Lei Ordinária nº 1.546, de 26 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1546

2023

26 de Setembro de 2023

Regulamenta o processo de aplicação de sanção administrativa bem como a definição da dosimetria das penalidades decorrentes de práticas infracionais previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamenta as funções de gestor e fiscal de contratos no âmbito da administração pública municipal de Tapurah/MT e dá outras providências

a A
REGULAMENTA O PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, BEM COMO A DEFINIÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES DECORRENTES DE PRÁTICAS INFRACIONAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 E REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A presente lei regulamenta a abertura e a instrução do processo de aplicação de sanções administrativas, bem como a definição da dosimetria das penalidades decorrentes de práticas infracionais previstas na Lei Federal n. 14.133 e as Funções de Gestor e Fiscal de Contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
          Parágrafo único  
          O disposto neste lei aplica-se a todas as licitações, contratações e aquisições realizadas pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive as efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
            Art. 2º. 
            Para efeito desta lei adotam-se as seguintes definições:
              I – 
              Infração Administrativa: comportamento de ação ou omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;
                II – 
                Sanção Administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pelo município no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal;
                  III – 
                  Devido Processo Legal: é o princípio que garante a todos o direito a um processo com as etapas previstas em lei, do qual é possível extrair os demais princípios que compõem o regime jurídico do processo administrativo, tendo em vista sua função de orientar a produção e aplicação de normas;
                    IV – 
                    Fornecedor/contratado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória e celebre contrato, instrumento equivalente ou ata de registro de preços com Administração Pública Municipal, independentemente de seu objeto;
                      V – 
                      Autoridade Competente: agente público investido de competência para instaurar o procedimento administrativo e aplicar a penalidade;
                        VI – 
                        Autoridade Superior: autoridade de grau mais elevado na Administração Pública Municipal direta ou indireta para decidir eventuais recursos;
                          VII – 
                          Instrumentos Contratuais: os contratos e instrumentos equivalentes celebrados segundo as disposições da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 entre a Administração Pública Municipal e terceiros, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas;
                            VIII – 
                            Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional equivalente aos contratos, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
                              IX – 
                              Descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres contratuais ou procedimentais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;
                                X – 
                                Multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
                                  XI – 
                                  Multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
                                    XII – 
                                    Fiscal de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos;
                                      XIII – 
                                      Gestor de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para exercer atribuições de gerenciamento e controle de prazos.
                                        Art. 3º. 
                                        As sanções administrativas têm por finalidade:
                                          I – 
                                          Caráter pedagógico, afim de mostrar aos licitantes e contratadas que cometeram ou não o ato ilícito, que condutas dessa natureza não são toleradas pela Administração, de forma a reprimir a violação da legislação;
                                            II – 
                                            Caráter repressivo, afim de impedir que a Administração e a sociedade sofram prejuízos por licitantes/contratados que descumprem suas obrigações.
                                              CAPÍTULO II
                                              Da Multa Moratória
                                                Art. 4º. 
                                                Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, por atraso injustificado na entrega do objeto contratado, como cláusula penal moratória, e será aplicada nos seguintes percentuais:
                                                  I – 
                                                  2% (dois por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
                                                    II – 
                                                    3% (três por cento) por dia de atraso a partir do 11º (decimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
                                                      III – 
                                                      5% (cinco por cento) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
                                                        § 1º 
                                                        Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
                                                          § 2º 
                                                          Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para aplicação da multa.
                                                            § 3º 
                                                            A multa de que trata o presente artigo poderá ser retida do pagamento que fizer jus o contratado, podendo ainda ser descontados de outros contratos/atas vigentes.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES MEDIANTE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
                                                                Art. 5º. 
                                                                Ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
                                                                  I – 
                                                                  Advertência;
                                                                    II – 
                                                                    Multa compensatória;
                                                                      III – 
                                                                      Impedimento de licitar e contratar;
                                                                        IV – 
                                                                        Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
                                                                          § 1º 
                                                                          A aplicação de multa não impedirá que a Administração promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta lei.
                                                                            § 2º 
                                                                            As sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, do caput deste artigo.
                                                                              Seção I
                                                                              Da Advertência
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A advertência é uma sanção aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
                                                                                  I – 
                                                                                  Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
                                                                                    II – 
                                                                                    Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      A advertência ao fornecedor/contratado será feita pela comissão, de forma escrita após identificado o fato ou a circunstância ensejadora da infração administrativa que não for relevante e nem resulte em prejuízo à Administração, afim de que aquele corrija os vícios ou para que não torne a cometê-los.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A advertência será informada na ficha de fiscalização do contrato e anexada aos autos do contrato.
                                                                                          Seção II
                                                                                          Da Multa
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A sanção de multa compensatória será aplicada, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
                                                                                              I – 
                                                                                              de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para aquele que:
                                                                                                a) 
                                                                                                deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            inexecução parcial do contrato;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
                                                                                                                            e) 
                                                                                                                            prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
                                                                                                                              f) 
                                                                                                                              entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  O valor da multa aplicada poderá ser cobrada da seguinte forma:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Através de retenção dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou outro instrumento correlato;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Descontado do valor da garantia prestada, nos casos em que existir garantia contratual;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Cobrado judicialmente.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Após o registro da penalidade, inexistindo pagamentos devidos pela Administração previsto no inciso I do caput deste artigo, o fornecedor/contratado será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no prazo de até trinta dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Esgotado o prazo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A não quitação dos valores, ensejará na inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de outras restrições ao crédito, além de ser encaminhado para o Departamento Jurídico para adotar as demais medidas pertinentes.
                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                    Do Impedimento de Licitar e Contratar
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
                                                                                                                                                        Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Dar causa à inexecução total do contrato:
                                                                                                                                                          Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
                                                                                                                                                            Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
                                                                                                                                                              Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
                                                                                                                                                                Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                  Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                    Pena – impedimento pelo período de um mês até seis meses.
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral.
                                                                                                                                                                      Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                      Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar
                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                        A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 13 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
                                                                                                                                                                                          Pena – de três anos até quatro anos.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
                                                                                                                                                                                            Pena – de três anos até seis anos.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
                                                                                                                                                                                              Pena – de três anos até seis anos.
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
                                                                                                                                                                                                Pena – de três anos até cinco anos.
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
                                                                                                                                                                                                  Pena – de três anos até seis anos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                    A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica.
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                        A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              Na aplicação das sanções deverão ser considerados:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                A natureza e a gravidade da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  As peculiaridades do caso concreto;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        Quando a ação ou omissão do fornecedor/contratado ensejar o enquadramento de concurso de condutas, será aplicada a pena mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das sanções previstas nesta lei:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                O conluio entre fornecedores para a prática da infração;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    A reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior, inclusive aplicação de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de reincidência:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido prazo prescricional de cinco anos;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                Serão circunstâncias atenuantes para aplicação das sanções previstas nesta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  A primariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Reparar o dano antes do julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Confessar a autoria da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os editais de licitação e os contratos deverão fazer menção expressa quanto à aplicação dos dispositivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                              Das Atribuições dos Gestores e Fiscais de Contratos
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação ás unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e públicos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço as demais unidade administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao gestor do contrato:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      determinar o cumprimento do contido no termo de referência ou contrato, observar os aditivos e/ou apostilamentos, garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordem de início de execução de serviços, ordens de paralisação e reinicio, bem como ter ciência dos pedidos de prorrogação da execução contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          ter ciência de quem são os fiscais de contrato e seus substitutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            dirimir as dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua respectiva fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos planos anual para cada contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  analisar os relatórios de fiscalização de contratos, em especial os relacionados a execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contrato, de acordo com as necessidade da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          tomar providencias iniciais para apurar o descumprimento do contrato ou eventual fraude na sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas a execução do contrato nos sistemas administrativos de controle, publicidade e transparência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar as atividade relacionadas a fiscalização técnica e administrativas dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                constituir relatório final, com as informações obtidas durante a execução do contrato, que por ventura constitui motivos para aplicação de penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas ausências e impedimentos dos fiscais titular ou substituto, o gestor de contrato poderá designar fiscal que atuara de forma provisória, preferencialmente entre servidores que estejam envolvidos e que preencham os requisitos técnicos- profissionais aplicáveis ao objeto do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher requisitos técnicos profissionais, sendo preferencialmente engenheiros do quadro de servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Fiscal do Contrato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ler atentamente o termo de contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          esclarecer dúvidas do preposto/representante da contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando ás áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxilio para que efetue corretamente a atestação/medição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuva, fim de prazo);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                notificar a contratada em sendo constatada qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, via correio eletrônico ou carta com prova do aviso do recebimento, ou assinatura do representante/responsável, ou por qualquer outro meio que seja possível atestar o recebimento. Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber e encaminhar imediatamente as faturas/notas fiscais, devidamente atestadas ao departamento financeiro. O fiscal não deve aceitar notas fiscais rasuradas, com valores incorretos, razão social, CNPJ e endereço da prefeitura de qualquer modo incorreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado. A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conferir no ato da entrega se todos os materiais correspondem com a lista recebida verificando: quantidade, unidade, volume, marca, observando os prazos de validades apresentado na proposta de licitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar relatório de avaliação quadrimestral de acompanhamento de contrato, bem como no mês do termino da vigência daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar ao gestor de contrato o registro das ocorrências e providências tomadas junto a empresa contratada tudo por meio de protocolo e devidamente instruído com documentação suficiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No ato de nomeação do fiscal de contrato será indicado o seu respectivo suplente, que manterá as mesmas atribuições e competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excepcionalmente, a administração poderá contratar terceiros para fiscalizar contratos que demandem exigências e atributos técnicos, não afastando a fiscalização conjunta de um membro da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos contratos de maior complexidade ou que demandem várias áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de fiscais para acompanhamento da execução e fiscalização contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por meio de portaria especifica, e cientificando pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico de sua incumbência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os agentes públicos sempre que entenderem necessário poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno, no respectivo âmbito de atribuições legais, por meio de consulta especifica que delimite expressamente o objeto do questionamento, a fim de que sejam dirimidas duvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Procedimento Prévio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Identificado o fato ou a circunstância ensejadora de qualquer tipo de infração administrativa praticada por licitante ou contratada que viola as normas de natureza administrativa, seja contratual ou ainda em procedimento licitatório, causando ou não prejuízos à Administração Pública, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, deverá, antes de requerer a abertura de processo administrativo punitivo, notificar o fornecedor/contratado sobre o ocorrido, pedindo-lhe providências e justificativas, no intuito de sanar a falta contratual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A atribuição prevista neste artigo não exime a responsabilidade dos Secretários, Diretores ou outra autoridade que identificar o fato ou a circunstância mencionada no caput realizar a referida comunicação ao gestor e fiscal do contrato, principalmente quando o objeto questionado for executado em sua Unidade, como área demandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será apurada também a responsabilidade quando houver indícios de vícios redibitórios, negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância, decorrente da ação ou omissão do Fornecedor, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, no interregno do prazo legal da garantia das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo indícios de negligência, ação ou omissão de qualquer servidor no recebimento de produto/serviço/obra, que comprometa a quantidade, qualidade e/ou durabilidade do produto/serviço/obra, do gestor e/ou do fiscal do contrato, o fato será comunicado, juntamente com os documentos ou relatório com o registro dos fatos à autoridade competente para abertura de procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em havendo a apresentação de justificativas ou de providências no intuito de sanar as irregularidades noticiadas e sendo estas acatadas pelo gestor do contrato, pelo agente de contratação/pregoeiro ou pela comissão de contratação, o procedimento iniciado será arquivado e devidamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mantendo-se inerte o fornecedor/contratado quanto às providências solicitadas no artigo anterior, sanado de forma parcial a falta contratual ou sendo a justificativa apresentada rejeitada, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas, o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação, no que couber, emitirá parecer técnico indicando os motivos que justificam a possível instauração de processo para apurar os fatos narrados e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O parecer técnico mencionado no artigo anterior, acrescido dos documentos preliminares, como notificação, eventual justificativa apresentada pelo fornecedor/contratado e demais documentos comprobatórios, deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja realizado o juízo de admissibilidade relativo às informações apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No âmbito Do Poder Executivo Municipal, a figura da autoridade competente no processo administrativo punitivo, prevista nesta Lei, será de responsabilidade da Corregedoria Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade competente, ao realizar o juízo de admissibilidade de que trata o artigo anterior, deverá analisar e decidir por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Admitir o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada realmente ensejou a infração administrativa relatada, cabendo a instauração de processo administrativo punitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Solicitar complementação de informações, retornando os autos ao agente público responsável pela comunicação da infração administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Negar o juízo de admissibilidade quando entender que o fato ou a circunstância apontada não foi suficiente para ensejar a infração administrativa relatada ou qualquer outra passível de sanção, devendo arquivar os autos devidamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o inciso I do artigo anterior, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo punitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo Licitatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Processo Administrativo Punitivo licitatório compreenderá as seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Publicação de Portaria de Instauração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Notificação do fornecedor/contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentação de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decisão acerca da aplicação da sanção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Notificação do fornecedor/contratado sobre a decisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentação de eventual recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Análise do recurso e decisão administrativa final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo administrativo punitivo licitatório, no âmbito do Poder Executivo Municipal, permanecerá na Corregedoria Municipal, cujo qual receberá o número do processo, e ficará arquivado na Diretoria de Licitações e Contratos, responsável pela gestão dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A composição da corregedoria será a mesma nomeada por ato da autoridade superior do município para apurar as demais infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica impedido de atuar na apuração de PAD, servidores que sejam parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que sejam amigo íntimo do fornecedor pessoa física, ou em se tratando de pessoa jurídica, de qualquer dos sócios que compõe o quadro societário, de diretores e de funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Eventual alteração dos integrantes deverá ser justificado e não ensejará, por si só, a nulidade processual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Corregedoria, caso necessário, poderá solicitar, mediante ofício justificado, a colaboração de servidores dos demais órgãos da mesma Administração Pública, com conhecimento técnico sobre o tipo de objeto da contratação impugnada, para a instrução processual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo licitatório deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número sequencial do Processo Administrativo com a indicação do ano corrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A identificação do Fornecedor/Contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número do Processo Licitatório, Contrato ou Ata de Registro de Preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relato sucinto das irregularidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cláusulas ou normas legais descumpridas que motivaram a instauração do Processo Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo previsto para a conclusão dos trabalhos pela Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Portaria de instauração do processo administrativo punitivo licitatório deverá ser publicado no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal e no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Corregedoria procederá à autuação de processo administrativo, devendo o aludido processo ser instruído com todos os documentos que entender necessário para formação de convicção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Processo Administrativo, com o respectivo julgamento e/ou proposta de sanções, deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias úteis observando as condições previstas nesta Lei, respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo previsto no caput, poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para o término, caso justificadamente solicitado pela Comissão e a sua concessão não importa em anulação do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Iniciado o processo administrativo, será intimado o fornecedor/contratado sobre o processo em curso e citar para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A notificação de intimação/citação conterá, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    identificação do fornecedor/contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      descrição dos fatos imputados e o dispositivo pertinente à infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        informação sobre eventual retenção de valores ad cautelam a título de futura aplicação de multa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazo para manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fornecedor/contratado processado que mudar de endereço fica obrigado a comunicar o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A notificação a que se refere o §1º deste artigo será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por outro meio eletrônico valido, que se comprove o recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entregue ao fornecedor mediante recibo, ou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicação no Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor/contratado se encontrar, quando então começará a contar o prazo previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos de bens, quando existente, deverão ser notificados do início de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apuração de penalidades previstas nesta Lei não prejudica a adoção de eventuais providências para a rescisão do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando, no curso do processo, tiver conhecimento de novas acusações em desfavor da empresa processada, deverá de imediato, complementar os fatos com notificação, concedendo novo prazo para apresentação de provas em sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se os novos fatos atribuídos não tiverem ligação com o processo em curso, será instaurado outro processo administrativo punitivo destinado à apuração dessas denúncias supervenientes e independentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a citação válida do fornecedor/contratado para apresentar defesa, será observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O desatendimento da notificação pelo fornecedor/contratado importa em reconhecimento da verdade dos fatos, representado renúncia aos seus direitos, e arcará com o ônus da revelia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não comparecimento em audiência eventualmente designada pela Comissão não impede a continuidade regular do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer fase do processo administrativo, será assegurado ao fornecedor/contratado o direito de ampla defesa, a juntada de provas e o contraditório, ressalvado os casos de recursos onde não serão apreciadas novas provas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades de Instrução destinadas a comprovar os fatos necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de apresentar provas complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o fornecedor/contratado declarar dados que estejam registrados na Administração Pública Municipal processante, que deverá providenciar de ofício, a obtenção dos documentos ou respectivas cópias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Corregedoria deverá responder quaisquer questionamentos formulados pelo fornecedor/contratado, ressalvados aqueles meramente protelatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos interessados é assegurado o direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, tudo às expensas do solicitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O fornecimento de documentos será feito, preferencialmente, por meio eletrônico, de forma a reduzir o consumo de papel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas por terceiros, serão expedidas notificações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento em caráter de colaboração com outros entes e órgãos públicos e privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É licito a realização de diligências em geral, das quais, salvo necessidade de manutenção de sigilo devidamente justificado, deverá ser dado ciência ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será admitida no processo administrativo prova emprestada de outros processos administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas ao fornecedor/contratado para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Corregedoria, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os atos praticados deverão ser registrados em ata circunstanciada, apontando todos os atos e diligencias realizadas e deverá ser juntada ao processo para conhecimento de qualquer interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Corregedoria poderá a todo momento rever os seus atos para evitar nulidade processual por erros formais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento dos prazos consignados para a Comissão se manifestar e para julgamento da autoridade competente não ensejará, por si só, a nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o prazo para apresentação da defesa, cabe ao fornecedor/contratado, facultativamente, apresentar sua defesa endereçada à Corregedoria, indicando o número do processo de referência, os argumentos fáticos e jurídicos que entender pertinente, bem como as excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, e ainda as provas necessárias para a comprovação dos fatos alegados, sob pena de preclusão do direito, devendo apresentar procuração suficiente em caso de procurador especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apresentação da defesa escrita poderá ser feita conforme abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Protocoladas no protocolo geral da Administração Pública Municipal de referência e ou diretamente perante a Corregedoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mediante endereço eletrônico indicado no ato de intimação/citação, desde que a petição esteja assinada digitalmente por meio de certificado digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Corregedoria e as autoridades competentes reservam-se ao direito de diligenciar para averiguar a legitimidade do peticionante e da veracidade da assinatura eletrônica realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se verificado vício na legitimidade do peticionante ou na veracidade da assinatura eletrônica, a Comissão Especial e as autoridades competentes darão por prejudicada a petição, desconsiderando-a para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os protocolos de que trata o inciso I, §1º deste artigo deverão ser realizados durante o horário de expediente de atendimento externo da Administração Direta ou Indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão admitidos como meio de provas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ata Notarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Depoimento Pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Confissão do acusado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Documentos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Testemunhal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os casos em que houver necessidade de prova testemunhal, será permitido o arrolamento de, no máximo, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, inclusive pela Corregedoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A parte que arrolar testemunhas deverá demonstrar, desde já, qual a sua relação com o caso e em que ela poderá contribuir para a elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução pelo fornecedor/contratado, a Comissão intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato já constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e §1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Parecer Conclusivo e do Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizados todos os atos necessários à instrução processual afim de elucidar os fatos, a Corregedoria deverá elaborar um parecer técnico conclusivo, de caráter definitivo sobre a aplicação ou não da penalidade, bem como a indicação da sanção que entender cabível, dentro do prazo de 10 (dez) dias uteis, e deverá apontar e se manifestar sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A existência (ou não) da defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A tempestividade (ou não) da eventual defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A síntese dos fatos apurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os argumentos da defesa, quando apresentada, e das provas que instruem o processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A materialização ou não da infração administrativa punitiva com os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua opinião conclusiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia, pedido de reconsideração e arquivamento, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eventual impacto e as consequências da infração para a Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação (ou não) de cada sanção administrativa previstas nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A dosimetria de cada penalidade, discorrendo sobre os critérios elencados nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor/contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração do parecer técnico conclusivo, fica proibido a emissão de opiniões pessoais ou conclusão que não esteja registrada nas provas dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O fornecedor/contratado deverá ser notificado sobre o teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de Recurso Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo que trata este artigo será contado a partir da data de recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção, que terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade máxima do município ou pessoa por ele designada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso apresentado deverá ser dirigido à corregedoria que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, exercer seu juízo de reconsideração ou não, devendo ser motivado nos autos, e, posteriormente, encaminhará à autoridade competente para decidir recurso de forma definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal passível de anulação, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do indeferimento de eventual reconsideração, prevista no §2º deste artigo não caberá recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A indicação da autoridade a que se dirige;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A demonstração da tempestividade do recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exposição sumária dos fatos a as razões recursais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso não será conhecido quando interposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fora do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perante autoridade incompetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por quem não seja legitimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Autoridade Superior poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Decisão Definitiva e seus Efeitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a análise do recurso administrativo e considerando os documentos acostados nos autos, a autoridade julgadora proferirá decisão, sendo considerada definitiva em âmbito administrativo, da qual o fornecedor/contratado será devidamente notificado do teor da referida decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O extrato da decisão definitiva proferida em processo administrativo punitivo deverá ser publicado no sitio eletrônico da Administração Pública Municipal e no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e, no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, o qual deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A origem e o número do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O descumprimento acometido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O fundamento legal da sanção aplicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O nome e/ou razão social do fornecedor/contratado penalizado, com o número de sua inscrição no cadastro da Receita Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sanção aplicada, com sua respectiva duração e/ou valor, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indicação do órgão sancionador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação do fornecedor/contratado, ou havendo julgamento definitivo de mérito, a autoridade competente expedirá certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Transitado em julgado a decisão administrativa, a autoridade competente deverá providenciar cópia da respectiva decisão, juntamente com a cópia da certidão de trânsito em julgado e encaminhar para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria de Finanças, para que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo condenação em multa realize:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conversão da retenção em retenção definitiva do quanto baste para quitação da sanção de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso os valores retidos não sejam suficientes para pagamento da sanção de multa aplicada, que haja a retenção da diferença dos valores, entre os pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos ou instrumentos equivalentes firmados com o fornecedor/contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Gestão de Contratos, para que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inexistindo pagamentos devidos pela Administração, o fornecedor/contratado será notificado para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de DAM, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não havendo o recolhimento da DAM notificar a seguradora ou a fiadora para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, levantar o valor caucionado ou resgatar os títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo êxito, no recebimento, deverá ser providenciada a inscrição do débito em dívida ativa sem prejuízo de inscrição do fornecedor/contratado aos órgãos de restrição ao crédito e informar a Assessoria Jurídica para as medidas cabíveis para a cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contagem do prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se seu vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente administrativo no órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não havendo condenação em multa realize, o Departamento de Licitações e Contratos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registrará a penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores da Administração Pública Municipal e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo apontamento de possível prática de crime pelo fornecedor/contratado, a autoridade competente encaminhará cópia integral dos autos ao Ministério Público, para que este adote as medidas que julgar necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Requerimento de Revisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, que será decidida pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para subsidiar a decisão, o requerimento de revisão poderá ser apreciado pela Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando da aplicação das sanções prevista nesta lei, deverá observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do fornecedor, ficha de fiscalização contratual quando for o caso, bem como deverá anexar cópia da decisão ao contrato que se refere.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exauridos os efeitos da sanção aplicada, o histórico cadastral deverá excluir a referida anotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após encerrado definitivamente o processo administrativo, os autos deverão ser remetidos ao Departamento responsável pela gestão dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No Poder Executivo Municipal, após encerrado definitivamente o processo administrativo, os autos deverão ser remetidos à Diretoria de Licitações e Contratos para arquivamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das sanções legais cabíveis, o fornecedor/contratado ficará sujeito ainda à recomposição das perdas e danos causados à Administração e à terceiros pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Interrompida pela instauração do processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do processo administrativo, enquanto não sobrevier norma legal admitindo-a.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decai em 5 (cinco) anos o direito de a Administração rever ato que resultem em efeitos favoráveis ao fornecedor/contratado, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As normas desta lei aplicam-se aos processos licitatórios, contratos administrativos, atas de registro de preços e demais procedimentos fundamentados na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de o fornecedor/contratado praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pela Administração Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se eventuais disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n° 1.267/2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo sexto dia do mês de setembro de dois mil e vinte e três.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARLOS ALBERTO CAPELETTI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal