Lei Ordinária nº 231, de 10 de abril de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

231

1995

10 de Abril de 1995

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 602, de 12 de abril de 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Sr. Ademir Macorim da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (C.M.S), em caráter permanente como órgão deliberativa, consultivo e recursal, sendo um órgão colegiado, de deliberação coletiva e partidária, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal de Tapurah e consoantes às normas descritas pela Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo das funções do Poder Executivo e Legislativo, cabe ao Conselho Municipal de Saúde:
            a) 
            definir as prioridades na Saúde;
              b) 
              estabelecer diretrizes quanto a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                c) 
                deliberar sobre a contratação ou convênios de serviços privados e sugerir medidas para a integração aos programas de saúde do Município com os órgãos e entidades ligados à Saúde Pública, filantrópicos e privados, para melhor executar os serviços da saúde na comunidade;
                  d) 
                  apreciar previamente os contratos e convênios, referentes no inciso anterior;
                    e) 
                    propor anualmente, com base na política de saúde, especificações orçamentárias específicas dentro do limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal;
                      f) 
                      fiscalizar a destinação, aplicação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
                        g) 
                        elaborar o seu Regimento Interno;
                          h) 
                          acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
                            i) 
                            outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                              CAPÍTULO II
                              DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                Seção I
                                DA COMPOSIÇÃO
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho Municipal de Saúde será composto, paritariamente, pelo governo municipal, representan-te dos trabalhadores do setor de saúde, representante dos prestadores de serviços públicos privados e dos usuários, nos termos da legislação pertinente, na seguinte disposição:
                                    1 
                                    DO GOVERNO MUNICIPAL
                                      1.1 
                                      um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Secretário Municipal de Saúde);
                                        1.2 
                                        um representante da Secretaria de Finanças;
                                          2 
                                          DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
                                            2.1 
                                            um representante eleito por todas as instituições privadas, públicas e filantrópicas, prestadores de serviços do SUS, na circunscrição municipal;
                                              3 
                                              DOS TRABALHADORES DO SUS
                                                3.1 
                                                um representante dos trabalhadores do setor de saúde ligado ao SUS.
                                                  4 
                                                  DOS USUÁRIOS
                                                    4.1 
                                                    um representante da associação dos trabalhadores rurais;
                                                      4.2 
                                                      um representante do Sindicato;
                                                        4.3 
                                                        um representante de igrejas ou clube de mães;
                                                          4.4 
                                                          um representante das associações de Bairros.
                                                            Parágrafo único  
                                                            a cada titular do C.M.S, corresponderá um suplente.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais de um mandato.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O mandato dos conselheiros não deverá coincidir com o início ou término do mandato do Prefeito Municipal.
                                                                  Seção II
                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer um dos membros, com a concordância da maioria de seus integrantes, poderá:
                                                                      a) 
                                                                      convidar especialistas para compor comissões técnicas com fins de analisar e fornecer parecer em atividades relacionadas ao Sistema único de Saúde (SUS);
                                                                        b) 
                                                                        convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, visando estabelecer as atribuições aqui estabelecidas.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Conselho Municipal de Saúde, será constituído por um plenário do conselho por um (a) secretário (a) executivo (a) e por comissões especiais.
                                                                            § 1º 
                                                                            O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente o Secretário Municipal de Saúde.
                                                                              § 2º 
                                                                              O exercício da função de conselheiro, não será remunerado, considerando-se como relevantes serviços prestados à comunidade.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário, desde que solicitada e convocada pela maioria de seus membros, ou pelo Presidente.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, representará o conselho judicialmente e/ou extrajudicialmente.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 10 de abril de 1.995.



                                                                                        Ademir Macorim da Silva
                                                                                        Prefeito Municipal de Tapurah