Lei Ordinária nº 231, de 10 de abril de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 602, de 12 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (C.M.S), em caráter permanente como órgão deliberativa, consultivo e recursal, sendo um órgão colegiado, de deliberação coletiva e partidária, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal de Tapurah e consoantes às normas descritas pela Constituição Federal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Executivo e Legislativo, cabe ao Conselho Municipal de Saúde:
a)
definir as prioridades na Saúde;
b)
estabelecer diretrizes quanto a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
c)
deliberar sobre a contratação ou convênios de serviços privados e sugerir medidas para a integração aos programas de saúde do Município com os órgãos e entidades ligados à Saúde Pública, filantrópicos e privados, para melhor executar os serviços da saúde na comunidade;
d)
apreciar previamente os contratos e convênios, referentes no inciso anterior;
e)
propor anualmente, com base na política de saúde, especificações orçamentárias específicas dentro do limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal;
f)
fiscalizar a destinação, aplicação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
g)
elaborar o seu Regimento Interno;
h)
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
i)
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde será composto, paritariamente, pelo governo municipal, representan-te dos trabalhadores do setor de saúde, representante dos prestadores de serviços públicos privados e dos usuários, nos termos da legislação pertinente, na seguinte disposição:
1
DO GOVERNO MUNICIPAL
1.1
um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Secretário Municipal de Saúde);
1.2
um representante da Secretaria de Finanças;
2
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
2.1
um representante eleito por todas as instituições privadas, públicas e filantrópicas, prestadores de serviços do SUS, na circunscrição municipal;
3
DOS TRABALHADORES DO SUS
3.1
um representante dos trabalhadores do setor de saúde ligado ao SUS.
4
DOS USUÁRIOS
4.1
um representante da associação dos trabalhadores rurais;
4.2
um representante do Sindicato;
4.3
um representante de igrejas ou clube de mães;
4.4
um representante das associações de Bairros.
Parágrafo único
a cada titular do C.M.S, corresponderá um suplente.
Art. 4º.
Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais de um mandato.
Parágrafo único
O mandato dos conselheiros não deverá coincidir com o início ou término do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer um dos membros, com a concordância da maioria de seus integrantes, poderá:
a)
convidar especialistas para compor comissões técnicas com fins de analisar e fornecer parecer em atividades relacionadas ao Sistema único de Saúde (SUS);
b)
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, visando estabelecer as atribuições aqui estabelecidas.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde, será constituído por um plenário do conselho por um (a) secretário (a) executivo (a) e por comissões especiais.
§ 1º
O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente o Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º
O exercício da função de conselheiro, não será remunerado, considerando-se como relevantes serviços prestados à comunidade.
Art. 7º.
O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário, desde que solicitada e convocada pela maioria de seus membros, ou pelo Presidente.
Art. 8º.
O conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 9º.
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, representará o conselho judicialmente e/ou extrajudicialmente.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.