Lei Complementar nº 111, de 23 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 251, de 15 de maio de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 253, de 21 de maio de 2025
Vigência a partir de 15 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 251, de 15 de maio de 2025
Dada por Lei Complementar nº 251, de 15 de maio de 2025
Art. 2º.
A área urbana de Tapurah é aquela formada pela cidade do mesmo nome, sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os loteamentos e arruamentos urbanos aprovados.
Art. 3º.
Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município.
Parágrafo único
Não são áreas rurais os núcleos urbanos.
Art. 4º.
Os núcleos urbanos são constituídos pelos arruamentos e loteamentos aprovados.
Parágrafo único
São núcleos urbanos do Município de Tapurah os de Novo Eldorado e de Ana Terra.
Art. 6º.
Dentro do perímetro urbano da cidade e dos núcleos, não é permitido construir, reconstruir, reformar, ampliar ou demolir sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as exceções contidas neste código.
Art. 6º.
A realização de obras de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações, em qualquer localidade do território do Município de Tapurah, somente poderá ocorrer mediante autorização prévia do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Código.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 251, de 15 de maio de 2025.
Art. 7º.
Dependem de Alvará de Construção:
I –
quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos, abaixo ou acima do nível do passeio.
II –
quaisquer modificações das mesmas construções, que impliquem em modificação de alinhamento.
III –
Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de água pluviais;
IV –
a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
V –
as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes e andaimes;
Art. 8º.
As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.
Art. 9º.
Não dependem de alvará:
I –
os serviços de limpeza, pinturas e consertos no interior dos edifícios ou no exterior quando não dependem de tapumes e andaimes;
II –
os telheiros com área igual ou inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados);
III –
as edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas que deverão ser demolidas ou terminar a obra principal.
Art. 10.
O alvará para edificar ou reformar deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel ou por profissional habilitado para tanto, mediante protocolo no Departamento de Engenharia da Prefeitura de Tapurah, submetendo à análise o projeto e a anotação ou registro de responsabilidade técnica devidamente quitado.
Parágrafo único
O Alvará poderá ser requerido simultaneamente com aprovação do projeto.
Art. 11.
Para a aprovação do projeto, deverá o proprietário, em requerimento, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando:
I –
memorial descritivo com:
a)
o destino da edificação;
b)
o tipo de estrutura;
c)
os tipos de acabamentos e materiais empregados;
d)
os tipos das instalações prediais;
II –
peças gráficas, perfeitamente nítidas, de acordo com as normas da repartição competente:
a)
Planta de Situação, em que se indique a (locação) localização do lote em relação às vias mais próximas com cotas;
b)
Planta de Locação das edificações, em que se indiquem:
1
a locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro;
2
a locação da fossa séptica, sumidouro, poste particular de energia, ramal de entrada de água;
3
a indicação dos rebaixos das guias e passeio, bem como o tipo de passeio a ser utilizado e medidas dos mesmos;
4
a locação do lote em relação às vias mais próximas;
5
situação;
6
a linha meridiana (N.S.).
c)
Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive subsolo, com a indicação dos destinos de todos os compartimentos, vão de portas e janelas, suas áreas e dimensões;
d)
Elevação da fachada ou fachadas com vista para as vias públicas;
e)
Elevação lateral onde tiver o maior número de detalhes ou aberturas;
f)
Cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os pavimentos de cada edifício;
g)
Elevação do gradil ou muro de fecho.
III –
Anotação ou registro de responsabilidade técnica do profissional responsável pelos projetos, devidamente quitada.
IV –
Documentação do lote a ser edificado, que demonstre a propriedade de quem pretende construir.
V –
Certidão negativa de débitos com a prefeitura.
Parágrafo único
Será exigido apenas projeto arquitetônico aos projetos com área de até 120 m², exigindo-se a apresentação de projetos complementares para projetos com área acima dessa metragem.
Art. 13.
Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de desenhos, respectivos detalhes.
Art. 14.
A Prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de utilização, desde que justifique por escrito.
Art. 15.
As peças gráficas deverão ser apresentadas em escalas adequadas para o perfeito entendimento das mesmas;
§ 1º
Poderá a repartição competente exigir plantas em outras escalas, desde que justifique por escrito;
§ 1º
As peças gráficas deverão ser feitas em tamanho de folha compatível com a escala apresentada e adotada a folha A3 como tamanho mínimo.
Art. 16.
A aprovação do projeto para reforma de edifício será obtida nos termos estipulados no artigo 11.
Art. 17.
Os projetos que apresentarem incorreções insanáveis terão os requerimentos indeferidos.
§ 1º
Não serão analisados os requerimentos que não estiverem em conformidade com as normas estabelecidas neste código e nos demais regulamentos.
Art. 18.
O Serviço de Obras e Viação (ou órgão equivalente da Prefeitura) proferirá despacho nos requerimentos até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único
O prazo de retirada do alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias, findo o qual será o processo arquivado.
Art. 19.
Os alvarás de construção, prescrevem no prazo de dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo declarado.
§ 1º
Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer interrupção superior a dois anos, a contar da data de sua expedição.
§ 2º
A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.
§ 3º
Os Alvarás de construção poderão ter o prazo de validade prorrogado por igual período previsto no caput deste artigo, desde que protocolado o pedido e analisado pelo setor de engenharia da prefeitura.
Art. 20.
Os alvarás e os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização.
Art. 21.
Dependem de nova aprovação e de novo alvará as modificações de projetos que impliquem em alteração de partes essenciais.
§ 1º
O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
§ 2º
Os prazos para despachos dos requerimentos e retirada do alvará são fixados no artigo 19.
Art. 22.
Os projetos e os documentos serão protocolados via online através do site da Prefeitura, no link Alvará Web.
§ 1º
Após a aprovação online e a quitação dos devidos tributos, o responsável técnico ou proprietário poderão protocolar, junto à Prefeitura, as vias físicas do projeto para que se registre o carimbo de aprovado nas peças gráficas e memorial.
Art. 23.
A Prefeitura pela sua repartição competente fiscalizará todas as construções de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 23.
O Município fiscalizará as obras em andamento em todo o seu território, a fim de que sejam executadas de acordo com as disposições desta Lei, demais leis pertinentes e conforme projetos aprovados.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 251, de 15 de maio de 2025.
Art. 24.
Os engenheiros e fiscais do serviço de Obras, terão ingresso a todas as obras, mediante apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera.
Art. 25.
Em qualquer período da execução das obras poderá a repartição competente exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
§ 1º
O responsável pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo de no máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º
Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra será embargada e o proprietário poderá ser multado.
Art. 26.
Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo sem caráter de edificação, será vistoriada para efeito de habite-se.
§ 1º
O habite-se será requerido pelo proprietário ou profissional responsável pela obra, após a conclusão da mesma.
§ 2º
No caso de utilização ou ocupação da edificação sem o habite-se, será o proprietário multado.
Art. 27.
Poderá ser concedido o habite-se parcial para construção em andamento, desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
I –
possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
II –
não haja perigo para os ocupantes da parte concluída;
III –
somente no caso de habitações multifamiliares, devem satisfazer todos os mínimos da presente lei, quanto às partes essenciais da construção e quanto ao número de peças.
Art. 28.
Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura intimará simultaneamente, o proprietário e o responsável técnico pelos projetos para que procedam a regularização, ficando embargada até que seja cumprida a intimação.
§ 1º
Enquanto a obra não for regularizada será permitido executar trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
§ 2º
Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impostas as multas de 90 a 900 BTNs Fiscais ou indexador que a substituir ao proprietário e embargo da obra na conformidade deste código.
§ 2º
Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impostas as multas de acordo com o disposto no artigo 303 deste código.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
Art. 29.
Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura e simultaneamente imposta a multa de 90 a 900 BTNs Fiscais ou indexador que a substituir, ao proprietário.
Art. 29.
Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
§ 1º
Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
I –
em que a ação danosa seja irreversível;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
II –
em caso de risco iminente à saúde pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
III –
em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
§ 2º
O infrator terá o prazo de 10 (dez) úteis dias para regularizar a situação que gerou o embargo, passado esse prazo sem defesa ou regularização será aplicado multa de acordo com o disposto no artigo 303 deste código, ao proprietário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único
O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa imposta.
§ 3º
O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
Art. 30.
No auto do embargo constará:
I –
nome, residência e profissão do infrator;
II –
local da infração;
III –
importância da multa imposta;
IV –
data;
V –
assinatura do funcionário;
VI –
assistência de duas testemunhas, quando for possível;
VII –
assinatura do infrator ou declaração de sua recusa.
Art. 31.
Os emolumentos para aprovação de projeto cuja execução tenha sido iniciada sem licença prévia são cobradas em dobro.
Art. 32.
Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
Art. 32.
Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único
Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa de 90 BTNs Fiscais ou indexador que a substituir, por dia, simultaneamente ao proprietário e ao construtor.
Parágrafo único
Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa de acordo com o disposto no artigo 303 deste código, por dia, simultaneamente ao proprietário e ao construtor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
Art. 33.
O serviço Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) dias no caso de a obra apresentar perigo; nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único
O Serviço Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Serviço de Obras e Viação, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.
Art. 34.
Qualquer construção que ameace ruína eminente, no todo ou em parte, será demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1º
Verificada pela repartição competente a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados necessários no prazo determinado.
§ 2º
Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, tomada as providências judiciais cabíveis.
Art. 35.
As obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com a legislação Federal pertinente, só poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.
Art. 36.
Quanto às atribuições, os profissionais ficam divididos em dois grupos:
I –
Aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos, abrangendo as peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das obras, denominando-se projetistas;
II –
os que se limitam a dirigir, executar e/ou administrar as obras, denominam-se responsáveis técnicos pela execução.
Parágrafo único
O profissional legalmente habilitado perante o CREA ou CAU poderá ser inscrito em ambos os grupos com a faculdade de exercer as atribuições correspondentes.
Art. 37.
Os projetistas assinarão os projetos submetidos a aprovação, com todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competência e atribuição.
Parágrafo único
Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título.
Art. 38.
Os responsáveis técnicos assumirão os projetos para assumir a responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuições.
Parágrafo único
Durante a execução das obras, será colocada em lugar visível, placa com as indicações relativas ao projetista e responsável técnico pela execução, de acordo com as normas legais.
Art. 39.
Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como projetista ou responsável técnico, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos projetos e fiel execução das obras.
Art. 40.
A responsabilidade relativa ao projeto poderá ser assumida solidariamente por dois ou mais profissionais, quanto à execução das obras, a responsabilidade é sempre individual, por parte do profissional ou firma legalmente habilitada.
Art. 41.
Os responsáveis técnicos pela execução das obras respondem pela fiel execução dos projetos, até a sua conclusão, assim como por todas as ocorrências no emprego do material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízos aos prédios vizinhos aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código.
Art. 42.
A Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade perante proprietários, operários ou terceiros, ou pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscalização das obras.
Art. 43.
Para exercício da profissão no Município, deverão os profissionais promover o seu registro na Prefeitura.
Art. 44.
Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeitura.
§ 1º
A comunicação dirigida ao Departamento de Engenharia será firmada pelo proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável substituído.
§ 2º
Será possível a comunicação unilateral de substituição do responsável técnico da obra nos seguintes termos:
I –
no caso de comunicação pelo profissional responsável, a Prefeitura comunicara ao proprietário por meio de notificação, para que regularize a situação, uma vez que a obra será suspensa até que se tenha novo profissional responsável pela obra;
II –
no caso de comunicação pelo proprietário de forma unilateral este deverá já indicar o novo responsável pela obra, sob pena de a obra ficar suspensa até regularização da situação.
Art. 45.
A anuência do responsável substituído só será dispensada quando o mesmo se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou no caso de morte.
Art. 46.
Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo a aplicação das penalidades estatuídas na Legislação Federal, aos profissionais que:
I –
não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
II –
hajam incorridos em 3(três) multas na mesma obra;
III –
prosseguiram a edificação ou construção embargada pela Prefeitura;
IV –
alterarem as especificações indicadas no memorial;
V –
assinarem projetos como executores de obra e não as dirigirem de fato;
VI –
iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença;
VII –
por imperícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar acidentes que comprometam a segurança pública.
Art. 47.
Os pés-direitos terão como mínimo as seguintes medidas:
I –
em compartimento situados no pavimento térreo e destinados a lojas ou comércio - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II –
compartimentos destinados à escritórios com pouco fluxo de pessoas - 3,00m (três metros);
III –
em compartimentos destinados à indústrias, oficinas e habitação noturna - 3,80m (três metros e oitenta centímetros);
IV –
nos porões e compartimentos para banheiros e depósitos - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V –
nas habitações da classe apartamento, o pé-direito poderá ser de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
VI –
nos demais casos os pés-direito deverão ser 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 48.
O piso nos subsolos será impermeabilizado com camada de concreto de sete centímetros de espessura ou outro material equivalente, devidamente revestido com material impermeável em toda a sua área interna.
Art. 49.
Nas sobrelojas o pé-direito mínimo será de dois metros e oitenta centímetros (2,80m). Poderá haver mais de uma sobreloja, e desde que o gabarito aprovado para o local permita.
Art. 50.
Sempre que nos embasamentos e nos rés-do-chão for igual ou superior a dois metros e oitenta centímetros (2,80m), e não houver escada interna ligando com o pavimento superior, serão aqueles tratados como parte independente da edificação.
Art. 51.
Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaça as prescrições desta Lei, ressalvados os casos que são pela mesma taxativamente previstos.
§ 1º
As aberturas a que se refere o presente artigo, deverão ser dotadas de persianas ou dispositivos que permitam a renovação do ar.
§ 2º
Nos compartimentos destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver dispositivo que permita a ventilação permanente.
§ 3º
As disposições deste artigo só não se aplicam nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 52.
O total da área das aberturas para o exterior em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
I –
um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se de dormitórios;
II –
um doze avos (1/12) da área do piso, tratando-se de banheiro, armazém, loja, sobreloja e oficina, mesmo no caso de serem feitas a iluminação por meio de tesouras.
III –
um nono (1/9) da área do piso tratando-se de sala de estar, refeitório, escritórios, biblioteca, cozinha, copa e demais compartimento não previsto nos itens anteriores.
§ 1º
Essas relações serão de um sexto, um oitavo e um décimo (1/6, 1/8 e 1/10) respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas, de largura inferior a 3,00m (três metros) e não houver parede oposta a esses vãos a menos de 1,50 (um metro e meio) do limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise.
§ 2º
As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um quinto, um sexto e um oitavo (1/5, 1/6 e 1/8) respectivamente, quando a área coberta, alpendre, pórtico, varanda ou marquise tiver largura superior a 3,00m (três metros) e não houver paredes opostas nas condições indicadas.
§ 3º
Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,36m² (trinta e seis centímetros quadrados).
Art. 53.
A iluminação e ventilação por meio de clarabóias será tolerada em compartimentos destinados a sacadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual a quinta parte (1/5) da área total do compartimento.
Art. 54.
Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensadas, a juízo da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar por meio de chaminés, poços ou ventilação artificial ou forçada, condicionada ou não.
Parágrafo único
Nos compartimentos destinados à lavabo, closet e adega serão permitidos a ausência de aberturas para o exterior, porém o projetista deverá especificar nos memoriais a utilização de iluminação artificial e, quando necessários, ventilação forçada.
Art. 55.
As chaminés ou poços de ventilação, só serão admitidos nos casos expressamente previstos nesta Lei, e deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
serem visíveis;
II –
terem secção transversal com uma área correspondente a seis décimos quadrados (0,06m²) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a um metro quadrado (1,00m2).
III –
permitirem a inscrição de um círculo de um metro (1,00m) de diâmetro na secção transversal, devido à necessidade de manutenções;
IV –
terem comunicação na base com o exterior por meio de uma abertura, correspondente pelo menos a um quarto (1/4) da secção da chaminé e munida de dispositivo que permita regular a entrada do ar;
V –
terem internamente, revestimento liso.
§ 1º
A licença para a ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso particular e será concedida a juízo do serviço competente.
§ 2º
Se em qualquer tempo for verificado a falta de tiragem suficiente ou a ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
Art. 56.
Em casos especiais, a juízo da repartição competente, poderá ser dispensada, a título precário a abertura de vãos para o exterior nos compartimentos que forem dotados da instalação de ar condicionado.
§ 1º
A disposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de habitação.
§ 2º
Em qualquer tempo que se verifiquem a falta de funcionamento ou o funcionamento ineficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências necessárias para que seja restabelecida a eficiência do mesmo funcionamento, ou para que sejam os compartimentos dotados dos vãos necessários para a ventilação natural, determinando a interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas providências.
Art. 57.
O parâmetro externo das fachadas será revestido com argamassa comumente usada.
Parágrafo único
O revestimento poderá ser dispensado quando o material empregado for tijolo prensado, sílico, calcário ou equivalente, rocha natural ou reconstituída, cerâmica e outros semelhantes.
Art. 58.
As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, até altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), saliências maiores que 20 cm (vinte centímetros) nem poderão abrir para fora persianas, gelosias ou qualquer outro tipo de vedação, abaixo dessa altura.
Art. 59.
Os ornamentos esculturais, os motivos arquitetônicos poderão ter saliência máxima de 0,40m (quarenta centímetros) se colocados acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do ponto mais alto do passeio.
Art. 60.
Para alturas maiores que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), nenhuma saliência poderá ultrapassar à fachada em no máximo, um metro e vinte centímetros (1,20m).
Art. 61.
Serão permitidas, de um modo geral, marquises nos edifícios construídos no alinhamento da via pública, desde obedeça os seguintes requisitos:
I –
A saliência dessas marquises não poderá exceder a largura do passeio, tendo como largura o limite máximo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
II –
A parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins, estará, no mínimo a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível mais alto do passeio.
III –
Manter a continuidade da linha horizontal entre marquises subsequentes de uma mesma quadra;
IV –
Os consolos ou mísulas, poderão ficar a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio, desde que não excedam 0,40m (quarenta centímetros) da saliência sobre o alinhamento.
V –
As marquises não poderão receber guarda-corpo nem serem utilizadas para outro fim que o de abrigo.
VI –
As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública, nem placa de nomenclatura dos logradouros.
VII –
As pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e condutores, sendo adequadamente lançados nas sarjetas.
Art. 62.
É facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouro com regulamento especial.
§ 1º
Qualquer parte imóvel desses toldos não poderá ficar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se nessa restrição as manivelas.
§ 2º
A saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio, com o limite máximo de 3,00m (três metros).
§ 3º
Fica expressamente vedada a colocação de toldos, fixos. Entende-se por toldo fixo todo aquele não dotado de dispositivo que permita fecha-lo periodicamente.
Art. 63.
Em determinadas vias, o passeio deverá ser construído de acordo com o padrão, material e desenho fornecido pela Prefeitura através de cartilha própria, por razões de ordem técnica e estética.
§ 1º
Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios de seu lote, observando declividade transversal de 2% (dois por cento) e larguras de acordo com as leis municipais e cartilha fornecida pela Prefeitura.
I –
Excluem-se dessa obrigatoriedade os loteadores quando da implantação de novos loteamentos.
§ 2º
Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, o Município intimará os proprietários a consertá-los e, se estes não os consertarem, realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidas do valor da multa correspondente.
§ 3º
Tanto em edificações residenciais quanto comerciais as guias deverão ser rebaixadas em lugares específicos para passagem de veículos e pedestres, não podendo ultrapassar os seguintes limites:
I –
Para residências os rebaixos não poderão ser superiores, em metro linear, a 50% do comprimento da testa do lote;
II –
Para comércios em geral os rebaixos não poderão ser superiores a 30% do comprimento da testada do lote, quando este for de esquina considerar neste cálculo a testada frontal e lateral.
§ 4º
Para demais requisitos de acessibilidade, observar lei específica.
§ 5º
A Prefeitura definirá as vias cujos passeios deverão observar o caput deste artigo.
Art. 64.
(revogado)
Art. 65.
Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro de duas testadas.
Art. 66.
O Município poderá exigir dos proprietários de lotes, a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes, de maneira que não haja ameaça a segurança das construções existentes.
Art. 67.
Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes condições:
I –
na habitação “popular” a área mínima das salas será de 8 m2 (oito metros quadrados). Se houver um só aposento, a sua área não será inferior a 12,00m2 (doze metros quadrados). Se dispuser de dois um terá áreas de 10,00 m2 (dez metros quadrados), podendo o outro ter 8,00 m2 (oito metros quadrados). Em edículas, é facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) e máximo de 12,00 m2 (doze metros quadrados);
II –
na habitação “residencial” os aposentos e as salas não poderão apresentar, na edificação principal, área inferior a 10,00m2(dez metros quadrados). Nas edículas destinadas a empregados, serão permitidos aposentos com área mínima de 8,00 m2, (oito metros quadrados), e seu número não pode exceder à relação de um para quatro aposentos e/ou salas de edificação principal;
III –
na habitação da classe “apartamento”, quando só houver um aposento, sua área não poderá ser inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados). Se o apartamento dispuser de uma sala e um aposento, a área mínima de cada um será de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
IV –
na habitação de classe “hotel”, os aposentos, se isolados, terão área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e agrupados, formando apartamento, a área mínima será de 10,00 m2 (dez metros quadrados).
Parágrafo único
Nas habitações previstas em “III” e “IV” deverá ser possível inscrever o círculo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros em cada peça, exceções feitas às instalações sanitárias e pequenos depósitos.
Art. 68.
Nas casas de apartamento é facultado o agrupamento de aposentos para empregados com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), satisfazendo as demais exigências deste Código, desde que esses apartamentos disponham pelo menos de uma sala e dois dormitórios.
Parágrafo único
Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haverá no mínimo uma instalação sanitária para cada seis aposentos.
Art. 69.
Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimensões tais que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de 1,00 m (um metro).
§ 1º
As paredes concorrentes formando ângulo de 60º (sessenta graus) ou menos, serão ligadas por uma terceira com largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) normal.
§ 2º
É permitido o estabelecimento de armários fixos, desde que uma das dimensões não exceda a 0,80 m (oitenta centímetros), podendo ser adotadas ou não de abertas para iluminação direta.
Art. 70.
Todas edificações construídas ou reconstruídas no Distrito Sede do Município deverão obedecer ao alinhamento predial, fornecido pelo órgão competente municipal.
Art. 71.
Os recuos frontais, laterais e de fundo, bem como a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, estabelecidos em função da zona localização do lote para implantação de edificações no Distrito Sede do Município, deverão observar o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º
Para lote de esquina (confrontação com dois logradouros distintos) deverá ser obedecido, para uma das confrontações, o recuo frontal exigido será o da Lei de Zoneamento e para a outra, o recuo deverá ser de no mínimo 1,50 metros.
§ 2º
A garagem poderá ser edificada no alinhamento do lote.
§ 3º
No Bairro Comercial dos Pioneiros será permitida construção no alinhamento.
§ 4º
(revogado)
§ 5º
Casos especiais serão analisados pelo departamento.
Art. 72.
As edificações situadas nos cruzamentos de logradouros públicos, onde não houver recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas.
Art. 73.
As edificações comerciais construídas junto ao alinhamento predial, em zonas que não exigem o recuo frontal, deverão obedecer as seguintes condições:
I –
no caso de possuir acesso a salas comerciais através de passagem lateral, esta nunca poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros) de largura.
II –
a passagem lateral que tiver finalidade de acesso público, para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada como galeria comercial e obedecerá aos seguintes requisitos:
a)
largura mínima de 3,00 m (três metros);
b)
pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
c)
quando a passagem lateral ou galeria tiver um só acesso para a via pública, a profundidade permitida com a largura mínima estipulada é de 30,00 m (trinta metros), devendo em caso de maior profundidade a largura sofrer um acréscimo de 1,00 m (um metro) para cada 10,00 m (dez metros);
d)
quando a passagem lateral ou galeria tiver mais de um acesso para a via pública, a profundidade permitida com a largura mínima estipulada é de 30,00 m (trinta metros), e para profundidades maiores, a cada acréscimo de 10,00 m (dez metros) ou fração, deve corresponder um acréscimo de 50 cm (cinquenta centímetros).
III –
As larguras de passagens ou galerias referidas neste artigo devem ser mantidas em toda sua extensão.
Art. 74.
A largura mínima das escadas de uso privativo ou restrito para comercial, bem como para residencial será de 80cm (oitenta centímetros), e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 1º
A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo, como nos edifícios de apartamentos e hotel, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º
só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois cômodos, ou seja, não serão permitidas escadas em caracol para interligarem halls de acesso para mais de um cômodo;
§ 3º
Para o cálculo das áreas mínimas dos compartimentos, serão descontadas as projeções das escadas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 4º
As escadas de serviço poderão ter largura útil de 0,70m (setenta centímetros).
§ 5º
A cada 18 degraus será obrigatório patamar intermediário.
Art. 75.
Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será construída de material incombustível.
§ 1º
A partir de três pavimentos a escada principal estender-se-á sem interrupção do pavimento térreo ao telhado. Este será provido de meio de passagem segura para os espaços abertos do prédio.
§ 2º
Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a sacada será de material incombustível.
Art. 76.
No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixados para as escadas.
§ 1º
As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para uso de veículos e de 10% (dez por cento) para uso de pedestres.
§ 2º
As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão revestidas com piso antiderrapante.
§ 3º
As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento.
§ 4º
As escadas e rampas deverão observar no que couber as exigências da NBR 90771/1993 ou substituta.
Art. 77.
Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de três pavimentos e/ou apresentem piso superior a 10,00m (dez metros), referida ao nível da via pública, observadas as seguintes condições:
I –
no mínimo um elevador em edificações até 8 pavimentos e/ou desnível total igual ou inferior a 26,00m (vinte seis metros);
II –
no mínimo dois elevadores em edificações com mais de oito pavimentos e/ou com desnível superior a 26,00m (vinte seis metros).
Parágrafo único
A existência de elevador não dispensa a existência de escada geral.
Art. 78.
Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão, medida perpendicularmente às portas dos elevadores, não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios residenciais e não inferior a 2,00 m (dois metros) nos comerciais.
Art. 79.
No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, eles deverão também atender aos pavimentos do subsolo e estacionamentos.
Art. 80.
O hall de acesso aos elevadores deverá ter ligação com a escada em todos os pavimentos.
Art. 81.
Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
Art. 82.
O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 83.
Para efeito de altura, não será considerado o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, quando destinado a servir de moradia do zelador ou utilizado para área de lazer comunitário.
Art. 84.
Em edifícios com utilização mista, residencial e outra finalidade, deverão existir elevadores exclusivos para cada uma destas atividades.
Art. 86.
O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas:
I –
porta da entrada principal com no mínimo 80 cm (oitenta centímetros), para residência unifamiliar;
II –
porta de acesso com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para edificações de uso coletivo;
III –
porta de entrada de serviço com 80 cm (oitenta centímetros), para edificações comerciais e de prestação de serviço;
IV –
porta interna secundária e porta de banheiro com no mínimo 70 cm (setenta centímetros).
Art. 87.
A área útil mínima das cozinhas é de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 1º
Nas “Casas Populares”, desde que a cozinha esteja ligada à copa por meio de vão largo, desprovido de parede intermediária, a área útil mínima será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados).
§ 2º
Nos apartamentos que não disponham mais de uma sala e um aposento, a área mínima das cozinhas é de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), devendo ser possível inscrever no seu piso um círculo de raio no mínimo igual a 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 3º
As cozinhas nos edifícios da classe hotel, não poderão apresentar área inferior a quinze metros quadrados (15,00 m2) se de uso geral.
Art. 88.
As cozinhas não poderão ter comunicação direta com dormitório ou banheiros.
Art. 89.
O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente.
Art. 90.
Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas será de material incombustível.
Art. 91.
As cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitem em qualquer caso, traçar em seu piso um círculo de raio igual a 1,00 m (um metro), salvo os casos específicos.
Art. 92.
A superfície mínima dos dormitórios será de 12,00m² (doze metros quadrados) para as habitações em geral, quando houver somente um dormitório, e o diâmetro do círculo inscrito não deverá ser inferior a 2,80m.
Art. 93.
As salas para as habitações em geral deverão possui uma metragem mínima de 12,00m² (doze metros quadrados).
Parágrafo único
As residências populares não se encaixam neste artigo, possuindo metragens mínimos específicas e inferiores.
Art. 94.
Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfície mínima é de 3,00m2 (três metros quadrados).
Art. 95.
As latrinas poderão ser agrupadas desde que localizadas em celas independentes, separadas por biombo com altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). Nesses casos, a superfície total do compartimento dividido pelo número de celas não poderá apresentar quociente inferior a dois metros quadrados (2,00m2) e para cada cela haverá a superfície mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados).
Art. 96.
Nos edifícios de classe “hotel” é facultada a ventilação por meio de chaminé, subordinadas às exigências seguintes:
I –
apresentarão secção útil não inferior a 6 dm2 (seis decímetros quadrados) para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado e dimensão mínima de sessenta centímetros (0,60m).
II –
devem ter base, comunicação com o exterior por meio de conduto com secção não inferior a metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar;
III –
a Prefeitura por sua repartição técnica poderá a qualquer tempo exigir a instalação de dispositivo para a tiragem mecânica.
Art. 97.
Os compartimentos de instalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser ventilados por meio de comunicação com o exterior por cima do forro falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
I –
altura livre não inferior a 0,50m (cinquenta centímetro);
II –
largura não inferior a 1,00m (um metro);
III –
não terão extensão superior a 5,00 m (cinco metros:
IV –
apresentarão na abertura voltada para o exterior, proteção contra água de chuva e tela metálica.
Art. 98.
Nos compartimentos de instalação sanitárias, os pisos serão revestidos de material adequado, liso, impermeável e permanente, bem como as paredes de área reservado ao box/chuveiro.
Art. 99.
Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de banheiros, com capacidade proporcional ao número máximo de pessoas que habitem o prédio.
§ 1º
As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º
Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se destes sistemas.
Art. 100.
Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
Art. 101.
As superfícies mínimas das despensas serão:
I –
nas habitações em geral 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
II –
nas habitações populares 2,00 m2 (dois metros quadrados).
§ 1º
As despensas, qualquer que seja a classe da habitação, serão dotadas de esquadrias podendo ser do tipo veneziana fixa e quando oferecerem largura superior a 1,00 m (um metro), apresentarão insolação legal exigível para compartimentos de permanência diurna.
Art. 102.
As garagens, quando dependência de habitações, devem satisfazer as seguintes condições:
§ 1º
pé-direito mínimo será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
§ 2º
a área mínima será de 15,00 m2 (quinze metros quadrados), não podendo a largura ser inferior a 3,00 m (três metros) e comprimento de 5,00 m (cinco metros);
§ 3º
havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;
§ 4º
não podem ter comunicação com compartimento de permanência noturna.
Art. 103.
As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências:
I –
as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer outro uso;
II –
possuir pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
III –
possuir sistema de ventilação permanente, proposta pelo autor do projeto;
IV –
Possuir vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros), e vão de saída de 3,00 m (três metros) quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, exceção aos edifícios residenciais, que poderão utilizar um único vão como entrada e saída;
V –
possuir vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
VI –
possuir corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente;
VII –
será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruírem vagas, desde que estas pertençam ao mesmo proprietário.
Art. 104.
Nos pátios das empresas que acomodam veículos pesados, deve haver um calçamento junto ao portão de entrada impedindo que pedra, terra ou outros detritos acumule sobre as vias.
Art. 105.
Nas edificações existentes em desacordo com o presente código, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidas pela higiene e segurança.
Parágrafo único
Nessas condições, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam as exigências de presente código.
Art. 106.
Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou área lateral sem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja distância livre igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até a divisa.
Art. 107.
As paredes divisórias dos prédios geminados, terão espessura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo único
Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente.
Art. 108.
As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se pelo menos, 1,00 m (um metro) acima do ponto mais alto do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário.
Art. 109.
Nas edificações de madeira já existente nos lotes gravados com a restrição constante do artigo 106 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e higiene.
Art. 110.
As edificações de madeira só são permitidas com as seguintes restrições:
I –
o número máximo de seus pavimentos será de dois, altura máxima de 6,00 m (seis metros) e a superfície máxima coberta com 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados);
II –
repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros);
III –
ficarão afastadas 2,00 m (dois metros) no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote e 6,00 m (seis metros), no mínimo de qualquer outra edificação de madeira, dentro do lote;
IV –
ter afastamento de dois metros (2,00 m) do alinhamento predial na zona comercial e 5,00 m (cinco metros) na zona residencial.
Parágrafo único
As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao disposto neste artigo.
Art. 111.
Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um só pavimento não destinados à habitação e com área coberta inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados).
Art. 112.
As edificações residenciais terão afastamento mínimo de acordo com as áreas específicas de uso e ocupação do solo previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.
Parágrafo único
É dispensado o afastamento quando se tratar de edificação mista e de que a parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento, porém respeitando os mínimos exigidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 113.
As fundações de qualquer construção junto a cursos de água, devem atingir pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) abaixo de um plano inclinado na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo do fundo médio do álveo no ponto considerado.
Art. 114.
Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfis. Estes devem suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 115.
A construção de represa, tanque, comporta ou qualquer dispositivo que venha a interferir com o livre escoamento das águas pluviais nos cursos de água, valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeitura.
Parágrafo único
A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que não precedidas de aprovação.
Art. 116.
Toda habitação deve dispor pelo menos de um dormitório, uma cozinha, uma sala e um compartimento para banheiro.
Parágrafo único
As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 117.
Os compartimentos de banheiro não podem ter comunicação com sala de refeição, cozinha ou despensa.
Art. 118.
A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, a Altura Máxima, os Recuos e demais parâmetros dos lotes são os definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano para a zona onde se situem.
Art. 119.
As habitações múltiplas de mais de dois pavimentos, terão estrutura de concreto armado, metálica ou ainda de alvenaria estrutural. As paredes e pisos serão de material incombustível.
Art. 120.
É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimento para administração, depósitos de malas e utensílios de uso geral. É também facultada a localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde que sua área útil total não seja superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), observadas as demais exigências deste Código.
Art. 121.
Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo único
O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas por lei, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 122.
Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 16 (dezesseis) unidades de moradia.
Art. 123.
As residências em série, paralelas ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições:
I –
a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6,00 m (seis metros);
II –
cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por cento) da fração de terreno onde for implantada;
Art. 124.
Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 8 (oito) o número de unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a 16 (dezesseis) no total.
Art. 125.
As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão atender os seguintes critérios:
I –
o acesso será através de corredor, considerando o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:
a)
quando as unidades se situarem de um só lado do corredor, a largura mínima deste será de 5,00 m (cinco metros), sendo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio e 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento;
b)
quando as unidades se situarem em ambos os lados do corredor, a largura mínima será de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), sendo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para passeio de cada lado do corredor e 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
II –
quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso I, deverão ser consideradas;
III –
cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta por cento) da fração do terreno onde for implantada;
IV –
se não geminadas e com aberturas para a mesma face, obedecerão uma distância mínima de 3,00 (três) metros a partir da projeção mais avançada da edificação excetuando-se as projeções de beirais.
Art. 126.
É facultada a construção de casas populares de acordo com as disposições deste código.
Parágrafo único
A construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados nas categorias residenciais para esses fins destinados.
Art. 127.
Admite-se como habitação como popular, aquele que, comporte no máximo, uma sala, dois dormitórios, cozinha e compartimento de banheiro.
§ 1º
Havendo um só dormitório, não poderá ter a superfície útil ser inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados);
§ 2º
Comportando a habitação mais de um dormitório, pelo menos um deles apresentará área útil não inferior a 8,00 m2 (nove metros quadrados). Podendo os outros terem a área útil de 6,00 m2 (seis metros quadrados);
§ 3º
A área mínima da sala, quando houver, será de 8,00 m2 (oito metros quadrados); a sala e os dormitórios não poderão apresentar, cada um, largura inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 4º
A área útil mínima da cozinha será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), com dimensão mínima em planta de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Pode uma cozinha ser construída por simples recanto ligado a sala por vão desprovido de esquadria. A superfície útil desse recanto não poderá ser inferior a 3,00 m2 (três metros quadrados), o piso será de material impermeável e resistente (material cerâmico ou equivalente). E a superfície de ventilação não será inferior a 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
§ 5º
O compartimento de banho, que poderá ser externo, não terá comunicação direta com dormitórios ou cozinha. Sua área útil, sendo interna, não será inferior a 2,50 m2 (dois metros e cinquenta centímetros quadrados). Sendo externo, sua área útil poderá ser reduzida a 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
§ 6º
Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado.
Art. 128.
Nas casas de um só pavimento, as paredes, inclusive as externas, poderão ser de espessura de meio tijolo, devendo neste caso, ser respaldadas com cinta de concreto traço adequado, com altura de dez centímetros e com espessura total da parede. Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentados com argamassa normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
§ 1º
Fica também permitida a construção de casa com paredes monolíticas, de concreto misto ou magro, observando-se o seguinte:
I –
as paredes apresentarão espessura não inferior a doze centímetros quando externas e oito centímetros quando divisórias;
II –
a repartição competente impugnará a utilização de material que julgar impróprio em parte ou em todo, podendo sustar o prosseguimento da obra.
§ 2º
É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas, formadas de painéis de cimento e areia, ou material equivalente, a juízo da repartição competente da Prefeitura. O travamento de todas as partes componentes dessas edificações será especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicações completas a esse respeito. A Prefeitura poderá condicionar a aprovação do projeto as modificações que julgar convenientes.
Art. 129.
As casas populares projetadas com as normas desta seção, não poderão ocupar mais da metade da área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção horizontal que exceda a 60,00m2 (sessenta metros quadrados).
Art. 130.
As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo de sete casas, ficando entre os grupos consecutivos, separação não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) medidas entre paredes laterais.
Art. 131.
Para edificação de casas populares é facultada a subdivisão dos lotes e observadas as seguintes restrições:
I –
não ocupar o conjunto das edificações áreas superior a um terço do lote;
II –
dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura não inferior a 3,00 m (três metros), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cerca;
III –
cada edificação principal não poderá ficar a distância inferior a 4,00 m (quatro metros) da divisa do fundo do lote respectivo;
IV –
as casas construídas em lotes de fundo, distarão pelo menos, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) das divisas laterais;
V –
em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer outro fim que o de habitação ou suas dependências.
Art. 132.
Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a totalidade de uma quadra, será permitida a abertura de passagens internas com largura não inferior a 6,00 m (seis metros), observadas as seguintes condições:
I –
destinarem-se exclusivamente à servidão de casas populares, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, a sua utilização para acesso a qualquer tipo de edificação;
II –
não ter admitido o trânsito de veículos, para o que serão colocados nas estradas, muretas, gradis ou dispositivos equivalentes;
III –
as casas que para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de 2,00 m (dois metros) no mínimo.
IV –
o alinhamento será definido por mureta de altura não superior a trinta centímetros, respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados ou equivalente;
V –
o terreno entre o alinhamento acima referido e a edificação, poderá ser plantado ou receber revestimento com material cerâmico, cimento ou equivalente;
VI –
o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável.
Parágrafo único
Quando na quadra em questão estiver localizado estabelecimento industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitido a abertura de passagens, nas condições deste artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares represente todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem não poderá ser utilizada para acesso ou ligação com a industria, devendo ficar a parte industrial da quadra completamente separada da destinada habitação.
Art. 133.
Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada grupo de dos hóspedes, devidamente separadas para cada sexo.
Parágrafo único
Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatórios com água correspondente.
Art. 134.
Haverá acomodação própria para empregados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias completamente isolada da dos hóspedes.
Art. 135.
Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo com as normas fixadas em regulamento.
Art. 136.
Quando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de elevadores para passageiros, haverá monta carga.
Art. 137.
As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revertidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de 2,00 m (dois metros). O piso será revestido de material impermeável.
Art. 138.
Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), revestidas de substância lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagem frequente. Em hotéis de classe especial, poderá ser admitido outro acabamento.
Parágrafo único
São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.
Art. 139.
Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para compartimentos de permanência diurna.
Art. 140.
Os edifícios para escolas distarão, no mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer divisa.
Art. 141.
A área não edificada será no mínimo de três vezes a superfície total das salas de aulas.
Art. 142.
As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão mais de três pavimentos e deverão abranger compartimentos para:
I –
administração;
II –
salas de aulas;
III –
instalações sanitárias;
IV –
recreio coberto.
Parágrafo único
A superfície de recreio coberto deverá ser no mínimo a metade da superfície total das salas de aula.
Art. 143.
As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mínima será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 144.
Os corredores nos edifícios destinados a escola, terão larguras mínimas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 145.
As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma retangular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima de 12,00 m (dose metros).
Parágrafo único
Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não apresentar a forma retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes:
a)
a área útil não será inferior a 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por aluno;
b)
será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificativos.
Art. 146.
O pé-direito mínimo das salas de aula é de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único
Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de ar especial.
Art. 147.
A iluminação será, se possível, unilateral esquerda.
Parágrafo único
A superfície iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.
Art. 148.
As salas de aula terão altura de 2,00 m (dois metros) acima do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permita freqüentes lavagens.
Art. 149.
Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de azulejo, material cerâmico ou equivalente, a juízo da repartição competente.
Art. 150.
As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como abaixo se discrimina:
a)
uma latrina para cada 15 alunos e um lavatório para cada 25 alunos;
b)
um mictório para cada 50 alunos.
Parágrafo único
As instalações serão agrupadas com separação por meio de parede com 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, como estabelecido no artigo 95, devidamente separados por sexo.
Art. 151.
Havendo salas de ginásticas, as suas dimensões em planta não poderão ser inferiores a 8,00m x 20,00m (oito metros por vinte).
Art. 152.
Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre 8,00 m2 e 120 m2 (oito e cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência noturna.
Art. 153.
Cozinhas, copas e despensas, deverão satisfazer as exigências mínimas relativa aos hotéis.
Art. 154.
Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam as exigências mínimas estabelecidas no presente código.
Art. 155.
A superfície total das edificações não excederá a 1/3 (um terço) da área total do lote.
Parágrafo único
A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da área total do lote.
Art. 156.
As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operação e curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, velórios e etc., não poderão ficar a menos de 12,00 m (doze metros) de distância das linhas divisórias do lote.
Art. 157.
Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não poderão ficar a menos de 15,00 m (quinze metros) dos limites da propriedade.
Art. 158.
Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que para eles só abram corredores. Esses pátios em caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total de edificação projetada.
Parágrafo único
Sendo adotada a disposição em pavilhões, a distância entre eles não será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem prejuízo de insolação exigível.
Art. 159.
A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
a)
os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2,00 m (dois metros);
b)
nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c)
as escadas apresentarão largura total mínima de dois centímetros de pessoas que dela dependa, e não poderão ser inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a não ser escada secundária em dependências;
d)
havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada pavilhão;
e)
pelo menos um dos elevadores em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas, (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m);
f)
em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a 3,00 m (três metros);
g)
as escadas terão lances retos, com patamares intermediários.
Art. 160.
As disposições das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de quarenta metros para tingir os mesmos.
Art. 161.
O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes localizados em pavimento superior.
Art. 162.
Os dormitórios ou enfermarias satisfarão as exigências mínimas seguintes:
a)
terão área útil compreendida entre dez e cento e oitenta metros quadrados;
b)
a superfície iluminante total não será inferior a 1/6 da do piso do compartimento;
c)
a superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação;
d)
as paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimento de material impermeável e permanente;
e)
os pés-direitos não terão medidas inferiores a três metros;
f)
as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 m x 2,10 m (noventa centímetros por dois metros e dez centímetros);
g)
os rodapés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada com os pisos.
Art. 164.
Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada pavimento com área proporcional a dos dormitórios na relação de um por vinte no mínimo. As copas serão dotadas de pias.
Art. 165.
A cada duzentos e cinquenta metros de área de dormitórios ou enfermarias, corresponderá pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou serviço médico. Nessas salas, o piso de material cerâmico e as paredes serão revestidas até a altura mínima de dois metros com azulejo ou material equivalente.
Art. 166.
As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de dois metros, com azulejo ou material equivalente.
Art. 167.
Os compartimentos destinados a despejo, terão paredes até a altura de dois metros, revestidas com material liso e permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados).
Art. 168.
Os compartimentos destinados á farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, dispensas, copas e refeitórios.
Art. 169.
São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo. Os processos e capacidade dessas instalações serão justificadas em memorial.
Art. 170.
As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados), nem dimensão inferior a quatro metros e cinquenta centímetros (4,50m), obedecendo o seguinte:
a)
a iluminação será por uma única face e corresponderá pelo menos a ¼ (um quarto) da superfície do piso do compartimento;
b)
os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 171.
Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios ou para comércio em geral, as salas devem satisfazer as exigências de compartimentos de permanência diurna e as seguintes restrições:
I –
as salas não apresentarão superfície útil inferior a 9,00 m2 (nove metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros);
II –
haverá pelo menos uma instalação sanitária exclusiva para PcD (Pessoa com Deficiência). Não será permitida a instalação de banheiro.
III –
são permitidos chuveiros nas instalações sanitárias privativas de conjunto de salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos de permanência noturna.
Parágrafo único
É facultada a existência de residência para zelador.
Art. 172.
Para as lojas destinadas a comércio em geral, são necessárias as seguintes condições:
I –
largura mínima do compartimento será de 3,00 m (três metros);
II –
não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitária;
III –
dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada;
IV –
havendo pavimento superior, o teto e o piso serão de material incombustível, bem como as escadas.
Parágrafo único
Os depósitos além de satisfazer ao estabelecido nas letras II, III e IV, terão piso com revestimento impermeável.
Art. 173.
Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer às exigências seguintes;
I –
não poderão ter comunicação com instalação sanitária.
II –
as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de 2,00m (dois metros). O piso será de material cerâmico ou equivalente.
III –
havendo refeitório para uso público, a área de cozinha não poderá ser inferior a 1/6 (um sexto) da do refeitório, com o mínimo de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
IV –
haverá instalação sanitária para uso público, com secções independentes para homens e mulheres;
V –
haverá vestiário para empregados com, no mínimo, 01banheiro com 01 vaso sanitário, 01 lavatório e 01 chuveiro;
VI –
as aberturas de ventilação serão protegidas com tela milimétrica.
Art. 174.
Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos que satisfaçam as seguintes exigências complementares;
I –
terão porte de grade metálica, abrindo diretamente para a via pública;
II –
poderão ter comunicação somente com as dependências do açougue;
III –
a superfície útil mínima será de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e a largura não poderá ser inferior a 3,00 m (três metros);
IV –
as paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejos ou material equivalente;
V –
o piso será de material cerâmico ou equivalente, dotado de declividade suficiente para franco escoamento das águas de lavagem e provido de ralo, com canto chanfrados entre a parede e o piso para limpeza adequada.
Parágrafo único
Aplicam-se as peixarias todas as exigências relativas a açougue.
Art. 175.
Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as exigências seguintes:
I –
não poderão ser localizadas a menos de dois mil metros de distância do Mercado Municipal, nem em zona em que essa faculdade não seja explicitamente declarada na Lei de Zoneamento;
II –
Terão obrigatoriamente frente para via pública, e ficarão isoladas das propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a 4,00 (quatro metros);
III –
as portas para os logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três metros);
IV –
o pé-direito mínimo será de seis metros (6,00), medido do ponto mais baixo do telhado;
V –
as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,00 (quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
VI –
a superfície mínima dos compartimentos será de 8,00 m2 (oito metros quadrados) com a dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);
VII –
todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, serão revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de dois metros;
VIII –
os pisos serão de material impermeável e resistente;
IX –
a superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical quer em clarabóias serão convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniforme;
X –
a superfície de ventilação permanente em pleno vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
XI –
haverá instalação sanitária na proporção mínima de uma para cada cinco compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas deste código, para as instalações sanitárias agrupadas, localizar-se-ão no mínimo a 5,00m (cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
XII –
haverá instalação frigorífica proporcional as necessidades do mercado;
XIII –
haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização municipal, dotado de telefone convenientemente situado e com observância das prescrições deste Código;
XIV –
haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de dois dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terá parede se pisos revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens.
Art. 176.
Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos as prescrições especiais desta seção.
Parágrafo único
Incluem-se na denominação referidas neste artigo as igrejas, casa de diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, etc.
Art. 177.
Todos os elementos de construção d edifícios com local de reunião, serão de material incombustível.
§ 1º
Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas e guarnições, divisões de frisas e camarotes com altura não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e elementos de decoração.
§ 2º
A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu revestimento permanente ou móvel dos palcos ser de madeira.
§ 3º
Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente ignifugada.
§ 4º
Os forros poderão ser de “celotex” ou material equivalente, desde que acima do entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a quatro centímetros.
Art. 178.
Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casas de diversões e as edificações vizinhas.
Art. 179.
As paredes de edificações serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente. Sendo a altura útil superior a 4,00 m (quatro metros), haverá estrutura de concreto aramado.
Art. 180.
Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, convenientemente instalados de acordo com este código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente com salas de reuniões.
Art. 181.
Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar dano ao público em caso de acidente.
Art. 182.
A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de um centímetro por pessoa.
Parágrafo único
A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e das passagens intermediárias entre localidades, não será inferior a um metro.
Art. 183.
As escadas para acesso as localidades mais elevadas, serão proporcionais na razão de um centímetro por pessoa com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º
As escadas serão de lances retos e não poderão apresentar mais de dezesseis degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a um metro e cinquenta centímetros.
§ 2º
Não haverá mais de dois lances consecutivos sem mudança de direção.
§ 3º
Admite-se as escadas em curva quando motivos de ordem técnica o justificarem. Nesse caso, o raio mínimo dos degraus será de trinta centímetros.
§ 4º
Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,40 m (dois metros e cinquenta centímetros), haverá corrimãos intermediários.
§ 5º
A altura máxima dos degraus será de dezesseis centímetros e a largura de cinte e sete centímetros no mínimo, não computadas a projeção dos rebordos.
Art. 184.
As portas de saída com largura proporcional a um centímetro por pessoa, com mínimo de dois metros para cada uma, abrirão obrigatoriamente para fora.
Parágrafo único
Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a via pública.
Art. 185.
Quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, abrirão para passagens ou corredor, cuja largura mínima será de dois metros e cinquenta centímetros.
Parágrafo único
Havendo entre logradouro e a porta mais afastada distância superior a trinta centímetros, a largura proporcional será acrescida de cinquenta centímetros para cada dez metros.
Art. 186.
Nenhuma instalação tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita em dependência de casa de diversões, desde que a sua localização interfira com a livre circulação.
Art. 187.
Haverá instalações contra incêndio com a capacidade e localização que forem estabelecidas pela repartição competente da Prefeitura.
Art. 188.
Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão completados com a apresentação em duas vias de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados mecânicas de ventilação, refrigeração de palco, projeção elevadores, etc.
Art. 189.
Os casos não previstos nas disposições relativas alocais de reunião, constantes desta seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura.
Art. 190.
Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificação onde funcione casa de diversões ou local de reunião para verificar as suas condições de segurança e higiene.
Parágrafo único
Constatadas as irregularidades, será o proprietário intimado a proceder os reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado, dentro das possibilidades. Não o fazendo, será o prédio interditado.
Art. 191.
Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º
A largura mínima acima estabelecida será contada da linha da divisa do terreno contíguo e paralelamente a essa linha.
§ 2º
As áreas ou passagens laterais poderão ser cobertas desde que apresentem dispositivos que permitam perfeita ventilação.
Art. 192.
Quando as salas de espetáculos tiverem saídas amplas e permanentes para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.
Art. 193.
Havendo sala de espera com largura mínima de 5,00 m (cinco metros) em toda a extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a exigência de passagem lateral desse lado.
Art. 194.
Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas serão dispostas a haver independência de saídas entre as diversas ordens.
Art. 195.
Os corredores de circulação não apresentarão nas diversas ordens de localidade largura mínima inferior a 2,00 m (dois metros) para a circulação considerada.
Art. 196.
Nos corredores não é permitido estabelecimento de ressaltos no piso formando degraus. Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave inclinação, não superior a seis por cento.
Art. 197.
O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 198.
Haverá obrigatoriamente sala de espera.
§ 1º
As portas de ligação entre a sala de espetáculos serão desprovidas de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída ou de simples reposteiros.
§ 2º
As salas de espera destinadas as diversas ordens deverão apresentar área útil não inferior a treze centímetros quadrados por pessoa nos cinemas, e vinte centímetros quadrados nos teatros.
Art. 199.
A largura mínima, medida a meia extensão da sala de espetáculo, é de 15,00 m (quinze metros), podendo junto ao proscênio ou quadro de projeção ser reduzidos a 10,00 m (dez metros).
Art. 200.
O comprimento do sal de espetáculo, contado pelo eixo longitudinal, não excederá duas vezes e meio a largura, medida a meia extensão da sala de espetáculo.
Art. 201.
O pé-direito medido do ponto mais baixo da plateia não será inferior a dois terços da largura.
Art. 202.
Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções correspondentes aos corredores da plateia, considerar-se-ão espaçamento e oitenta centímetros para as localidades medidas de eixo a eixo.
Art. 203.
O piso da plateia será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamente.
Art. 204.
De qualquer localidade, mesmo na última fila sob o balcão ou galeria mais elevada deve ser possível observar cinquenta centímetros acima do ponto mais alto do palco ou quadro de projeção, bem como cinquenta centímetros abaixo do ponto mais baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades sob o balcão passar a cinquenta centímetros, no mínimo, da aresta do mesmo.
§ 1º
Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas com altura superior a vinte centímetros.
§ 2º
Os patamares das poltronas terão largura não inferior a oitenta e três centímetros, devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas.
§ 3º
As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a quinze centímetros.
Art. 205.
A largura do quadro de projeção não deverá ser inferior a um sexto do comprimento total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades não pode ficar a distância menor que a largura do quadro.
Art. 206.
As cabinas de projeção não apresentarão dimensões em planta inferior a três por quatro metros, devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculo. Para mais de duas máquinas de projeção a maior dimensão será acrescida de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada máquina. As cabinas obedecerão ainda os seguintes requisitos:
a)
o material será incombustível, inclusive a porta de ingresso;
b)
o pé-direito absolutamente livre não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c)
o acesso a cabina será fora do alcance do público;
d)
a cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior destinada a descarga de ar aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a 0,16 m2 (dezesseis centímetros quadrados);
e)
junto a cabina deve haver instalação sanitária para uso dos operadores. A porta será de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada;
f)
contíguo à cabina, haverá um cômodo destinado à enroladeira, com dimensão não inferior a 1,00 m x 1,50 m (um metro por um metro e cinquenta centímetros), dotada de chaminé com secção mínima de 0,09 m2 (nove centímetros quadrados).
Art. 207.
Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada daquela destinada ao público.
Parágrafo único
As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento de material incombustível que possam isolar completamente as duas partes em caso de pânico ou incêndio.
Art. 208.
A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores.
Art. 209.
Os camarins terão corredores de ingresso independente e satisfarão mais o seguinte:
a)
a área útil mínima será de 6,00 m2 (seis metros quadrados), com dimensão não inferior a 2,00 m (dois metros);
b)
o pé-direito não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c)
haverá janela para iluminação e ventilação, abrindo para o exterior;
d)
haverá instalações sanitárias com banheiro e latrina na proporção de uma para cada cinco camarins.
Art. 210.
Nos teatros, os depósitos de cenários, etc., quando não localizados em edificações independentes, serão dispostos em dependência suficientemente separada do palco e sala de espetáculo.
Art. 211.
As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e independentes para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número ser inferior a uma para cada cem pessoas. Admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na seção masculina as instalações serão subdivididas metade em latrinas e metade mictórios.
Art. 212.
Haverá também instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço, na proporção de uma para cada vinte pessoas.
Art. 213.
Será previsto suprimento de água suficiente, de acordo com a regulamentação em vigor. Em ponto elevado, será localizado reservatório de emergência independente do de uso geral, com capacidade não inferior a dez mil litros por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de incêndio.
Art. 214.
As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam ao estabelecido no presente código.
Art. 215.
Se a edificação destinada a fábrica ou oficina apresentar mais de dois pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálica.
Art. 216.
O pé-direito mínimo nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a natureza, será de 4,00 m (quatro metros). Para dependências especiais em qualquer pavimento poderá ser aceito pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).
Parágrafo único
É vedado o estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou porão que não atenda as exigências relativas a pé-direito, iluminação e ventilação.
Art. 217.
Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima proporcional ao número de operários que deles se servem, e na razão de um centímetro por pessoa no mínimo. A menor largura admitida é de um metro e cinquenta centímetros.
Parágrafo único
As portas serão proporcionadas como acima indicado para os corredores. Excetuam-se os cômodos de destino especial e com número reduzido de operários. Estas abrirão para fora, no sentido de menor curso para a saída.
Art. 218.
A ligação entre diversos pavimentos será garantida por meio de escadas subordinadas as exigências seguintes:
a)
a largura útil total das escadas não será inferior a um centímetro por operário trabalhando em pavimento superior, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada uma. Admite-se escada com largura inferior quando de uso restrito e complementar ligando dependências de natureza especial;
b)
nenhum operário deverá ser localizado em pavimento superior a mais de sessenta metros de uma das escadas pelo menos;
c)
as escadas serão em lances retos e seus degraus não apresentarão altura superior a dezesseis centímetros nem piso com largura inferior a trinta centímetros;
d)
após dez degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a um metro;
e)
as escadas serão obrigatoriamente protegidas por corrimão; a largura sendo superior a dois metros, haverá corrimão central;
f)
as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por meio de janelas ou clarabóias convenientemente situadas.
§ 1º
Havendo mais de três pavimentos, além das escadas, deverão também ser instalados elevadores.
§ 2º
É facultado o estabelecimento de rampas com declividade não superior a dez por cento, em lugar de escadas, na razão de um centímetro de largura por operário localizado no pavimento superior, e com no mínimo de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 219.
Todos os elementos de construção serão de material incombustível, a não ser a armação de talhado que poderá apresentar peças de madeira.
§ 1º
Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente de material incombustível.
§ 2º
Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com espessura não inferior a trinta centímetros, em alvenaria de tijolo ou espessura equivalente se de outro material. Estas se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado.
§ 3º
Havendo dependências em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais.
§ 4º
Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais com materiais que se tornam combustíveis, as portas comunicando-o com outras dependências serão do tipo corta-fogo previamente aprovado pela repartição competente da Prefeitura.
§ 5º
Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas dependências.
Art. 220.
Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície iluminante não será inferior a um quinto da área de piso do compartimento considerado e será uniformemente distribuído.
§ 1º
No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecerão proteção contra a ofuscação.
§ 2º
A superfície mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de vinte por cento de telhas de vidro ou clarabóias recebendo luz zenital direta.
Art. 221.
A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o sul ou ainda venezianas em lanternim.
Parágrafo único
A superfície de venzianas ou parte basculante das janelas não será inferior a um sétimo da área do compartimento considerado.
Art. 222.
Sempre que não seja prevista instalação de ar condicionado, ou ventilação mecânica, haverá abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes afim de facilitar a circulação do ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas aberturas serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a entrada do ar.
Art. 223.
A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e fornos poderá variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado no memorial.
§ 1º
A não ser em casos especiais, os pisos serão de material impermeável, estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permitam o escoamento da água da lavagem.
§ 2º
As paredes serão revestidas até a altura de dois metros com material liso, impermeável e permanente que possa resistir a lavagens frequentes. Da altura referida até o teto, as paredes receberão pintura em cores claras.
§ 3º
Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignífuga sempre que o material empregado ofereça possibilidades de combustão. Para tal fim a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes conjuntamente com o projeto.
§ 4º
Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências técnicas imprescindíveis à obra.
Art. 224.
Os fornos e estufas com temperatura superior a sessenta graus centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de calor, serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não poderão ficar a menos de dois metros das divisas.
Art. 225.
As fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao número de operários trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte:
a)
não poderão apresentar comunicação direta com local de trabalho;
b)
as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como já estabelecido neste código. Terão barra de azulejo até um metro e cinquenta centímetros e piso de material cerâmico ou equivalente;
c)
a cada grupo de quarenta homens ou fração, corresponderá uma latrina e um mictório;
d)
a cada grupo de vinte mulheres corresponderá uma latrina;
e)
haverá um lavatório para cada grupo de vinte operários, convenientemente localizado.
Art. 226.
Serão previstos vestiários separados para cada sexo, convenientemente situados, próximos as instalações sanitárias.
§ 1º
A área útil dessas dependências não deverá ser inferior a um metro quadrado por operário, com o mínimo de seis metros quadrados. Esses cômodos não poderão servir de passagem.
§ 2º
Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a juízo da Prefeitura, serão instalados chuveiros em complemento aos vestiários.
Art. 227.
Em todas as fábricas haverá instalação contra incêndio, localizada e proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente.
Art. 228.
As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, nem em galerias de águas pluviais.
Art. 229.
Nos estabelecimentos industriais destinadas em conjunto ou em parte a preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação exigem compartimentos com disposições especais, como fabricação de soluções injetáveis, é admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
§ 1º
Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanhada de desenhos e exposição detalhada das instalações.
§ 2º
Quando o processo industrial determinar condições especiais de unificação de ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial, ventilação forçada ou aspiração, será justificado em memorial, bem como as instalações correspondentes serão apresentadas em detalhe com exposição de seu funcionamento.
Art. 230.
Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e subprodutos, além das exigências relativas às fábricas em geral, é necessário que:
a)
o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara e resistente;
b)
as paredes serão revestidas até a altura de dois metros com azulejos ou material equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente, de cor clara;
c)
os cantos serão arredondados;
d)
nos diversos compartimentos os pisos oferecerão declividade que permita o fácil escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados convenientemente;
e)
é obrigatória a instalação de câmaras frigoríficas, com capacidade não inferior à produção de seis dias;
f)
haverá pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de laboratório de controle;
g)
as janelas e as portas serão providas de telas a prova de insetos.
Art. 231.
As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns as fábricas em geral, obedecerão mais o seguinte:
a)
haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados, destinado a depósito de açúcar e farinha;
b)
o laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados;
c)
laboratório, depósito de farinha, câmaras de secagem, apresentarão piso de material equivalente, paredes revestidas de azulejos até dois metros de altura, cantos arredondados, e terão obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas por tela metálica a prova de insetos.
Art. 232.
As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
a)
ao recebimento do leite;
b)
ao laboratório de controle;
c)
ao beneficiamento;
d)
a lavagem e esterilização do vasilhame;
e)
ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em secção a parte do corpo principal da usina;
f)
à maquinaria de refrigeração;
g)
à câmaras frigoríficas;
h)
à expedição;
i)
ao depósito de vasilhame.
§ 1º
A edificação principal deverá ficar afastada de linha perimetral do lote pelo menos dez metros.
§ 2º
As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos brancos ou material equivalente e daí até o teto pintados a cores claras.
§ 3º
Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, com declividade que permita o escoamento das águas de lavagens, e dotadas de ralos. Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro polidos e perfeitamente ajustados, assentados sobre base resistente não deformável.
Art. 233.
Quando um mesmo prédio, simultaneamente comportar estabelecimento industrial de preparo de alimentos e moradia, as instalações serão completamente independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondente a cada secção de modo a não haver comunicação entre elas. Mesmo refeitório e instalações sanitárias deverão ser nitidamente separadas da secção de moradia. Haverá sempre observância das restrições de aproveitamento dos lotes.
Art. 234.
As garagens só poderão ser localizadas onde for expressamente facultado pela regulamentação de zoneamento e obedecerão as seguintes exigências:
a)
serão construídas de material incombustível;
b)
o piso será de material impermeável e resistente;
c)
as paredes serão revestidas pelo menos até uma altura de dois metros acima do piso com material lavável e permanente;
d)
escritório, depósitos de pertences, instalações de reparações de limpeza, serão instalados em compartimentos próprios;
e)
os depósitos de essência serão subterrâneos e sujeitos ao disposto na seção inflamáveis líquidos deste código.
§ 1º
Quando instaladas em edifício de dois ou mais pavimentos, obedecerão mais ao seguinte:
a)
o pé-direito no rés-do-chão será no mínimo de 4,00m (quatro metros) e nos demais andares de 3,00m (três metros);
b)
haverá elevador para os veículos, independente dos de passageiros ou rampa de acesso para os pavimentos superiores com inclinação não superior a 15% (quinze por cento).
§ 2º
Quando as garagens forem instaladas em pavimentos abaixo do nível da via pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servida. Em subsolo, só poderão ficar os depósitos de carros e pertences.
Art. 235.
Os postos de abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir fácil acesso, operação de abastecimento dentro do recinto e saída franca.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
Havendo colunas de suporte da cobertura de pátio de serviço, estas não poderão estar a menos de quatro metros do alinhamento da via pública, se não houver restrição especial para o logradouro público.
§ 3º
Não sendo o recinto de serviço fechado, será estabelecida mureta com altura não superior a 50cm (cinquenta centímetros), no alinhamento do logradouro com o passeio público.
§ 4º
A disposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância inferior a um metro e cinquenta centímetros da mureta, dentro do pátio de serviço.
§ 5º
As instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em recinto fechado coberto e com abertura em uma só face.
§ 6º
Nos postos de serviço serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir que as águas de lavagem ou de chuvas possam correr para a via pública.
§ 7º
Deverão ter muros de alvenaria de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, separando-o da propriedade lindeira;
§ 8º
Os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar recuadas no mínimo 6,00 m (seis metros) do alinhamento e das divisas do terreno, salvo maiores exigências da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano;
§ 9º
Deverão atender às normas quanto a instalações e equipamentos de prevenção contra incêndio;
§ 10
Os postos situados às margens das rodovias poderão ter dormitórios localizados em edificação isolada, distante 20,00 m (vinte metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas as prescrições desta Lei, referentes aos hotéis e estabelecimentos de hospedagem;
Art. 236.
A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município, depende de licenciamento prévio da Prefeitura.
Art. 237.
É considerado líquido inflamável, aquele cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 135 graus centígrados, entendendo-se por ponto de inflamabilidade a temperatura em que o líquido emita vapores em quantidade tal que possa inflamar ao contato de uma centelha ou chama.
Art. 238.
Os líquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo com seu plano de inflamabilidade, como se segue:
a)
1ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25ºC;
b)
2ª categoria - líquidos com o ponto de inflamabilidade entre 25ºC à 66ºC;
c)
3ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 66ºC e 135ºC e qualquer líquido inflamável quando em volume superior a 50 mil litros.
Parágrafo único
Admite-se para efeito das restrições deste Código, a equivalência entre um litro (1 L) de inflamável de 1ª categoria, dez litros (10 L) do de 2ª categoria e cinquenta litros (50 L) dos da 3ª categoria.
Art. 239.
Os depósitos de inflamáveis ficam classificados pela capacidade e categoria do inflamável líquido contido:
a)
1ª classe - grandes depósitos - os que contiverem 500, 5.000, 25.000 ou mais litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
b)
2ª classe- depósitos médios - os que contiverem de 40 a 500, de 400 a 5.000 e de 2.000 a 25.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
c)
3ª classe - pequenos depósitos -os que contiverem quantidade inferior a 40, 400 e 2.000 litros de inflamáveis respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Art. 240.
Pela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam separados em três tipos:
a)
1º tipo - quando o inflamável for conservado em recipientes hermeticamente fechado, tais como tambores, latas etc.;
b)
2º tipo - quando o inflamável for conservado em reservatórios acima do solo;
c)
3º tipo - quando o inflamável for conservado em tanques subterrâneos.
Art. 241.
Os depósitos do 1º tipo obedecerão as seguintes exigências:
a)
serão construídos em material incombustível, de um só pavimento, perfeitamente iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a não se escoarem para fora os líquidos porventura derramados;
b)
a iluminação artificial desses depósitos será elétrica e com a instalação toda embutida em tubos metálicos e os interruptores localizados na parte externa dos prédios;
c)
quando houver inflamável de 1ª ou 2ª categoria, as lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas de proteção;
d)
cada prédio não poderá conter mais de 200.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria, e ficará afastado no mínimo dez metros de qualquer outro prédio quando contiver mais de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria a quatro metros quando contiver menos de 25.000 litros inflamáveis de 3ª categoria ou equivalente, como já estabelecido.
e)
serão localizados em zonas especiais, quando de 1ª classe. Os de 2ª classe, poderão ser localizados também em zona industrial, devendo ficar pelo menos a dez metros das propriedades vizinhas e quatro metros dos edifícios utilizados em conjunto. Os pequenos depósitos de 1º tipo deverão ser localizados em zona de comércio centrais ou núcleos comerciais. Deverão ficar isolados de propriedades vizinhas por meio de parede corta-fogo que se eleve pelo menos a um metro acima do telhado.
Art. 242.
Os depósitos de 2º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
a)
cada tanque terá capacidade máxima de 60.000 litros;
b)
os tanques repousarão sobre fundações ou suportes de material incombustível;
c)
quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, serão circundados por muro ou talaude formando bacia capaz de conter todo o líquido depositado;
d)
entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e a divisa da propriedade, haverá, pelo menos, a distância separativa igual a uma e meia vezes a maior dimensão do tanque em projeção horizontal;
e)
os tanques acima do solo só poderão ser instalados em zonas especiais, qualquer que seja a capacidade.
Art. 243.
Os depósitos de 3º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
a)
ficarão no mínimo a cinquenta centímetros abaixo do nível do solo. Se a capacidade for superior a 4.000 litros, ficarão pelo menos a um metro abaixo do terreno;
b)
entre dois tanques considerados, haverá pelo menos a distância separativa igual ou inferior a metade do perímetro da maior secção em projeção horizontal;
c)
os depósitos deste tipo poderão ser localizados em qualquer zona da cidade; se a sua capacidade for de até 20.000 litros, poderão ficar em zona comercial.
Art. 244.
A Prefeitura, pela repartição competente, poderá exigir a qualquer tempo, medida complementares de segurança que julgar necessárias.
Art. 245.
Todos os depósitos de inflamáveis serão providos de aparelhamento contra incêndios, aprovados pelas repartições competentes.
Art. 246.
As fitas cinematográficas, quando em quantidade superior a vinte bobinas, só poderão ser guardadas em depósitos apropriados, de acordo com o que a seguir dispõe:
§ 1º
os depósitos com a capacidade máxima de duzentos bobinas, poderão ser estabelecidas em armários subdivididos em compartimentos para cinquenta bobinas cada um no máximo.
§ 2º
Os depósitos com capacidade superior a duzentas bobinas, serão sujeitas as condições abaixo:
a)
Serão constituídos de Câmaras construídas de material resistente e bom isolador de calor, destinados a conter no máximo duzentas bobinas cada uma;
b)
o volume dessas câmaras não excederá de vinte metros cúbicos e serão dotados de comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo no mínimo, um metro quadrado de secção, destinada ao escoamento de gases em caso de explosão ou incêndio;
c)
essa chaminé será construída também de material resistente e bom isolador de calor, podendo ser dotada na extremidade superior de janela de material leve, abrindo automaticamente para fora em caso de aumento de pressão.
Art. 247.
O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade superior a cem quilos, só poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte:
a)
o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado, com a instalação elétrica embutida em tubos de metal e comutadores colocados do lado de fora;
b)
a construção será em material incombustível e dotado de parede corta-fogo, quando em conjunto com outras dependências de industria;
c)
quando a quantidade a depositar for superior a cem e inferior a dez mil quilos, haverá área de separação não inferior a quatro metros de qualquer outra dependência e dez metros de divisas com a propriedade vizinha;
d)
quantidades maiores que dez mil quilos só poderão ser conservadas em áreas especiais, devendo o edifício ficar afastado pelo menos quinze metros de propriedades vizinhas.
Art. 248.
As construções destinadas ao armazenamento de algodão ficam sujeitas as seguintes prescrições:
a)
os armazéns serão sub-divididos em depósitos parciais de área não superior a mil e duzentos metros quadrados, a não ser em casos especiais, tendo em vista as dimensões e a localização do terreno;
b)
cada depósito será circundado por paredes de alvenaria de espessura mínima de um tijolo ou equivalente. As paredes internas terão revestimento liso;
c)
as paredes que confinarem com edificações vizinhas,e as que dividirem os depósitos entre si serão do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo até um metro acima do telhado. Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças combustíveis;
d)
as edificações serão providas de lanternins ou telhados em dente de serra com área de no mínimo 1/5 da área do depósito;
e)
a iluminação por janela, clarabóia ou telha de vidro, será na proporção mínima de 1/20 da área do depósito;
f)
os armazéns deverão ter portas de saídas, de modo a garantir devidamente a segurança pessoal;
g)
as portas de comunicação entre depósitos parciais deverão ser do tipo aprovado pela Prefeitura;
h)
nos depósitos de vários andares, serão dotados dispositivos de segurança aprovados pela Prefeitura, que impeça a propagação de fogo de um andar para outro, e garantam a segurança pessoal;
i)
quando o armazém se compuser de corpos a altura diversas, os corpos mais altos não deitarão beiras combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual destes;
j)
as janelas, lanternins ou outras aberturas para ventilação ou iluminação terão orientação, dimensões, tipo de vidro, telas, etc., que protejam o interior contra a penetração de fagulhas procedentes de eventuais incêndios próximos, de ferrovias a vapor ou de estabelecimentos contíguos;
i)
os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade suficiente para escoamento das águas em caso de incêndio;
m)
os pavimentos serão divididos internamente em áreas para colocação de fardos de algodão formando blocos. Estas áreas terão o piso com declividade não inferior a três por cento disposto de modo que em caso de incêndio, a água jogada sobre um bloco não danifique o bloco vizinho;
n)
a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas por caixas de material incombustível.
Art. 249.
Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição química definida, ou mistura de compostos químicos que, que sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação dos gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
Art. 250.
Os explosivos serão divididos em três categorias:
I –
1ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior a seis mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitroglicerina, gelatina, explosível, algodão, pólvora, dinamite, roubarita, ácido píctico, etc.;
II –
2ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão seja inferior a seis mil quilos e superior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitrato de amônia, fulminato de mercúrio, pólvora de guerra, pólvora de caça e de mina, etc.;
III –
3ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão específica é inferior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: fogos de artifício, palitos fosforados, etc.
Art. 251.
As relações entre pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos depósitos, deverão ser as seguintes:
a)
01 quilograma de explosivo de 1ª categoria por metro cúbico de volume do depósito;
b)
02 quilogramas de explosivo de 2ª categoria por metro cúbico de volume do depósito;
c)
04 quilogramas de explosivo de 3ª categoria por metro cúbico de volume do depósito.
Art. 252.
Os afastamentos dos depósitos em relação as propriedades vizinhas, serão os seguintes;
a)
em zona industrial, três vezes o perímetro do depósito propriamente dito, quando em um só pavilhão; três vezes o perímetro do maior dos pavilhões, quando composto de várias secções em pavilhões separados;
b)
quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a metade do perímetro do maior deles.
Art. 253.
A altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de quatro e cinco metros.
Art. 254.
Quando os pesos dos explosivos ultrapassarem cem quilos para os de 1ª categoria duzentos quilos para os de 2ª categoria e trezentos quilos para os de 3ª categoria, os depósitos observarão mais as seguintes prescrições:
I –
as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções de mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com argamassa rica em cimento, e espessura de cinte e cinco centímetros e quarenta centímetros respectivamente;
II –
o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre o vigamento bem contraventado;
III –
as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV –
a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A iluminação será elétrica, com a instalação toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios. As lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas;
V –
todo o depósito será protegido por descargas atmosféricas, devendo constar dos projetos, detalhes das instalações;
VI –
o piso será resistente, impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura.
Art. 255.
As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na zona rural, afastadas o mais possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela repartição competente da Prefeitura.
Art. 256.
Os edifícios destinados as diversas fases da fabricação, ou paióis, etc., serão afastados entre si e das demais construções de pelo menos cinquenta metros.
Art. 257.
Os edifícios destinados a guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e acondicionados, obedecerão aos dispositivos deste código, no que diz respeito aos depósitos de explosivos.
Art. 258.
Os edifícios destinados a fabricação propriamente dita, obedecerão às seguintes prescrições:
I –
todas as paredes serão resistentes, com exceção das que ficarem voltadas para o lado em que não houver outras edificações, ou que esteja suficientemente afastada das que existirem;
II –
o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado;
III –
as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV –
a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial permitida será elétrica, por lâmpadas protegidas;
V –
a altura mínima do pé-direito será de quatro metros.
Art. 259.
Nos edifícios destinados a fabricação de explosivos e ao armazenamento de matéria-prima haverá instalação contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências da repartição competente.
Art. 260.
Além dos dispositivos aplicáveis em geral, os depósitos e as fábricas de artigos perigosos tais como: acetileno, cloro, ácido sulfúrico, colódio, etc., e daqueles cuja fabricação pode apresentar perigo, deverão obedecer às normas aconselhadas pela boa técnica, à juízo da Prefeitura e tendo em conta a segurança das pessoas e das propriedades.
Art. 261.
Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação e administração à municipalidade.
Parágrafo único
Fica proibida a fundação de cemitérios particulares até que seja aprovada lei especifica regulamentando o assunto.
Art. 262.
Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
Parágrafo único
Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arborizadas e ajardinadas de acordo com as plantas aprovadas, e deverão ser murados.
Art. 263.
Os cemitérios tem caráter secular e administrados pela municipalidade. É livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não tentem contra a moral e as leis.
Art. 264.
As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantenons, cenotáfios, etc., só poderão ser executados nos cemitérios do Município depois de obtido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.
Parágrafo único
Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente sejam exibidos ao Administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto” datado e assinado.
Art. 265.
As pequenas obras ou melhoramentos como colocação de lápidas nas sepulturas assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação feita em duas vias ao Serviço de Obras e Viação.
§ 1º
A repartição competente exigirá, quando julgar conveniente, que com à comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos em duas vias.
§ 2º
A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do “visto” prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação.
Art. 266.
Quando o projeto de construção funerária exigir para sua construção funerária exigir para a sua execução conhecimento de resistência e estabilidade, será exigível a assinatura como responsável pela obra de um profissional devidamente registrado.
Art. 267.
Fica extensivo às construções nos cemitérios no que lhes for aplicável, o que se contém neste código, em relação as construções em geral.
Art. 268.
As carneiras serão executadas por pedreiros registrados e conforme os preços de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º
As muretas e carneiras serão construídas sempre de acordo com o tipo aprovado.
§ 2º
As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentados sobre argamassa de cal e areia e com espessura de quinze centímetros. Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com o cimento na parte superior.
§ 3º
As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
a)
para adultos: dois metros e cinquenta centímetros de comprimento, um metro e sessenta centímetros de largura e deverá estar no nível do solo;
b)
para adolescentes: um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta centímetros de largura e altura rente ao nível do solo;
c)
para os infantes: um metro e cinquenta centímetros de comprimento, um metro e quarenta centímetros de largura e altura rente ao nível do solo.
Art. 269.
As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão as seguintes regras:
1ª
os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade;
2ª
as paredes, pisos e teto serão feitos com material impermeável;
3ª
os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
§ Único
Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte:
a)
serão hermeticamente fechados;
b)
o material empregado será mármore, granito ou cimento armado ou outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
c)
serão parte integrante da construção acima do solo.
Art. 270.
A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco metros.
§ 1º
A altura das construções a que se refere este capítulo, medir-se-á desde o nível do passeio até a porta da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
§ 2º
Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito com despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 271.
Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessária para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
Art. 272.
As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos não poderão ter altura maior que sessenta centímetros sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras de circundam as sepulturas que poderão ter até um metro e vinte centímetros de altura. Nas construções sobre sepulturas não será admitida madeira.
Art. 273.
Nenhuma construção, demolição ou reformas pode ser feita no limite da via pública, sem que haja em toda frente um tapume provisório, ocupando no máximo 2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º
O presente dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal.
§ 2º
Na zona central, o tapume será executado em tabuado único.
Art. 274.
Os andaimes do tipo comum, fechados em toda a sua altura, só serão permitidos nas ruas de pouco trânsito. Os andaimes abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas de grande trânsito a juízo da Prefeitura, e estabelecidos de acordo com o seguinte:
a)
não podem ter largura maior que a do passeio;
b)
logo que atinjam as obras a altura do piso do primeiro andar, o tapume será retirado e o assoalho da primeira parte feito de modo a impedir a queda de materiais e utensílios;
c)
da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas para evitar a queda de materiais e utensílios e propagação do pó.
Art. 275.
É permitido o emprego de andaimes suspensos, seguros por cabos, de acordo com o seguinte:
a)
será construída uma parte de dois metros e cinquenta centímetros acima do passeio, com largura máxima igual a do passeio;
b)
no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado o tapume, a juízo da Prefeitura;
c)
para emprego de andaimes deste tipo, é obrigatória a apresentação de cálculos e detalhes relativos a estabilidade, que serão feitos com previsão de sobrecarga de setecentos quilos por metro quadrado;
d)
os andaimes suspensos terão largura mínima de um metro e serão protegidos lateralmente até a altura de um metro e vinte centímetros para segurança dos operários;
e)
a ponte e os tapumes serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de cerca de quarenta e cinco graus, com uma altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Tapume e aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínimo três metros de boca voltada para cima.
Art. 276.
A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeitura.
Parágrafo único
Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de edifícios, no alinhamento da via pública, dependem de autorização escrita da Prefeitura, que será independente de pagamento de emolumentos.
Art. 277.
Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação e de serviços públicos, nem placas de nomenclatura dos logradouros. Os aparelhos receberão a proteção adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em lugar visível, enquanto durar a construção.
Art. 278.
Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de serviço público por falta de precaução devidamente apurada, será multado o construtor responsável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor.
Art. 279.
Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito da via pública, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao construtor manter limpos o passeio e o leito da rua em frente a obra.
Parágrafo único
Os materiais destinados as edificações e entulhos poderão ficar na via pública por período superior ao estabelecido no caput do artigo desde que em caçambas estacionárias destinadas a esse fim a serem colocadas por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 280.
O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar ao Município, através de requerimento, que lhe seja concedida licença através da Autorização para Demolição, onde constará:
I –
requerimento solicitando a demolição com data e assinatura do proprietário;
II –
localização da edificação a ser demolida, número do lote e da quadra e denominação do loteamento;
III –
nome do profissional responsável, quando necessário;
IV –
características da edificação a ser demolida, especificando área, natureza e utilização.
Art. 281.
Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00 m (seis metros), será exigido profissional responsável, identificação que deverá figurar no requerimento de Autorização para Demolição.
Art. 282.
É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m (três metros) de altura.
Art. 283.
Para autorizar a demolição, o Município, se julgar necessário, poderá:
I –
exigir a construção de tapumes e outros elementos necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres;
II –
estabelecer horário durante o qual a demolição deva ou possa ser feita;
III –
fixar prazo máximo para execução da demolição.
Art. 284.
Qualquer edificação que, segundo entendimento do órgão competente do Município, estiver ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário.
Parágrafo único
Em caso de recusa em tomar a providência especificada no caput deste artigo, o Município executará a demolição, cobrando do proprietário, as despesas correspondentes, acrescidas de taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
Art. 285.
A Prefeitura poderá determinar que as sobrecargas máximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcados em situações bem visíveis.
Art. 286.
As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás de construção e “visto de ocupação”.
Parágrafo único
A mudança de destino e o aumento das sobrecargas para esse fim, só poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado sob condições de não porem em risco a segurança do edifício, nem a segurança e saúde dos que dele se servem.
Art. 287.
Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem prévia drenagem.
Art. 288.
Quando julgar necessário, serão exigidas verificações por meio de sondagem, ou outras provas de capacidade útil do terreno.
Art. 289.
Para os prédios de dois a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação de planta ou folha separada da fundação, alicerces e demais detalhes.
Art. 290.
Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora de material apropriado.
Art. 291.
As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de:
I –
15 cm (quinze centímetros) para paredes externas;
II –
15 cm (quinze centímetros) para todas paredes de construção com mais de um pavimento;
III –
12 cm (doze centímetros) para paredes internas das edificações com apenas um pavimento;
IV –
10 cm (dez centímetros) para as paredes de simples vedação, sem função estática, tais como: paredes de armários embutidos, divisões internas de compartimentos sanitários.
Art. 291.
As paredes internas que constituírem divisão entre economias distintas, deverão ter 20 cm (vinte centímetros) de espessura, no mínimo.
Art. 292.
As paredes construídas nas divisas de lotes deverão ser de alvenaria ou material resistente ao fogo e ter a espessura mínima de 15 cm (quinze centímetros).
Parágrafo único
As paredes de meação deverão ter no mínimo 20 cm (vinte centímetros) de espessura.
Art. 293.
As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 294.
Nos compartimentos que por este código for exigido piso de material cerâmico ou impermeável ou equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas ou laje de concreto armado.
§ 1º
Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico de espessura não inferior a dez centímetros.
§ 2º
As abobadilhas repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego de vigamento de madeira.
Art. 295.
Os pisos de madeira poderão ser construídos de tacos, assentes sobre laje de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrote.
Art. 296.
As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, adequado ao destino nas edificações de caráter permanente, a cobertura será em material incombustível, de baixa condutibilidade calorífica, podendo ser estabelecido sobre armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste código.
Art. 297.
Quando a cobertura for constituída por laje de concreto armado, deverá apresentar a espessura mínima de oito centímetros (8 cm). Será prevista a impermeabilização e garantia a não elevação térmica por processo considerado eficiente.
Art. 298.
Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura, por sua repartição competente, exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de coberturas. Especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de locais de reunião, a cobertura será sempre apresentada em detalhe.
Art. 299.
A não ser em casos de pé-direito muito elevado ou grandes recintos com facilidades especiais de circulação de ar, será dotado dispositivo de modo a evitar a irradiação do calor solar. De um modo geral, esse dispositivo será construído por forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalente.
Art. 300.
O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a jusante.
Art. 301.
Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos telhados, balcões e eirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas e conduzidas por meio de calhas e condutores.
§ 1º
A cada cinquenta metros quadrados (50 m2) de superfície de telhado corresponderá no mínimo um condutor com secção de setenta centímetros quadrados (0,70 m2), ou diâmetro nominal mínimo de 100mm.
§ 2º
Nas fachadas sobre a via pública os condutores serão embutidos na parede até a altura de três metros (3,00 m) no mínimo, salvo se forem constituídos de peças de ferro fundido ou material equivalente.
Art. 302.
Nos casos em que não seja possível encaminhar para as sarjetas as águas pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer à Prefeitura ligação direta à rede de galerias pluviais existentes.
§ 1º
Organizado o projeto da ligação pedida, o proprietário depositará a importância do orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de Obras e Viação.
§ 2º
Após o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o serviço de Obras e Viação indicará o ponto terminal da ligação no limite da propriedade do interessado, ponto a partir do qual ficará a construção a seu cargo.
§ 3º
Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite de sua propriedade com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será iniciado o prolongamento do ramal até a galeria respectiva.
§ 4º
Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento suplementar, conforme o caso.
Art. 303.
Aos infratores das disposições do presente código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
Art. 303.
Aos infratores das disposições do presente código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
I –
de 05 a 100 UFT ao proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada, (artigo 32);
II –
de 05 a 100 UFT ao construtor por desrespeito no artigo 23 (falta de projeto e alvará na obra);
III –
de 05 a 100 UFT aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao construtor por desrespeito à intimação de regularização da obra (artigo 32 e seus parágrafos);
IV –
de 05 a 100 UFT por dia, aplicada simultaneamente ao construtor e ao proprietário por desrespeito a embargo (artigo 35 e parágrafo);
V –
500 %(quinhentos por cento) da UFT aplicado ao construtor por falta de placa na obra (artigo 41 e seu parágrafo);
VI –
de 05 a 100 UFT aplicado ao construtor por iniciar qualquer obra dependente de alvará de alinhamento e nivelamento, sem estar de posse do mesmo;
VII –
de 05 a 100 UFT aplicado ao proprietário pela ocupação ou utilização de qualquer obra, dependente de alvará, sem “visto de conclusão”. A multa imposta será acrescida de 1% (um por cento) ao dia se dentro de quinze (15) dias, contados da data da autuação, o infrator não estiver de posse de “visto de conclusão”;
VIII –
a infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste código, será punida com multa a multa de 30 UFT.
§ 1º
Aos infratores que não tenham sofrido nenhuma penalidade ou advertência por descumprir as disposições desse código deverá ser aplicado a penalidade mínima de 05 UFT na primeira notificação e/ou embargo por irregularidades.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
§ 2º
Aos infratores que já forem reincidentes na execução de obras em desrespeito as disposições deste código, quando já houverem sido notificados, multados e ter sofrido algum embargo em outras oportunidades, deverá ser aplicado a este infrator penalidade da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
a)
Multa acima da mínima até o máximo permitido nesta lei de acordo com a gravidade e reincidência desse infrator.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
b)
Agravante de 1/6 sobre a penalidade aplicada ao infrator reincidente na mesma conduta em ocasiões anteriores que tiveram o devido processo de aplicação de multa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 2020.
Art. 304.
Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente lei serão cobrados na conformidade da seguinte tabela:
I –
construções residenciais com o máximo de dois pavimentos:
a)
aprovação de projeto:
1
pavimento térreo, 1/15 (um quinze avos) UFT por metro quadrado;
2
pavimento superior, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
b)
aprovação de projeto em substituição:
1
1/15 (um quinze avos) da UFT mais emolumentos da letra “a” deste inciso quando houver acréscimo de área;
c)
aprovação de projeto de reforma:
1
03 UFT para edificações com máximo de cem metros quadrados (100 m2) e 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado excedente;
d)
aprovação de projeto de casa popular;
1
taxa única de 01 UFT inclusive visto de conclusão e uma vistoria;
e)
vistoria para efeito de “visto de conclusão ou visto parcial” = 01 UFT;
II –
construção de edifícios com mais de dois pavimentos, edifícios comerciais e industriais:
a)
aprovação de projetos:
1
pavimento térreo, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
2
pavimento superior, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
b)
aprovação de projeto em substituição:
1
1/15 (um quinze avos) da UFT e mais os emolumentos deste inciso quando houver acréscimo de área;
c)
aprovação de projeto de reforma:
1
05 UFT para edificação com área de até cem metros quadrados (100 m2) e 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado excedente;
d)
vistoria para efeito de “visto parcial”: 03 UFT.
III –
Autenticação de cópia de projeto aprovado 1/15 (um quinze avos) da UFT por folha;
IV –
alvará de licença para construir:
a)
construção residencial com o máximo de dois pavimentos;
b)
construção de edifício com mais de dois pavimentos, edificação comercial ou industrial, 005 UFTs;
c)
construção de casa popular, ½ UFT;
V –
alvará para construção de andaime e tapume, 1/30 (um trinta avos) da UFT por metro linear por trimestre
VI –
alvará para construção de muro ou passeio, 01 UFT até dois metros lineares de testada e 1/20 (um vinte avos) por metro excedente;
VII –
alvará para demolição:
a)
de construção de alinhamento - 01 UFT;
b)
de construção recuada do alinhamento - 01 UFT;
c)
de construção do alinhamento - 01 UFT;
c)
de gradil - 01 UFT;
VIII –
alvará para abertura de gárgula - 01 UFT;
Parágrafo único
Estão isentos de emolumentos as aprovações de projeto e alvarás de licença para as construções públicas da União, Estado, Município, Autarquias, templos religiosos e as construções consideradas de utilidade pública, a critério do Prefeito.