Lei Complementar nº 3, de 19 de fevereiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 14, de 27 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 761, de 05 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 13 de janeiro de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 01 de novembro de 2006
Art. 1º.
Por força da presente Lei ficam criados a Função de COORDENADOR PEDAGÓGICO MUNICIPAL e o Cargo de NUTRICIONISTA, alterando-se a Lei Complementar nº. 002/2006 de 01/11/2006, conforme descrito nos artigos 2º e 3º da presente Lei.
Art. 2º.
A função de Coordenador Pedagógico Municipal será lotado no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e deverá ser desempenhada por Professor efetivo, preferencialmente, formado em Licenciatura Plena na área de Educação.
§ 1º
A gratificação pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico Municipal será de 60% (sessenta por cento) da gratificação da Diretora da Escola Municipal Vinicius de Moraes, sobre a remuneração.
§ 2º
O preenchimento da função de Coordenador Pedagógico Municipal, se dará por indicação do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º.
O cargo de Nutricionista será lotado no Departamento de Alimentação e Merenda Escolar – DAME, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único
O cargo de Nutricionista deverá ser exercido por profissional com Nível Superior específico e devidamente habilitado.
Art. 4º.
Fica instituído como forma de vencimento o piso salarial de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o profissional de Nível Superior com jornada de 20:00 h (vinte horas semanais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com a jornada de 40:00 h (quarenta horas) semanais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume, revogadas as disposições em contrário.