Lei Ordinária nº 1.089, de 30 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.334, de 26 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 240, de 14 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 261, de 16 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 526, de 02 de dezembro de 2003
Vigência entre 30 de Junho de 2020 e 25 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020
Dada por Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020
REESTRUTURA E REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), BEM COMO O INCISO VI DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI 13005/2014 (PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO) E LEI Nº1051/2014 QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, QUE ESTABELECEM GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, ADOTANDO O SISTEMA SELETIVO PARA ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO.
Art. 1º.
A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I –
co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II –
autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor e do coordenador de escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
II –
autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do coordenador de escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
III –
eficiência no uso dos recursos financeiros.
IV –
transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V –
garantia de formação continuada das equipes gestoras em regime de colaboração com o estado e a união;
VI –
Estabelecimento de regime de colaboração recíproca entre Município, Estado e União visando a coexistência coordenada e descentralizada de negociação federativa, sob o regime de colaboração com unidade, divisão de competências e responsabilidades, com diversidade de campos administrativos e recursos vinculados.
Art. 3º.
A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitando as disposições legais.
Art. 4º.
Os diretores das escolas públicas municipais e da rede que compõe a Gestão Única deverão ser indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta, desde que haja acima de 150 alunos matriculados na unidade escolar.
Art. 4º.
Os Diretores das Unidades de Ensinos e da rede que compõe a Gestão Única serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nomeados em cargos em comissão e apresentados para a comunidade escolar.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único
Entende-se por comunidade escolar, para efeitos desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 5º.
A escolha do Coordenador pedagógico das unidades escolares se dará através da eleição de seus pares.
Art. 6º.
O Diretor e o Coordenador Pedagógico serão avaliados anualmente durante o período de seu mandato, sendo que esta avaliação deverá estar inserida na avaliação institucional da unidade escolar.
Art. 6º.
O Coordenador Pedagógico será avaliado anualmente durante o período de seu mandato, sendo que esta avaliação deverá estar inserida na avaliação institucional da unidade escolar.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
Art. 7º.
Compete ao Diretor:
I –
representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II –
coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;
II –
coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico observadas as Políticas Educacionais do Plano Nacional e Municipal de Educação, as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
III –
coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV –
manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V –
dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação e demais órgãos do sistema de ensino;
VI –
submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
VII –
divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII –
coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX –
apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, avaliação institucional da escola e das propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X –
manter organizado e atualizado o sistema de arquivos escolares;
XI –
participar e representar a unidade escolar nos eventos, reuniões, capacitações e formação continuada;
XII –
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 8º.
O período de administração do diretor corresponde a mandato de 03(três)anos, não permitida a recondução.
Art. 8º.
O período de administração do diretor corresponde a mandato de 03(três) anos, sendo permitida uma única recondução.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Parágrafo único
no caso de criação de escolas novas, o Diretor(a) deverá ser indicado(a) pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, para o mandato de um ano, após Parágrafo este período será aberto processo eletivo para o término de mandato, para que os pleitos vindouros ocorram juntamente as demais unidades escolares do município.
Art. 9º.
A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único
O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença gestante e Licença saúde família, implicará a vacância da função.
Art. 10.
Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar-se-á o processo de nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos, efetuado por um profissional da educação indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura para este fim específico.
Parágrafo único
No caso do disposto neste artigo, o diretor(a) eleito(a) cumprirá somente o término do mandato em vigência.
Art. 11.
A destituição do diretor eleito/indicado somente poderá ocorrer motivadamente:
I –
após processo administrativo disciplinar, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica.
II –
por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades;
III –
por avaliação anual negativa no desempenho de suas funções apurada na avaliação institucional na escola.
§ 1º
O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário(a) Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º
O(A) Secretário(a) Municipal de Educação determinará, se for o caso, o afastamento do indicado durante a realização do processo de sindicância.
Art. 13.
A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre.
Art. 14.
O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 15.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre.
Art. 16.
Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento/Estatuto próprio.
Art. 17.
Compete à Assembleia Geral:
I –
conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II –
eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;
III –
avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV –
definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.
Art. 18.
O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de, 3(três)anos, constituído em Assembleia Geral.
Art. 19.
O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica e pais e alunos, tendo no mínimo 08(oito) e no máximo 16(dezesseis) membros. 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escola (professores, técnico administrativo e apoio educacional) e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do Conselho.
§ 1º
Não há representatividade do segmento alunos na educação infantil, pois possuem idade que corresponde no máximo a 05(cinco) anos.
§ 2º
Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno, deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando o 9º(nono) ano do ensino fundamental.
§ 2º
O Conselho não poderá ter candidato do segmento aluno.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Art. 20.
A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de diretor, e seu mandato será de 03(três) anos, sem direito à reeleição.
Art. 20.
A eleição dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá acontecer 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo, e seu mandato será de 03(três) anos, sem direito à reeleição.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
Art. 21.
Os representantes do Conselho serão eleitos em assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 22.
O presidente do Conselho, o Secretário e o Tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do Conselho.
Art. 23.
O primeiro Conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo o mesmo referendando em Assembleia Geral.
Art. 24.
O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da escola.
Art. 25.
Dentre a escolha de cada segmento um representante deverá assumir como membro suplente, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 26.
Ocorrerá a vacância do membro do CDCE por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º
O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função do conselheiro.
§ 2º
No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir.
Art. 27.
A unidade escolar pública do Município, que for criada a partir da data da publicação desta Lei, deverá formar um Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 28.
Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do Estado e dos órgãos do sistema municipal de ensino.
Art. 29.
Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade escolar:
I –
eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II –
criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e demais processos de Planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III –
participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;
IV –
participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola;
V –
participar da elaboração do calendário sócio-cultural escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;
VI –
conhecer e sugerir soluções sobre o processo e resultado da avaliação institucional, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
VII –
deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências;
VIII –
propor medidas que visem a equacionar a relação idade/ano observando as possibilidades da unidade de ensino;
IX –
acompanhar o processo de atribuição de turmas e/ou aulas da unidade escolar;
X –
acompanhar o processo de atribuição de turmas e/ou aulas da unidade escolar;
XI –
garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade;
XII –
avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais;
XIII –
analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XIV –
deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
XV –
deliberar sobre propostas de convênios com o Poder público ou instituições não-governamentais;
XVI –
acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da unidade escolar;
XVII –
divulgar semestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;
XVIII –
analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XIX –
elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XX –
deliberar sobre a aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XXI –
encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
XXII –
encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
XXIII –
prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a)
quando se tratar de recursos públicos, ao conselho Fiscal, ao Tribunal de Contas e a Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura;
b)
quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
XXIV –
propor alterações ou reformular o estatuto do CDCE, quando necessário e levar a apreciação da Assembleia Geral.
XXV –
manter sigilo sobre assuntos deliberados nas reuniões ordinárias do CDCE.
Art. 30.
Compete ao Presidente.
I –
representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele;
II –
convocar a Assembleia e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;
III –
presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV –
autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola.
Art. 31.
Compete ao Secretário.
I –
auxiliar o presidente em suas funções;
II –
preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III –
organizar o relatório semestral do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV –
secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V –
manter em dia os registros.
Art. 32.
Compete ao Tesoureiro.
I –
arrecadar a receita da Unidade Escolar;
II –
fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do Tribunal de Contas;
III –
apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV –
efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV –
autorizar pagamento e realizar pagamentos com o cartão de débito, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
V –
manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
VI –
assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
VI –
realizar pagamentos com o cartão de débito juntamente com o presidente e o diretor da escola.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Art. 33.
O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo único
O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 34.
As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 35.
O Conselho Fiscal compõe-se de 03(três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único
É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 36.
Compete ao Conselho Fiscal.
I –
examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos;
II –
apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir;
III –
apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV –
convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua Convocação.
Art. 37.
Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
Art. 38.
A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.
Art. 39.
Constituem recursos da unidade escolar:
I –
repasse, doação, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
II –
renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções.
Art. 40.
O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente.
Art. 40.
O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado semestralmente.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Parágrafo único
Os recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
Art. 41.
Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em agência bancária oficial, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais, cartão de débito ou transferência bancária pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 41.
Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em agência bancária oficial, efetuando-se sua movimentação através de cartão de débito ou transferência bancária pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 1º
O cartão de débito será de responsabilidade do presidente.
Art. 42.
As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentação a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43.
A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art. 44.
É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I –
adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação;
II –
conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
III –
empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Art. 45.
É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 46.
É Proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 47.
Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 48.
A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente.
Art. 49.
A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 50.
A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político-Pedagógico.
Art. 51.
Para Coordenador(a) Pedagógico(a) exigir-se-á profissional efetivo com licenciatura plena em pedagogia que se predisponha a concorrer ao exercício da função eleito pelos seus pares, para a vigência de 03(três) anos letivos.
Art. 51.
Para Coordenador (a) Pedagógico (a) exigir-se-á profissional efetivo com licenciatura plena em pedagogia que não tenha pedido afastamento por interesse particular nos últimos doze (12) meses e se predisponha a concorrer ao exercício da função eleito pelos seus pares, para a vigência de 03(três) anos letivos.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 1º
Em não havendo candidato licenciado em pedagogia, poderá candidatar-se professor com outra licenciatura que atenda as demais exigências.
§ 2º
Se ainda assim não houver candidato para o cargo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará através de portaria um profissional para cumprir o período de mandato.
§ 3º
Não poderá concorrer à função de coordenador o profissional que se encontra em constante licença de saúde e/ou readaptação, em processo de aposentadoria e com licença prêmio agendada.
Art. 52.
Caberá ao coordenador(a) pedagógico(a):
I –
Ser mediador na formação continuada (Sala do Educador);
II –
assegurar e acompanhar os serviços de apoio especializado(Atendimento Educacional Especializado – AEE-; interprete de libras; Professor surdo e/ou Instrutor surdo; Auxiliar de turmas, Professor itinerante e Atendimento domiciliar) existente na unidade escolar;
III –
monitorar o cumprimento das horas atividades dos professores efetivos na unidade escolar;
IV –
acompanhar, orientar e monitorar o cumprimento quanto a execução do diário eletrônico;
V –
acompanhar todo processo ensino aprendizagem;
VI –
garantir apoio pedagógico aos alunos que apresentarem desafios de aprendizagem;
VII –
acompanhamento dos programas e projetos desenvolvidos pela unidade escolar.
TÍTULO V
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
DO DIRETOR DE ESCOLA
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
Art. 53.
Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 54.
A seleção de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 03 etapas:
Art. 54.
A seleção para provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, atendidos certos requisitos.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
I –
1ª etapa – Constará de ciclos de estudos;
II –
2ª etapa – constará da apresentação da proposta de trabalho em Assembleia Geral a ser marcada pela Comissão Eleitoral de cada unidade escolar;
Parágrafo único –
O Diretor de Escola deverá apresentar, dentro de 60 dias da sua nomeação, proposta de trabalho que deverá conter:
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
II –
3ª Etapa – constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato que deverá conter:
a)
objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino em consonância com o plano municipal de educação e Plano de Desenvolvimento Estratégico da unidade escolar;
a)
objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino em consonância com o plano municipal de educação e Plano de Desenvolvimento Estratégico da unidade escolar;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
b)
Estratégias para a preservação do patrimônio público.
b)
Estratégias para a preservação do patrimônio público.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
c)
Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.
c)
Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
§ 1º
Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100% (cem por cento) de frequência.
§ 1º
Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com certificados de 100% (cem por cento) de frequência.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 2º
A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais, em data ser fixada pela Comissão eleitoral, caso o(s) candidato(s) não apresentarem sua proposta de trabalho em assembleia geral serão automaticamente desclassificados;
§ 3º
A terceira etapa será marcada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de instrução normativa.
Art. 55.
Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
Art. 55.
São requisitos para investidura no cargo de Diretor de qualquer unidade escolar:
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
I –
ser ocupante de cargo efetivo o do quadro dos Profissionais da Educação Básica;
I –
ser profissional da área de Educação Básica, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na área;
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
II –
ter no mínimo 02(dois) anos de efetivo exercício até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
III –
ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
III –
ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
Art. 56.
Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública municipal.
Parágrafo único
O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.
Art. 57.
É vedada a participação, no processo seletivo, do profissional que nos últimos cinco anos:
Art. 57.
É vedada a nomeação de quem:
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
I –
tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
I –
tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
II –
esteja inadimplente junto ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, TCE -Tribunal de Contas do Estado e Prefeitura Municipal;
II –
esteja inadimplente junto ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
III –
esteja sob licenças contínuas;
III –
esteja sob licença saúde ou outra que impossibilite o exercício de atividade remunerada;
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
VI –
esteja com o processo de Autorização de Funcionamento vencido junto ao Conselho Municipal de Educação.
IV –
esteja com processo de autorização de funcionamento vencido junto ao Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
IV –
não esteja apto, físico e mentalmente, para o exercício do cargo
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
V –
esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
V –
não cumprir os requisitos do art. 55;
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
VII –
não tenha elaborado o Plano de Trabalho do PDDEM e a escola ter ficado sem receber o repasse ou recurso.
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 1º
Considerar-se inadimplente o professor que não prestou contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar até o ato da inscrição e cujo prazo esteja vencido.
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 1º
Considerar-se inadimplente quem não prestou contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar até o ato da inscrição e cujo prazo esteja vencido.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
§ 2º
Licenças contínuas são as licenças médicas e a licença para tratar de interesse particular.
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 3º
O candidato que se ausentar sob licença médica por um período total, igual ou superior de 180 dias nos últimos 36 meses, estará impossibilitado de se candidatar ao processo de escolha do diretor escolar.
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 4º
Estará impossibilitado de se candidatar ao processo de escolha do diretor escolar o professor que retornou de licença para tratar de assunto particular nos últimos 12 meses.
Inclusão feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Art. 58.
Haverá em cada unidade escolar uma comissão composta por 05(cinco) membros para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembleia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola.
§ 1º
Devem compor a comissão:
I –
02 representantes dos Profissionais da Educação Básica;
I –
02 representantes dos Professores da Educação Básica;
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
II –
02 representantes dos pais;
II –
02 representantes dos pais e responsáveis;
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
III –
01representante do CDCE.
III –
01 representante do CDCE.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 2º
A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.
§ 3º
O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo após a comprovação da irregularidade e parecer da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação publicada em portaria pela(o) Secretária(o) de Educação.
§ 4º
Não poderá compor a comissão escolar:
I –
qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até segundo grau;
II –
o servidor em exercício no cargo de diretor.
§ 5º
O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 6º
Todos os representantes terão direito a um suplente cada.
Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Art. 59.
A Comissão Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:
I –
planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade;
II –
divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;
III –
analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
IV –
convocar a Assembleia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da Educação no município;
V –
providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
VI –
credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;
VII –
lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VIII –
receber os pedidos de impugnação – por escrito – relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido;
IX –
compor as mesas receptoras e escrutinadoras;
X –
acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais proceder à incineração;
XI –
divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 60.
A Assembleia a que se refere o Art. 61, inciso IV, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade;
Art. 61.
Na Assembleia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para a exposição e debate da sua proposta de trabalho;
Art. 62.
É vedado ao candidato e à comunidade:
I –
exposição de faixas e cartazes fora da escola;
II –
distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;
III –
realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário;
IV –
atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;
V –
aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística;
VI –
utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos Municipais;
VII –
visita às salas de aula para promessas eletivas, campanhas sem autorização ou acompanhamento da Comissão eleitoral da escola.
Art. 63.
Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Art. 62 desta Lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor.
Parágrafo único
Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usa-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.
Art. 64.
Podem votar:
I –
profissionais da educação em exercício na escola;
I –
profissionais da educação em exercício na escola;
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
II –
alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que estejam cursando o 6º ano em diante.
II –
alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que estejam cursando o 6º ano em diante;
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
III –
pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos que tenham frequência comprovada;
III –
pais e mães (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos que tenham frequência comprovada.
Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
§ 1º
O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.
Art. 65.
No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).
Art. 66.
Não é permitido voto por procuração.
Art. 67.
O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa em separado.
Art. 68.
Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os membros da Comissão Escolar no desempenho de suas funções e os fiscais.
Art. 69.
Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado.
Art. 70.
Cada mesa será composta por no mínimo três dos cinco membros da Comissão Escolar.
Art. 71.
Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita por outro membro da Comissão Escolar.
Parágrafo único
O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, à nulidade do processo.
Art. 72.
O voto será dado em cédula única, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários.
Art. 73.
O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 74.
Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 75.
As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
§ 1º
Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.
§ 2º
Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue incapaz, recorrerá à Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
Antes da abertura de urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.
Art. 76.
Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º e 3º do Artigo 75.
Art. 77.
Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura.
Art. 78.
Serão nulos os votos:
I –
registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II –
que indiquem mais de um candidato;
III –
que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;
IV –
dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 3ª etapa do processo, conforme o Art. 54 desta Lei.
Art. 79.
Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com o presidente do CDCE.
Art. 80.
No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar, para que o Poder Executivo possa expedir Portaria de posse do cargo.
Art. 80.
No momento da transmissão de cargo ao diretor escolhido pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar:
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Art. 80.
O Diretor de Escola, ao final de cada ano letivo ou na entrega do cargo comissionado, deverá apresentar:
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 157, de 30 de junho de 2020.
I –
avaliação pedagógica de sua gestão;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
II –
balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
III –
apresentação das prestações de contas à comunidade escolar;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
IV –
apresentação das prestações de contas do FNDE;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
V –
apresentação da prestação de contas à Prefeitura Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.232, de 12 de novembro de 2018.
Parágrafo único
A transmissão do cargo deverá ocorrer em assembleia geral da comunidade escolar.
Art. 81.
Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos dos artigos 54 e seus respectivos parágrafos e 55, responderá pela direção o profissional designado pela Secretária Municipal de Educação, oriundo de outra escola, respeitando-se os critérios previstos no Art. 56, incisos I, II e IV.
Art. 82.
Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor, será facultado dirigir representação à comissão, conforme Art. 61, inciso VIII.
Art. 83.
Das decisões da Comissão Escolar cabem recursos dirigidos à Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
O prazo para a interposição do recurso é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à representação.
Art. 84.
Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único do Art. 87, e não havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo em comissão.
Art. 85.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87.
Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei nº 526 de 02 de dezembro de 2003.