Lei Ordinária nº 602, de 12 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

602

2005

12 de Abril de 2005

Altera a Lei 231/1995 que criou o Conselho Municipal de Saúde de Tapurah – MT - CMS e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021
ALTERA A LEI 231/1995 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAPURAH – MT - CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Tapurah – CMS, conforme Lei Federal nº 80142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333/2003 como órgão permanente, colegiado, deliberativo, consultivo e de decisão superior do SUS no âmbito municipal e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde de Tapurah.
        Parágrafo único  
        As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes, assinadas pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saúde de Tapurah será constituído de um plenário do Conselho como órgão máximo, uma Secretaria Executiva, Ouvidoria Municipal e por Comissões Especiais, cujas competências estarão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
            Parágrafo único  
            A Secretaria Executiva e a Ouvidoria são subordinadas ao Plenário do Conselho e não poderão ser conselheiro (a)s e sua estrutura de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Saúde de Tapurah terá sua organização e normas de funcionamento definidas em seu regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, no prazo de 30 (dias), após a sanção desta lei, em conformidade com o Regimento do Conselho Estadual de Saúde, e legislação pertinente.
                Art. 4º. 
                Dá Competência do Conselho Municipal de Saúde:
                  I – 
                  Atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação.
                    II – 
                    estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
                      III – 
                      traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços:
                        IV – 
                        IV – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
                          V – 
                          V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
                            VI – 
                            examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidade, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes as ações e serviços de Saúde do município;
                              VII – 
                              apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria municipal de Saúde acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde;
                                VIII – 
                                analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras;
                                  IX – 
                                  convocar a Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos, estruturar sua comissão organizadora e acompanhar sua execução pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                    X – 
                                    estimular a participação comunitária no controle da administração de Saúde;
                                      XI – 
                                      definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas prestadoras dos serviços de saúde;
                                        XII – 
                                        estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS;
                                          XIII – 
                                          elaborar o regimento interno do Conselho e suas normas de funcionamento e mantê-lo atualizado de conformidade com a legislação estadual e federal;
                                            XIV – 
                                            estimular, apoiar, promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento de Sistema único de Saúde;
                                              XV – 
                                              outras atribuições estabelecidas pelas instâncias superiores do SUS e devidamente normalizadas no Regimento Interno;
                                                XVI – 
                                                O orçamento do Conselho de saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O CMS será composto paritariamente por doze (12) entidades representativas da comunidade de Tapurah de conformidade com a legislação do SUS, obedecendo a seguinte composição: 50% de entidades representativas de usuários, 25% de entidades representativas de trabalhadores de saúde e 25% dividido entre governo e os prestadores de serviços de saúde do município.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O CMS será composto por 12 (doze) conselheiros devendo obedecer paritariamente a seguinte proporção:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                        Governo Municipal: – 
                                                        Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                        Um (01) Representante da Secretaria de Finanças.
                                                          Prestador de Serviço de saúde: – 
                                                          Um (01) Representante do Hospital Municipal de Tapurah – MT
                                                            Trabalhador da Saúde: – 
                                                            Um (01) Representante de entidade representativa dos servidores de saúde de Tapurah – MT (nível médio)
                                                            Um (01) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde ou Agente de Saúde ambiental de Tapurah;
                                                            Um (01) Representante de entidade representativa de categoria profissional de Saúde de Tapurah (nível superior).
                                                              Usuários: – 
                                                              Um (01) representante de Congregações Evangélicas do município de Tapurah;
                                                              Um (01) representante de serviços da Pastoral da Igreja Católica;
                                                              Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                              Um (01) representante das Associações de Moradores de Bairros;
                                                              Um (01) representante das Associações de Produtores Rurais;
                                                              Um (01) representante da ACET - Associação Comercial de Tapurah;
                                                                I – 
                                                                50%, sendo 06 (seis) vagas, destinadas as entidades e movimentos representativos dos usuários da saúde;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                                  II – 
                                                                  25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes dos trabalhadores da saúde;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                                    III – 
                                                                    25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes do governo municipal e prestadores de serviços privados em saúde conveniados;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A cada titular do Conselho municipal de Saúde corresponderá um Suplente, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferente.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A cada titular do Conselho municipal de Saúde corresponderá um Suplente, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferente.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após terem sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá as entidades representativas que irão compor o CMS, respeitando a paridade prevista no art. 6°, e promoverá a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes de seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah não serão remunerados, sendo consideradas de relevante interesse público.
                                                                                § 1º 
                                                                                As entidades representativas poderão ser substituídas por outras, desde que se enquadrem na mesma categoria prevista nos incisos I a III do Art. 6° desta lei, para fins de manutenção da paridade.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah deverão ser eleitos entre seus membros.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O Plenário do Conselho, composto pelos representantes das Entidades que trata a artigo 5º é Órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah e se reunirá ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando necessário.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Constitui impedimento legal para a função de Conselheiro a ocupação de cargo de confiança ou chefia e membros do Poder Legislativo e Judiciário considerando a independência entre os poderes.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução a critério das respectivas representações legais.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            No prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal de Saúde de Tapurah procederá à adequação de seu Regimento Interno à presente Lei, mantendo permanentemente atualizado com base nesta Lei e na Legislação Federal.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revoga-se, as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 231/1995 de 10 de Abril de 1.995.
                                                                                                 
                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos 12 dias do mês de abril de 2.005
                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                Carlos Alberto Capeletti
                                                                                                Prefeito Municipal de Tapurah