Lei Ordinária nº 1.049, de 01 de outubro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.732, de 31 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.617, de 22 de agosto de 2024
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.617, de 22 de agosto de 2024
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.617, de 22 de agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.617, de 22 de agosto de 2024
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, no exercício de suas funções e atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, promulga e sanciona a seguinte a Lei Municipal Ordinária:
Art. 1º.
Institui e disciplina as gratificações do incentivo mensais aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS)
Parágrafo único
Fazem jus as gratificações de incentivo os servidores no exercício pleno de suas atividades.
Art. 2º.
A gratificação de incentivo à produtividade será ponderado de acordo com metas individuais em conformidade com o Anexo I, desta Lei.
Art. 3º.
A mensuração da gratificação dos incentivos à produtividade relativa aos profissionais será aferido levando-se em conta o somatório do cumprimento das metas alcançadas pelo servidor no mês de referência, conforme, estabelecidos nas fichas de acompanhamento de metas, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
O Anexo II estabelece os valores das respectivas gratificações de incentivos destinados aos profissionais.
Art. 5º.
As metas serão aferidas através de análise dos relatórios apresentados, bem como, pela análise de registro de ponto, análises estas que serão realizadas pelo (a) Coordenador (a) de cada Unidade Básica de Saúde, pela Coordenação Geral integrante da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único
Entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação do incentivo, a ausência de faltas, no período de apuração de frequência, salvo faltas estas devidamente justificadas para tratamento de saúde com atestado médico, desde que não comprometa o cumprimento das metas estabelecidas a serem alcançadas em sua jornada de trabalho.
Art. 6º.
A não apresentação dos relatórios pelas Unidades de Saúde dentro do prazo legal, que é todo dia 16 (dezesseis) de cada mês, inviabilizará a concessão da gratificação do incentivo na sua integralidade, fazendo jus ao serviço da gratificação do referido incentivo, desde que, cumpridas todas as metas estabelecidas.
Parágrafo único
Os valores das gratificações dos incentivos pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto, para desconto de imposto de renda.
Art. 7º.
As gratificações de incentivo instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de férias, 13 salários, licenças de qualquer natureza ou remanejados de suas funções.
Art. 8º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título dos incentivos, quando houver reajuste dos demais servidores.
Art. 9º.
O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos Coordenadores das Unidades de Saúde, com a anuência do Secretário de Saúde.
Art. 10.
As gratificações de incentivos concernentes aos Agentes Comunitários de Saúde cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 11.
As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
| Profissionais - Agentes Comunitários de Saúde | ||
| Metas | ||
| Ordem | Serviço | Peso |
| 1 | Assiduidade, pontualidade e participação ativa nas atividades e campanhas realizadas pela Unidade de Saúde. | 3,5 |
| 2 | Visitar no mínimo 90% das famílias pertencentes a sua micro área, mensalmente. | 3,5 |
| 3 | Realizar o cadastro familiar e individual de todos os indivíduos da sua micro área, bem como atualizar o cartão do SUS e fazer a manutenção dessas informações. Todas essas informações deverão ser lançadas no sistema operacional vigente. | 3,0 |
| Ordem | Meta | Quantidade de pessoas atingidas | Comprovante | Porcentagem que vale |
| 1 | Realizar visitas domiciliares por dia com GPS ativado e lançamento in loco. | No mínimo 06 ao dia, no mínimo 04 dias semanais | Monitoramento BI | 10% |
| 1 | Manter cadastro atualizado e conseguir que o paciente Hipertenso vá à consulta para atendimento/aferir PA | 08 pacientes ao mês | Papel de encaminhamentos da ACS para a Enf. Será feita a somatória de porcentagem e merecimento. | 20% |
| 1 | Manter cadastro atualizado e conseguir que o paciente Diabético vá à consulta para atendimento ou levar pedido de hemoglobina glicada | 03 pacientes ao mês | Papel de encaminhamentos da ACS para a Enf. Será feita a somatória de porcentagem e merecimento. | 10% |
| 2 | Realizar pelo menos 01 visita à puérpera / ou aborto. | 100% das puérperas / aborto visitadas. | Por meio de assinatura na lista de visitas constando informações sobre busca ativa. | 20% |
| 2 | Manter cadastro atualizado e acompanhar se a gestante tem feito em dia as 06 consultas que prevê o Previne Brasil e a realização do teste rápido. | 100% das gestantes | Por meio de assinatura da gestante na lista de visitas. | 20% |
| 3 | Manter cadastro atualizado e acompanhar crianças de até 01 ano de idade, afim de assistir sua saúde e a situação vacinal em dia. | 100% das crianças de 00 a 01 ano | Por meio de assinatura da mãe/pai/responsável na lista de visitas. | 20% |
| TOTAL | 100% | |||