Lei Ordinária nº 1.250, de 23 de abril de 2019
Atualizado (a) pelo(a)
Decreto Executivo nº 45, de 12 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025
Vigência a partir de 29 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de incentivo pelas atividades diferenciadas desempenhadas, aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Serviços Públicos, Apoio Administrativo de Nutrição Escolar, Cozinheiro, Motorista de Veículos Pesados e Padeiro.
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de incentivo pelas atividades diferenciadas desempenhadas aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Serviços Públicos, Apoio Administrativo de Nutrição Escolar, Cozinheiro, Motoristas de Veículos Pesados, Padeiro e demais servidores lotados no Centro de Cidadania e Transformação (CCT), desde que ocupantes de cargos efetivos, para as atividades dispostas nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
Art. 2º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos e Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar as atividades diferenciadas de coleta de resíduos sólidos e limpeza do caminhão coletor, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos e Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar as atividades diferenciadas de coleta de resíduos sólidos e limpeza do caminhão coletor, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 1.042,85 (um mil, quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Executivo nº 45, de 12 de março de 2025.
Art. 3º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de reparos de bueiros e pontes, uso de motosserra, bem como, aos que prestam auxílio no asfaltamento, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 3º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de reparos de bueiros e pontes, uso de motosserra, bem como, aos que prestam auxílio no asfaltamento, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 1.042,85 (um mil, quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Executivo nº 45, de 12 de março de 2025.
Art. 4º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar a atividade diferenciada do transporte de maquinários em veículos classificados como reboque ou semi-reboque, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 4º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar a atividade diferenciada do transporte de maquinários em veículos classificados como reboque ou semi-reboque, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 1.042,85 (um mil, quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Executivo nº 45, de 12 de março de 2025.
Art. 5º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Cozinheiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na cozinha central para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 5º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Cozinheiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na cozinha central para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 1.042,85 (um mil, quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Executivo nº 45, de 12 de março de 2025.
Art. 5º.
Fica concedido o incentivo financeiro no valor de R$ 1.042,85 (mil e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) aos servidores lotados no Centro de Cidadania e Transformação (CCT), desde que designados para o cumprimento das seguintes finalidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
I –
atender à demanda de produção da merenda escolar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
II –
elaborar refeições e lanches para os demais órgãos, secretarias e departamentos do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
III –
realizar a higienização dos equipamentos, utensílios e ambientes utilizados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
IV –
transporte e distribuição da merenda escolar, lanches e demais refeições produzidas no CCT;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
§ 1º
A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O incentivo será devido aos titulares de cargos de provimento efetivo, bem como aos servidores readaptados ou cedidos, desde que efetivamente lotados no CCT e designados para as atividades descritas no caput e nos incisos deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
§ 2º
O valor do incentivo poderá ser atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.700, de 29 de maio de 2025.
Art. 6º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Padeiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na padaria para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 6º.
Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Padeiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na padaria para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 1.042,85 (um mil, quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Executivo nº 45, de 12 de março de 2025.
Parágrafo único
A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
A designação a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, será feita por Portaria do Prefeito Municipal, após a indicação dos servidores pelo secretário municipal da pasta.
§ 1º
O incentivo, ora instituído, será devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente trabalhando nas condições referidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei.
§ 2º
O incentivo não será devido ao servidor durante o período em que gozar de licenças ou afastamentos de qualquer natureza.
Art. 8º.
Os valores recebidos a título de incentivo não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, nem comporá a base de cálculo para nenhum adicional que lhe seja devido, exceto para o cálculo de desconto de imposto de renda.
Art. 9º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a correção anual do valor concedido a título de incentivo, através do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), quando houver reajuste salarial dos demais servidores.
Art. 10.
As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.