Lei Complementar nº 2, de 01 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2006

1 de Novembro de 2006

Define o Estatuto, as Carreiras e a Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Tapurah – MT

a A
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte:
    TÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Este Estatuto disciplina as diretrizes, os princípios e as normas jurídicas para eficácia de decisões sobre a carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal nas políticas públicas de atuação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e de adultos e educação especial.
        § 1º 
        A presente lei objetiva a melhoria da qualidade e da eficiência na implementação das políticas públicas de educação e a valorização dos profissionais da educação.
          § 2º 
          A implementação e a gestão das carreiras pressupõe, prioritariamente, a adoção do regime estatutário
            Art. 2º. 
            A tópica analítica aponta as seguintes definições:
              I – 
              Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
                II – 
                São Profissionais da Educação Básica Municipal, os (as) professores (as) que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direta de gestão, coordenação, assessoramento, direção escolar, além do cargos técnicos administrativos educacionais e de apoio administrativo educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público de Educação Básica do Município de Tapurah;
                  III – 
                  O Professor, para este instrumento jurídico de regulação, é o membro da Rede Municipal de Ensino e do Sistema Público de Educação Básica de Tapurah e que exerce atividades docentes com infantes, com o ensino fundamental, com a educação especial, com a educação de jovens e adultos e, incluidas as tarefas de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico;
                    IV – 
                    O Técnico em Educação atua, dentro do Sistema, pela Rede de apoio a administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico;
                      V – 
                      O Apoio Administrativo Educacional, dentro do Sistema e da Rede, exerce as atividades inerentes à nutrição escolar, a manutenção de infra-estrutura, ao transporte escolar ou outras, que requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou habilitação ou profissionalização.
                        TÍTULO II
                        CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
                          CAPÍTULO I
                          DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                            Art. 3º. 
                            A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem como princípios básicos:
                              CAPÍTULO II
                              DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                Seção I
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                  Art. 4º. 
                                  A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é constituída em três cargos:
                                    I – 
                                    Professor de docência, de coordenação, de assessoramento pedagógico e de direção da unidade escolar.
                                      II – 
                                      Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos e outros que exijam formação mínima de Ensino Médio e/ou Profissionalização específica.
                                        III – 
                                        Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou Profissionalização específica.
                                          Art. 5º. 
                                          O Quadro de Cargos dos Profissionais da Educação Básica Municipal está analítica e conceitualmente dividido da seguinte forma:
                                            I – 
                                            Cargos Efetivos, composto por cargos providos mediante concurso público, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos níveis, na forma prevista em lei;
                                              II – 
                                              Empregos Públicos, composto por cargos providos mediante processo seletivo de acordo com a natureza, a complexidade, a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos níveis, na forma prevista em lei, podendo ser preenchidos para desenvolverem funções definidas em contrato de gestão ou de parceria em projetos específicos;
                                                III – 
                                                Cargo em Comissão, composto por cargos providos mediante livre escolha do chefe do Poder Executivo, sendo a hierarquia, nomenclatura e quantidade, na forma prevista em lei;
                                                  IV – 
                                                  Função Gratificada – composto por subsídio aderente a remuneração de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
                                                    § 1º 
                                                    O quadro da Rede Municipal de Ensino terá sua composição numérica fixada por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com a demanda da clientela em idade escolar;
                                                      § 2º 
                                                      A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio administrativo operacional e terá ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos.
                                                        § 3º 
                                                        Cargo é o lugar na organização hierárquica do serviço público ao qual corresponde, do ponto de vista da eficiência, um conjunto de atribuições e deveres além de denominação própria, criado por lei em número certo com o correlato padrão de vencimento ou subsídio,
                                                          § 4º 
                                                          Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
                                                            § 5º 
                                                            A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal compreende o conjunto de classes e níveis organizadas hierarquicamente em função dos incentivos de aprimoramento do trabalho dos profissionais da Educação.
                                                              § 6º 
                                                              O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para Pedagogia ou em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
                                                                § 7º 
                                                                O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, nos termos da Constituição Federal.
                                                                  Seção II
                                                                  DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS PROFESSORES DE DOCÊNCIA
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As classes do cargo de professor é estruturada segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúscula.
                                                                      I – 
                                                                      Classe A – habilitação específica de Nível Médio Profissionalizante – Magistério;
                                                                        II – 
                                                                        Classe B – habilitação específica Bacharelado ou de Licenciatura de Graduação, entendendendo-se representado por Licenciatura Plena e formação nos Esquema I e II;
                                                                          III – 
                                                                          Classe C – habilitação específica com Graduação de licenciatura plena, com especialização;
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão, de acordo com o tempo de serviço e avaliação períódica;
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              São atribuições específicas do professor:
                                                                                I – 
                                                                                Participar na formulação, implementação e avaliação da Política Pública Municipal de Educação, Cultura e Desportos nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação;
                                                                                  II – 
                                                                                  Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
                                                                                    III – 
                                                                                    Participar da elaboração e da implementação efetiva do Plano Político Pedagógico, bem como captar recursos dirigidos a finaciamento de projetos educacionais;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Desenvolver a regência efetiva, mediante a apresentação de um plano de aula;
                                                                                        V – 
                                                                                        V- Controlar e avaliar o rendimento escolar;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Executar tarefa de nivelamento de alunos;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Participar de reunião de trabalho;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Desenvolver pesquisa e extensão, estimulando o intercâmbio e a mobilidade; e
                                                                                                IX – 
                                                                                                Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
                                                                                                  Seção III
                                                                                                  DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    As classes dos cargos de Técnico Administrativo e de Apoio Administrativo Educacional e profissionalização específica estrutura-se, em linha horizontal identificada por letras maiúsculas:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Técnico Administrativo Educacional:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Classe A – habilitação específica de ensino médio e/ou profissionalização específica;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Apoio Administrativo Educacional:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  São atividades específicas dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Técnico Administrativo Educacional, cuja carreira pode ser dividida pela opção Técnico Escolar, com preponderância, sem exclusividade, para desenvolver atividades meio, de escrituração, arquivo, protocolo, estatísticas, atas, transferências escolares, boletins, funcionamento das secretarias escolares e do órgão central de Educação Básica Municipal; ou pela opção Técnico em Multimeios Didáticos, para operar mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, data-show, internet, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor ou outros recursos didáticos de uso especial e atua ainda, orientando o trabalho de pesquisa e extensão, a leitura nas bibliotecas, em laboratórios, salas de ciência e núcleos comunitários, devendo o preparo e a formação ser ofertada para as duas opções na mesma Carreira.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Apoio Administrativo Educacional envolve a opção Nutrição Escolar – atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentação escolar – e a opção Manutenção de Infra-Estrutura e Transporte Escolar, incluida a vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar e do transporte.
                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                        DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                          DO PROVIMENTO
                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Os cargos do Quadro de Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O ingresso nos cargos de Profissionais da Educação Básica Municipal depende de aprovação em concurso de provas e títulos.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Os cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal serão providos mediante:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Nomeação;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Reversão;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Reintegração;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Aproveitamento;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Readaptação;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              Recondução;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Promoção.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A nomeação na Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, dar-se-á de acordo com o disciplinado nesta Lei, e as outras formas de provimento, previstas neste artigo, reger-se-ão pelo disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    DO CONCURSO PÚBLICO
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      O concurso público para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, será realizado por área de atuação.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        Do Edital de abertura de concurso constarão os seguintes tópicos:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          cargo, área de atuação e formação exigida;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            número de vagas;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                jornada de trabalho e remuneração do cargo.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O valor atribuído aos títulos não será superior a 30% (trinta por cento) do valor atribuído às provas.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    O professor ocupante de um cargo na Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal poderá realizar concurso para mais um cargo de professor, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      Serão reservadas vagas na carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal de acordo com o percentual definido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, para pessoas portadoras de deficiências.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Ficam autorizadas outras formas de seleção pública, nos termos da Constituição e da Lei, em caráter excepcional ou para desenvolvimento de projeto de duração máxima de 02 (dois) anos, tendo prioridade o candidato aprovado em concurso.
                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                          DA NOMEAÇÃO
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            A nomeação em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e provas e títulos, obedecerá a uma ordem de classificação segundo o número de vagas existente e o prazo de validade do certame.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A nomeação em cargo público de caráter efetivo é garantida ao candidato mental e fisicamente apto ao seu exercício, fundado em inspeção médica oficial e apresentação dos elementos comprobatórios dos requisitos exigidos.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O professor a ser investido em novo cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público de provas e de títulos também fica obrigado à inspeção médica pré-admissional, sendo vedada sua nova nomeação no novo cargo, caso esteja em readaptação funcional ou afastamento médico por doença ocupacional no atual cargo.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Os candidatos aprovados em concurso serão chamados, por edital, na ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      No caso de desistência de candidatos aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os candidatos que não comparecerem na data fixada ou que temporariamente não possam aceitar a nomeação poderão solicitar, formalmente, por escrito, ao Executivo Municipal, nova oportunidade de nomeação, após a chamada dos demais pela ordem de classificação, passando para o final da lista de aprovados.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Os candidatos que não desejarem sua nomeação, em caráter definitivo, deverão assinar o respectivo termo de desistência.
                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                            DA POSSE
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              A posse é a investidura do titular de direito em cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, formalizada na assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, em que conste o ato de nomeação e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo definidos em Lei.
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  A posse do servidor se dará sempre no cargo, na classe e no nível de referência inicial da carreira e cargo para o qual o candidato foi aprovado em concurso público.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    No ato da posse, o Profissional da Educação Básica Municipal apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Não se efetivando a posse, por responsabilidade do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação.
                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                        DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data da posse dos Profissionais da Educação Básica Municipal nos cargos de provimento efetivo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                produtividade;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  capacidade de iniciativa e de relacionamento;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    respeito e compromisso com a instituição;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      participação nas atividades promovidas pela instituição;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        responsabilidade e disciplina;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            A realização do estágio probatório é obrigatório para titular de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, mesmo que exerça ou tenha exercido, como efetivo, estável ou em outra situação, o magistério na Rede Municipal de Ensino ou em outra rede escolar.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              O estágio probatório será disciplinado em regulamento específico, proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal ou de Comissão Permanente de Avaliação Institucional, dentro de 180 (cento e oitenta dias) dias contados da promulgação da lei, mediante decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                Durante o estágio probatório será a avaliação do desempenho do servidor é pré-requisito para a aquisição de estabilidade no cargo efetivo dos Profissionais da Educação Básica.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  O Diretor da unidade ou órgão encaminhará semestralmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com o ciente do Profissional da Educação Básica Municipal, relatório da Comissão Avaliadora sobre o seu desempenho no estágio probatório no referido período.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                    Proceder-se-á a avaliação do Profissional da Educação Básica Municipal durante o estágio probatório, segundo os princípios da avaliação de desempenho que incluem entre outros fatores, a disciplina, assiduidade, eficiência, pontualidade, ética, relacionamento interpessoal, e aptidão para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                      Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do professor no estágio probatório em função docente, nos termos do artigo 13 da Lei 9.394/96, os seguintes indicadores:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        aprendizagem dos alunos e gestão da classe;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O estágio probatório ficará suspenso em caso de:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                licença de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  maternidade ou adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                      atividade política.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do período do estágio probatório, a Comissão Permanente de Avaliação ou quem lhe faça às vezes encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto relatório circunstanciado da Comissão Avaliadora, sobre o resultado da avaliação de desempenho do ocupante do cargo no estágio probatório, pronunciando-se quanto à sua confirmação ou não no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de parecer desfavorável à permanência no cargo, caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto iniciar o processo administrativo, encaminhando o relatório da Comissão Avaliadora ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, que emitirá parecer sobre o caso, com a assistência da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Formulado o parecer, será dado ciência ao interessado para apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentada à defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Chefe do Poder Executivo, que decidirá pela exoneração ou pela permanência no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os prazos contar-se-ão a partir da publicação ou da intimação das partes interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA VACÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A vacância do cargo público decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A exoneração dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    “ex-officio”, assegurado o devido processo administrativo, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        mediante processo de avaliação de avaliação periódica de desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exoneração prevista nos incisos II e III será precedida do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com formalismo moderado em favor do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exoneração e a demissão serão aplicadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, devendo ser precedidas de processo administrativo que assegure, ao servidor, ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vacância, em decorrência de aposentadoria, dar-se-á nos termos desta Lei e a readaptação será processada de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA DESIGNAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, determina a escola ou órgão onde o professor e os técnicos deverão ter exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A designação poderá ser alterada a pedido do professor, sempre condicionada à existência de vaga, ou por necessidade do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer um dos casos, considerar-se-á como critério para a alteração de designação do professor o tempo de serviço na rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeitos do artigo anterior, a escola disporá de um quadro de professores para o exercício das atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, cujo número será anualmente fixado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com a sua tipologia, proposta pedagógica e alunos matriculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CEDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo é posto à disposição de outra instituição integrante da rede municipal de ensino, porém, como regulada, devendo tal ato ser comunicado de ofício ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em casos excepcionais, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal, mediante convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção e é vedada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica Municipal poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o programa de qualificação para os professores da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas de aula e 04 (quatro) horas de atividades, das quais, o mínimo de 02 (duas) horas será destinado a trabalho coletivo na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de 40 (quarenta) horas do professor em função docente inclui 32 (trinta e duas) horas de aula e 08 (oito) horas de atividades das quais, o mínimo de 04 (quatro) horas será destinado a trabalho coletivo na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em regime de 40 (quarenta) horas, no desempenho de funções de assessoramento à gestão educacional na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a convocação de que trata este artigo, os professores serão selecionados de acordo com a maior titulação para o exercício da função, utilizando-se, em caso de empate entre os interessados, o maior tempo de experiência docente e, persistindo o empate, o maior tempo de serviço no magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No regime de trabalho por convocação, quando para o exercício da docência, será resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A incorporação do tempo de serviço em regime integral ou suplementar, por convocação, dar-se-á, quando da aposentadoria, na proporção de 1/30 (um trinta avos), se professor e de 1/25 (um vinte e cinco avos), se professora, por ano de exercício no regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada de trabalho da Carreira de técnico administrativo escolar e de apoio administrativo escolar será integral, correspondendo a 40, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São direitos dos profissionais da Educação Básica Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, modalidade, série ou ciclo da educação básica em que atue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e do processo de sua implementação e avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de professor, escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema de ensino, da proposta pedagógica e do regimento da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispor de condições adequadas de segurança e de higiene no ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter assegurado as oportunidades de aperfeiçoamento profissional continuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber, por meio de serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado, assistência técnica ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usufruir os demais direitos e vantagens previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO VENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração é devida ao cargo e corresponde ao vencimento relativo ao nível e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, o piso salarial de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para os profissionais em docência, de nível Magistério, com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os profissionais em docência, de nível superior, com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), para os profissionais em docência, de nível superior com especialização e pós graduação, com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), para os profissionais em docência, de nível Magistério, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), para os profissionais em docência , de nível superior (Classe B, Nível I), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.254,00 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais), para os profissionais em docência, de nível superior com especialização e pós graduação, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não deverá haver nenhum vencimento abaixo dos valores estipulados neste Artigo, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido, com a progressão conforme o Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cálculo dos vencimentos correspondentes às classes e aos níveis de classe do cargo será feito multiplicando-se o valor do vencimento básico do cargo que é a classe A, Nível I pelo respectivo coeficiente na forma do quadro constante do Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, para os profissionais que ocupam o cargo de Técnico Administrativo, o piso salarial de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), para os profissionais de nível ensino médio, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não deverá haver nenhum vencimento abaixo do valor estipulado neste Artigo, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido, com a progressão conforme o Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, para os profissionais que ocupam o cargo de apoio administrativo educacional, com a ressalva de que a progressão será conforme o Anexo I, o piso salarial de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  R$ 500,00 (quinhentos reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para profissionais de nível fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 700,00 (setecentos reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para profissionais de nível ensino médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, para os profissionais que ocupam o cargo de apoio administrativo escolar - transporte, o piso salarial será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo exercício de direção de unidades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por titulação de mestrado ou doutorado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As gratificações não são incorporáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao professor com dois cargos no desempenho de função gratificada de direção, será atribuída uma única gratificação, vinculada ao cargo mais antigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pessoal do magistério fará jus, no que couber, a outras vantagens pecuniárias, nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares e instituições de educação infantil públicas, integrantes da rede municipal de ensino, observará a tipologia estabelecida nesta Lei e corresponderá aos seguintes percentuais do vencimento inicial do nível II da carreira do magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30% (trinta por cento) para escolas e instituições com até 400 (quatrocentos) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                35% (quarenta e cinco por cento) para escolas e instituições com 401 a 700 (quatrocentos e um a setecentos) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40% (cinqüenta por cento) para escolas e instituições com 701 a 1000 (setecentos e um a mil) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    45% (quarenta e cinco por cento) para as escolas e instituições com mais de 1000 (mil) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As funções de Diretor Escolar serão compostas e exercidas por integrantes do Quadro do Magistério Municipal, com formação de nível superior e no mínimo de 03 (três) anos de docência na Unidade Escolar, eleitos diretamente pela respectiva comunidade escolar, assegurando a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor eleito para a direção da escola, com mais de um turno de funcionamento, com um só cargo e jornada parcial de trabalho, será, automaticamente, convocado para jornada integral de 40 (quarenta) horas, fazendo jus ao valor de vencimento na jornada equivalente, além do subsídio de direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As escolas com número inferior a 100 (cem) alunos ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A classificação das escolas e instituições estabelecida neste artigo será atualizada, sempre que necessário, por proposta do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A função de Coordenador Pedagógico será composta por pedagogo, independente da área de habilitação, com a função de supervisor escolar, de acordo com o porte da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação pelo exercício de Coordenador Pedagógico da rede municipal de ensino, será de 50 % da Gratificação da Diretora considerando o número de alunos da Unidade Escolar, sobre a sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O preenchimento da função de Coordenador Pedagógico se dará através de escolha do Diretor e do Conselho Deliberativo da Escola, com mandato de 02 (dois) anos, findos os quais poderá se submeter a nova prova de seleção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Coordenação Pedagógica as seguintes atribuições: - participar do Projeto Escolar, coordenando, junto aos docentes, as atividades de planejamento curricular, observando as diferentes propostas, articulando-as conjuntamente; - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a sua articulação com as demais programações de apoio educacional; - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do currículo; - prestar assistência técnica pedagógica aos professores visando assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino; - propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer material didático aos professores, organizando atividades e propondo sistemática de avaliação nas áreas de conhecimento; - organizar os encontros de trabalho pedagógico com professores; - garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao processo de construção do conhecimento, às atividades de formação permanente de professores e ao planejamento do arranjo físico e racional dos ambientes especiais; - assessorar o Diretor de Escola quanto às decisões relativas a matrícula, transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e utilização de recursos didáticos da escola; - organizar reuniões de pais e mestres interpretando a organização didática da escola para a comunidade; - participar e assessorar o processo de Plano Escolar; - participar da execução do Plano Escolar, juntamente com a equipe escolar do Conselho de Escola; - identificar, junto com a equipe escolar caso de educandos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados; - garantir os registros do processo pedagógico; - executar outras atribuições afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O adicional por tempo de serviço será equivalente a 1% (um por cento) do vencimento básico do professor, por ano de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O adicional por titulação de mestrado e doutorado corresponde, respectivamente, a 15% (quinze por cento) e a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo do professor no respectivo nível e classe a que pertencer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O período de férias anuais dos Profissionais da Educação Básica Municipal será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Profissionais da Educação Básica Municipal conceder-se-ão licenças, afastamentos e benefícios, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conceder-se-á aos Profissionais da Educação Básica Municipal, licença para aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença para qualificação profissional mencionada no artigo 55, consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica Municipal de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação em nível superior, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O programa de qualificação profissional definirá anualmente o número de Profissionais da Educação Básica Municipal a serem contemplados com a licença mencionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam-se moralmente a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento ou ressarcir os cofres públicos na proporção igual ao benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03 (três) anos de efetivo exercício na rede municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          curso correlacionado com a área de atuação requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização fundamentada do Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contagem do tempo de serviço dos profissionais do magistério, para todos os efeitos legais, será computada nos termos desta Lei e do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promoção é a passagem do titular de um cargo de um nível para outra imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A mudança de classe se dará automaticamente mediante a comprovação de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Profissional da Educação Básica Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O interstício para primeira progressão é contado a partir da data em que se der a investidura do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo previsto no “caput”, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As demais normas da avaliação processual administrativa, incluindo instrumentos e critérios serão definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica Municipal e pelos Usuários do Sistema indicados pela Representação máxima dos pais e alunos no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A mudança de nível depende de avaliação continuada que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos aplicados na boa gestão dos Profissionais da Educação Básica Municipal, e será disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A progressão será concedida ao titular de cargo que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos em cada Nível da carreira, dependendo tal progressão de auferir o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das progressões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação de desempenho será realizada semestralmente e finalizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a aferição de conhecimentos ocorrerão a cada 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação de desempenho, a qualificação e a aferição de conhecimentos aplicados na gestão serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aferição de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos primeiro e segundo, e tomando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 5.0 (cinco);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a pontuação da qualificação, com peso 2.0 (dois);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a avaliação de conhecimentos e sua aplicação na gestão da educação, com peso 3.0 (três).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA APOSENTADORIA, DA PENSÃO E DA DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Profissional da Educação Básica Municipal será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por invalidez permanente, com proventos integrais quando acidentado em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            após 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              após sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trina de contribuição, se mulher, com proventos calculados, por ocasição de sua concessão até o limite de acordo com os art. 5º e 40 § 3º da EC-41/2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Municipal disporá sobre aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a 01 (um) salário-mínimo, serão revistos, na mesma proporção e atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do Profissional da Educação Básica Municipal falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É assegurado ao Profissional da Educação Básica Municipal afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O profissional da Educação Básica Municipal que retornar a atividade após a concessão dos motivos que causarem a sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o efeito de benefícios previdenciários no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores da rede de ensino municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do tal auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível e ação cível regressiva correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão incorporados aos proventos de aposentadorias os adicionais por tempo de serviço e por titulação de mestrado ou doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela ocorrência da morte do Profissional da Educação Básica Municipal o dependente faz jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a percepção das demais vantagens, auxílios e benefícios, deverá ser observado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Profissional da Educação Básica Municipal estável ficará em disponibilidade quando o cargo que ocupa for extinto ou declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica Municipal em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ESTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício e cumprido o estágio probatório nos termos desta Lei e do regulamento, os Profissionais da Educação Básica Municipal nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Profissional da Educação Básica Municipal, estável, só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por insuficiência de desempenho apurado por avaliação periódica, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por exoneração, mediante ato normativo motivado para cumprimento dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo estabelecidos em lei complementar, desde que, para tanto, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança não sejam suficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ACUMULAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A acumulação de cargos pelos Profissionais da Educação Básica Municipal obedecerá aos princípios da Constituição Federal da compatibilidade de horários e do teto de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Profissionais da Educação Básica Municipal têm o dever constante de considerar a relevância social das suas atribuições, mantendo conduta dinâmica, criativa, ética e eficiente, com foco no cliente e nos resultados, que seja considerada razoável e proporcional à dignidade humana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, é princípio de dever dos Profissionais da Educação Básica Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando no desempenho da função docente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tratar as crianças e os adolescentes conforme a doutrina da proteção integral, com absoluta prioridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No desempenho de funções de gestão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No desempenho do dever técnico e de apoio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colaborar para a efetiva aprendizagem dos alunos para a cidadania e para o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer estratégias eficientes para solução de problemas técnicos e operacionais que perturbem a aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir as horas de expediente além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, a análise dos resultados e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar as crianças e os adolescentes conforme a doutrina da proteção integral, com absoluta prioridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover-se ou subscrever lista de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo para si mesmo ou como representante de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou dependência com o Governo do Município, exceto com associações, fundações, cooperativas e associações de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesse caso, à demissão por abandono do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ausentar-se do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ofender a dignidade ou decoro de colega, aluno ou pessoas presentes ao ambiente escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atuar como procurador ou intermediário de terceiros junto à administração pública, exceto nos casos autorizados em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de exercício irregular de suas funções e atribuições, aplicam-se aos membros da Educação Básica Municipal, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sindicância e o processo administrativo disciplinar, quando aplicáveis ao pessoal da Educação Básica Municipal também serão regulados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município e pela Lei de Processo Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se ao pessoal da Educação Básica Municipal, no que couber, os dispositivos referentes à Seguridade Social, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio administrativo operacional, atendida a exigência mínima da habilitação especificada no Edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No processo de enquadramento, os profissionais da Educação Básica Municipal serão distribuídos nas respectivas Classes, com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente, de acordo com os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o cargo anteriormente ocupado pelo servidor na Rede Municipal de Ensino provido após sua aprovação em concurso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nível de vencimento do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  experiência específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      habilitação legal para o exercício da profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ausência de habilitação mínima para o exercício da docência, implicará no afastamento do professor efetivo da função do magistério, o qual será enquadrado no Plano de Carreira num cargo compatível com sua qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no Plano de Carreira, criado por esta Lei, for inferior à remuneração percebida pelo profissional da Educação Básica Municipal, excluídas as vantagens não incorporáveis, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da lista nominal de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento do Pessoal do Magistério, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucedem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável do Departaemtno de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos dará ao servidor, por escrito, o conhecimento dos motivos e fundamentos legais do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser publicada, de forma a atender o princípio da publicidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do prazo fixado no § 4º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O enquadramento disposto nesta Lei estende-se aos inativos e aposentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na realização do concurso para provimento dos cargos da carreira, não preenchidos nos termos do artigo anterior, poderá ser valorizado como título o tempo de serviço na rede pública municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal com a finalidade de orientar a sua implantação e regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal será integrada pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que a presidirá, por 1 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito, por 1 (um) representante do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, de 1 (um) representante dos Profissionais da Educação Básica Municipal, de 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores, indicados pela Plenária, e (1) representante dos pais, indicados pela entidade que os representa no Município ou, na inexistência desta, por seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os titulares de cargo de professor, integrantes da Carreira da Educação Básica Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O enquadramento do pessoal da Educação Básica Municipal nas carreiras instituídas nesta Lei, bem como as vantagens financeiras dela decorrentes, vigorarão a partir da data de sua publicação e serão promovidas dentro de 90 dias desta publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contratação temporária de professores para a função docente ocorrerá para atender a necessidades de excepcional interesse público, em caráter emergencial, quando ocorrer à vacância no cargo, se não houver candidato aprovado em concurso ou para substituição de professor em afastamento legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contratação temporária será precedida de ampla divulgação, nos termos da lei, e dar-se-á mediante processo seletivo que considere a habilitação e a experiência profissional no magistério, garantida a oralidade diante de Banca pública, e o estabelecimento de critérios explícitos quantitativos e qualitativos para resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto classificará os inscritos de acordo com as seguintes prioridades, que definirão a ordem de chamada e a escolha da vaga pelo candidato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Candidato aprovado em concurso público do magistério, por ordem de classificação, observada a habilitação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Candidato inscrito, com maior titulação específica para a função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de empate, será considerado o maior tempo de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração dos professores contratados corresponderá, proporcionalmente às horas do contrato, ao vencimento básico da carreira para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo máximo de contrato de prestação de serviços será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, até a realização do concurso, excetuando os professores da zona rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do membro da Rede de Ensino Municipal, com a reversão ou recondução do titular ou posse do concursado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo obrigado à realização de concurso público de provas e títulos para os Profissionais da Educação Básica Municipal, sempre que vencido o prazo de concurso anterior, ou na inexistência de candidatos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos omissos e nas matérias não regulamentadas nesta Lei, aplica-se subsidiariamente, aos Profissionais da Educação Básica Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Faz parte integrante desta Lei as tabelas de vencimentos e remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal, em anexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario em especial as Leis nº 522/2006 de 24 de outubro de 2003, Lei nº 537/2004 de 27 de fevereiro de 2004, Lei nº 553/2004 de 05 de maio de 2004, Lei 606/2005 de 24 de maio de 2005.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de novembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registre-se Publique-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARLOS ALBERTO CAPELETTI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal