Lei Ordinária nº 1.312, de 25 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.483, de 22 de novembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 993, de 27 de novembro de 2013
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.483, de 22 de novembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.483, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão de uso e exploração onerosa de 02 (dois) espaços públicos denominados quiosques, com de 49,50 m² (quarenta e nove vírgula cinco metros quadrados) cada, situados na praça do bairro Jardim Juliana, município de Tapurah – MT, circundada pelas ruas Ceará, Roraima, Piauí e pela Avenida Brasília.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado em logradouro público, padronizado ou não, destinado preponderantemente à comercialização de alimentos e bebidas, exceto as alcoólicas.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado em logradouro público, padronizado ou não, destinado preponderantemente à comercialização de alimentos e bebidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 22 de novembro de 2022.
Parágrafo único
Integram os quiosques, como extensão, os sanitários a eles anexos.
Art. 3º.
As benfeitorias e os reparos que vierem a alterar a estrutura dos quiosques dependerão de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas a eles.
Parágrafo único
O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias.
Art. 4º.
A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, na forma e nos termos do respectivo Edital.
Art. 5º.
A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante o pagamento de preço público correspondente a ser definido em decreto executivo.
Art. 6º.
O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da administração.
Art. 7º.
É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei, no edital de licitação e no contrato, com a devida anuência da administração municipal.
Art. 8º.
No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I –
ao cônjuge ou companheiro;
II –
aos ascendentes e descendentes.
Parágrafo único
A transferência de que trata o caput deste artigo dependerá de:
a)
requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
b)
preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.
Art. 10.
São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I –
a exploração econômica dos sanitários públicos, anexos aos quiosques, através de cobrança de tarifa módica;
II –
explorar a publicidade, nos termos da legislação municipal e na forma e nos termos estabelecidos no Edital de licitação;
III –
a comercialização de bebidas em geral e alimentos, exceto bebidas alcoólicas.
III –
a comercialização de bebidas em geral e alimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 22 de novembro de 2022.
Art. 11.
Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I –
deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;
II –
interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente;
III –
expor ou vender mercadoria não autorizada;
IV –
impedir a exposição de cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;
V –
veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque, inclusive no mobiliário;
VI –
alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizado pelo Poder Público, na forma do art. 3º desta lei;
VII –
a execução de música ao ar livre ou promoção de eventos artísticos fora dos horários e limites para emissão de som ou ruídos estabelecidos pela legislação em vigor;
VIII –
a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcóolicas, cigarros ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Art. 12.
São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I –
manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
II –
recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de licitação, e retirado do local;
III –
evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
VI –
findo o prazo de concessão, devolver o quiosque nas mesmas condições de uso e funcionamento do início da outorga;
VII –
respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação em vigor.
Art. 13.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei mediante Decreto.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 993/2013.