Lei Ordinária nº 1.387, de 26 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 602, de 12 de abril de 2005
Art. 1º.
O Art. 6° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O CMS será composto por 12 (doze) conselheiros devendo obedecer paritariamente a seguinte proporção:
Governo Municipal:
–
(Revogado)
Prestador de Serviço de saúde:
–
(Revogado)
Trabalhador da Saúde:
–
(Revogado)
Usuários:
–
(Revogado)
I
–
50%, sendo 06 (seis) vagas, destinadas as entidades e movimentos representativos dos usuários da saúde;
II
–
25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes dos trabalhadores da saúde;
III
–
25%, sendo 03 (três) vagas, destinadas aos representantes do governo municipal e prestadores de serviços privados em saúde conveniados;
Parágrafo único
A cada titular do Conselho municipal de Saúde corresponderá um Suplente, sendo que a suplência das Igrejas Evangélicas deverá ser de Igrejas Evangélicas diferente.
Art. 2º.
O art. 7° da Lei Municipal 602 de 12 de abril de 2005, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 7º.
O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá as entidades representativas que irão compor o CMS, respeitando a paridade prevista no art. 6°, e promoverá a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes de seus respectivos segmentos e entidades de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios.
§ 1º
As entidades representativas poderão ser substituídas por outras, desde que se enquadrem na mesma categoria prevista nos incisos I a III do Art. 6° desta lei, para fins de manutenção da paridade.
§ 2º
As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapurah são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.