Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1387

2021

26 de Agosto de 2021

Altera disposições da Lei Municipal n° 602 de 12 de abril de 2005 e dá outras providências.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 602 DE 12 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Excelentíssimo Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 6° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   O CMS será composto por 12 (doze) conselheiros devendo obedecer paritariamente a seguinte proporção:
        Governo Municipal:  –  (Revogado)
        Trabalhador da Saúde:  –  (Revogado)
        Usuários:  –  (Revogado)
        I  –  50%, sendo 06 (seis) vagas, destinadas as entidades e movimentos representativos dos usuários da saúde;
        II  –  25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes dos trabalhadores da saúde;
        III  –  25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes do governo municipal e prestadores de serviços privados em saúde conveniados;
        Parágrafo único   A cada titular do Conselho municipal de Saúde corresponderá um Suplente, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferente.
        Art. 2º. 
        O art. 7° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar da seguinte forma:
          Art. 7º.   O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá as entidades representativas que irão compor o CMS, respeitando a paridade prevista no art. 6°, e promoverá a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes de seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios.
          § 1º   As entidades representativas poderão ser substituídas por outras, desde que se enquadrem na mesma categoria prevista nos incisos I a III do Art. 6° desta lei, para fins de manutenção da paridade.
          § 2º   As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 26 de agosto de 2021.


             
            ____________________________________
            CARLOS ALBERTO CAPELETTI
            Prefeito Municipal