nº 10.520/2002 – Pregão
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          Penalidade imposta ao fornecedor que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípios e, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                              Da Sujeição a Perdas e Danos
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação individual ou cumulada das sanções previstas no art. 20 da presente lei não exclui ou atenua a responsabilidade do fornecedor por perdas e danos.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ATOS PROCESSUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                    Da forma, do tempo e do lugar
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, legível, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, bem como a data de seu protocolo e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável pelo seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos agentes de fiscalização, à vista dos originais.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Prefeitura Municipal de Tapurah.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou ao Município de Tapurah.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os atos processuais serão realizados na sede do Município de Tapurah.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos prazos
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata esta lei deve observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do art. 30:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                cinco dias úteis para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  cinco dias úteis para o infrator apresentar recurso da decisão à instância superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    dez dias úteis para o infrator apresentar recurso ao Chefe do Poder Executivo nos casos de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      dez dias para pagamento da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de trinta dias o prazo para que o Corregedor Municipal ou Chefe do Executivo julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo do Município de Tapurah ou dos fornecedores, devem ser praticados no prazo de cinco dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das provas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As provas deverão ser produzidas no prazo concedido para manifestação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As partes poderão juntar documentos, pareceres, bem como requerer diligências, perícias e informações, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão recusados, mediante despacho fundamentado, os requerimentos que impliquem obtenção de provas ilícitas, ou que sejam considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É de responsabilidade do interessado a notificação para comparecimento em local e data pré-determinados de testemunhas indicadas pela parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo para manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das nulidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependam ou decorram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo corregedor municipal, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao declarar qualquer nulidade, o corregedor municipal, especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será declarada a nulidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se não influir na apuração dos fatos ou na decisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da instauração do processo administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta lei será originado por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Denúncia; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ato de ofício, em procedimento de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares das obrigações assumidas, ou indício de sua prática, qualquer departamento do Município de Tapurah deverá encaminhá-la ao corregedor municipal para apuração que, após avaliação, poderá recebê-las como denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A representação e a denúncia deverão conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação do representado ou denunciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descrição circunstanciada do fato; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indícios ou provas que caracterizem a prática de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A representação e a denúncia serão arquivadas quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não ficar evidenciada a prática de qualquer ilícito contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não forem observados os requisitos estabelecidos no art. 36.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O fiscal de contrato encaminhará o registro de ocorrência ao gestor de contrato (Anexo I) sempre que constatados descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro conterá a descrição da conduta praticada pela contratada e as cláusulas contratuais infringidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, a autoridade competente poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo administrativo que se refere este capitulo, será instaurado por meio de portaria e a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica e/ou física será conduzida pelo corregedor municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Registro de Ocorrência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O registro de ocorrência (Anexo I) inaugurará a fase sancionadora do processo e será lavrado quando verificada a prática de infração, seja em decorrência de representação, denúncia ou ato de ofício durante procedimento de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando após a lavratura do registro de ocorrência verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro de ocorrência será numerado e lavrado com observância da sequência numérica, não podendo ser inutilizado, nem rasurado, nem ter sustada sua tramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O registro de ocorrência conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificação do contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    relato circunstanciado da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ordem de cessação da prática irregular, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazo para a regularização da irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            local, data e hora da infração, quando cabível; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação e assinatura do responsável pelo registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As incorreções ou omissões do registro de ocorrência não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e o dispositivo legal ou infra legal infringido e possibilitar a defesa do autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O agente público que lavrar o registro de ocorrência deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de flagrante verificado em diligência externa, o registro de ocorrência será lavrado em 02 (duas) vias de igual teor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A primeira via do registro de ocorrência será entregue ao autuado, ao preposto ou ao representante da empresa e a segunda via será juntada aos autos do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o responsável pela autuação registrará no registro de ocorrência tais circunstâncias, ficando o autuado intimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada infração no curso de qualquer ato ou procedimento administrativo, o auto será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da notificação prévia para reparação voluntária e eficaz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atuando em caráter preventivo e orientador, o Corregedor Municipal poderá antes da lavratura do auto de infração, notificar (Anexo III) o fornecedor para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    determinar a imediata cessação de prática irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os interessados ser intimados da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada, antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Auto de Infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições contidas nos contratos administrativos e demais Leis, Decretos e Regulamentos e notifica o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade ou o agente de fiscalização deverá notificar o interessado para ciência de decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A notificação (Anexo IV) será feita na pessoa do interessado, do representante legal, de mandatário com poderes expressos ou do preposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As notificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A notificação será feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mediante ciência nos autos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do intimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por edital, divulgado pelo Município de Tapurah em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A notificação conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        finalidade da intimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              informação sobre a continuidade do processo, bem como das consequências do seu silêncio ou ausência, quando houver, independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se efetivada a notificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se por edital, quinze dias após sua publicação no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão juntados ao processo o auto de infração, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo VI), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, correio eletrônico, protocolo, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A defesa deverá mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a autoridade a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a qualificação do autuado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que o autuado possuir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à instrução do processo, deverá os membros da Corregedoria Municipal elaborar relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Corregedor Municipal para proferir decisão, podendo, ainda, os autos serem encaminhados a procuradoria municipal para emissão de parecer a respeito da legalidade, tramites processuais e princípios do contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Corregedor Municipal poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o interessado para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A decisão proferida será devidamente fundamentada, reconhecendo ou não a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A decisão será sempre comunicada ao interessado, mediante Notificação da Decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a pena calculada para a infração aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Notificação da Decisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proferida a decisão a que se refere o artigo 66, o fornecedor será intimado por escrito acerca da aplicação ou não da penalidade (Anexo V), garantindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, contados da data da confirmação de recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de Declaração de Inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, o prazo concedido será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão juntados ao processo a notificação da decisão, bem como os documentos comprobatórios da ciência do autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos recursos e da revisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão do Corregedor Municipal, caberá recurso, nos prazos do art. 70, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, para decisão em instância final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em havendo pedido de reconsideração, o mesmo deverá ser feito junto a petição de interposição do recurso, que será apreciado pela autoridade do artigo 66, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de vinte dias, apresentem alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor Municipal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo Corregedor Municipal, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso não será conhecido quando interposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fora do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por quem não tenha legitimidade para tanto; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não conhecimento do recurso não impede que o Município de Tapurah reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo no julgamento de recurso é definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É também definitiva a decisão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na parte que não tiver sido objeto de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão definitiva será comunicada ao recorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os débitos não pagos nos prazos previstos nesta lei, serão acrescidos de juros e multa de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos da Fazenda Municipal, quando não pagos no vencimento, terão o seu valor atualizado pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Créditos, quando não pagos nos prazos, além da atualização monetária prevista no parágrafo anterior e dos juros de mora fixados no § 3º deste artigo, ficarão acrescidos de multa de mora da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 30 (trinta) dias de atraso: 5% (cinco por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até 60 (sessenta) dias: 10% (dez por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mais de 90 dias: 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os créditos não pagos no prazo fixado, além da multa moratória prevista no parágrafo anterior, sofrerão incidência de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei, contados da data do inadimplemento e calculados até a data do pagamento, considerando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A mora prevista no parágrafo segundo incidirá a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa Não Tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição em Dívida Ativa Não Tributária é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor do Município de Tapurah, revestindo o procedimento dos necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assim, como regra geral, no caso do Município de Tapurah, a Procuradoria é responsável pela apuração da liquidez e certeza dos créditos a serem inscritos em Dívida Ativa Não Tributária, e pela representação legal para cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Portanto, quando comprovado o não pagamento do débito, deverá ser efetivada a inscrição do débito em dívida ativa não tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Corregedoria Municipal registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e jurídicas infratoras, disponibilizando tais informações ao Diretor de Licitações, ao Pregoeiro e ao Presidente da CPL para fins de habilitação em novos processos licitatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta lei serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita do Município de Tapurah.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto nesta lei aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No que couber, esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, 03 de setembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IRALDO EBERTZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MODELO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGISTO DE OCORRÊNCIA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Processo nº:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contrato nº:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fornecedor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CNPJ nº:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registro nº:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.PONTOS IRREGULARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminha-se a Gestão de Contratos para providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tapurah-MT, ___ de ______ de _________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ______________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MODELO DE COMUNICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NOTIFICAÇÃO Nº XX/20XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Município de Tapurah
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À empresa_______
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), ____________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Endereço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assunto: notificação quanto atraso injustificado na entrega ou execução do contrato e solicitação de esclarecimentos e providências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Senhor Representante,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com fulcro no inciso V do art. 17 da lei municipal nº ______/2019, art. 67, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, venho NOTIFICAR Vossa Senhoria quanto a ocorrência de atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, sendo assim, solicito-lhe esclarecimentos e adoção de eventuais providências sobre os fatos abaixo relacionados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FatosReferência ContratualReferência legal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Descrever os fatos com um nível de detalhamento que propicie à empresa apresentar sua justificativa (defesa) de forma ampla, indicando o período, valores, nome dos terceirizados envolvidos e outras informações julgadas importantes.CláusulasIndicar o artigo de lei infringido


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Solicito-lhe, outrossim, que a manifestação seja encaminhada à autoridade abaixo assinada, por escrito, no endereço _______________, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento desta notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alerto, por fim, sobre o que dispõe as cláusulas ______ do Contrato nº _______que se referem ao descumprimento de obrigações contratuais pela Contratada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tapurah-MT, __ de ________ de _____.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atenciosamente,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    __________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MODELO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NOTIFICAÇÃO Nº XX/20XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Município de Tapurah
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À empresa_______
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), ____________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Endereço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assunto: notificação prévia para reparação voluntária e eficaz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Senhor Representante,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com fulcro no art. 52 e seguintes da lei municipal nº ______/2019, NOTIFICO Vossa Senhoria para que proceda a reparação voluntária e eficaz sobre as irregularidades e abaixo identificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FatosReferência ContratualReferência legal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descrever as irregularidades identificadas e cometidas pela empresa, alentando-a quanto as situações verificadas, assinalando prazo para que sejam sanadas, bem como determinar a imediata cessação de prática irregular.CláusulasIndicar o artigo de lei infringido


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Solicito-lhe, outrossim, que a manifestação seja encaminhada à autoridade abaixo assinada, por escrito, no endereço _______________, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento desta notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alerto, por fim, sobre o que dispõe as cláusulas ______ do Contrato nº _______que se referem ao descumprimento de obrigações contratuais pela Contratada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tapurah-MT, __ de ________ de _____.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atenciosamente,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        __________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUTO DE INFRAÇÃO Nº XX/20XX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MUNICÍPIO DE TAPURAH

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DADOS DO AUTUADO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome/Razão Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Endereço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contrato n°.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bairro:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CEP:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            UF:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CPF/CNPJ:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Telefone:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FINALIDADE:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DILIGÊNCIA/COMPARECIMENTO/PRÁTICA DE ATO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Precisa comparecer pessoalmente/representado?  (   ) sim   (   ) não

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Local:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Data:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hora:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FATOS E PENALIDADES APLICADAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica o fornecedor acima qualificado ciente que as irregularidades apontadas na notificação n°_____/_____ não foram cumpridas no prazo determinado, sendo assim lavrado o presente AUTO DE INFRAÇÃO e aplicado as seguintes PENALIDADES previstas na Legislação vigente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ARTIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            INCISO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DETERMINAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Informamos ao autuado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte poderá apresentar sua defesa, junto à Prefeitura Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Órgão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome Autoridade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assinatura/Carimbo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ________________________, _____/_____/_____ 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RECEBIDO POR:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome/Razão Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CPF/CNPJ:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assinatura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RECEBI EM, _____/_____/_____ 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recusou-se a assinar a autuação: (   ) sim   (   ) não

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TESTEMUNHAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      _______________________________________________            Assinatura: __________________________ 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome/R.G.                                                                                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  _______________________________________________             Assinatura: __________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome/R.G.                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTIFICAÇÃO XX/20XX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Município de Tapurah

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À empresa_______

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), ____________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Endereço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assunto: Notificação de imposição de penalidade/rescisão contratual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Senhor Representante,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Município de Tapurah, neste ato representada pelo Corregedor Municipal, Sr.___________________, vem NOTIFICAR a empresa ____________________________, já qualificada no Contrato _________ da aplicação da penalidade de (descrever a pena aplicada, por ex. advertência, multa, etc.), e da rescisão do Contrato n.º ___/_____ contada do dia posterior ao prazo de recurso, conforme decisão fundamentada da autoridade, juntada em anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO no prazo de xxx dias úteis, conforme previsão do art. 70 da lei municipal nº ______/2019 e art. 109, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigido à autoridade máxima do órgão, Sr. ____________no endereço __________________________. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação da contratada, a sanção será cadastrada no sistema.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tapurah-MT, __ de ________ de _____.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proc. Adm. nº..............  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De conformidade com o art. 62, § 1º, da lei municipal nº ______/2019, certifico que o prazo para apresentação de defesa, referente à Notificação nº ........, neste processo administrativo esgotou-se em ..../..../...., sem manifestação do(s) interessado(s). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tapurah-MT, __ de ________ de _____.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
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